Provimento de cargo público por promoção é tema de repercussão geral
Concursos e processos
seletivos internos. Mais um jeitinho “brasileiro”?
O Plenário Virtual do
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 523086, em que
o Estado do Maranhão se insurge contra decisão do Tribunal de Justiça daquele
estado (TJ-MA) que reconheceu a constitucionalidade de dispositivos de lei
maranhense que considerou válido o provimento de cargo por promoção.
No RE discute-se a
constitucionalidade dos artigos 35 e 40 da Lei maranhense 6.110/94 (Estatuto do
Magistério), que permitem o preenchimento de cargo por servidor que tenha
cumprido requisitos necessários para a ocorrência de provimento derivado
denominado “promoção”.
O governo do Maranhão
argúi a inconstitucionalidade dos artigos 40 e também do 42 da mencionada lei.
Segundo ele, as classes previstas nessa lei são compostas por cargos com
habilitações e atribuições diferentes e, desse modo, não se poderia permitir a
promoção, na medida em que, de acordo com a Constituição Federal (CF), a
investidura em cargo público só pode ocorrer mediante concurso público, com
exceção dos cargos comissionados.
Alega, ainda, que não
podem ser considerados como pertencentes à mesma carreira o professor de quem
se exige habilitação superior e aquele com formação de ensino médio, uma vez
que os graus de responsabilidade e de complexidade são diversos. Assim, segundo
o governo do Maranhão, a previsão do artigo 40 da Lei 6.110/94 não configura
promoção, mas sim ascensão funcional, vedada pelo artigo 37, inciso II, da CF.
Repercussão
O relator do recurso
extraordinário, ministro Gilmar Mendes, propôs o reconhecimento da repercussão
geral da matéria, lembrando que a controvérsia nele contida é objeto, também,
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567, de que é relator o ministro
Ricardo Lewandowski. Os autos desse processo encontram-se com vista ao ministro
Carlos Ayres Britto.
Ainda conforme lembrou o
ministro Gilmar Mendes, tanto o relator quanto o ministro Eros Grau
(aposentado) julgaram a ADI improcedente, enquanto a ministra Cármen Lúcia, em
voto vista, pronunciou-se pela procedência parcial da ação.
Ao propor a repercussão
geral, o ministro Gilmar Mendes destacou sua relevância social, econômica e
jurídica, tendo em vista que a solução a ser definida pelo STF balizará este
todos os demais processos em que o tema for discutido. A proposta foi acolhida
pelo Plenário virtual, vencido o ministro Marco Aurélio.
Fonte: STF, acessado em
05/11/2011.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Cremos em que as promoções (provimentos
derivados) não sejam inconstitucionais. Contudo, há casos, e casos...
Esse tipo de conflito normalmente surge
quando há a necessidade de regularizar situações maculadas por irregularidades
que proporcionaram vantagens indevidas no passado. Quando são trocados os
governos (novas eleições), há a preocupação do sucessor em "recomeçar
do zero". Contudo, acaba-se por vilipendiar legítimos direitos de
grande parcela de trabalhadores que teriam o direito à promoção (normalmente,
os concursados mais recentes), mas sem jamais afetar o
"patrimônio jurídico" dos que já teriam sido beneficiados pelas
promoções e/ou atos irregulares.
No estado de São Paulo, por exemplo, foi muito
difundida a prática dos provimentos derivados (concursos e processos seletivos
internos) durante a década de 90 e a primeira metade da década de 2000,
mas a partir daí passou-se a desconsiderar as irregularidades ocorridas no
passado (mantendo situações não amparadas pela legislação) e ignorando-se
a possibilidade de promoção dos que teriam efetivamente o direito à evolução
para prejudicar o direito legítimo de um grande número de novos
concursados.
Lamentável, pois ato nulo não se convalida com
penada de governante... E ainda hoje vemos “processos seletivos internos” no
mínimo curiosos...
0 comentários:
Postar um comentário
Obrigado visitar e participar.
Por gentileza, antes de enviar comentários, informe o seu nome e o seu e-mail.