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quarta-feira, 2 de outubro de 2019

PERSEGUIÇÃO POR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: JUSTIÇA RECONHECE ASSÉDIO MORAL.

Patrão que não aprende gasta duas vezes.
Garçom foi vítima de assédio por processar a empresa e será indenizado em nova ação trabalhista.
De acordo com o TST – Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador passou a ser discriminado por ter processado a empresa empregadora.

Ele ajuizou nova ação trabalhista, que foi julgada pela Segunda Turma do TST. O restaurante empregador foi condenado a uma indenização de R$ 10 mil em benefício do garçom, que comprovou o assédio moral.

Burro? Será?!
Na segunda ação trabalhista, julgada pela 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, o empregado disse que os maîtres do restaurante somente o liberavam após todos os outros empregados já terem ido embora, além de ser ofendido verbalmente pelos superiores, que o chamavam de burro e incompetente; também teria sido ameaçado de suspensão e pressão para pedir as contas.

A versão da empresa.
A empregadora defendeu-se afirmando que a acusação de assédio moral tinha o objetivo único de “cavar” um pedido de rescisão indireta. A rescisão indireta é a circunstância que autoriza o empregado considerar rescindido o contrato por causa imputada à empresa, que deixa de honrar as obrigações contratuais. Assim, a despedida indireta é muito mais prejudicial ao empregador do que a simples demissão sem justa causa do empregado.

A decisão do TRT/SP: mero dissabor
No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a segunda instância considerou não haver comprovação das acusações e que “A liberação do empregado após os outros, por si só, deve ser compreendida como mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação por danos morais.”.

No TST: reconhecimento de ter havido retaliação
No julgamento do Recurso de Revista, a ministra Delaíde Miranda Arantes considerou demonstrado o assédio moral por meio da prova testemunhal. No entendimento da Relatora no TST houve tratamento discriminatório, pelos superiores hierárquicos, em razão do ajuizamento de ação trabalhista, o que configura uma forma de retaliação.

De acordo com o TST, a decisão foi unânime. Clique aqui para ler a decisão.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Humilhação e desrespeito de chefe rendem indenização por dano moral

Indenização a portadora de psoríase humilhada por chefe
 Uma instrutora de autoescola que era chamada de “perebenta” pela sua gerente deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, não conheceu de recurso da instrutora que pleiteava a majoração do valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

A trabalhadora era portadora de psoríase, doença inflamatória da pele. Na inicial da reclamação trabalhista, afirma que trabalhou na Autoescola, de Curitiba, durante dois meses. Nesse período, alegou ter sofrido, em diversas ocasiões, graves humilhações e discriminações dirigidas pela gerente. Segundo a inicial, a funcionária era tratada “aos gritos e xingada de ignorante e irresponsável”. As agressões verbais, que ocorriam na presença de colegas de trabalho e de clientes, foram confirmadas na oitiva de testemunhas.

A funcionária foi demitida após faltar ao trabalho em um sábado por causa de uma crise de psoríase. Ao retornar ao trabalho na segunda-feira, a título de punição a gerente teria determinado que ela lavasse, encerasse e polisse o veículo em que trabalhava das 8h às 13h. Ao final do dia e antes de ser demitida, ela ouviu da gerente que, por causa de seu problema de saúde, ela deveria ficar em casa “enjaulada”.

O juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba fixou a indenização em R$ 3 mil. Em grau de recurso, o Regional considerou o valor justo, razoável e compatível com a extensão do dano causado. A instrutora recorreu da decisão ao TST sob a alegação de que o valor era irrisório e insuficiente para reparar o dano. Na análise do recurso na Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, não constatou, na decisão regional, a alegada violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição da República. Para o relator, a condenação levou em consideração os aspectos da culpa, extensão do dano e peculiaridade das partes ao fixar o valor da indenização.

As decisões trazidas para confronto de teses foram consideradas inservíveis para o caso, o que, juntamente com a ausência de violação ao dispositivo constitucional, impediu o conhecimento do recurso.
Processo: RR-1906700-56.2008.5.09.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
De acordo com o Dr. Dráuzio Varella, "Psoríase é uma doença inflamatória da pele, crônica, não contagiosa, multigênica (vários genes envolvidos), com incidência genética em cerca de 30% dos casos. Caracteriza-se por lesões avermelhadas e descamativas, normalmente em placas, que aparecem, em geral, no couro cabeludo, cotovelos e joelhos. Surge principalmente antes dos 30 e após os 50 anos, mas em 15% dos casos pode parecer ainda na infância." Tem sintomas que variam de  acordo com a localização e características das lesões, podendo citar "a) Psoríase Vulgar – lesões de tamanhos variados, delimitadas e avermelhadas, com escamas secas, aderentes, prateadas ou acinzentadas que surgem no couro cabeludo, joelhos e cotovelos; b) Psoríase Invertida – lesões mais úmidas, localizadas em áreas de dobras como couro cabeludo, joelhos e cotovelos; c) Psoríase Gutata – pequenas lesões localizadas, em forma de gotas, associadas a processos infecciosos. Geralmente, aparecem no tronco, braços e coxas (bem próximas aos ombros e quadril) e ocorrem com maior frequência em crianças e adultos jovens; d) Psoríase Eritrodérmica – lesões generalizadas em 75% ou mais do corpo; e) Psoríase Ungueal – surgem depressões puntiformes ou manchas amareladas principalmente nas unhas da mãos; f) Psoríase Artropática – em cerca de 8% dos casos, pode estar associada a comprometimento articular. Surge de repente com dor nas pontas dos dedos das mãos e dos pés ou nas grandes articulações como a do joelho. g) Psoríase Postulosa – aparecem lesões com pus nos pés e nas mãos (forma localizada) ou espalhadas pelo corpo; h) Psoríase Palmo-plantar – as lesões aparecem como fissuras nas palmas das mãos e solas dos pés."
 Além da causa genética, "outros fatores estão envolvidos no aparecimento e evolução da doença. Fatores psicológicos, estresse, exposição ao frio, uso de certos medicamentos e ingestão alcoólica pioram o quadro."