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sábado, 1 de junho de 2013

EMPREGADO TEM DIREITO A TREINAMENTO PARA O USO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Empresas que se utilizam de maquinário, máquinas industriais para o desempenho de suas atividades devem proporcionar treinamento adequado para o correto manejo dos instrumentos por parte dos trabalhadores.
Um panificador do Carrefour teve o braço esmagado porque não recebeu treinamento para a operar um cilindro de massa do setor de panificação.
O caso chegou ao conhecimento do Ministério Público, que promoveu ação coletiva para obrigar a empresa a fornecer treinamento aos funcionários.
Apesar da atuação do MPT ela não beneficia o trabalhador individual, porque o Ministério Público não atua em casos isolados.
Quem for vítima de acidente de trabalho deve buscar a orientação de profissional de sua confiança. 
Veja a notícia. 

MPT obtém antecipação de tutela contra Carrefour em Santa Maria.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve, na 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, o deferimento que antecipa os efeitos da tutela em ação civil pública (ACP) movida contra Carrefour Comércio e Indústria Ltda. A ação judicial se deve ao fato da empresa ré não concordar com a assinatura do termo de ajustamento de conduta (TAC) anteriormente proposto pelo procurador do Trabalho Jean Carlo Voltolini, após a constatação de acidente de trabalho ocorrido em razão da falta de treinamento e qualificação do trabalhador para o exercício da função desenvolvida.

Os auditores fiscais do trabalho designados para análise do acidente concluíram que o funcionário lesado nunca passou por treinamento específico para a operação de máquina e equipamento (no caso, cilindro de massa), o que resultou no acidente e nas graves lesões no empregado, que teve esmagado o braço direito. O Carrefour admitiu que o trabalhador acidentado não recebeu o devido treinamento para operar o cilindro de massa da padaria, porém, alega que ministra todos os treinamentos necessários aos seus empregados conforme os riscos ocupacionais de cada atividade desenvolvida pelos seus colaboradores.

Os efeitos obtidos pelo procurador visam a proteger os trabalhadores já empregados, bem como prevenir possíveis acidentes de trabalho a esses e futuros contratados. Para isso, o supermercado, após a decisão judicial liminar, deve promover a capacitação e qualificação dos seus trabalhadores “antes que estes assumam funções” que envolvam intervenções em máquinas e equipamentos, de acordo com a legislação trabalhista.

Na decisão, o juiz Marco Aurélio Barcellos Carneiro, atendendo ao pedido do MPT, afirma que “analisando os autos, tenho por presentes os requisitos pertinentes ao art. 273 do CPC, verossimilhança, prova inequívoca do direito, além de evidente risco pela demora. Assim sendo, com apoio nas disposições do art. 273 do CPC, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a intimação da ré para que, a partir da ciência desta decisão, cumpra as obrigações de fazer, consoante letra c.1, da inicial. A desobediência à ordem judicial acarretará na multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada constatação de descumprimento, multiplicado pelo número de empregados prejudicados.”

Segundo o procurador Voltolini “as normas de segurança do trabalho objetivam, logicamente, prever e prevenir acidentes e doenças ocupacionais. E o treinamento prévio para o desenvolvimento das funções é essencial, do contrário, abre-se porta larga para a ocorrência de acidentes, como é o caso dos autos”.
Fonte: Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul, acessado em 01/06/2013.
Clique aqui para ler a ação coletiva.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

DOENÇAS DO TRABALHO: JUSTIÇA GARANTE INDENIZAÇÃO.

