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quinta-feira, 28 de novembro de 2013

NOVAS LEIS FEDERAIS QUE AFETAM DIRETAMENTE O COTIDIANO DE CIDADÃOS.

As manifestações populares de junho mostraram que o gigante acordou. E os políticos brasileiros, pelo menos nos últimos dois meses (outubro e novembro) produziram projetos de leis federais que, aprovadas, entraram em vigor e terão impacto direto na vida de muitos brasileiros a partir de 2014.

Falamos, mais precisamente, das Leis Ordinárias Federais nºs:
- 12.886, de 26 de novembro de 2013, que trata da nulidade de cláusula contratual obrigando o consumidor a arcar com custos de material escolar de uso coletivo;
- 12.880, de 12 de novembro de 2013, que inclui novos tratamentos de cobertura obrigatória por planos privados de assistência à saúde;
- 12.879, de 05 de novembro de 2013, que concede isenção/gratuidade para o registro de atos estatutários necessários à adaptação, por associação de moradores/associação de bairros, dos registros ao Código Civil de 2002;
- 12.870, de 15 de outubro de 2013, regulamentado a profissão de vaqueiro;
- 12.869, de 15 de outubro de 2013, regulamentando a atividade lotérica;
- 12. 867, de 10 de outubro de 2013, regulamentando a profissão de árbitro de futebol;

A Lei Federal nº. 12.886 altera parte da Lei Federal nº. 9.870/99, que disciplina o valor total das anuidades escolares. A alteração consiste em alterar a redação do § 7º, do artigo 1º da Lei 9.870 e passa a ter a seguinte redação:
“§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.”. 

Dessa forma, passa a ser proibida a cobrança direta, em contrato de prestação de serviços educacionais, dos custos com a utilização de materiais e insumos de uso coletivo. Quem nunca ouviu falar de pais que pagam por consumo de papel sulfite, materiais de educação artística ou, até, materiais de limpeza em um rubrica específica?

Mas, se de um lado a lei protegerá os consumidores, de outro modo, ela também entra em vigor com prazo suficiente para que as instituições e estabelecimentos de ensino possam mensurar os custos com tais insumos e, se for o caso, repassar e diluir a despesa nas novas mensalidades, vigentes para o ano de 2014.

É que a lei não ignorou que a prestação privada de serviços educacionais é atividade econômica que, exceto no caso de entidades beneficentes ou filantrópicas, visa à produção do lucro.
Obviamente, haverá a diluição do custo “adicional” nas mensalidades/anuidades dos alunos. No entanto, o pagamento indevido (todos pagam por materiais cujo consumo e quantidade são incertos) será coibido, já que os aumentos deverão se demonstrados aos consumidores, sob pena de perda da clientela.

A Lei Federal nº. 12.880 alterou parte da Lei Federal nº. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) indicando a obrigatoriedade de cobertura dos seguintes itens: a) fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; b) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; c) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.

A Lei Federal nº. 12.879 dispôs que: “As associações de moradores são isentas do pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios do registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (...)”.

A Lei Federal nº. 12.870, ao disciplinar a provisão de vaqueiro, definiu com atribuições desse trabalhador as seguintes tarefas: práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino; realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal; alimentar os animais sob seus cuidados; realizar ordenha; cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade; auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados; treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência; efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.

Segundo o texto legal, a contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação. Dessa forma, o vaqueiro passa a ter maior facilidade para ser reconhecido como empregado perante a Justiça do Trabalho e, no caso da aposentadoria, comprovar a condição de segurado do INSS.

A Lei Federal nº. 12.869 disciplinou a atividade dos lotéricos e acrescentou que “O exercício da atividade de permissionário lotérico não obsta o exercício de atividades complementares impostas ou autorizadas pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes.”. Segundo a Lei Federal, a Caixa Econômica Federal, como outorgante da permissão de serviços lotéricos e quando se enquadrar na condição de contratante de serviços de correspondente bancário, prestará assistência e consultoria, fornecerá orientações e ministrará treinamentos e todas as demais instruções necessárias ao início e à manutenção das atividades do permissionário, bem como à implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade e à melhoria na gestão e desempenho empresarial, ficando por conta do permissionário as despesas com transporte, alimentação, hospedagem e outras que não estiverem ligadas ao objeto do treinamento ou curso necessário.

