A "INDÚSTRIA DO DANO MORAL" NÃO SERVE DE DESCULPA PARA EMPRESA DEIXAR DE INDENIZAR COMSUMIDOR
TJ-SC:
Pior que a indústria do dano moral é a do acinte ao consumidor
A
1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de C. S. contra sentença da
comarca da Capital, que negara indenização por danos morais decorrentes de
promessa não cumprida de entrega gratuita de exemplares de revista mensal.
C.
S. obteve a rescisão do contrato com a Editora T., bem como a devolução do
montante investido na assinatura. O apelante também receberá valores cobrados
por serviços não contratados, reconhecidos como inexistentes pela própria
editora.
O
juiz da comarca não reconheceu os danos morais por entender que os fatos
enfrentados pelo autor foram aborrecimentos cotidianos. Todavia, a câmara
entendeu presente o abalo moral, derivado da própria conduta ilícita da
empresa. O desembargador Carlos Prudêncio, que relatou o apelo, disse que
houve, sim, o dano moral.
“A
editora ofereceu a venda de duas revistas, com a falsa promoção de entrega de
exemplares, gratuitamente, no período de um mês, e efetuou cobrança indevida de
serviço não contratado, desfalcando o autor de recursos necessários a sua
subsistência”, analisou. Os autos dão conta, também, que os fatos são
costumeiros junto aos vendedores da editora em questão, com inúmeras
reclamações na Promotoria de Justiça ligada à defesa do consumidor.
Prudêncio
citou, ainda, excerto de um acórdão de autoria do desembargador Lédio Andrade
para reforçar o direito de C. S.: "pior do que a chamada indústria do dano
moral é a indústria de acinte e desrespeito ao consumidor. O valor do dano deve
recompensar a ofensa sofrida e, ainda, ter a função pedagógica de impedir a
reincidência". A decisão foi unânime.
Processo:
Apelação Cível n. 2007.054357-0
Fonte:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acessado em 16/11/2011.