Telemar indenizará telefonista por doença agravada pelo ar-condicionado
Uma telefonista aposentada por invalidez receberá da Telemar Norte Leste S. A. indenização de R$ 200 mil devido ao agravamento de seu estado de saúde pela exposição prolongada ao ar condicionado, que resultou, entre outras condições, na perda da visão do olho esquerdo. A Sexta Turma negou provimento a recurso da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação, e isentou-a apenas de multa por litigância de má-fé aplicada pela Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA).
A telefonista foi contratada em 1979 e, ao longo do contrato de trabalho, foi diagnosticada com esclerose múltipla, síndrome de Reynaud (que afeta o fluxo sanguíneo nas extremidades do corpo) e síndrome de Sjögren (que afeta a lubrificação dos olhos). Segundo os médicos, a permanência prolongada em locais refrigerados gerava complicações em seu estado de saúde.
Mesmo tendo comunicado o fato à empresa, junto com laudo médico, a trabalhadora afirmou que continuou a trabalhar em lugar com ar condicionado. Em 1996, quando a doença se tornou irreversível, aposentou-se por invalidez – de acordo com o INSS, "por ser portadora de perda de visão do olho esquerdo e visão subnormal do olho direito" e outras complicações decorrentes das doenças.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), disse que sofreu várias restrições, entre elas a limitação de consultas médicas a 12 por ano e o desligamento de seus dependentes do plano de saúde. Por isso, ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau. Embora a Telemar tenha alegado que a doença não tinha origem ocupacional e que teria alterado o local de trabalho da telefonista, a sentença baseou-se em testemunhos e laudos periciais que confirmaram a versão da empregada. A permanência no ar condicionado, para o juiz, "obviamente não pode ser considerada causa única, pois do contrário todos os funcionários estariam sofrendo do mesmo mal", mas "foi fator importante para sua condição atual". A indenização foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que, ao julgar embargos declaratórios considerou-os protelatórios e aplicou à empresa multa por litigância de má-fé.
No recurso ao TST, a Telemar voltou a questionar a condenação, alegando, entre outros argumentos, que a aposentadoria se deu em razão da esclerose múltipla. Sendo a exposição ao frio "suposta concausa", sustentou que o valor arbitrado para indenização seria desproporcional ao dano causado.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, segundo o TRT-BA, a telefonista não alegou nexo causal das doenças com o trabalho, e sim que a baixa temperatura no ambiente de trabalho agravou doenças de origem não ocupacional. O laudo pericial não foi conclusivo nesse aspecto porque o local de trabalho foi modificado depois de seu afastamento, mas a prova oral foi determinante para a conclusão favorável à trabalhadora.
O ministro afastou a alegação da empresa de que a condenação violou o artigo 186 do Código de Processo Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Ele explicou que a delimitação do TRT foi no sentido de que a prova testemunhal evidenciou a culpa da Telemar, "que, com sua conduta omissiva, permitiu o agravamento do estado de saúde da empregada, hoje cega do olho esquerdo e portadora de outras doenças graves".
Quanto ao valor da indenização, o relator afirmou que o valor de R$ 200 mil levou em conta a capacidade financeira da empresa, a extensão e a gravidade do dano sofrido pela telefonista e o fato de ela estar aposentada por invalidez, "servindo, ainda, de desestímulo à prática de novas condutas ilícitas".
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso nesse ponto. A Telemar já interpôs embargos declaratórios.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 20/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Decisão acertada do TST. Muitos trabalhadores são portadores de doenças que não se manifestariam ou sequer seriam agravadas, não fossem as condições precárias ou inadequadas às quais o trabalhador é submetido. Há os casos de insalubridade ou de periculosidade já previstos pela lei, mas existem outras tantas situações prejudiciais, que somente um processo judicial poderá constatar.
Dica importante: o trabalhador deve ser cuidadoso, atento com a sua saúde. Deve manter consigo todos os documentos médicos sobre as suas condições de saúde (receituários, exames, prontuários, atestados de afastamento), a fim de evitar demissões ilegais. Em caso de complicações, a empresa deverá ser comprovadamente avisada.
Decisão disponível em:

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

ACIDENTES DE TRABALHO: DIREITOS DO TRABALHADOR PRECISAM SER RESPEITADOS.

