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sábado, 8 de setembro de 2012

7ª e 8ª HORAS DOS BANCÁRIOS E OS CARGOS DE CONFIANÇA: O DILEMA PERSISTE.

Tesoureiro de retaguarda da CEF tem a hora extra.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que funcionários lotados no cargo de "tesoureiro de retaguarda" na Caixa Econômica Federal não exercem função de confiança e, portanto, têm direito a duas horas extras diárias. Na decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais determinou, por maioria, que o cargo tem atribuição meramente técnica.
O relator do acórdão na SDI-1, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que a situação analisada se enquadrava na Orientação Jurisprudencial Transitória 70, da SBDI-1 do TST: quando não há desempenho de função de confiança referida no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, a jornada do empregado não é a de oito horas prevista no Plano de Cargos em Comissão da CEF.
Dessa forma, a Seção, por maioria, determinou o pagamento das horas posteriores à sexta hora diária e reflexos, deduzindo do valor a diferença entre a gratificação de função recebida diante da opção pela jornada de oito horas e a devida pela jornada de seis horas.
O acórdão reformou decisão da 8ª Turma, que havia decidido manter a improcedência das horas extras determinada pelo TRT. Para o tribunal, o funcionário ocupava cargo de confiança por ter entre as atribuições a de administrar o cofre da agência em que era lotado; suprir os caixas automáticos; conferir documentos, chaves e assinaturas; e ainda movimentar e controlar valores e títulos em circulação na agência
Processo: RR-116400-46.2008.5.12.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 07/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O início de nossa profissão deu-se, efetivamente, com a advocacia trabalhista, pelos idos de 2004.
Na ocasião, começamos a advogar em um pequeno (mas muito movimentado) escritório de advocacia, cujo público era quase exclusivamente de clientes com causas trabalhistas. E mais: causas trabalhistas de bancários.
Era recorrente sermos procurados por ex-bancários do Itaú, que depois de 20, 15, 10 ou 5 anos viam-se demitidos. Queriam saber dos seus direitos e de uma “tal de 7ֺª e 8ª horas” que outros colegas haviam obtido conosco.  O tema já era controvertido.
Os empregados em instituições financeiras - os bancários - têm jornada de seis horas diárias, mas alguns bancários trabalham oito horas contínuas (sem que haja pagamento de horas extras), porque ostentam designações que supostamente lhes dão maiores poderes: são os gerentes, os coordenadores, os assistentes, etc, além de receberem uma gratificação adicional. Tal gratificação é, nada mais nada menos, forma de “burlar” a CLT, já que tais bancários (que detêm “cargos de confiança”) realmente não estão excluídos da jornada de seis horas.
Apesar disso, a própria noticia do TST revela que o tema não é unanimidade nos tribunais.
Quando se pretende buscar o direito às 7ª e 8ª, há de se adotar cautela quanto às alegações, a fim de não ver frustrado o direito ao pagamento das duas horas extras.  

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

ALIENAÇÃO MENTAL IMPEDE PERDA DE PRAZO PARA PROCESSAR EMPRESA.

