segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Limite de idade para ocupar cargos e empregos públicos é novamente considerado inconstitucional

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grade do Sul confirma que é inconstitucional limite de idade no acesso a cargos públicos imposto do município.

O Órgão Especial do TJRS declarou por unanimidade de votos a inconstitucionalidade da Lei nº 15/2009, do Município de Caseiros, que fixou o limite de 50 anos de idade para ingresso no serviço público mediante concurso ou seleção pública.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.

Para o relator da matéria perante o colegiado, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, veda, de forma expressa, qualquer discriminação entre os trabalhadores, havendo, o artigo 39, § 3º da Carta Magna, estendido a garantia aos servidores ocupantes de cargos públicos.
Lembrou o julgador que também a Constituição Estadual do RS proíbe diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão de servidores públicos por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Registrou ainda o Desembargador Alzir que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal admite que a lei estabeleça limites diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim exigir, mas não se pode presumir que os professores com 50 anos não possam ministrar aulas, ou que o auxiliar administrativo da mesma idade não tenha força ou saúde para desempenhar as funções atinentes ao cargo.

E mais, concluiu, estamos falando de concurso público, o que pressupõe que o candidato com mais de 50 anos tenha logrado aprovação em provas que avaliem sua capacidade intelectual e física. O relator citou a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

ADI 70042820472
Fonte: Site do TJ/RS, acessado em 14/11/2011.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Cabe à Vara da Fazenda Pública julgar relação de emprego entre Poder Público e servidores temporários

3ª Turma decide que  Justiça Comum deve julgar relação de emprego entre Poder Público e servidores temporários

Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que compete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) apreciar e julgar ações que versam sobre relação de emprego entre Poder Público e servidores contratados por prazo temporário.
O entendimento é justificado pelo fato de que a natureza jurídica desse tipo de contratação não é trabalhista em sentido estrito, mas apresenta caráter jurídico-administrativo, de acordo com o que entende o próprio Supremo Tribunal Federal.

No caso analisado pela turma, a servidora do município de Diadema pretendia ver reconhecida sua relação de emprego com o Poder Público, mesmo tendo sido contratada sob lei especial por prazo temporário. Sua tese baseava-se na inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.430/2005, que instituiu o Programa Assistencial “Frente de Trabalho”, por afronta aos artigos 6º e 7º da Constituição.

Contudo, o STF já havia declarado a competência da Justiça Comum para casos como esse, afirmando ainda que nem mesmo a prorrogação dos contratos temporários transmuda a natureza jurídica desse vínculo original, que é apenas administrativa e não trabalhista em sentido clássico.

Dessa forma, foi declarada, por unanimidade de votos, e de ofício, a incompetência desta Justiça Trabalhista para apreciar a ação analisada pela turma, determinando-se a anulação da sentença exarada pela 1ª instância e a remessa do processo à Justiça Comum, conforme prevê o artigo 113 do CPC, “caput” e § 2º.

Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 01779006320095020263 – RO)

Fonte: TRT 2ª Região, acessado em 09/11/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O Município de Diadema, apesar tradicional, avançado em vários aspectos, em alguns pontos é muito parecido com algumas cidadezinhas atrasadas, dos rincões do Brasil. Leis muito questionáveis sob o prisma constitucional; leis casuísticas visando a privilegiar alguns setores (em verdade, pessoas) em detrimento de outros; constante aversão ao princípio da isonomia principalmente em termos de servidores públicos.
Felizmente, o Poder Judiciário tem sido alertado sobre a situação e corrigido, por processos judiciais, os vícios legislativos.

Humilhação e desrespeito de chefe rendem indenização por dano moral

Indenização a portadora de psoríase humilhada por chefe
 Uma instrutora de autoescola que era chamada de “perebenta” pela sua gerente deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, não conheceu de recurso da instrutora que pleiteava a majoração do valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

A trabalhadora era portadora de psoríase, doença inflamatória da pele. Na inicial da reclamação trabalhista, afirma que trabalhou na Autoescola, de Curitiba, durante dois meses. Nesse período, alegou ter sofrido, em diversas ocasiões, graves humilhações e discriminações dirigidas pela gerente. Segundo a inicial, a funcionária era tratada “aos gritos e xingada de ignorante e irresponsável”. As agressões verbais, que ocorriam na presença de colegas de trabalho e de clientes, foram confirmadas na oitiva de testemunhas.

