FACULDADE QUE PREJUDICOU ALUNO É CONDENADA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Mudança de curso motiva indenização
Em primeira instância, a entidade foi condenada a pagar à aluna a quantia de R 5mil por danos morais e também foi condenada ao pagamento do dano material sofrido, na quantia equivalente à soma dos gastos suportados por R.B, corrigidos monetariamente, a partir da data inserida em cada recibo, com juros legais devidos a partir da citação.
Em seu voto, a desembargadora explicou que não há como negar a frustração da aluna por não se ver graduada no curso de Enfermagem sonhado, o que a fez sofrer um prejuízo moral, mantido pela falsa expectativa sobre o curso, que perdurou por mais de três meses. Assim, manteve o valor de R$ 5 mil a ser pago a título de indenização por danos morais.
A entidade mantenedora de ensino Santa Rita, de Conselheiro
Lafaiete, foi condenada a pagar à aluna R.B a quantia de R$ 5 mil por danos
morais pelo fato de a escola ter mudado o nome do curso para o qual a estudante
havia se matriculado. A decisão é da 10ª Câmara Cível, que reformou, em parte,
sentença da juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete.
Em 2004, R.B se inscreveu junto à entidade para prestar vestibular para o
primeiro semestre de 2005, no curso superior de Enfermagem e Bioética –
Sequencial, curso esse, pertencente à área das Ciências Biológicas e da Saúde.
Em maio de 2005, quando já frequentava o curso, foi comunicada de que houve
mudança da área de saber do curso, que passava a integrar a área das Ciências
Humanas e Sociais.
R.B informou que, diante da mudança da área do saber do referido curso, esse
não mais se mostrava útil à sua proposta inicial, motivo pelo qual ajuizou ação
pela indenização por danos morais e materiais.
Em primeira instância, a entidade foi condenada a pagar à aluna a quantia de R 5mil por danos morais e também foi condenada ao pagamento do dano material sofrido, na quantia equivalente à soma dos gastos suportados por R.B, corrigidos monetariamente, a partir da data inserida em cada recibo, com juros legais devidos a partir da citação.
Responsabilidade
A desembargadora relatora, Mariângela Mayer, citou o art.14 do Código de Defesa
do Consumidor que trata da responsabilidade pela prestação de serviços e
observou que, tendo em vista que a entidade firmou com a aluna contrato de
prestação de serviços educacionais não restam dúvidas quanto à responsabilidade
civil da instituição de ensino, ou seja, a mesma deveria administrar o curso
contratado.
Na avaliação da magistrada, nos autos, ficou caracterizada a má-fé da
instituição educacional ao ofertar Curso Sequencial de Enfermagem vinculado ao
Curso Superior de Pedagogia, sem informar de maneira clara aos candidatos ao
ingresso em tal curso sobre a área do saber em que daria sua formação.
Em seu voto, a desembargadora explicou que não há como negar a frustração da aluna por não se ver graduada no curso de Enfermagem sonhado, o que a fez sofrer um prejuízo moral, mantido pela falsa expectativa sobre o curso, que perdurou por mais de três meses. Assim, manteve o valor de R$ 5 mil a ser pago a título de indenização por danos morais.
No tocante aos danos materiais, a relatora entende que a sentença merece
reforma, devendo serem ressarcidos apenas os gastos comprovados com a compra de
material.
Os desembargadores Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da
Silva votaram de acordo com a desembargadora relatora.
Processo nº 1.0183.05.091081-3/001
Fonte: Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, TRT/MG, acessado em 25/09/2012.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
As alterações até podem ocorrer, mas devem respeitar o dever de
informação, transparência e boa fé, e sem prejudicar o estudante-c0nsumidor. Se o estudante for lesado, poderá recorrer à
Justiça.