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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

CONCURSOS MILITARES E O LIMITE DE IDADE: ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E FINALIDADE DA RESTRIÇÃO SÃO ANALISADAS PELO JUDICIÁRIO.

Candidato obtém autorização para se inscrever em concurso fora do limite de idade
O cabo do Exército Brasileiro T. de L. M., 25, ganhou na última terça-feira (14) o direito de se inscrever em concurso da Marinha do Brasil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento à apelação da União, que tinha por finalidade reverter a decisão da primeira instância que concedeu o direito ao candidato, independentemente do limite de idade exigido no seu edital, de abril de 2011.

“Se o apelado pretende concorrer no processo seletivo de que ora se cuida para desempenhar funções que não exigem vigor físico na sua execução, mas, ao contrário, apenas habilidade na área da música, sua idade, na verdade, em nada prejudicará o regular exercício de suas atividades laborais, não se afigurando razoável, por conseguinte, a restrição etária a ele imposta pela Administração Castrense (militar)”, afirmou o relator, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.

Limites de idade para os candidatos - O paulista de Cubatão (SP) T. M. serviu no 14º Batalhão de Infantaria do Exército, na cidade de Jaboatão dos Guararapes (PE), onde alcançou a patente de cabo. No ano passado, o ex-cabo se interessou por fazer a inscrição do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais (CPesFN). Entretanto, o pretendente esbarrou nos limites estabelecidos pela letra “c”, da cláusula 3.2, do edital, que vedava a inscrição de concorrentes com menos de 18 anos de idade ou mais de 24 anos, na data de 31/12/2011. T. nasceu em 07/11/86, portanto estaria impedido de se submeter ao certame, segundo a Marinha.

O músico ajuizou ação ordinária, com o objetivo de assegurar o direito de participação no Curso de Formação. A sentença do Juízo da 3ª Vara (PE) antecipou a autorização que lhe conferiu o direito de inscrição no concurso e de participação do curso, inclusive, o direito de concluí-lo, caso fosse aprovado. 

A União apelou, alegando impossibilidade jurídica do pedido (do autor) e nulidade da sentença, devido à falta de citação dos interessados na questão (demais concorrentes). O relator negou que houvesse nulidade na decisão proferida, pois havia apenas expectativa de direito, da parte dos outros concorrentes e não direito propriamente dito. No mérito, o magistrado reafirmou a jurisprudência do STF que reconheceu a legalidade da exigência de limite de idade apenas quando existir lei que a preveja.

Processo: AC 534984 (PE)

FONTE: Tribunal Regional Federal da 5ª Região/PE, acessado em 23/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Mais uma vez a imposição de limites etários aos concursos militares é questionada no Poder Judiciário. E mais uma vez a relação adequação/proporcionalidade/finalidade da medida administrativa é considerada pelo Judiciário. Como bem se vê, foi justamente o fato de o certame se destinar ao preenchimento de vagas no corpo musical da força militar (onde não se exige o mesmo desempenho físico do militar de infantaria de selva, por exemplo) que possibilitou a adequação jurisdicional da medida administrativa. 
As normas disciplinadoras dos servidores militares são especialíssimas, mas nem por isso menos sujeita ao controle jurisdicional da Justiça Comum.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade.

Pensão alimentícia. Pagamento somente em caso de necessidade
A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.
Fonte: STJ, acessado em 06/11/2011.