A funcionária foi demitida após faltar ao trabalho em um sábado por causa de uma crise de psoríase. Ao retornar ao trabalho na segunda-feira, a título de punição a gerente teria determinado que ela lavasse, encerasse e polisse o veículo em que trabalhava das 8h às 13h. Ao final do dia e antes de ser demitida, ela ouviu da gerente que, por causa de seu problema de saúde, ela deveria ficar em casa “enjaulada”.

O juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba fixou a indenização em R$ 3 mil. Em grau de recurso, o Regional considerou o valor justo, razoável e compatível com a extensão do dano causado. A instrutora recorreu da decisão ao TST sob a alegação de que o valor era irrisório e insuficiente para reparar o dano. Na análise do recurso na Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, não constatou, na decisão regional, a alegada violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição da República. Para o relator, a condenação levou em consideração os aspectos da culpa, extensão do dano e peculiaridade das partes ao fixar o valor da indenização.

As decisões trazidas para confronto de teses foram consideradas inservíveis para o caso, o que, juntamente com a ausência de violação ao dispositivo constitucional, impediu o conhecimento do recurso.
Processo: RR-1906700-56.2008.5.09.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
De acordo com o Dr. Dráuzio Varella, "Psoríase é uma doença inflamatória da pele, crônica, não contagiosa, multigênica (vários genes envolvidos), com incidência genética em cerca de 30% dos casos. Caracteriza-se por lesões avermelhadas e descamativas, normalmente em placas, que aparecem, em geral, no couro cabeludo, cotovelos e joelhos. Surge principalmente antes dos 30 e após os 50 anos, mas em 15% dos casos pode parecer ainda na infância." Tem sintomas que variam de  acordo com a localização e características das lesões, podendo citar "a) Psoríase Vulgar – lesões de tamanhos variados, delimitadas e avermelhadas, com escamas secas, aderentes, prateadas ou acinzentadas que surgem no couro cabeludo, joelhos e cotovelos; b) Psoríase Invertida – lesões mais úmidas, localizadas em áreas de dobras como couro cabeludo, joelhos e cotovelos; c) Psoríase Gutata – pequenas lesões localizadas, em forma de gotas, associadas a processos infecciosos. Geralmente, aparecem no tronco, braços e coxas (bem próximas aos ombros e quadril) e ocorrem com maior frequência em crianças e adultos jovens; d) Psoríase Eritrodérmica – lesões generalizadas em 75% ou mais do corpo; e) Psoríase Ungueal – surgem depressões puntiformes ou manchas amareladas principalmente nas unhas da mãos; f) Psoríase Artropática – em cerca de 8% dos casos, pode estar associada a comprometimento articular. Surge de repente com dor nas pontas dos dedos das mãos e dos pés ou nas grandes articulações como a do joelho. g) Psoríase Postulosa – aparecem lesões com pus nos pés e nas mãos (forma localizada) ou espalhadas pelo corpo; h) Psoríase Palmo-plantar – as lesões aparecem como fissuras nas palmas das mãos e solas dos pés."
 Além da causa genética, "outros fatores estão envolvidos no aparecimento e evolução da doença. Fatores psicológicos, estresse, exposição ao frio, uso de certos medicamentos e ingestão alcoólica pioram o quadro."

Direito do Consumidor. Contrato de educação firmado com universidade particular é revisto pela Justiça.

Contrato de faculdade é considerado abusivo
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível Central da capital e considerou abusivas cláusulas de contrato de prestação educacional da Associação Nove de Julho (Uninove). A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual em outubro de 2003.

O contrato fixava a não devolução da taxa de matrícula em caso de desistência ou rescisão, mesmo antes de iniciadas as aulas. Também autorizava a supressão de descontos a qualquer tempo, o aumento de mensalidade na hipótese de mudança da legislação tributária ou monetária e a cobrança de multa de 10% em caso de inadimplência, entre outras cláusulas.

