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terça-feira, 25 de setembro de 2012

FACULDADE QUE PREJUDICOU ALUNO É CONDENADA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Mudança de curso motiva indenização
A entidade mantenedora de ensino Santa Rita, de Conselheiro Lafaiete, foi condenada a pagar à aluna R.B a quantia de R$ 5 mil por danos morais pelo fato de a escola ter mudado o nome do curso para o qual a estudante havia se matriculado. A decisão é da 10ª Câmara Cível, que reformou, em parte, sentença da juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

Em 2004, R.B se inscreveu junto à entidade para prestar vestibular para o primeiro semestre de 2005, no curso superior de Enfermagem e Bioética – Sequencial, curso esse, pertencente à área das Ciências Biológicas e da Saúde. Em maio de 2005, quando já frequentava o curso, foi comunicada de que houve mudança da área de saber do curso, que passava a integrar a área das Ciências Humanas e Sociais. 
R.B informou que, diante da mudança da área do saber do referido curso, esse não mais se mostrava útil à sua proposta inicial, motivo pelo qual ajuizou ação pela indenização por danos morais e materiais.

Em primeira instância, a entidade foi condenada a pagar à aluna a quantia de R 5mil por danos morais e também foi condenada ao pagamento do dano material sofrido, na quantia equivalente à soma dos gastos suportados por R.B, corrigidos monetariamente, a partir da data inserida em cada recibo, com juros legais devidos a partir da citação.

Responsabilidade 
A desembargadora relatora, Mariângela Mayer, citou o art.14 do Código de Defesa do Consumidor que trata da responsabilidade pela prestação de serviços e observou que, tendo em vista que a entidade firmou com a aluna contrato de prestação de serviços educacionais não restam dúvidas quanto à responsabilidade civil da instituição de ensino, ou seja, a mesma deveria administrar o curso contratado. 
Na avaliação da magistrada, nos autos, ficou caracterizada a má-fé da instituição educacional ao ofertar Curso Sequencial de Enfermagem vinculado ao Curso Superior de Pedagogia, sem informar de maneira clara aos candidatos ao ingresso em tal curso sobre a área do saber em que daria sua formação.

Em seu voto, a desembargadora explicou que não há como negar a frustração da aluna por não se ver graduada no curso de Enfermagem sonhado, o que a fez sofrer um prejuízo moral, mantido pela falsa expectativa sobre o curso, que perdurou por mais de três meses. Assim, manteve o valor de R$ 5 mil a ser pago a título de indenização por danos morais.

No tocante aos danos materiais, a relatora entende que a sentença merece reforma, devendo serem ressarcidos apenas os gastos comprovados com a compra de material.
Os desembargadores Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com a desembargadora relatora.
Processo nº 1.0183.05.091081-3/001 
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, TRT/MG, acessado em 25/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
As alterações até podem ocorrer, mas devem respeitar o dever de informação, transparência e boa fé, e sem prejudicar o estudante-c0nsumidor.  Se o estudante for lesado, poderá recorrer à Justiça. 

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Direito do Consumidor. Contrato de educação firmado com universidade particular é revisto pela Justiça.

Contrato de faculdade é considerado abusivo
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível Central da capital e considerou abusivas cláusulas de contrato de prestação educacional da Associação Nove de Julho (Uninove). A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual em outubro de 2003.

O contrato fixava a não devolução da taxa de matrícula em caso de desistência ou rescisão, mesmo antes de iniciadas as aulas. Também autorizava a supressão de descontos a qualquer tempo, o aumento de mensalidade na hipótese de mudança da legislação tributária ou monetária e a cobrança de multa de 10% em caso de inadimplência, entre outras cláusulas.

O recurso foi julgado pela 32ª Câmara de Direito Privado. De acordo com o voto do relator, desembargador Rocha de Souza, a não devolução da taxa de matrícula é abusiva porque coloca o consumidor em desvantagem, situação incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Deve prevalecer a alteração disposta na sentença, para que a Universidade retenha tão-somente 20% do montante pago a título de matrícula, como modo de compensação pelos serviços administrativos prestados, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou.

A turma julgadora também entendeu que a supressão de desconto e a alteração de mensalidade não são permitidas. Sobre a cobrança de 10% em caso de inadimplência, o CDC prevê que as multas não podem ser superiores a 2% do valor da prestação. “Logo, é abusiva a cláusula contratual que estabelece multa moratória no percentual de 10%”, disse Rocha de Souza.
O julgamento do recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Francisco Occhiuto Júnior e Luis Fernando Nishi.

Apelação nº 9155713-05.2006.8.26.0000
Fonte: TJ/SP, acessado em 09/11/2011.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade.

Pensão alimentícia. Pagamento somente em caso de necessidade
A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.
Fonte: STJ, acessado em 06/11/2011.