quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Cabe à Vara da Fazenda Pública julgar relação de emprego entre Poder Público e servidores temporários

3ª Turma decide que  Justiça Comum deve julgar relação de emprego entre Poder Público e servidores temporários

Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que compete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) apreciar e julgar ações que versam sobre relação de emprego entre Poder Público e servidores contratados por prazo temporário.
O entendimento é justificado pelo fato de que a natureza jurídica desse tipo de contratação não é trabalhista em sentido estrito, mas apresenta caráter jurídico-administrativo, de acordo com o que entende o próprio Supremo Tribunal Federal.

No caso analisado pela turma, a servidora do município de Diadema pretendia ver reconhecida sua relação de emprego com o Poder Público, mesmo tendo sido contratada sob lei especial por prazo temporário. Sua tese baseava-se na inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.430/2005, que instituiu o Programa Assistencial “Frente de Trabalho”, por afronta aos artigos 6º e 7º da Constituição.

Contudo, o STF já havia declarado a competência da Justiça Comum para casos como esse, afirmando ainda que nem mesmo a prorrogação dos contratos temporários transmuda a natureza jurídica desse vínculo original, que é apenas administrativa e não trabalhista em sentido clássico.

Dessa forma, foi declarada, por unanimidade de votos, e de ofício, a incompetência desta Justiça Trabalhista para apreciar a ação analisada pela turma, determinando-se a anulação da sentença exarada pela 1ª instância e a remessa do processo à Justiça Comum, conforme prevê o artigo 113 do CPC, “caput” e § 2º.

Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 01779006320095020263 – RO)

Fonte: TRT 2ª Região, acessado em 09/11/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O Município de Diadema, apesar tradicional, avançado em vários aspectos, em alguns pontos é muito parecido com algumas cidadezinhas atrasadas, dos rincões do Brasil. Leis muito questionáveis sob o prisma constitucional; leis casuísticas visando a privilegiar alguns setores (em verdade, pessoas) em detrimento de outros; constante aversão ao princípio da isonomia principalmente em termos de servidores públicos.
Felizmente, o Poder Judiciário tem sido alertado sobre a situação e corrigido, por processos judiciais, os vícios legislativos.

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