Auxiliar de enfermagem que sofreu ataque de paciente e ficou parcialmente surda será indenizada
Os ministros da Segunda Turma do Tribunal do Superior do Trabalho confirmaram a condenação da Sociedade Campineira de Educação e Instrução por danos físicos, materiais e morais, causados a uma profissional da área de saúde que prestava serviços na Maternidade da Puccamp. As agressões, feitas por paciente da ala psiquiátrica, causaram redução permanente da capacidade auditiva da empregada.
O acidente foi denunciado na petição inicial pela auxiliar de enfermagem, que trabalhava há oito anos com pacientes internados por distúrbios emocionais. De acordo com o relatado, o fato aconteceu no momento em que a profissional ia servir um chá para uma paciente. Essa, fazendo menção de cumprimentá-la, agarrou-lhe pelos cabelos e, após atirá-la contra o chão, agrediu brutalmente a atendente com golpes no rosto e ouvido direito. Em razão do ocorrido, a empregada também sofreu processo depressivo.
A 3ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) concluiu que a prova demonstrou a ocorrência, de forma permanente, da redução de 50 a 60% da capacidade auditiva da autora. Nesse sentido, decidiu condenar a reclamada em R$87,5 mil por danos diversos.
A Sociedade Campineira, que havia defendido a possibilidade de reversão do quadro clínico da empregada, recorreu ao TST após a ratificação da decisão pelos desembargadores do Tribunal Regional de Campinas (SP). Pretendeu no recurso de revista, inclusive, a redução do valor fixado para a reparação dos danos.
O agravo de instrumento foi provido por potencial ofensa ao artigo 949 do Código Civil, em relação ao valor arbitrado. Na análise do recurso de natureza extraordinária, os integrantes da Segunda Turma acompanharam o voto proposto pelo relator, ministro José Freire Pimenta, e não conheceram do recurso de revista. Assim, a decisão quanto a culpa da clínica pelo dano à empregada e o valor da condenação foram mantidos.
Processo: RR-182800-15.2006.5.15.0043
Fonte: Superior Tribunal do Trabalho, TST, acessado em 23/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Trata-se de inegável acidente de trabalho. Muitos são os casos em que os trabalhadores, durante o horário de trabalho, sofrem as mais variadas lesões. Todo o tipo de evento danoso ao trabalhador durante o seu expediente tem consequências legais, seja para a empresa, seja perante o INSS.
Em alguns casos, empresas se negam a registrar a CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), impedindo o trabalhador de ser obter o devido afastamento e evitar provas contrárias aos interesses da empresa. Em caso de dúvidas, consulte sempre um profissional.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

ACIDENTE DE TRABALHO GERA DIREITOS PARA EMPREGADOS E FAMILIARES.


Todos os dias ouvimos notícias sobre acidentes sofridos por trabalhadores. Em alguns casos somos testemunhamos de problemas com colegas de profissão ou até já fomos vítimas de acidentes de trabalho.
Veja algumas decisões reconhecendo  direitos a trabalhadores ou aos seus familiares. Os julgamentos são da Justiça Trabalhista do Rio de Janeiro, mas o direito pode ser reconhecido em qualquer parte do Brasil.

Casos de trabalhadores acidentados

SUPERVIA INDENIZARÁ EM R$40 MIL MAQUINISTA ACIDENTADO
A Oitava Turma do TRT/RJ condenou a Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários ao pagamento de R$40 mil por dano moral a um de seus maquinistas, que se acidentou enquanto conduzia o trem, quando a solda do banco da cabine quebrou.
O empregado caiu e sofreu lesão na coluna vertebral, necessitando de uma intervenção cirúrgica que lhe ocasionou lesões estéticas, além do afastamento das atividades laborativas.

A Supervia alegou que o acidente foi ocasionado por imprudência do trabalhador, pois ele não poderia partir da estação tendo observado avarias na composição, sendo dele a responsabilidade de constatar tal situação. A empresa também sustentou que, um ano antes do acidente, o banco do maquinista havia sido substituído, e que realiza revisão preventiva e corretiva de seus trens.
Segundo o relator do acórdão, o juiz convocado Leonardo Dias Borges, “é fato notório, porque veiculado pela mídia com frequência, que a ré tem composições utilizadas no uso de sua atividade econômica envolvidas em acidentes, inclusive em decorrência de descarrilamento, com lesões a seus trabalhadores e aos usuários”.
Quanto à alegação da empresa de que a doença do empregado era preexistente, o magistrado ressaltou que uma patologia prévia não descaracteriza o acidente de trabalho, que é um evento súbito, ocorrido durante o horário e no local de trabalho, e que causa danos ao organismo do trabalhador.

