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terça-feira, 5 de março de 2013

PREFEITURA DE SÃO PAULO CRIA 360 CARGOS DE ASSISTENTES DE DIRETORIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

A Lei Municipal nº. 16.682/2013, de 27/02/2013, criou 360 (trezentos e sessenta) cargos de Assistente de Diretor no quadro do Magistério Municipal.
A lei também institui o Abono de Compatibilização a ser pago aos inativos/aposentados da carreira.
Veja a lei na íntegra.

LEI Nº 15.682, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013
(Projeto de Lei nº 310/12, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a criação de cargos de Assistente de Diretor de Escola no Quadro do Magistério Municipal; altera a redação do § 3º do art. 91 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, relativo à
remuneração de servidores quando no exercício dos cargos de provimento em comissão ali referidos; altera o valor da gratificação de que trata o art. 3° da Lei nº 10.429, de 24 de fevereiro de
1988, devida aos membros do Conselho Municipal de Educação; institui Abono de Compatibilização para os servidores que especifica; acrescenta referências de vencimentos ao  Quadro do Magistério Municipal.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de fevereiro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, 360 (trezentos e sessenta) cargos de Assistente de Diretor de Escola.
Art. 2º. Em decorrência do disposto no art. 1º desta lei, a quantidade de cargos de Assistente de Diretor de Escola constante do Anexo I, Tabela "A", Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Magistério Municipal, e do Anexo III, Tabela "A", Enquadramento de Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Magistério Municipal - Situação Nova, ambos da Lei n° 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com a alteração introduzida pela Lei n° 15.387, de 28 de junho de 2011, fica alterada para 2.177 (dois mil, cento e setenta e sete) cargos.
Art. 3º. O § 3º do art. 91 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 91. ............................................................
§ 3º. O titular de cargo efetivo ou ocupante de função, quando no exercício de cargo de que trata o "caput" deste artigo, perceberá, a título de remuneração a diferença entre o respectivo padrão de vencimentos de seu cargo efetivo ou função e a referência inicial do cargo, observado o grau que possuir. .......................................................................... "(NR)
Art. 4º. A gratificação de que trata o parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, e alteração subsequente, passa a corresponder a 10% (dez por cento) do valor da referência QPE-22-E, da Tabela da Jornada Básica de 40 horas de trabalho semanais - J-40, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE.
Art. 5º. Fica instituído Abono de Compatibilização, a ser concedido mensalmente aos servidores titulares de cargos de provimento em comissão de Auxiliar Administrativo de Ensino, de Auxiliar de
Secretaria e de Inspetor de Alunos, do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, correspondente ao Abono Complementar instituído pelo art. 3º da Lei n° 15.490, de 29 de novembro de 2011, de acordo com o limite fixado no Anexo I desta lei, que será apurado conforme a fórmula AC=LF - PV, em que:
I - AC: valor do Abono de Compatibilização;
II - LF: limite fixado;
III - PV: padrão de vencimento.
§ 1º. O Abono de Compatibilização previsto neste artigo será devido:
I - aos aposentados em cargos correspondentes aos cargos a que se refere o "caput" deste artigo, bem como aos pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade;
II - a partir da publicação desta lei e seu pagamento cessará a partir de 1º de maio  de 2014, ocasião em que ocorrerá a sua extinção.§ 2º. O Abono de Compatibilização de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos e sobre eles não incidirá
vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§ 3º. Sobre o valor do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 6º. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 7º. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 8º. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 9º. (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de fevereiro de 2013, 460º
da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de fevereiro de 2013.
Anexo I a que se refere o artigo 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de
2013
Quadro de Apoio à Educação - Cargos de Provimento em Comissão
Denominação do Cargo Limite Fixado (LF)
Auxiliar Administrativo de Ensino
Auxiliar de Secretaria
Inspetor de Alunos
R$ 1.097,11
Anexo II (VETADO)
Anexo III (VETADO).

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

STF analisa (in)constitucionalidade da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT (IBGE).

Gratificações. Não pagamento a inativos será analisada pelo STF
Será julgado hoje, dia 09/11, o Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral -, Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Trata-se de processo envolvendo servidor do IBGE e que analisa a (in)constitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43. Em decisão do Juizado Especial Federal de Goiás, foi reconhecida a ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A discussão tratada é para saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
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sexta-feira, 8 de julho de 2011

Aposentadoria e reestruturação de carreira pública têm repercussão geral.

Planos de cargos e reestruturação. Efeitos são tema de julgamento no STF
"Contra acórdão do Tribunal de Justiça paranaense (TJ-PR), o Estado do Paraná interpôs no Supremo Tribunal Federal (STF) Recurso Extraordinário (RE 606199) em que se discute a situação de servidores públicos aposentados em face de lei do Paraná que promoveu a reestruturação do quadro de servidores públicos naquele Estado. A questão teve repercussão geral reconhecida pela Corte, por meio do Plenário Virtual.

O autor sustenta violação ao inciso XXXVI do artigo 5º, e o parágrafo 8º do artigo 40 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) da Constituição Federal .

