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sexta-feira, 20 de maio de 2016

FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA: STF DECIDE SOBRE A SITUAÇÃO DE PACIENTES COM CÂNCER.

“Mas há um detalhe que dividiu os votos no Supremo Tribunal Federal e sobre o qual cabe uma discussão que me parece mais ampla.
Alguns ministros entenderam que para pacientes terminais o medicamente poderia ser fornecido, a droga poderia ser liberada para pacientes terminais, e aí cabe uma pergunta que é a seguinte: imaginemo-nos nós, no infortúnio de um câncer terminal. Quem tem o direito de determinar o que vamos tomar, ou não? É uma decisão que me parece prevalece, ou deveria prevalecer, a soberania da individualidade sobre as regras ainda indeterminadas pelas leis.” Ricardo Boechat, âncora do Jornal da Band, em 19/05/2016.

O STF analisou o pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, ajuizada pela Associação Médica Brasileira (AMB) contra atos do Presidente da República e Congresso Nacional e que resultaram na aprovação e na sanção da Lei Federal nº 13.269/2016, que "autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna".

Por maioria de votos os juízes do Supremo Tribunal Federal suspenderam os efeitos da Lei Federal nº. 13.269/2016, ou seja, por cautela, o STF suspendeu os efeitos da lei na parte em que "autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna".

Na ação, a AMB argumenta que existe um desconhecimento amplo acerca da eficácia e dos efeitos colaterais desta substância, em seres humanos e, portanto a ofensa ao direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e ao direito à segurança e à vida (artigo 5º, caput da CF), além do desrespeito ao princípio da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da CF).

Em sustentação oral, o representante da AMB declarou não ser contra a fosfoetanolamina, mas que há preocupação com os efeitos, ainda desconhecidos, do uso da substância; salientou uma real preocupação com a saúde e a vida dos pacientes que venham a fazer uso da “fosfo”.

O processo destaca que o artigo 4º da Lei nº 13269/2016 dispensa de registro sanitário para o uso da substância, fato que contrariaria com "o princípio da estrita legalidade, aplicável à Administração Pública, nos termos do caput do artigo 37 da CF".

A AMB buscou suspender imediata e temporariamente a eficácia e aplicabilidade do ato normativo a partir da sanção (“ex tunc”) e para todos (“erga omnes").

Com a relação à presença da aparência do bom direito, expõe que "os artigos do ato normativo atacado ofendem o disposto nos artigos 6º e 196 da Carta Republicana de 1988, bem como as Leis Federais nº 6360/76 e nº 9.782/99", leis estas que dispõem sobre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Quanto ao perigo de demora no julgamento da causa, afirma o dano irreparável ou de dificílima reparação à saúde "ante a autorização do uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, sem necessidade de prescrição médica, apenas mediante laudo médico que comprove o diagnóstico e assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal”.
Em discussão: não será discutido, por ora, o mérito da lei ou a questão de fundo. Trata-se apenas, neste momento - porque preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar – suspender as determinações da lei até que o STF se reúna para analisar a questão de fundo.

Dúvida que surgiu na análise do assunto, pelo STF: os interesses econômicos da indústria farmacêutica e as possíveis consequências da lei e do uso da “fosfo”, acaso a substância provoque efeitos colaterais ou outros efeitos graves e indesejados. Ponderou-se, também, sobre a (des)esperança de pacientes, as experiências com tratamentos não convencionais exitosos.

Mas qual será(ia) a responsabilidade do Estado houvesse prejuízos aos pacientes sobreviventes, por exemplo? O Estado autorizou, por lei, o uso de substância não testada conforme os protocolos referidos pela AMB. O Estado corre o risco de ser acionado, com fundamento no art. 37, § 6º da CF/88:
“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Veja o vídeo do julgamento:


Veja a decisão do Ministro Marco Aurélio aqui.
Veja outro vídeo do julgamento aqui.
Veja o vídeo com o comentário de Ricardo Boechat aqui

sábado, 5 de novembro de 2011

Dura a lei, mas é a lei...Pudera todos fossem realmente iguais perante ela...

O episódio da invasão de prédios da USP por seus alunos (e até alguns servidores menos avisados) lembrou-me de outros eventos, com fatos idênticos, que são as invasões de prédios públicos em geral. As invasões de prédios do INSS é um bom exemplo.
A diferença é que a USP é diariamente financiada por todos nós com percentuais do ICMS (alíquota que na maioria das vezes é de 16% a 18%). Isso representa um orçamento muito alto, contribuição de toda a população para custear o ensino de uma parcela muito pequena da sociedade. Isso é fato!
Mas quantos são, numericamente, os estudantes revoltados?