O relator concluiu que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, existe a obrigação de reparar o dano independentemente da culpa que possa ser atribuída ao responsável pela reparação, tendo em vista o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

PROVADOR DE CIGARROS RECEBE INDENIZAÇÃO DA SOUZA CRUZ 
A empresa Souza Cruz S/A - líder no mercado nacional de cigarros, desde a produção e o processamento de fumo, até a fabricação e distribuição de cigarros - foi condenada a pagar indenização por danos moral e material a um empregado, que exercia a função de provador. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

O trabalhador relatou que adoeceu ao longo dos 10 anos que trabalhou na empresa. Ele fazia parte da equipe do “painel de fumo”, atividade de provação de cigarros – em média, o empregado consumia 200 unidades por dia, quatro vezes por semana.
O juiz de primeiro grau, Antônio Carlos Amigo da Cunha, da 45ª Vara do Trabalho, entendeu que restou provado que a doença desenvolvida pelo empregado foi decorrente do hábito de tabagismo.

A empresa interpôs recurso ordinário sustentando que não há prova nos autos de que a doença adquirida pelo trabalhador tenha tido qualquer relação com a atividade desenvolvida no trabalho. Também afirmou que o valor de indenização por dano moral, fixado na sentença em 288 vezes a última remuneração paga ao empregado foi excessivo, ultrapassando dois milhões de reais.

Para o relator do acórdão, o juiz convocado Leonardo Dias Borges, a documentação juntada no processo relativa aos procedimentos e tratamentos médicos, revelaram que a exposição a tal condição de trabalho gerou a grave lesão nos pulmões. “Diante do conhecimento e da consciência dos malefícios causados pelo cigarro à saúde, não há dúvida de que a reclamada criou, conscientemente o risco do resultado, assumindo a obrigação de ressarcir”.
No entendimento do magistrado, a fixação do valor da indenização por danos morais, foi considerada compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como forma de repressão em relação ao causador do dano.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

BAILARINA QUE TEVE DEDO AMPUTADO RECEBERÁ R$200 MIL
Uma bailarina da empresa JE Produções Ltda., da coreógrafa Deborah Colker, obteve uma decisão favorável em 1ª instância para receber uma indenização de R$ 200 mil por danos moral e estético, por ter o dedo indicador esquerdo amputado durante uma apresentação de dança.
O acidente aconteceu em 13/4/2007, durante o espetáculo “Dínamo”, no qual, segundo relato da bailarina, a mesma era içada por cabos de aço, na parte superior do cenário. Em determinado momento, o motor que a suspendia deveria ter sido desligado, o que não aconteceu, fazendo com que as roldanas continuassem girando e enrolando os cabos. Foi quando sua mão se enroscou na roldana e seu dedo foi decepado, sofrendo ainda outras lesões no braço esquerdo.


Em sua defesa, a ré alegou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que teria desviado a atenção e se precipitado ao puxar o cabo de aço. Também afirmou que a dançarina não sofreu nenhuma limitação em sua capacidade laborativa, já que, depois do acidente, continuou prestando serviços à empresa e, meses depois, foi aprovada em concorrido processo seletivo para uma grande companhia de dança do país.
Entretanto, para o juiz do Trabalho José Saba Filho, autor da sentença, a bailarina exerce uma atividade artística de dança de balé, que se vale da estética e requer necessária utilização de membros perfeitos do corpo para se realçar a beleza e a harmonia dos espetáculos. Por este motivo, a perda do dedo indicador causou à bailarina dor, sofrimento e ofensa à sua imagem, afetando seu ânimo psíquico, moral e intelectual.
“Sendo atividade intrinsecamente relacionada com a aparência e com os movimentos do corpo, é indiscutível que a amputação do dedo indicador esquerdo modifica as condições de labor da bailarina, prejudicando especialmente a indispensável simetria e interferindo em suas apresentações, atingindo sua dignidade e causando-lhe danos morais e estéticos”, afirmou o magistrado.