O caso
O TJ-PR teria determinado a ocupação automática, no último nível da carreira, a servidores aposentados. Conforme os autos, o Estado do Paraná e o Paranaprevidência foram condenados a pagar proventos de aposentadoria aos recorridos (aposentados) como se eles estivessem no atual último nível da carreira a que pertencem no quadro de servidores públicos estaduais. O fundamento utilizado pelo acórdão do Tribunal de Justiça foi o parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição da República.

Por sua vez, o Estado do Paraná argumentou que a Lei Estadual nº 13.666/02 prevê melhor remuneração aos servidores que conseguem aperfeiçoamentos profissionais, capacitando-os a atingir níveis mais elevados nas respectivas carreiras. No entanto, segundo o autor, tais níveis não acessíveis aos aposentados “pelo simples fato deles, obviamente, estarem na ‘inatividade’ e não terem condições de fazer algum aperfeiçoamento'.

Para o Estado, a mudança não importa em ofensa à citada norma constitucional, pois não houve diminuição da remuneração. 'Providenciou-se um ajuste geral de vencimentos e proventos e o novo critério legal, voltado a estabelecer incentivo aos servidores da ativa, não contraria a isonomia porque cada servidor deve receber conforme suas qualidades profissionais e o nível da carreira que podem atingir', ressalta.

Além disso, salientou que a Administração Pública está autorizada a reorganizar os níveis de determinada categoria funcional “conforme a política mais adequada, sem precisar reenquadrar os servidores aposentados quando a nova hierarquia funcional não reduz os vencimentos e apresenta critérios diferenciados para a colocação o quadro”. Frisou que a Lei nº 13.666/02 não previu vantagens aos servidores ativos que se encontram no mesmo nível dos recorridos, já aposentados, na medida em que níveis diferenciados foram estabelecidos desde que preenchidos vários requisitos.

O Estado afirmou também não ser possível antecipar aos recorridos as vantagens de um nível funcional que somente poderá ser alcançado por mérito pessoal e em tempo certo. 'Enfim, se houve a criação de desigualdade, ela não contraria a isonomia enquanto princípio, pois os servidores ativos e inativos passaram a ser desiguais em razão das condições que são exigidas de cada um', finalizou.

Manifestação do relator
O ministro Ayres Britto, relator do presente RE, salientou que a Primeira Turma do Supremo iniciou o julgamento de processo com controvérsia semelhante. Trata-se do agravo regimental no RE 460765, em que se discute o direito de servidores inativos da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal a continuar situados nesse último nível (nível no qual foram aposentados), mesmo diante da reestruturação promovida pela Lei Distrital 2.706/2001.

Atualmente, a análise deste recurso está suspensa por um pedido de vista do próprio ministro Ayres Britto, após os votos dos ministros Cezar Peluso (relator) e Ricardo Lewandowski, que desproviam o agravo, e do voto do ministro Marco Aurélio, que dava provimento. Ayres Britto informou que os autos já foram devolvidos para a continuação do julgamento.

O ministro entendeu como configurado o requisito da repercussão geral ao presente recurso (RE 606199) ao considerar que a questão constitucional ultrapassa os interesses subjetivos das partes, por ser relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico. 'Até porque a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosas ações em que se discutem os reflexos da criação de novos planos de carreira na situação jurídica de servidores aposentados (isso, é claro, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal)', ressaltou."

Fonte: Supremo Tribunal Federal

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O caso é realmente de relevante importância diante do fenômeno da reestruturação de carreiras públicas que vem afetando todos os servidores, ativos ou inativos. É certo que há razão em parte dos argumentos levantados pelos autores do processo e pelo Estado. Vejamos: a)  servidores ativos e inativos estão em patamares, de fato, diferenciados dentro da função executiva. Os serviços que eram exigidos no passado (e a forma de fazê-los) são diferentes, em muitos aspectos, daqueles que hoje são demandados dos atuais trabalhadores. Também, a tecnologia domina todos os setores da vida social. Considerando que todos são "consumidores”, as demandas e as exigências são mais complexas;  b) mas há razão também aos servidores e aposentados, pois ambos têm o direito à revisão de seus vencimentos para a preservação do poder de compra de seus salários e proventos. Contudo, o Estado passa a agir de duas formas questionáveis sob o prisma da legalidade e legitimidade: i) primeiro, ao não conceder revisão aos ativos arrocha os vencimentos dos inativos, o que é uma "engenhosa" ilegalidade; ii) ao reestruturar as carreiras, impõe situações questionáveis. Fixando limites de "bonificação por merecimento" e vinculando aumentos à obtenção de resultados (resultados esses que sabemos não são devidamente apurados) subjetivos há margem para alcançar certas e determinadas pessoas. Há favorecimentos e preterição. 
A decisão fixará importantes parâmetros, principalmente para os servidores estaduais. Mais um grande passo do STF que, se comete equívocos, tem também incontáveis acertos.