O recurso foi julgado pela 32ª Câmara de Direito Privado. De acordo com o voto do relator, desembargador Rocha de Souza, a não devolução da taxa de matrícula é abusiva porque coloca o consumidor em desvantagem, situação incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Deve prevalecer a alteração disposta na sentença, para que a Universidade retenha tão-somente 20% do montante pago a título de matrícula, como modo de compensação pelos serviços administrativos prestados, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou.

A turma julgadora também entendeu que a supressão de desconto e a alteração de mensalidade não são permitidas. Sobre a cobrança de 10% em caso de inadimplência, o CDC prevê que as multas não podem ser superiores a 2% do valor da prestação. “Logo, é abusiva a cláusula contratual que estabelece multa moratória no percentual de 10%”, disse Rocha de Souza.
O julgamento do recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Francisco Occhiuto Júnior e Luis Fernando Nishi.

Apelação nº 9155713-05.2006.8.26.0000
Fonte: TJ/SP, acessado em 09/11/2011.

Contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.

A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o TJSP.

No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”.

Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.

Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”.

“Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado.

Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão.
Fonte: STJ, acessado em 09/11/2011.

STF analisa (in)constitucionalidade da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT (IBGE).

Gratificações. Não pagamento a inativos será analisada pelo STF
Será julgado hoje, dia 09/11, o Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral -, Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Trata-se de processo envolvendo servidor do IBGE e que analisa a (in)constitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43. Em decisão do Juizado Especial Federal de Goiás, foi reconhecida a ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A discussão tratada é para saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
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Loteamentos, associação de moradores e taxa de administração e conservação. STF analisará a constitucionalidade das cobranças.

Cobrança de taxa a moradores de loteamento imobiliário é tema de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 745831. No agravo, se discute a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir de moradores a ela não associados o pagamento de taxas de manutenção e conservação, à luz dos princípios da legalidade e da liberdade de associação previstos na Constituição (caput e incisos II e XX do artigo 5º).

O processo, relatado pelo ministro Dias Toffoli, ainda será julgado definitivamente pelo Plenário do STF. Nele, uma moradora de loteamento urbano localizado em Mairinque (SP) se insurge contra a taxa cobrada pela associação de proprietários para o pagamento de despesas com as quais ela não concorda, como a manutenção de clube, realização de festas e comemorações.

Para a autora da ação, a imposição feita a proprietários de imóveis localizados em loteamentos urbanos de se associarem a agremiações constituídas no empreendimento e arcarem com despesas de manutenção, além de ferir o princípio constitucional da livre associação, contraria o artigo 175 da Carta Magna, o qual exige licitação e autorização legislativa para execução de serviços públicos.

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as associações constituídas nos moldes da recorrida e que estão a cobrar taxas análogas de seus associados, estando sujeitas, portanto, a deparar com situações que demandem a apreciação de pedidos semelhantes ao presente”, destacou o ministro Dias Toffoli, ao se manifestar pela repercussão geral da matéria.

O relator do agravo lembrou, ainda, que outro caso similar foi julgado pela Primeira Turma do STF em setembro último. No Recurso Extraordinário (RE) 432106, proposto antes de o instituto da repercussão geral passar a valer, os ministros entenderam que as mensalidades cobradas por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área feria a liberdade de associação prevista na Constituição.

Para o ministro Dias Toffoli, a questão discutida no recurso “tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo atinente, por conseguinte, aos interesses de milhares de proprietários de imóveis nas mesmas condições”.
Fonte: STF, acessado em 09/11/2011.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade.

Pensão alimentícia. Pagamento somente em caso de necessidade
A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.
Fonte: STJ, acessado em 06/11/2011.

sábado, 5 de novembro de 2011

Dura a lei, mas é a lei...Pudera todos fossem realmente iguais perante ela...

O episódio da invasão de prédios da USP por seus alunos (e até alguns servidores menos avisados) lembrou-me de outros eventos, com fatos idênticos, que são as invasões de prédios públicos em geral. As invasões de prédios do INSS é um bom exemplo.
A diferença é que a USP é diariamente financiada por todos nós com percentuais do ICMS (alíquota que na maioria das vezes é de 16% a 18%). Isso representa um orçamento muito alto, contribuição de toda a população para custear o ensino de uma parcela muito pequena da sociedade. Isso é fato!
Mas quantos são, numericamente, os estudantes revoltados?