Por outro lado, como já disse, lembrei-me de outras reintegrações ocorridas no Centro de São Paulo em imóveis há muito tempo ociosos, grande parte de propriedade do INSS. A diferença é que nestes imóveis famílias inteiras são desalojadas. Muitos realmente não têm onde ficar, embora sempre haja "invasores profissionais" com casa própria, carro e renda mensal garantida, que usam da boa-fé de pessoas sem qualquer perspectiva. Nestes casos, forte aparato policial (com o uso da Força Tática), veículos para o "transporte dos pertences", apoio da CET...

A diferença entre uma desapropriação e outra? Na USP, há investimento diário. Tomo meu café, e pago para custear a educação dos invasores; almoço, e pagos mais... Pago(amos) toda a estrutura para que pessoas que tiveram a oportunidade de educar-se, sobreviver e produzir "revoltem-se contra o sistema" que os custeia.  Há uma projeção de que as universidades públicas estaduais consomem cerca de 9,57% do ICMS arrecadado. De tudo que compramos e incide ICMS, 9,57% custeiam as universidades públicas.

Parafraseando certo secretário da Justiça acerca da autonomia de entes da administração, a USP "não é um planeta, uma entidade solitária, um ente isolado" dos interesses do Estado. Está lá para alcançar uma finalidade que o povo elegeu como fundamental, embora aproveite a uma parcela ínfima do povo. Quanto aos prédios do INSS? Estão abandonados há muito tempo... E quando são ocupados para moradia... Dura a lei, mas é a lei...Não sou a favor de invasões, principalmente no Centro. Quem quer morar no Centro com comodidade e acesso a todos os melhoramentos públicos deve pagar por isso. Muita gente trabalha a vida inteira para ter o mínimo de conforto e não consegue. Mas também penso que bem público deve ter destinação útil... E nos dois casos, isso não ocorre...

Ahhh... Em pleno sábado ensolarado, a juíza que analisa a ocupação da USP pelos seus alunos convocou reunião (acabou de encerrar) para haver uma conciliação. A ordem era desocupar o imóvel hoje, pois a citação dos invasores ocorreu ontem... Mas os "alunos" dizem que não pode haver a desocupação determinada pela Justiça porque "precisam deliberar" sobre se vão ou não cumprir a ordem judicial... A lei é dura, mas é a lei.

Já fui estudante, mas não compreendo esses movimentos. Talvez porque eu não tenha estudado na USP...
Por mim, a PM deveria entrar e fazer a reintegração! Dura a lei, mas é a lei... E todo são iguais perante ela...Pelo menos é o que a CF diz.

Aplaudo a iniciativa da juíza em judicar aos sábados. Que isso fosse seguido por ela em tantos outros casos de pessoas realmente necessitadas e que ela também fosse acompanhada por seus colegas de toga...
Aliás, não precisaria de muito, não. Bastaria que a prestação jurisdicional com a presença de juízes nas respectivas Varas começasse às 09:00, em todos os fóruns afastados do Centro. Já melhoraria muita coisa!

E vão algumas informações somente para ilustrar...

"PM faz reintegração de posse em prédio no Centro de SP Cerca de 1.200 famílias ocupam o local desde 4 de outubro.
Segundo lideranças, saída será pacífica. "
reintegração

Sem-teto protestaram contra a retirada das famílias, mas prometeram desocupação pacífica (Foto: Rahel Patrasso/Futura Press)


"PM faz reintegração de posse em prédio do INSS em São Paulo"

Cerca de 500 pessoas vivem no prédio de 15 andares. Foto: Luiz Guarnieri/Futura Press

Cerca de 500 pessoas vivem no prédio de 15 andares

Foto: Luiz Guarnieri/Futura Press

"Alunos da USP e PMs entram em confrontoFolha de S.Paulo
Um grupo de alunos tentou impedir que PMs detivessem três estudantes que fumavam maconha na USP na noite de ontem. Houve confronto. Policiais chegaram a usar bombas de efeito moral.

Um PM que fazia ronda na região encontrou o trio fumando maconha em um carro. Ele os abordou e, quando iria levá-los para uma delegacia, foi barrado por dezenas de estudantes.

Estudantes em confronto com a polícia na USP após a prisao de alunos no campus

Alunos colocam barreiras em rua próximo ao prédio ocupado desde ontem após o confronto entre estudantes e a PM
 "PM faz reintegração de posse em prédio do INSS em São Paulo"


Em tempo: houve acordo para conceder o direito à desocupação (claro descumprimento de ordem judicial) até às 23:00hs... O prazo era de 24 horas a partir da citação e... às 23:00h, mais de um dia se passou...
Se não saíram durante o claro, sairão à noite?