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quarta-feira, 16 de novembro de 2011

A "INDÚSTRIA DO DANO MORAL" NÃO SERVE DE DESCULPA PARA EMPRESA DEIXAR DE INDENIZAR COMSUMIDOR

TJ-SC: Pior que a indústria do dano moral é a do acinte ao consumidor
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de C. S. contra sentença da comarca da Capital, que negara indenização por danos morais decorrentes de promessa não cumprida de entrega gratuita de exemplares de revista mensal.

C. S. obteve a rescisão do contrato com a Editora T., bem como a devolução do montante investido na assinatura. O apelante também receberá valores cobrados por serviços não contratados, reconhecidos como inexistentes pela própria editora.

O juiz da comarca não reconheceu os danos morais por entender que os fatos enfrentados pelo autor foram aborrecimentos cotidianos. Todavia, a câmara entendeu presente o abalo moral, derivado da própria conduta ilícita da empresa. O desembargador Carlos Prudêncio, que relatou o apelo, disse que houve, sim, o dano moral.

“A editora ofereceu a venda de duas revistas, com a falsa promoção de entrega de exemplares, gratuitamente, no período de um mês, e efetuou cobrança indevida de serviço não contratado, desfalcando o autor de recursos necessários a sua subsistência”, analisou. Os autos dão conta, também, que os fatos são costumeiros junto aos vendedores da editora em questão, com inúmeras reclamações na Promotoria de Justiça ligada à defesa do consumidor.

Prudêncio citou, ainda, excerto de um acórdão de autoria do desembargador Lédio Andrade para reforçar o direito de C. S.: "pior do que a chamada indústria do dano moral é a indústria de acinte e desrespeito ao consumidor. O valor do dano deve recompensar a ofensa sofrida e, ainda, ter a função pedagógica de impedir a reincidência". A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 2007.054357-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acessado em 16/11/2011.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Direito do Consumidor. Contrato de educação firmado com universidade particular é revisto pela Justiça.

Contrato de faculdade é considerado abusivo
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível Central da capital e considerou abusivas cláusulas de contrato de prestação educacional da Associação Nove de Julho (Uninove). A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual em outubro de 2003.

O contrato fixava a não devolução da taxa de matrícula em caso de desistência ou rescisão, mesmo antes de iniciadas as aulas. Também autorizava a supressão de descontos a qualquer tempo, o aumento de mensalidade na hipótese de mudança da legislação tributária ou monetária e a cobrança de multa de 10% em caso de inadimplência, entre outras cláusulas.

O recurso foi julgado pela 32ª Câmara de Direito Privado. De acordo com o voto do relator, desembargador Rocha de Souza, a não devolução da taxa de matrícula é abusiva porque coloca o consumidor em desvantagem, situação incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Deve prevalecer a alteração disposta na sentença, para que a Universidade retenha tão-somente 20% do montante pago a título de matrícula, como modo de compensação pelos serviços administrativos prestados, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou.

A turma julgadora também entendeu que a supressão de desconto e a alteração de mensalidade não são permitidas. Sobre a cobrança de 10% em caso de inadimplência, o CDC prevê que as multas não podem ser superiores a 2% do valor da prestação. “Logo, é abusiva a cláusula contratual que estabelece multa moratória no percentual de 10%”, disse Rocha de Souza.
O julgamento do recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Francisco Occhiuto Júnior e Luis Fernando Nishi.

Apelação nº 9155713-05.2006.8.26.0000
Fonte: TJ/SP, acessado em 09/11/2011.

sábado, 20 de agosto de 2011

Agiotagem e execução. STJ abre caminho para os bancos...

Agiotagem não implica nulidade da execução de contrato de empréstimo
O reconhecimento da prática de agiotagem, por si só, não implica a nulidade de contrato de empréstimo que embasou execução. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é possível a anulação da cobrança de juros abusivos com a redução da execução ao que permite a lei. O entendimento seguiu voto do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti.

O recurso julgado diz respeito a um empresário, tomador de empréstimo, que contestou a execução promovida com base em três notas promissórias. Ele afirmou que os documentos seriam nulos porque contêm juros superiores àqueles legalmente permitidos, o que caracterizaria agiotagem.

Em primeira e segunda instâncias, a prática da agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação dos juros aplicados à dívida. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, ainda que a agiotagem esteja caracterizada, não há necessidade de decretação de nulidade da execução, pois é possível a anulação apenas da cobrança de juros usurários com a redução da execução ao nível permitido por lei.

O empresário recorreu, então, ao STJ. Insistiu na tese de que a execução seria nula e que, por isso, não poderia ter prosseguimento sequer pelo valor real da dívida, com a exclusão dos juros abusivos. Para o empresário, o ato jurídico deveria ser considerado 'nulo de pleno direito', uma vez que seu objeto seria ilícito.

Ao decidir a questão, o ministro Beneti concordou que tanto o Código Civil de 1916, vigente para o caso, quanto o CC atual, estabelecem que 'é nulo o ato jurídico (lato sensu) quando ilícito for o seu objeto'. No entanto, o ministro ressalvou que a ordem jurídica 'não fulmina completamente atos que lhe são desconformes em qualquer extensão'.

Beneti esclareceu que o CC tem vários dispositivos que celebram o princípio da conservação dos atos jurídicos. E essa orientação já existia no CC/16: o artigo 153 afirmava que 'a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável'. 'Sempre que possível, deve-se evitar a anulação completa do ato praticado, reduzindo-o ou reconduzindo-o aos parâmetros da legalidade', ressaltou o ministro.

Sendo assim, no julgamento do caso, o relator entendeu que deve ser aplicada a regra do CC que autoriza a redução dos juros pactuados em excesso, independentemente do que teriam as partes convencionado se soubessem da ilegalidade do contrato. 'Essa é a razão por que se admite a revisão de contratos de mútuo bancário para redução de encargos abusivos', explicou.

Além disso, o ministro citou artigo 11 da Lei da Usura (Decreto 22.626/33), segundo o qual, nos contrato nulos, fica assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a maior. 'Se ao devedor é assegurada a repetição do que houver pago a mais é porque o que o foi corretamente, dentro do que autorizado na norma, não deve ser repetido. E se não deve ser repetido é porque deve ser mantido', concluiu.

Fonte: STJ, acessado em 20/08/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O caso merecia maior análise pelo STJ, a não ser que seja o prenúncio do entendimento que Corte adotará daqui para adiante.
O processo de execução exige um título executivo (um cheque ou um contrato, por exemplo) e que a dívida seja líquida, certa e exigível. Ou seja, a dívida deve estar calculada, vencida e não contestada. No caso, mesmo havendo um título supostamente executivo (nota promissória) ela não era certa nem exigível, porque foi comprovada a agiotagem. A cobrança somente seria possível por ação ordinária, e somente depois uma ação de execução ou execução no processo de origem. Até lá, não poderia haver protesto, inclusão no SPC/Serasa etc.
Mas com uma execução mesmo indevida os efeitos do SPC e do Serasa são imediatos. Evidente o dano patrimonial e o dano moral. Mas o STJ disse que a execução poderia existir. Mesmo com um título incerto e inexigível, pois o valor era incerto?
Esperamos estar equivocados, mas abrem-se as portas para execuções indevidas e excessivas por parte dos bancos. E os efeitos serão os mais desastrosos possíveis.