Por outro lado, como já disse, lembrei-me de outras reintegrações ocorridas no Centro de São Paulo em imóveis há muito tempo ociosos, grande parte de propriedade do INSS. A diferença é que nestes imóveis famílias inteiras são desalojadas. Muitos realmente não têm onde ficar, embora sempre haja "invasores profissionais" com casa própria, carro e renda mensal garantida, que usam da boa-fé de pessoas sem qualquer perspectiva. Nestes casos, forte aparato policial (com o uso da Força Tática), veículos para o "transporte dos pertences", apoio da CET...

A diferença entre uma desapropriação e outra? Na USP, há investimento diário. Tomo meu café, e pago para custear a educação dos invasores; almoço, e pagos mais... Pago(amos) toda a estrutura para que pessoas que tiveram a oportunidade de educar-se, sobreviver e produzir "revoltem-se contra o sistema" que os custeia.  Há uma projeção de que as universidades públicas estaduais consomem cerca de 9,57% do ICMS arrecadado. De tudo que compramos e incide ICMS, 9,57% custeiam as universidades públicas.

Parafraseando certo secretário da Justiça acerca da autonomia de entes da administração, a USP "não é um planeta, uma entidade solitária, um ente isolado" dos interesses do Estado. Está lá para alcançar uma finalidade que o povo elegeu como fundamental, embora aproveite a uma parcela ínfima do povo. Quanto aos prédios do INSS? Estão abandonados há muito tempo... E quando são ocupados para moradia... Dura a lei, mas é a lei...Não sou a favor de invasões, principalmente no Centro. Quem quer morar no Centro com comodidade e acesso a todos os melhoramentos públicos deve pagar por isso. Muita gente trabalha a vida inteira para ter o mínimo de conforto e não consegue. Mas também penso que bem público deve ter destinação útil... E nos dois casos, isso não ocorre...

Ahhh... Em pleno sábado ensolarado, a juíza que analisa a ocupação da USP pelos seus alunos convocou reunião (acabou de encerrar) para haver uma conciliação. A ordem era desocupar o imóvel hoje, pois a citação dos invasores ocorreu ontem... Mas os "alunos" dizem que não pode haver a desocupação determinada pela Justiça porque "precisam deliberar" sobre se vão ou não cumprir a ordem judicial... A lei é dura, mas é a lei.

Já fui estudante, mas não compreendo esses movimentos. Talvez porque eu não tenha estudado na USP...
Por mim, a PM deveria entrar e fazer a reintegração! Dura a lei, mas é a lei... E todo são iguais perante ela...Pelo menos é o que a CF diz.

Aplaudo a iniciativa da juíza em judicar aos sábados. Que isso fosse seguido por ela em tantos outros casos de pessoas realmente necessitadas e que ela também fosse acompanhada por seus colegas de toga...
Aliás, não precisaria de muito, não. Bastaria que a prestação jurisdicional com a presença de juízes nas respectivas Varas começasse às 09:00, em todos os fóruns afastados do Centro. Já melhoraria muita coisa!

E vão algumas informações somente para ilustrar...

"PM faz reintegração de posse em prédio no Centro de SP Cerca de 1.200 famílias ocupam o local desde 4 de outubro.
Segundo lideranças, saída será pacífica. "
reintegração

Sem-teto protestaram contra a retirada das famílias, mas prometeram desocupação pacífica (Foto: Rahel Patrasso/Futura Press)


"PM faz reintegração de posse em prédio do INSS em São Paulo"

Cerca de 500 pessoas vivem no prédio de 15 andares. Foto: Luiz Guarnieri/Futura Press

Cerca de 500 pessoas vivem no prédio de 15 andares

Foto: Luiz Guarnieri/Futura Press

"Alunos da USP e PMs entram em confrontoFolha de S.Paulo
Um grupo de alunos tentou impedir que PMs detivessem três estudantes que fumavam maconha na USP na noite de ontem. Houve confronto. Policiais chegaram a usar bombas de efeito moral.