Segundo o juiz, o valor da indenização foi arbitrado levando-se em consideração a capacidade financeira do réu; a necessidade da autora; a extensão, natureza e gravidade dos danos e, ainda, a ausência de prova quanto à existência de procedimentos preventivos de possíveis acidentes, com inafastável potencialização da culpa.
Clique aqui e leia a sentença na íntegra.

ACIDENTE EM PADARIA GERA INDENIZAÇÃO E PENSÃO VITALÍCIA
Após ter sofrido acidente com graves sequelas na mão, um padeiro vai ter direito a indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil, além de pensão vitalícia paga pela empresa, no equivalente ao salário base que recebia quando estava trabalhando. O empregado passava a massa de pão numa máquina quando esmagou a mão direita e sofreu diversas fraturas.

O acidente ocorreu no dia 08/02/2002, depois de nove meses de trabalho na padaria, e o trabalhador foi aposentado por invalidez em 16/09/2003. A decisão da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ condenou a Padaria, em Volta Redonda, a indenizar por danos morais no valor de R$ 50 mil, mas negou o pedido de pensão vitalícia, com o argumento de que o trabalhador já estava recebendo aposentadoria do INSS.
A empresa recorreu à 2ª instância, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador e que, por isso, não era devida indenização. O trabalhador também recorreu, pleiteando pensão vitalícia a ser paga pela empresa. O relator Valmir de Araújo Carvalho, 2ª Turma do TRT/RJ, ao analisar o recurso, levou em conta a teoria do risco integral: “Não caberia aqui discutir-se a culpa do empregador e, sequer, a culpa exclusiva da vítima, já que a responsabilidade no caso é objetiva, pauta da teoria do risco integral. A responsabilidade objetiva do empregador nasce quando a atividade desenvolvida por ele viola do dever de segurança, que se contrapõe ao risco de sua atividade.”

Quanto à pensão vitalícia a ser paga pela empresa, o acórdão considerou que, mesmo recebendo a indenização da Previdência Social, o pedido do trabalhador está amparado no Código Civil, já que ficou comprovada a perda da capacidade para o trabalho. Dessa forma, o Regional condenou a empresa ao pensionamento vitalício no equivalente a um salário base por mês.

SEGURANÇA ATINGIDO POR ARMA DE FOGO SERÁ INDENIZADO
A empresa Prossegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança foi condenada a pagar pensão vitalícia a um empregado, atingido na cabeça por arma de fogo, após tentativa de roubo quando transportava 70 mil reais em veículo de passeio.

O empregado afirmou que o acidente ocorreu por culpa da empresa, tendo em vista que foi obrigado a levar, em veículo particular, valores muito superiores ao permitido por lei. 
De acordo com o Registro de Ocorrência Policial, juntado aos autos, o empregado foi vítima de uma tentativa de roubo ocorrida na Avenida Brasil, na cidade do Rio de Janeiro. Tal fato acarretou graves sequelas ao autor, deixando-o totalmente incapacitado para o trabalho, tendo sido aposentado por invalidez pelo INSS.

O juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar ao autor pensão vitalícia mensal, no valor equivalente ao salário recebido por ele na época do acidente.
Em recurso, a Prossegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança recorreu da sentença, sustentando que não há prova de que o empregador agiu com dolo ou culpa, bem como não restou comprovado o nexo de causalidade.