SDI-1 afasta prescrição em processo de empregado aposentado por doença mental
Com o entendimento de que contra o "absolutamente incapaz" não corre prazo prescricional, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregado do HSBC Bank Brasil S. A. (Banco Múltiplo), aposentado por doença mental, e reformou a decisão que havia indeferido os pedidos do bancário, por considerar que a ação foi ajuizada tardiamente em relação ao prazo legal.
O bancário foi afastado do trabalho em outubro de 2002 e aposentado por invalidez em maio de 2005, após apresentar transtorno afetivo bipolar, desencadeado no tempo em que houve a transferência das atividades do Banco Bamerindus para o HSBC. Em julho de 2008, seu tutor ajuizou ação pedindo indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. O juízo declarou, de ofício, que a ação do empregado estava prescrita, mas o bancário conseguiu afastar a prescrição no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
A empresa teve recurso provido na Quinta Turma do TST que entendeu estar mesmo prescrita a reclamação trabalhista, julgando-a improcedente. Inconformado, o bancário recorreu, com êxito, à SDI-1. Inicialmente, o recurso não foi conhecido pelo relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, mas a ministra Maria Cristina Peduzzi abriu divergência e sua proposta para conhecimento do recurso foi acatada pelos demais membros da seção especializada.
A relatora designada ressaltou que a sentença de interdição transitou em julgado após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Destacou que não restaram dúvidas de que o empregado foi afastado do trabalho, em razão da concessão de auxílio-doença, em outubro de 2002; teve deferida a aposentadoria por invalidez em maio de 2005 e ajuizou a reclamação, em julho de 2008. Mas afirmou que, na forma do art. 198, I, do Código Civil, não há fluência de prazo prescricional contra o absolutamente incapaz. "A norma se justifica pela particular dificuldade a que está sujeito o incapaz para o exercício de sua pretensão no prazo prescricional assinalado em lei", manifestou.
A relatora esclareceu ainda que "o indivíduo acometido de doença psíquica grave não se torna incapaz com a prolação de sentença de interdição, tampouco com seu trânsito em julgado. Isso porque a sentença de interdição é meramente declaratória e produz efeitos ex tunc, que retroagem ao momento em que o indivíduo perdeu o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil". Citou precedentes julgados no mesmo sentido.
Ao final, a relatora determinou o retorno do processo à Turma de origem para que, afastada a prescrição, dê continuidade ao julgamento dos demais tópicos do recurso de revista do banco, como entender de direito.
(Mário Correia/RA)"
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 24/08/21.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
As famílias de trabalhadores aposentados por invalidez em razão de transtornos mentais devem ficar atentas, porque podem colaborar para que os direitos dos entes enfermos por consequência da relação de emprego sejam respeitados.
Nos casos de alienação mental (moléstia psíquica séria), há de se recorrer ao Poder Judiciário e a recomendação é o auxílio profissional especializado.
A decisão comentada é emblemática e muito didática. 


sábado, 18 de fevereiro de 2012

QUANDO ALGUÉM PODE SER CONSIDERADO EMPREGADO?

8ª Turma: empregados e autônomos podem trabalhar em “zona grise”
Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Silvana Louzada Lamattina entendeu que as atividades que possam ser exercidas tanto por empregados (com registro em carteira de trabalho), como também por trabalhadores autônomos, são conhecidas como integrantes da “zona grise”.

O termo é aplicado a essas atividades na doutrina por conta da dificuldade em se caracterizar, de forma plena e absoluta, se se trata de contrato de trabalho ou de trabalho autônomo, já que o requisito da subordinação não se encontra claro e visível.
Nas palavras da magistrada convocada, “nessas hipóteses, o caso deverá ser analisado levando-se em conta os elementos de convicção existentes nos autos.”
Dessa forma e com esse entendimento, foi reconhecido, por unanimidade de votos, o vínculo empregatício postulado pelo trabalhador no recurso analisado pela turma, visto que se consideraram preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência
(Proc. 01316000320055020063 – RO)

FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, acessado em 18/02/2012

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Quando é que alguém pode ser considerado empregado? Foi esta a pergunta que a Justiça Trabalhista teve de responder.
O fato de se trabalhar para alguém ou para uma empresa não significa necessariamente que somos empregados. Podemos ser simples prestadores de serviços. Nem sempre uma diarista pode ser considerada empregada. Aliás, os “patrões” buscam de toda a forma descaracterizar o vínculo de emprego. Por isto, até a popular empregada já mudou de nome... Agora é Secretária do Lar, Funcionária, Assistente ou Diarista.
O mesmo ocorre com as famosas “PJ” ou autônomos. Mas qual o motivo? Porque ter um empregado custa mais que o salário. Com impostos, contribuições e encargos, um empregado com salário de R$ 1.000,00 tem um custo total de, no mínimo, R$ 2.000,00.
Todo mundo quer ter empregado, mas não deseja as responsabilidades da contratação.
Mas quando alguém pode ser considerado empregado?
É considerado empregado: a) toda a pessoa física (o cidadão, portanto) que preste serviço pessoalmente a uma empresa, pessoa ou família; b) essa pessoa deve obedecer às ordens e trabalhar sob vigilância e orientação do patrão. Mesmo que não haja trabalho, deve permanecer à disposição, a não ser que haja dispensa; c) deve cumprir um horário de trabalho; d) deve ser pago diretamente pelo patrão; e) deve ter um relacionamento permanente com essas características; f) deve realizar uma atividade tipicamente de empregado.
Por isso, não é empregado: a) uma “PJ”, ou seja, uma empresa; b) quem deva entregar um resultado (um serviço, obra etc) e não está subordinado, ou seja, não precisar seguir ordens (o verdadeiro autônomo), mas apenas entregar o resultado; c) não tem jornada de trabalho; d) seu trabalho não diz respeito à atividade principal da empresa, mas apenas a uma atividade de apoio.
Ocorre que muitos autônomos ou “PJ” são verdadeiramente empregados. São empregados rotulados de “PJ” ou autônimos para evitar que o patrão faça o registro em carteira, recolha o FGTS, pague férias, INSS etc. É uma simulação.
O que a decisão deixou claro é que em alguns casos há trabalhos que podem ser desempenhados tanto por verdadeiros empregados ou por verdadeiros autônomos ou “PJ”. A descaracterização da condição de autônomo ou “PJ” dependerá das provas que sejam apresentadas.
Quem é empregado (verdadeiramente empregado ou empregado “mascarado” de autônomo ou “PJ”) será sempre cobrado em relação ao horário de trabalho, fiscalização de metas etc. Férias, 13º salário? Quem é empregado, recebe. Quem é falso “PJ” ou falso autônomo, deverá receber.
Quando é possível provar que um empregado não é autônomo ou não é “PJ”? Quando se enquadrar nas condições que caracterizam o empregado. Guardar e-mails, bilhetes, comunicados é indispensável para a defesa de direitos. Testemunhas ajudam? Ajudam, mas sempre é melhor ter documentos.
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quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Cabe à Vara da Fazenda Pública julgar relação de emprego entre Poder Público e servidores temporários

3ª Turma decide que  Justiça Comum deve julgar relação de emprego entre Poder Público e servidores temporários

Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que compete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) apreciar e julgar ações que versam sobre relação de emprego entre Poder Público e servidores contratados por prazo temporário.
O entendimento é justificado pelo fato de que a natureza jurídica desse tipo de contratação não é trabalhista em sentido estrito, mas apresenta caráter jurídico-administrativo, de acordo com o que entende o próprio Supremo Tribunal Federal.

No caso analisado pela turma, a servidora do município de Diadema pretendia ver reconhecida sua relação de emprego com o Poder Público, mesmo tendo sido contratada sob lei especial por prazo temporário. Sua tese baseava-se na inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.430/2005, que instituiu o Programa Assistencial “Frente de Trabalho”, por afronta aos artigos 6º e 7º da Constituição.

Contudo, o STF já havia declarado a competência da Justiça Comum para casos como esse, afirmando ainda que nem mesmo a prorrogação dos contratos temporários transmuda a natureza jurídica desse vínculo original, que é apenas administrativa e não trabalhista em sentido clássico.

Dessa forma, foi declarada, por unanimidade de votos, e de ofício, a incompetência desta Justiça Trabalhista para apreciar a ação analisada pela turma, determinando-se a anulação da sentença exarada pela 1ª instância e a remessa do processo à Justiça Comum, conforme prevê o artigo 113 do CPC, “caput” e § 2º.

Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 01779006320095020263 – RO)

Fonte: TRT 2ª Região, acessado em 09/11/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O Município de Diadema, apesar tradicional, avançado em vários aspectos, em alguns pontos é muito parecido com algumas cidadezinhas atrasadas, dos rincões do Brasil. Leis muito questionáveis sob o prisma constitucional; leis casuísticas visando a privilegiar alguns setores (em verdade, pessoas) em detrimento de outros; constante aversão ao princípio da isonomia principalmente em termos de servidores públicos.
Felizmente, o Poder Judiciário tem sido alertado sobre a situação e corrigido, por processos judiciais, os vícios legislativos.