Direito do Consumidor. Contrato de educação firmado com universidade particular é revisto pela Justiça.
Contrato
de faculdade é considerado abusivo
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível Central da capital e considerou abusivas cláusulas de contrato de prestação educacional da Associação Nove de Julho (Uninove). A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual em outubro de 2003.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível Central da capital e considerou abusivas cláusulas de contrato de prestação educacional da Associação Nove de Julho (Uninove). A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual em outubro de 2003.
O contrato fixava a não
devolução da taxa de matrícula em caso de desistência ou rescisão, mesmo antes
de iniciadas as aulas. Também autorizava a supressão de descontos a qualquer
tempo, o aumento de mensalidade na hipótese de mudança da legislação tributária
ou monetária e a cobrança de multa de 10% em caso de inadimplência, entre
outras cláusulas.
O recurso foi julgado
pela 32ª Câmara de Direito Privado. De acordo com o voto do relator,
desembargador Rocha de Souza, a não devolução da taxa de matrícula é abusiva
porque coloca o consumidor em desvantagem, situação incompatível com os
princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Deve prevalecer a
alteração disposta na sentença, para que a Universidade retenha tão-somente 20%
do montante pago a título de matrícula, como modo de compensação pelos serviços
administrativos prestados, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade”, afirmou.
A turma julgadora também
entendeu que a supressão de desconto e a alteração de mensalidade não são
permitidas. Sobre a cobrança de 10% em caso de inadimplência, o CDC prevê que
as multas não podem ser superiores a 2% do valor da prestação. “Logo, é abusiva
a cláusula contratual que estabelece multa moratória no percentual de 10%”,
disse Rocha de Souza.
O julgamento do recurso
teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores
Francisco Occhiuto Júnior e Luis Fernando Nishi.
Apelação nº
9155713-05.2006.8.26.0000
Fonte: TJ/SP, acessado em
09/11/2011.