Para o relator do acórdão, desembargador Alberto Fortes Gil, não restou comprovado que no momento do acidente, a empresa havia tomado medidas suficientes e necessárias a resguardar a integridade física do empregado. “Observe-se que ela própria confirmou ter exposto o reclamante a grave risco, ao impor-lhe o transporte de quantia elevada, em um veículo comum, sem blindagem (Fiat Uno), cujo trajeto incluía a travessia de uma das regiões mais violentas do país.”
Os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiram manter na íntegra a sentença do primeiro grau.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Casos de famílias de trabalhadores indenizadas

FAMÍLIA DE TRABALHADORA RURAL CARBONIZADA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO
O marido e os sete filhos de uma cortadora de cana que morreu carbonizada em um canavial de Campos dos Goytacazes, no norte do estado do Rio, receberão, cada um, indenização de R$ 90 mil por dano moral, totalizando uma condenação de R$ 720 mil, imposta pelo juiz Cláudio Aurélio Azevedo Freitas, Titular da 3ª Vara do Trabalho daquele município.

A tragédia aconteceu em setembro de 2009, por volta das 8h30, quando a trabalhadora atuava como encarregada de turma à frente de 30 trabalhadores no corte da cana, na Fazenda Tocaia, e repentinamente foi cercada pelo fogo ateado no canavial, vindo a falecer no próprio local de trabalho.

Foram condenadas solidariamente a Cooperativa Agroindustrial do Estado do Rio de Janeiro (COAGRO), o Consórcio de Mão de Obra Agrícola (COMAGRI) e a empresa Feliz Terra Agrícola Ltda que, segundo o juiz Cláudio Aurélio, seriam responsáveis pela tragédia, por integrarem uma espécie de consórcio de mão-de-obra agrícola. Em sua sentença, o magistrado considerou que ao determinarem a queimada de canaviais à luz do dia, pondo em risco a segurança dos trabalhadores, as rés agiram com culpabilidade, pois não atuaram com o mínimo de segurança necessária.

O juiz também ressaltou os efeitos nocivos das queimadas – ainda comuns em vários Estados do país que cultivam cana-de-açúcar – seja para os trabalhadores do corte da cana, para os habitantes das cidades próximas aos canaviais e ao próprio meio ambiente.

Quanto ao fundamento para a indenização, o magistrado afirmou que “os autores sofreram lesões de ordem subjetiva de dor, angústia e abalo emocional com a perda da esposa e mãe, que teve uma morte horrível, como demonstram as fotografias acostadas aos autos, o que lhes dá o direito ao recebimento de indenização por danos morais”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

SENDAS INDENIZARÁ FAMÍLIA DE TRABALHADOR ELETROCUTADO
A empresa Sendas Distribuidora S.A foi condenada a pagar indenização de R$376 mil por danos morais à viúva e filhos de um trabalhador que morreu ao receber uma descarga elétrica, sem a utilização de equipamento de segurança. Segundo o depoimento das testemunhas, o empregado exercia a função de eletricista e a empresa não fornecia equipamento de proteção individual, como botas e luvas.

O valor foi fixado em sentença do juiz Américo Cesar Brasil Corrêa, da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, mas a empresa interpôs recurso ordinário sustentando que houve responsabilidade exclusiva do empregado, que agiu com descuido no manuseio do equipamento, sendo indevido o pagamento da indenização.
Entretanto, para o relator do acórdão, o juiz convocado Bruno Losada Albuquerque Lopes, a simples alegação da empresa de que o trabalhador agiu com descuido no manuseio do equipamento não exime o empregador da responsabilidade pelo acidente de trabalho. “Por dever geral de cautela, cabe-lhe tomar as medidas que conduzam ao uso efetivo do equipamento pelo empregado ou fiscalizar se o procedimento operacional correto estava sendo cumprido, prejudicando a alegação de culpa exclusiva da vítima”, afirmou.