Não é novidade que as Lotéricas se tornaram, de fato, verdadeiras agências bancárias da Caixa Econômica Federal. Todavia, os empregados lotéricos cumprem jornada muito maior, trabalham submetidos a sistemas de segurança menos rígidos (insegurança!) em recebem salários bem menores que o dos servidores da CEF.

A Lei Federal nº. 12.867 cuidou de tratar da profissão do árbitro de futebol, e pode ser aplicada por analogia a árbitros de outras competições esportivas. Segundo a lei o árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.

segunda-feira, 4 de março de 2013

ASSOCIAÇÕES DE MORADORES COMO INSTRUMENTO DE ESTÍMULO E COBRANÇA DO PODER PÚBLICO E DE AFIRMAÇÃO DE DIREITOS DA COLETIVIDADE LOCAL.

São constantes as dúvidas sobre as formas de composição de entidades civis para a defesa de interesses locais, chamadas de associações de bairro ou associações de moradores.
As associações de moradores são criadas a partir da conscientização individual sobre a necessidade de colaborar para o incremento, o aprimoramento da gestão das coisas públicas em benefício da coletividade, do povo.

O que é uma associação de moradores?
Associação de moradores, como o próprio nome indica, é a reunião de pessoas que residem ou moram em uma determinada localidade. Essa localidade pode ser um bairro, uma vila, um distrito, etc.
Essas pessoas, conscientes de seu papel para a melhoria do ambiente, do bairro, da cidade, podem formar uma entidade. Essa entidade, no entanto, não pertence aos fundadores. Depois de criada uma associação de moradores ela não tem dono, não é propriedade de quem a administre, de quem participe da associação. A entidade é da sociedade na qual ela está inserida. É certo que os associados decidem sobre os destinos da associação, mas não podem ser considerados donos da entidade. A entidade é dos moradores do bairro, indistintamente. Apesar do mérito e o reconhecimento pela iniciativa de formar uma associação, a associação passa a ser de todos, e todos podem participar, fiscalizar, decidir sobre os seus destinos, DESDE que se associem a ela.

Mesmo quem não faça parte da associação pode vir a ser beneficiado pelo trabalho da entidade, porque o objetivo natural de uma associação de moradores é a melhora de vida de toda a coletividade local. Se a entidade consegue que uma linha de ônibus passe pelo bairro, todos serão beneficiados. Até quem não seja associado.

De acordo com o Código Civil, as associações são pessoas jurídicas, ou seja, se parecem com uma empresa. Mas o objetivo é diferente. A empresa deseja o lucro, a associação desejará fazer aquilo que o grupo de fundadores estabelece como objetivo social, que deve ser conforme a lei e a moral vigente.
O objetivo da associação pode ser: i) promover o bem geral dos moradores do bairro; ii) promover e estimular a gestão pública com a participação dos moradores; iii) acionar o Poder Público para que ele funcione adequadamente na área de abrangência da associação; iv) promover a preservação e a recomposição do meio-ambiente e do patrimônio local; v) promover a defesa dos usuários de serviços públicos prestados no âmbito da área de abrangência territorial da associação. Isso diz respeito aos serviços de transporte, de coleta de lixo, atendimento à saúde e educação, segurança pública, etc.

As possibilidades de atuação de uma associação de moradores são amplas, efetivas e podem gerar grande repercussão positiva SE devidamente planejadas e executadas com seriedade, transparência e espírito público.

Como nasce a associação?
Não basta que pessoas que queiram fazer o bem se encontrem para discutir os problemas. Isso não é suficiente. É preciso que a reunião deles dê origem a uma entidade, que pode ter por nome Associação de Moradores, Grêmio Social dos Moradores, etc.
A decisão de reunião deve ser formalizada por um “convite” chamado “EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE SOCIAL DE BAIRRO”. Do "convite" deverá constar: i) data, horário e local de reunião; ii) objetivos da entidade, que serão decididos em reunião de constituição; iii) eleição dos corpo diretivo e órgãos sociais, tais como o Conselho Fiscal, etc.
Decidida a forma e como a entidade será chamada e as demais escolhas feitas, é hora de colocá-las  no papel. Esse papel terá o nome de Estatuto Social.

