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sábado, 16 de março de 2013

PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS, SALÁRIOS E SERVIDORES CELETISTAS: TST AINDA NÃO EVOLUIU.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Não é de hoje que a Administração Pública admite servidores por meio de contrato de trabalho, por isso esses servidores são chamados “celetistas”. Em muitos casos atuam exercendo poder de polícia administrativa (guardas civis, órgãos de fiscalização, etc.). Ao contrário do que ocorre com os concursos para o provimento de cargos efetivos - em que o regimento e plano de cargos são de conhecimento público, de fácil acesso e são mencionados nos editais de concurso - os editais para o preenchimentos de empregos públicos nada dizem a respeito do plano de cargos (PCCS). Abrem-se as inscrições para o provimento de empregos públicos, mas omitem-se as informações sobre a estrutura dos quadros, etc.

Na maioria das vezes, os concursos para empregos públicos são abertos quando já terminadas as movimentações internas, tais como as promoções, as progressões, etc. Ou seja, quando já aplicadas as disposições do PCCS para os servidores "da casa". No entanto, quando os novos ingressam...  O PCCS nada vale, não é aplicado e é até alterado sem considerar o contrato de trabalho.

Se é verdade que se permite contratação pela CLT, não é menos verdade que o contrato de trabalho não é “cheque em branco” para a Administração. A contratação de celetistas é condicionada, limitada na liberdade contratual. Pode-se dizer que o contrato de trabalho público é “engessado” e não admite as mesmas flexibilidades dos contratos firmados por empresas privadas.  Quem ingressa em emprego público tem expectativa de evolução, progressão, promoção funcional. Ninguém ingressa no serviço público para inciar e terminar sua trajetória em um mesmo patamar, sem melhorar em nada.
Em nossa avaliação, quem ingressa em emprego público tem o direito de ver observado e cumprido o PCCS vigente para o quadro. O contrato de trabalho não admite liberdade para o empregador, que está vinculado às normas que ele mesmo instaura nas relações com seus servidores.

A notícia abaixo dá conta de decisão do TST que entendeu que o PCCS dos Correios não obriga a empresa a promover e conceder evolução ao empregado público.
Para nós, trata-se de uma decisão equivocadíssima e revela o despreparo da Justiça do Trabalho para enfrentar certas questões que envolvem os servidores celetistas.  O ponto negativo nesta situação é que os servidores celetistas e os estatutários em uma mesma situação - e até trabalhando juntos - são tratados de forma desigual. Lamentavelmente, a Justiça Trabalhista muitas vezes demora para compreender certas peculiaridades e situações de igualdade entre celetistas e titulares de cargos. A evolução acontece, mas com demora. Demora que pode prejudicar pessoas que teriam direitos a serem afirmados pela Justiça.
Veja a notícia.

Empregada da ECT não consegue promoção por merecimento prevista em PCCS
Uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que não recebeu as promoções por merecimento previstas no plano de classificação de cargos e salários (PCCS) de 1995 também não obteve êxito na Justiça do Trabalho. O relator de seu recurso de embargos na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, embora ressalvando seu entendimento, acompanhou precedente da própria SDI-1 no sentido de que o julgador não pode substituir o empregador na avaliação subjetiva do desempenho para promoções por merecimento.
De acordo com a trabalhadora, as promoções por antiguidade e mérito estão previstas no PCCS de 1995. Porém, mesmo tendo sido admitida em 1998 e atendido os requisitos previstos no manual de pessoal da empresa, ela não obteve as referidas promoções. Para comprovar, anexou ao processo a tabela com as avaliações elaboradas semestralmente pela chefia e o respectivo desempenho, para confirmar que atendeu ao padrão esperado, tendo, portanto, direito à promoção.

Progressões.
No PCCS consta que as progressões horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas, a quem fizer jus, nos meses de março e setembro, por deliberação da diretoria da empresa, em conformidade com a lucratividade do período anterior. O valor estipulado na progressão por antiguidade, a ser concedida a cada três anos a partir da demissão, é de 5% da remuneração. A progressão por mérito é concedida em até duas referências salariais, observados os resultados e os critérios da proporcionalidade orçamentária, e podem concorrer a ela os empregados que obtenham níveis de desempenho considerados ótimo (12 meses), bom (18 meses) e regular (24 meses).
Com base no PCCS, a empregada pleiteou o pagamento da progressão por antiguidade (uma referência salarial) no valor de 5%, referente ao período de 2004 a 2006, e da progressão por merecimento, de duas referências salariais de 10%. No primeiro grau obteve êxito, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) acolheu recurso da ECT para excluir as promoções.
No TST, a Oitava Turma manteve a decisão do Regional por concluir que a tese adotada estava em consonância com a jurisprudência da Corte, no sentido de que a deliberação da diretoria é requisito essencial à concessão da progressão por merecimento. "O desempenho satisfatório do empregado não garante, por si só, a promoção, mas apenas o direito de a ela concorrer, ante seu caráter subjetivo", afirmou a Turma.

