Contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto
A Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança
interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação
de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de
locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver
as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no
contrato para que ele fosse sujeito a protesto.
A Selal interpôs mandado
de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo,
que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação
aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive
determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da
citada permissão – hipótese do caso em julgamento.
O Tribunal de Justiça de
São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e
certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força
executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou
estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título
executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato
praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável
ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a
ser amparado pelo mandamus”, afirmou o TJSP.
No STJ, a Selal
argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00 possibilitaram
considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por
consequência, sujeito a protesto.
Segundo a ministra
Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido
de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo
extrajudicial”.
Ela disse que a melhor
interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o
legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade
de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também
para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o
contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu
vista.
Ao trazer seu voto, o
desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato
de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o
atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem
como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de
que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da
liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto
do protesto, como pedido pelo credor”.
“Com efeito, é possível o
protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a
necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato
de locação”, afirmou o desembargador convocado.
Os demais ministros do
colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão.
Fonte: STJ, acessado em
09/11/2011.
TAGS: contrato de locação, dano moral, execução, imóvel, indenização, processo