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sexta-feira, 31 de maio de 2013

EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA EM CONCURSO PÚBLICO PODE IMPEDIR O LIVRE ACESSO AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS.

ECT é condenada por exigir período de experiência.
Ao adotar exigência de período de experiência de 90 dias para os aprovados em concurso público, a ECT, no entendimento do procurador Carlos Eduardo Brisolla, “fere o princípio constitucional do concurso público, uma vez que permite à empresa uma posterior escolha subjetiva acerca da permanência dos empregados aprovados, sem que lhes seja possibilitado um procedimento compatível de desligamento com a complexidade dos procedimentos de ingresso e demissão”.

O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre da 2ª Vara do Trabalho de Brasília antecipou os efeitos de tutela para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – empregadora de mais de 118 mil trabalhadores – a não submeter seus empregados concursados a contratos de experiência. A Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal.

O procurador Carlos Eduardo Brisolla ainda explica, com base na Consolidação das Leis do Trabalho, que os contratos com prazo determinado só podem ser válidos quando tratarem de serviço cuja natureza e transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo, quando estiverem relacionados às atividades empresariais de características transitórias ou no caso de contrato de experiência.

O juiz Carlos Nobre estabeleceu multa de R$ 50 mil por empregado submetido a tal contratação experimental.
Foi determinada audiência inaugural para o próximo dia 29.
Fonte: Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT/DF), acessado em 31/05/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitas entidades promovem concursos públicos nos quais, sem a devida exposição de motivos justificadores, exigem experiência prévia dos interessados em disputar as vagas oferecidas no edital.
Em situações mais escabrosas, exige-se até experiência prévia nas funções desempenhadas exclusivamente pelo órgão que promove o certamente. Ora, quem terá experiência na função desempenhada pelo órgão? Somente quem lá trabalha.
Há de se ter muita atenção com os chamados “títulos de desempate”, que são capazes de elevar de modo desproporcional a pontuação de certos candidatos em detrimento de outros.

Em tais casos, somente a sindicância judicial será capaz de corrigir a ação, que se destinada a diminuir o número de concorrentes. 

No caso noticiado, o MPT atuou ainda contra a execução da chamada fase de experiência, que em muitos casos propicia demissões injustas e abusivas. 

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

FASE DE EXPERIÊNCIA: EMPRESA PÚBLICA PODE DISPENSA CONCURSADO, MAS DEMISSÃO DEVE TER MOTIVO LEGÍTIMO.

A dispensa de servidores celetistas durante o período de experiência tem gerado vários abusos por parte de fundações, autarquias e empresas públicas que contratam pelo regime CLT. Se a contratação de celetistas por parte de empresas públicas não gera maiores dúvidas, a questão é muito diferente quando a Administração contrata celetistas para fundações públicas e autarquias. A rigor, tais entes não poderiam contratar celetistas, por isso não se admite a livre dispensa por parte dessas pessoas administrativas.
Por outro lado, as empresas públicas e sociedades de economia mista são livres para efetivar a demissão de seus empregados celetistas. Apesar disso, há muito tempo temos a opinião que a possibilidade de dispensa não é tão livre, nem ela pode ser sem motivação alguma. Para demitir seus celetistas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem ter justas e verdadeiras razões, ainda que não haja a necessidade de prévio processo administrativo. Com isso, queremos dizer que não se admite que concursado possa ser dispensado, mesmo no período de experiência, sem motivo justo e verdadeiro.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho avaliou caso de empregado da CEF que foi demitido durante o prazo de experiência.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada em 12 de dezembro de 2012, manteve uma decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) que julgou ilegal a demissão de funcionário concursado da Caixa Econômica Federal (CEF), que foi demitido após 90 dias após de sua contratação (fase de experiência).
O TRT de Campinas entendeu não haver demonstração da motivação no ato demissório, não autorizando a sua dispensa aleatória.
O empregado afirmou que depois do concurso público, ele foi aprovado e contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo assinado um contrato de experiência de 90 dias, conforme previsto no edital. No entanto, ele foi dispensado ao término do contrato de experiência, acrescentando que não houve prévio processo administrativo. O demitido pediu em seu processo a declaração de irregularidade da demissão e, em consequência, a sua reintegração aos quadros da Caixa Econômica Federal.

O ministros do TST José Roberto Pimenta e Renato de Lacerda Paiva observaram que o caso tratava de situação delicada, porque o TST reconhece não haver obrigação das empresas públicas e as sociedades de economia mista motivarem o ato da demissão de seus empregados. No entanto, a CEF não provou que o empregado não preenchia os requisitos do emprego. Também chamou a atenção o fato de que a reprovação no período de experiência não decorreu da constatação de problemas de conduta, mau comportamento ou praticas que desabonassem o trabalhador, mas sim pelo fato de não haver obtido bom desempenho nos indicadores "comunicação", "realização" e "produtividade". Outra justificativa curiosa da CEF foi ter considerado o funcionário como uma "pessoa muito fechada".
Os ministros ressaltaram que, de fato, o TST reconhecia a possibilidade de dispensa do funcionário de empresa pública e sociedade de economia mista independente de motivação, mas entenderam que esta motivação deveria ser legítima. O ministro Renato Paiva não considerou razoável que a CEF promovesse um concurso público em que no edital conste uma cláusula de contrato de experiência para 90 dias, e depois dispense um candidato aprovado "praticamente sem motivação", alegando ser ele "muito fechado". Renato de Lacerda Paiva disse entender que, no caso houve o ato motivado, razão pela qual seria possível o controle da motivação. O caso poderia motivar fraude ao artigo 37 da CF, pois, bastaria ao poder público, no interesse de nomear um determinado candidato, alegar uma motivação qualquer para dispensar os candidatos aprovados que por ventura estivessem em uma melhor colocação do que aquele visado. Os ministros enfatizaram a necessidade de caminharem “para exigir a motivação nos casos de concurso público".

O magistrado do TST consideraram que no caso não houve motivação ou a motivação foi "vazia". Reconheceu-se que a tese levantada no mérito era "bastante avançada" e gostaria de ver o caso ser analisado pela SDI-1. Diante disso, o TST negou provimento ao agravo, mantendo a decisão do TRT de Campinas.