Ele observou, ainda, que "pelo contexto fático-probatório, denota-se a omissão do empregador, ao permitir que seu empregado laborasse sem o equipamento de segurança necessário ao contato com cargas elétricas, expondo-se às atividades de alto risco, o que culminou na trágica morte do obreiro, em manifesto descaso e desvalorização da pessoa humana”.
O magistrado também entendeu que o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau respeitou o princípio da razoabilidade e da equidade, estabelecendo critério objetivo que levou em conta a idade da vítima, a expectativa de vida e o salário do obreiro, de modo a garantir à viúva e aos filhos a devida e digna assistência alimentar.
Os desembargadores da Quinta Turma do TRT/RJ decidiram manter na íntegra a sentença do primeiro grau.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

MÁQUINA SEM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA MATA TRABALHADOR
 A empresa Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S.A. foi condenada a indenizar a família de um empregado, vítima de acidente de trabalho, que veio a falecer enquanto limpava uma máquina de grande porte, no parque industrial do bairro de Madureira, zona norte do Rio de Janeiro.
A viúva receberá pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e os três filhos do trabalhador, uma pensão temporária até que completem 24 anos.

Além da pensão, o magistrado de 1º grau concluiu pela existência de culpa da empregadora e acolheu o pedido de indenização por danos morais, fixando em 400 vezes a última remuneração recebida pelo trabalhador.
Em recurso, a empresa sustentou que o empregado foi o único culpado pelo acidente de trabalho. Segundo o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, faltou diligência da empresa, ao deixar de instalar algum dispositivo de segurança que impedisse o empregado de abrir a tampa e entrar numa máquina tão devastadora, sem que ela estivesse desligada.
“O pagamento de pensão vitalícia à viúva se mostra justo e necessário, tendo em vista a perda permanente do marido. Da mesma forma, a pensão devida aos filhos deve se estender até os 24 anos de idade, porque essa é a época em que comumente se concluem os estudos”, explicou o desembargador.
Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entenderam que o valor da indenização por danos morais era excessivo e decidiram pela redução.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT/RJ, acessado em 09/02/2012.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

TRT: acidente de trajeto equipara-se a acidente de trabalho

"Em acórdão publicado pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Sergio Roberto Rodrigues entendeu que o acidente de trajeto, que é aquele que ocorre ao longo do percurso entre o local da residência do trabalhador e seu posto de trabalho, ou vice-versa, deve ser equiparado, para fins previdenciários, ao acidente de trabalho típico, conforme a hipótese prevista no artigo 21, IV, d, da Lei nº 8213/91.

O relator também afirmou que a não percepção do auxílio-doença acidentário, ou ainda o não preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), pela empregadora, durante o contrato de trabalho, não afastam a pretensão, eis que o acidente é incontroverso, sendo suficiente para o reconhecimento da estabilidade provisória.

No caso analisado pela turma, a CAT foi preenchida pelo sindicato profissional, que foi procurado pelo empregado após a rescisão contratual, ficando ainda comprovado nos autos que o trabalhador também havia procurado o serviço médico em duas oportunidades logo após a ocorrência do acidente. Assim, não há sequer que se falar em inércia do empregado em fazer valer seu direito ao reconhecimento de estabilidade provisória, por ter sido demitido dentro do prazo estabilitário previsto em lei.

Assim, foi acatado o recurso ordinário interposto pelo trabalhador quanto a esse tema, tendo sido a ele deferidas as verbas referentes ao período da estabilidade provisória, conforme a previsão contida no art. 118 da Lei nº 8213/91, que deve ser, nas palavras do relator, 'interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, constitucionalmente assegurados'.

Processo: 01490008020075020444 – RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão fez valer o direito do trabalhador.
Ao sofrer um acidente de trabalho (acidente que ocorre no exercício da função ou durante o trajeto de ida e de volta de casa para o trabalho e vice-cersa) p empregado deve reportar o fato à empresa, que deve emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho e encaminhar o empregado ao INSS. A quase totalidade das empresas (e órgãos públicos) não faz isso, principalmente porque o INSS está cobrando a dívida do acidente (a concessão do auxílio) da empresa.
O desrespeito à lei ocorre até mesmo no ãmbito do serviço público.
Felizmente, há algum tempo os sindicatos estão autorizados a emitir a CAT, e por este motivo a justiça deu ganho de cuasa ao trabalhador.

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito à estabilidade

"Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.

A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência, com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.

Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos.

Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea "c" da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.

Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.

Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma."

Fonte: TST, acessado em 07/09/2011.