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domingo, 22 de novembro de 2015

DESAPROPRIAÇÃO: DEVO, NÃO NEGO. PAGO QUANDO QUISER.


Você já ouviu falar em desapropriação?
A desapropriação ocorre quando o Estado, por necessidade “pública” decorrente da construção de uma obra, do melhor aproveitamento de um espaço subutilizado, toma para si um imóvel que pertença a uma pessoa, família ou empresa.
Para ocorrer desapropriação deverá haver o objetivo de empregar o imóvel para o bem da coletividade (uma obra, uma melhoria de trânsito, escola, creche, hospital ou até mesmo moradia popular ou reforma agrária).

Em regra, para que se concretize a desapropriação e o Estado tome para si um bem particular (exproprie o bem) ele primeiro deverá, de forma antecipada (antes de tomar a coisa para si) realizar a justa indenização (pagar pelo bem o valor justo, adequado e suficiente para que o expropriado continue a viver com o menor incômodo possível). É o que prevê o artigo 5º., inciso XXIV da Constituição Federal:
“XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”.

No mesmo sentido, o §  3º, do artigo 182 da Constituição:
“§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.”

Por várias razões a quantia paga por uma propriedade não corresponde ao valor adequado e deixa de ser uma indenização justa ao proprietário/morador/possuidor. Eis aqui algumas causas:
- o valor venal está desatualizado nos cadastros públicos ou foi declarado abaixo do real para evitar o pagamento de impostos, mas o Estado baseia-se no valor declarado;
- o ocupante do imóvel não dispõe dos documentos adequados ou não consegue comprovar ser dono da área, quando será indenizado não por ser dono, mas por ser ocupante;
- o Estado simplesmente não quer pagar o valor justo e real.

Você, caro leitor, já ouviu falar de precatório?

Precatório é um documento que comprova a existência de uma dívida, decorrente de causa decidida pela Justiça, a ser paga pelo Estado. A previsão de pagamento de dívidas do Poder Público por precatórios está contida no artigo 100 da Constituição Federal:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”.

Não é novidade que o Estado tem fama de mau pagador. A má reputação é responsável, também em alguns casos, pelo superfaturamento de obras e compras a fim de que os fornecedores compensem atrasos injustificáveis nos pagamentos. Por outro lado, os credores de precatórios conhecem muito bem as diversas alterações legislativas ocorridas ao longo dos anos e que simplesmente fazem a eterna “rolagem da dívida”. Aliás, quem nunca ouviu falar de alguém que, sendo credor de precatório, morreu sem receber um direito do Estado?

O STF decidirá nos próximos dias, em grau de repercussão geral, uma causa envolvendo a temática ”Desapropriação vs. Precatório” .

É possível que a dívida decorrente de desapropriação de imóvel utilizado para moradia ou atividade urbana seja paga por precatório? Se a resposta for sim, qual o valor jurídico das normas constitucionais que tratam da prévia e justa indenização? E em caso de diferença entre o valor pago (avaliação do Estado) e o valor justo (avaliação judicial), é possível o pagamento por precatório?

A questão está posta no julgamento do Recurso Extraordinário 922.144. De acordo com nota do STF:
“O ministro Luís Roberto Barroso observou que estão contrapostos no recurso um direito fundamental, o da indenização prévia, e uma norma estruturante da ordem orçamentária e financeira nacional, o regime de precatórios, evidenciando a natureza constitucional do debate. Segundo ele, está evidenciada a repercussão geral da matéria em decorrência de sua relevância econômica, social e jurídica. No entendimento do relator, a relevância econômica decorre do fato de o direito à propriedade ou, no caso, à justa e prévia indenização, corresponderem à tutela mais elementar da expressão patrimonial dos indivíduos. Segundo ele, perder todo ou quase todo patrimônio acumulado ao longo dos anos pode colocar em risco a subsistência do particular. Por outro lado, pondera, o regime de precatórios é essencial para a organização financeira do Estado e que exceções a ele devem ser vistas com cautela em razão do potencia desestabilizador nas contas públicas.”

Entendemos que o pagamento por desapropriação não é compatível com o sistema de precatórios. A indenização por desapropriação e o sistema de pagamento por precatórios, já foi assinalado acima, são tratadas em dispositivos distintos da Constituição Federal. Além disso, a atualização de dívida de precatório acarreta perdas injustificáveis e não acompanha, nem de muito longe, a valorização imobiliária, por exemplo.

Quando a Constituição Federal dispõe que a desapropriação se efetivará mediante “justa e prévia indenização em dinheiro” exclui a utilização do sistema de precatórios para o pagamento de desapropriações, inclusive de suas diferenças. Para que haja a desapropriação, o pagamento INTEGRAL deve ser imediato. Do contrário, o Estado se transforma em “invasor” (toma posse sem pagar) e “caloteiro” (deve, mas faz de tudo para não pagar).

Esperamos que o STF tenha a mesma compreensão sobre o tema, que não exige grandes dificuldades para o seu justo julgamento. 

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

QUESTÕES POLÊMICAS SOBRE A PROPRIEDADE DE IMÓVEIS: REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AÇÃO REINVINDICATÓRIA E PROPRIEDADE.

Tem dúvidas sobre reintegração de posse e processos imobiliários?
Estamos observando uma incomum valorização dos imóveis em todas as regiões da Capital e muitas pessoas estão buscando a regularização de suas posses.
Há centenas e centenas de casos em que os donos encontram dificuldades para negociar os imóveis porque não têm a escritura regularizada. Outros proprietários se deparam com seus terrenos indevidamente ocupados, enquanto outros moradores de longa data já podem ter o direito ao usucapião da propriedade.
Veja a entrevista com o Presidente da AMB sobre o tema “Reintegração de Posse”, “Ação Reivindicatória”, “Ação de Imissão na Posse” e, ainda, quem pode ser considerado dono de um imóvel. 
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quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.

A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o TJSP.

No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”.

Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.

Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”.

“Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado.

Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão.
Fonte: STJ, acessado em 09/11/2011.