OBESIDADE: JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE DEMISSÃO ILEGAL.
Demitido
por abandono de emprego, trabalhador com obesidade mórbida será reintegrado.
Portador
de obesidade mórbida e com problemas de saúde que o impediam de exercer
atividades que exigissem maiores esforços físicos, um empregado da Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobras) conseguiu na Justiça do Trabalho a sua
reintegração, após ter sido demitido por justa causa por abandono de emprego.
Segundo a empresa, ele não retornou ao trabalho apesar de inúmeras convocações
feitas durante meses, após cessar o auxílio doença do INSS e de ter sido negado
o seu pedido de reconsideração.
Ao
julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo em embargos interpostos pela
Petrobras. Com isso, prevalece a decisão que reconheceu o direito do
trabalhador à reintegração, porque informou, por meio de atestado médico, a
necessidade de permanecer afastado para de tratamento de saúde.
Problemas
nos joelhos
Aprovado
em concurso público e contratado em 1987, o empregado foi auxiliar, inspetor de
segurança, operador e motorista, em diversas localidades. Com problemas nos
joelhos e na região lombar devido à obesidade mórbida, esteve afastado do
trabalho, em gozo de auxílio doença pelo INSS, de julho de 2007 a novembro de
2008.
Até
obter licença médica e passar a receber o auxílio previdenciário, ele
trabalhava no setor de sondagem, desenvolvendo tanto atividades burocráticas
quanto serviços de desmontagem, transporte e montagem de sondas. Cessado o
auxílio, seu pedido de reconsideração foi negado pelo INSS, que o considerou
apto para o trabalho.
Em
novembro de 2008, o médico particular do empregado atestou sua impossibilidade
de voltar a assumir suas funções, indicando a necessidade de mais 90 dias de
afastamento para tratamento do menisco e do ligamento cruzado do joelho
esquerdo. A empresa, no entanto, desprezou essa indicação médica e passou a
convocá-lo de volta ao trabalho, informando-o, através de telefonemas,
telegramas e visita residencial de assistente social, sobre o registro das
faltas injustificadas e de descontos salariais. Sem acatar as ordens de
regresso, o trabalhador foi dispensado por justa causa e ajuizou a reclamação
trabalhista para obter a reintegração, que foi deferida e cumprida. A
Petrobras, porém, questionou a sentença.
Ao
examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) destacou
que, para a caracterização da justa causa por abandono de emprego, seria
necessária a presença concomitante de dois requisitos: o objetivo, que é o
tempo de afastamento, e o subjetivo - a intenção de romper o vínculo de
emprego. Nesse sentido, entendeu que não foi demonstrado o elemento subjetivo,
pois o empregado avisou a empresa do seu estado de saúde e da necessidade de
permanecer afastado em decorrência do tratamento. Além disso, o TRT ressaltou
que ele estava protegido pela estabilidade provisória de um ano decorrente do
auxílio doença, conforme prevê o artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Para
o TRT-RN, havia relação entre as funções exercidas pelo empregado e a seu
problema de artrose nos joelhos, embora não fossem a sua causa direta. Conforme
o laudo pericial, ao subir e descer escadas e caminhar, ele estava exposto aos
riscos da ação do trauma provocado por repetitividade de movimentos, ferimentos
e fadiga, agravado pelo excesso de peso e sedentarismo. O Regional, então,
concluiu pela manutenção da sentença quanto à reintegração.
TST
A
decisão provocou recursos sucessivos da Petrobras ao TST. A Quarta Turma não
conheceu do recurso de revista quanto a esse tema, o que levou a empresa a
interpor embargos e agravo à SDI-1, alegando, entre outros pontos, a má
aplicação das Súmulas
32 (sobre abandono de emprego) e 378 (sobre
estabilidade provisória em acidente de trabalho).
Ao
analisar a questão, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu
incabível o conhecimento do recurso. Quanto às Súmulas 32 e 378, observou que a
Quarta Turma, em sua decisão, "não emitiu tese acerca desses
verbetes", limitando-se a registrar que as alegações da empresa exigiam o
reexame de provas, o que era vedado pela Súmula
126 do TST.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho (TST), acessado em 31/05/2013.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
É
muito comum esse tipo de situação, principalmente quando o trabalhador depende
de avaliação/perícia do INSS, que executa o mecanismo da alta programada, ou
seja, concede o benefício previdenciário por alguns meses, mas em seguida e independente
de efetiva recuperação, suspende imotivadamente (alta) o pagamento.
Depois
da alta, o empregado sem condição de apresentar-se ao trabalho permanece
requerendo novos benéficos (todos negados) e a empresa - que tem em seu quadro
um funcionário adoecido – aproveita-se da situação (alta do INSS) para demiti-lo
sem maiores problemas. O INSS causa dois grandes problemas: impede a
recuperação e ainda dá motivos para uma dispensa (i)legal.
O
trabalhador deve estar muito bem documentado por exames, relatórios médicos,
receituários, exames, porque em uma ação judicial a perícia judicial (que não é
a perícia realizada pelo INSS) será indispensável para a comprovação da
verdade.
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