Um PM que fazia ronda na região encontrou o trio fumando maconha em um carro. Ele os abordou e, quando iria levá-los para uma delegacia, foi barrado por dezenas de estudantes.

Estudantes em confronto com a polícia na USP após a prisao de alunos no campus

Alunos colocam barreiras em rua próximo ao prédio ocupado desde ontem após o confronto entre estudantes e a PM
 "PM faz reintegração de posse em prédio do INSS em São Paulo"


Em tempo: houve acordo para conceder o direito à desocupação (claro descumprimento de ordem judicial) até às 23:00hs... O prazo era de 24 horas a partir da citação e... às 23:00h, mais de um dia se passou...
Se não saíram durante o claro, sairão à noite?

Provimento de cargo público por promoção é tema de repercussão geral

Concursos e processos seletivos internos. Mais um jeitinho “brasileiro”?
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 523086, em que o Estado do Maranhão se insurge contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MA) que reconheceu a constitucionalidade de dispositivos de lei maranhense que considerou válido o provimento de cargo por promoção.

No RE discute-se a constitucionalidade dos artigos 35 e 40 da Lei maranhense 6.110/94 (Estatuto do Magistério), que permitem o preenchimento de cargo por servidor que tenha cumprido requisitos necessários para a ocorrência de provimento derivado denominado “promoção”.

O governo do Maranhão argúi a inconstitucionalidade dos artigos 40 e também do 42 da mencionada lei. Segundo ele, as classes previstas nessa lei são compostas por cargos com habilitações e atribuições diferentes e, desse modo, não se poderia permitir a promoção, na medida em que, de acordo com a Constituição Federal (CF), a investidura em cargo público só pode ocorrer mediante concurso público, com exceção dos cargos comissionados.

Alega, ainda, que não podem ser considerados como pertencentes à mesma carreira o professor de quem se exige habilitação superior e aquele com formação de ensino médio, uma vez que os graus de responsabilidade e de complexidade são diversos. Assim, segundo o governo do Maranhão, a previsão do artigo 40 da Lei 6.110/94 não configura promoção, mas sim ascensão funcional, vedada pelo artigo 37, inciso II, da CF.

Repercussão
O relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, propôs o reconhecimento da repercussão geral da matéria, lembrando que a controvérsia nele contida é objeto, também, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567, de que é relator o ministro Ricardo Lewandowski. Os autos desse processo encontram-se com vista ao ministro Carlos Ayres Britto.

Ainda conforme lembrou o ministro Gilmar Mendes, tanto o relator quanto o ministro Eros Grau (aposentado) julgaram a ADI improcedente, enquanto a ministra Cármen Lúcia, em voto vista, pronunciou-se pela procedência parcial da ação.

Ao propor a repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes destacou sua relevância social, econômica e jurídica, tendo em vista que a solução a ser definida pelo STF balizará este todos os demais processos em que o tema for discutido. A proposta foi acolhida pelo Plenário virtual, vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF, acessado em 05/11/2011.


** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Cremos em que as promoções (provimentos derivados) não sejam inconstitucionais. Contudo, há casos, e casos...
Esse tipo de conflito normalmente surge quando há a necessidade de regularizar situações maculadas por irregularidades que proporcionaram vantagens indevidas no passado. Quando são trocados os governos (novas eleições), há a preocupação do sucessor em "recomeçar do zero". Contudo, acaba-se por vilipendiar legítimos direitos de grande parcela de trabalhadores que teriam o direito à promoção (normalmente, os concursados mais recentes), mas sem jamais afetar o "patrimônio jurídico" dos que já teriam sido beneficiados pelas promoções e/ou atos irregulares.

No estado de São Paulo, por exemplo, foi muito difundida a prática dos provimentos derivados (concursos e processos seletivos internos) durante a década de 90 e a primeira metade da década de 2000, mas a partir daí passou-se a desconsiderar as irregularidades ocorridas no passado (mantendo situações não amparadas pela legislação) e ignorando-se a possibilidade de promoção dos que teriam efetivamente o direito à evolução para prejudicar o direito legítimo de um grande número de novos concursados.
Lamentável, pois ato nulo não se convalida com penada de governante... E ainda hoje vemos “processos seletivos internos” no mínimo curiosos...