Quando do julgamento dos embargos da empregada à SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga transcreveu seu entendimento em outro processo, no qual ficou vencido. Sua tese é de que o empregado, tendo cumprido o requisito temporal contido no PCCS da empresa, tem direito à promoção por merecimento, e não é válido o critério que condiciona sua implementação à deliberação da diretoria. Quanto à progressão por antiguidade, o ministro citou a OJ Transitória nº 71 da SDI-1, na qual a matéria está pacificada no TST.
Naquela ocasião, porém, a SDI-1, em composição plena, entendeu, por maioria, que a promoção por mérito não é automática, mas depende de outros requisitos, como a deliberação da diretoria.
No voto vencedor, o ministro Renato de Lacerda Paiva ressaltava que a progressão por merecimento tem caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrerem à promoção, "cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a deliberação da diretoria um requisito indispensável para a sua concessão".
Embora ressalvando seu entendimento, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga assinalou que, "por disciplina judiciária", passaria a adotar o entendimento majoritário no sentido de que não cabe a indenização pelas promoções não concedidas. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 15/03/20213.

sábado, 5 de novembro de 2011

Provimento de cargo público por promoção é tema de repercussão geral

Concursos e processos seletivos internos. Mais um jeitinho “brasileiro”?
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 523086, em que o Estado do Maranhão se insurge contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MA) que reconheceu a constitucionalidade de dispositivos de lei maranhense que considerou válido o provimento de cargo por promoção.

No RE discute-se a constitucionalidade dos artigos 35 e 40 da Lei maranhense 6.110/94 (Estatuto do Magistério), que permitem o preenchimento de cargo por servidor que tenha cumprido requisitos necessários para a ocorrência de provimento derivado denominado “promoção”.

O governo do Maranhão argúi a inconstitucionalidade dos artigos 40 e também do 42 da mencionada lei. Segundo ele, as classes previstas nessa lei são compostas por cargos com habilitações e atribuições diferentes e, desse modo, não se poderia permitir a promoção, na medida em que, de acordo com a Constituição Federal (CF), a investidura em cargo público só pode ocorrer mediante concurso público, com exceção dos cargos comissionados.

Alega, ainda, que não podem ser considerados como pertencentes à mesma carreira o professor de quem se exige habilitação superior e aquele com formação de ensino médio, uma vez que os graus de responsabilidade e de complexidade são diversos. Assim, segundo o governo do Maranhão, a previsão do artigo 40 da Lei 6.110/94 não configura promoção, mas sim ascensão funcional, vedada pelo artigo 37, inciso II, da CF.

Repercussão
O relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, propôs o reconhecimento da repercussão geral da matéria, lembrando que a controvérsia nele contida é objeto, também, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567, de que é relator o ministro Ricardo Lewandowski. Os autos desse processo encontram-se com vista ao ministro Carlos Ayres Britto.

Ainda conforme lembrou o ministro Gilmar Mendes, tanto o relator quanto o ministro Eros Grau (aposentado) julgaram a ADI improcedente, enquanto a ministra Cármen Lúcia, em voto vista, pronunciou-se pela procedência parcial da ação.

Ao propor a repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes destacou sua relevância social, econômica e jurídica, tendo em vista que a solução a ser definida pelo STF balizará este todos os demais processos em que o tema for discutido. A proposta foi acolhida pelo Plenário virtual, vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF, acessado em 05/11/2011.


** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Cremos em que as promoções (provimentos derivados) não sejam inconstitucionais. Contudo, há casos, e casos...
Esse tipo de conflito normalmente surge quando há a necessidade de regularizar situações maculadas por irregularidades que proporcionaram vantagens indevidas no passado. Quando são trocados os governos (novas eleições), há a preocupação do sucessor em "recomeçar do zero". Contudo, acaba-se por vilipendiar legítimos direitos de grande parcela de trabalhadores que teriam o direito à promoção (normalmente, os concursados mais recentes), mas sem jamais afetar o "patrimônio jurídico" dos que já teriam sido beneficiados pelas promoções e/ou atos irregulares.

No estado de São Paulo, por exemplo, foi muito difundida a prática dos provimentos derivados (concursos e processos seletivos internos) durante a década de 90 e a primeira metade da década de 2000, mas a partir daí passou-se a desconsiderar as irregularidades ocorridas no passado (mantendo situações não amparadas pela legislação) e ignorando-se a possibilidade de promoção dos que teriam efetivamente o direito à evolução para prejudicar o direito legítimo de um grande número de novos concursados.
Lamentável, pois ato nulo não se convalida com penada de governante... E ainda hoje vemos “processos seletivos internos” no mínimo curiosos...