Como formalizar a associação?
Conforme o artigo 45 do Código Civil, uma entidade somente nasce “com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”. Ou seja, a entidade passa a ter existência legal depois que aquelas regras sobre o nome da entidade, direitos e deveres, forma de funcionamento e de formação de patrimônio é registrada no Cartório. Depois de registrada no Cartório, a associação deverá obter o CNPJ no Ministério da Fazenda. Com o CNPJ a associação poderá abrir conta, receber doações, comprar e vender patrimônio, etc.

Deverá constar do ato constitutivo, do ato de criação da associação:  a) os objetivos da associação; b) os direitos e deveres dos associados, e as normas de organização social; c) como a entidade se manterá.
De acordo com o artigo 46 do Código Civil o estatuto deverá prever: I) a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II) o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III) o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI) as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso; VII) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; VIII) os direitos e deveres dos associados; IX) as fontes de recursos para sua manutenção; X) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; XI) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. XII) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Quem decide pela associação?
A associação é uma reunião de pessoas. É natural que as decisões sejam coletivas. De acordo com o artigo 48 do Código Civil, as decisões são tomadas por maioria de votos, conforme a lei ou o estatuto dispuser. O artigo 59 do Código Civil dispõe que a Assembléia Geral tem o poder para I – destituir os administradores;  II – alterar o estatuto.

A minha associação não tem Presidente. Como eu faço?
Quando a associação está sem direção, é possível requerer que o juiz indique um administrador provisório, que poderá ser o próprio requerente. A partir daí, esse administrador provisório deverá chamar novas eleições.

Quais os poderes de uma associação civil?
Dependendo de como ela é instituída e dos objetivos fixados pelos associados, é possível ingressar com ações de responsabilização do Poder Público, ações pleiteando a garantia de direitos coletivos, etc. Mas isso dependerá do tempo de existência da entidade e dos objetivos sociais.

Conforme se vê, o poder das associações será muito abrangente e útil, DESDE que devidamente exercidos, planejados. O envolvimento social será maior à medida que a entidade apresentar resultados positivos para a coletividade por ela abrangida. 

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Loteamentos, associação de moradores e taxa de administração e conservação. STF analisará a constitucionalidade das cobranças.

Cobrança de taxa a moradores de loteamento imobiliário é tema de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 745831. No agravo, se discute a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir de moradores a ela não associados o pagamento de taxas de manutenção e conservação, à luz dos princípios da legalidade e da liberdade de associação previstos na Constituição (caput e incisos II e XX do artigo 5º).

O processo, relatado pelo ministro Dias Toffoli, ainda será julgado definitivamente pelo Plenário do STF. Nele, uma moradora de loteamento urbano localizado em Mairinque (SP) se insurge contra a taxa cobrada pela associação de proprietários para o pagamento de despesas com as quais ela não concorda, como a manutenção de clube, realização de festas e comemorações.

Para a autora da ação, a imposição feita a proprietários de imóveis localizados em loteamentos urbanos de se associarem a agremiações constituídas no empreendimento e arcarem com despesas de manutenção, além de ferir o princípio constitucional da livre associação, contraria o artigo 175 da Carta Magna, o qual exige licitação e autorização legislativa para execução de serviços públicos.

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as associações constituídas nos moldes da recorrida e que estão a cobrar taxas análogas de seus associados, estando sujeitas, portanto, a deparar com situações que demandem a apreciação de pedidos semelhantes ao presente”, destacou o ministro Dias Toffoli, ao se manifestar pela repercussão geral da matéria.

O relator do agravo lembrou, ainda, que outro caso similar foi julgado pela Primeira Turma do STF em setembro último. No Recurso Extraordinário (RE) 432106, proposto antes de o instituto da repercussão geral passar a valer, os ministros entenderam que as mensalidades cobradas por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área feria a liberdade de associação prevista na Constituição.

Para o ministro Dias Toffoli, a questão discutida no recurso “tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo atinente, por conseguinte, aos interesses de milhares de proprietários de imóveis nas mesmas condições”.
Fonte: STF, acessado em 09/11/2011.