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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

DEIXAR EMPREGADO SEM TRABALHO É ASSÉDIO MORAL.

Juiz reconhece danos morais a professora vítima do método geladeira.
O abuso do poder diretivo, por parte do empregador, vem sendo uma constante nas relações de trabalho, ensejando o ajuizamento de milhares de ações na Justiça do Trabalho todos os anos. Muitas vezes o poder empregatício se manifesta de forma autoritária e o trabalhador, pela inferioridade na relação de trabalho subordinado e pelo temor de perder o emprego que lhe garante o sustento, acaba por se sujeitar às condições impostas. Geralmente são medidas sutis que visam a desestabilizar a pessoa, conduzindo-a a um desgaste emocional. Um exemplo disso é o método de colocar o empregado na "geladeira", ou seja, deixá-lo ocioso, sem função alguma. Sem trabalho, a pessoa se sente humilhada e tem sua honra profissional afetada.

Analisando um desses casos, o Juiz Marco Antônio de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, condenou uma universidade a pagar a uma professora indenização por danos morais no valor de R$3.700,00. Primeiramente, a professora foi deixada ociosa na sala dos professores e, depois, designada para lecionar no Curso de Nutrição, quando sua contratação era para o Curso de Moda.

Em sua defesa, a universidade não esclareceu o ocorrido. Por sua vez, uma testemunha confirmou as alegações apresentadas na inicial. Por essas razões, o magistrado reconheceu como verdadeira a versão da reclamante. Na visão do julgador, a conduta de deixar o empregado ocioso, injustificadamente, afronta a dignidade e constrange. Não se trata de mero aborrecimento. A situação remete ao odioso ato de "colocar o empregado na geladeira" . O magistrado lembrou a canção do compositor Gonzaguinha, na qual ele diz que "vida é trabalho e sem o seu trabalho um homem não tem honra." E chamou atenção para o fato inexplicável de serem atribuídas à reclamante aulas de curso para o qual não foi contratada.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que houve afronta à dignidade da trabalhadora e deferiu a ela indenização por danos morais, com base nos artigos 186, 187 e 927, que regulam a matéria. Para definir o valor de R$3.700,00, o juiz se valeu dos parâmetros fixados na legislação, ressaltando que os danos não ultrapassaram os limites da escola e que a reclamada é sabidamente instituição respeitável no seu ramo de atividade, além do que o grau de culpa não foi relevante a ponto de causar abalo significativo. A matéria já foi apreciada pelo Tribunal, em grau de recurso interposto pela ex-empregadora, mas a reparação foi mantida.

FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região /MG, acessado em 13/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Como lidar com essa situação?
O empregado que precisa do trabalho é literalmente provocado a “pedir para sair”.
Pela lei, o “pedir para sair” é a mesma coisa que demissão sem justa causa.
Pior que do que a provocação, só mesmo os comentários dos colegas de trabalho. 

Para entender melhor, confira as decisões:

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

EMPREGADOS PÚBLICOS E SUA DEFESA PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA.

Empregado de autarquia não será indenizado por ter salário divulgado na Internet
A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), autarquia pública, não terá que indenizar um empregado que teve seu salário divulgado em relação publicada no site da autarquia estadual. Ao examinar o caso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista com o qual o trabalhador buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais.

O portuário sustentou ser inegável o prejuízo moral por ele sofrido quando a APPA divulgou, na Internet, a relação nominal de seus empregados com o respectivo valor da remuneração recebida. Argumentou, ainda, que o procedimento adotado pela autarquia afrontou os artigos 5º, inciso X, e 39, parágrafo 6º, da Constituição da República e teve como único objetivo influenciar a opinião pública, em retaliação a uma manifestação promovida pelo sindicato de sua categoria profissional.

Porém, segundo o relator do recurso, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, não houve afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição, como alegou o trabalhador, pois não foi demonstrado prejuízo real e efetivo a sua integridade moral. Quanto ao artigo 39, parágrafo 6º, o relator entendeu que a divulgação individualizada da remuneração bruta na Internet não fere a integridade moral do empregado e "apenas confere eficácia ao princípios da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos". Em sua fundamentação, o juiz esclareceu que a APPA apenas cumpriu determinação contida no artigo 33, parágrafo 6º, da Constituição Estadual do Paraná.

Além disso, o relator destacou decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Segurança 3902, que concluiu que a divulgação, pelo Município de São Paulo, da remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor municipal na Internet atendia ao princípio da publicidade, uma vez que disponibilizava aos cidadãos os gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos.

Essa informação foi preponderante para o ministro Vieira de Mello Filho. Ao manifestar seu voto, afirmou que se o Supremo, que classificou como guardião da Constituição, assim interpretou, "não há o que se fazer". Ele considerou relevante para seu posicionamento, também, a informação do relator de que não houve nenhum ato individual de perseguição, discriminação ou exposição excessiva, pois a divulgação foi de uma relação de servidores.

Além da questão da legalidade, o ministro Walmir Oliveira da Costa referiu-se ao argumento do trabalhador de que a divulgação havia sido uma retaliação, destacando que essa era uma questão que envolvia o campo fático. Ele acompanhou o entendimento do relator, no sentido de a alegação não ser passível de exame em fase extraordinária, por ser de natureza fático-probatória.
Fonte: TST, acessado em 10/02/2012.

Confira a decisão na íntegra:

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Dois pesos, duas medidas? Novamente, a difícil tarefa atribuída ao advogado: como explicar duas decisões diferentes para casos aparentemente iguais? Já falamos sobre isso em postagens anteriores, que tiveram como foco duas decisões diferentes envolvendo dano moral.
Por que juízes decidem de forma diferente casos aparentemente iguais? De modo geral, por duas razões. A primeira é o chamado “livre convencimento” do juiz. Por esta norma, o juiz deve decidir segundo o seu convencimento jurídico com base nos fatos documentados no processo. Deve analisar o processo e aplicar o Direito de forma racional segundo as suas convicções. O segundo motivo é que o livre convencimento decorre da liberdade de interpretações segundo uma razoabilidade. Vemos que a decisão é devidamente fundamentada, apesar de dar às normas legais pesos diferentes. Para um cidadão comum, a decisão estaria correta. Para o empregado exposto, a decisão estaria parcialmente equivocada. Na Justiça Estadual (a dita Justiça Comum) já não há dúvida de que a Administração Pública não pode divulgar salários individualmente; ela tem o dever de divulgar as informações, mas não pode expor o servidor. Assim, em vez de identificar o destinatário do pagamento pelo nome, se aceita identificar o destinatário (o servidor) por outro dado menos expositivo.
Um terceiro motivo específico em se tratando de empregados públicos nos faz compreender os equívocos da Justiça Trabalhista em relação aos servidores celetistas. De modo geral, o Direito do Trabalho é preponderantemente contratual, ou seja, talvez 99,9% dos casos levados a julgamento na Justiça Trabalhista sejam de relações particulares, de casos que não envolvem um empregador público. São contratos de trabalho entre agentes privados. Falta para a Justiça do Trabalho a compreensão das peculiaridades do Direito Administrativo. 
A dificuldade dos juízes compreenderem o papel do empregador público (cujos deveres em relação ao servidor estatutário não são muito diferentes para com os empregados públicos) acaba por fragilizar a proteção do servidor celetista. Aí então começa o papel do advogado, que deve fazer o julgador compreender as diferenças existentes.
É exatamente essa confusão que o empregador público busca. Invoca a CLT quando lhe interessa ou afasta as obrigações administrativas quando lhe interessa e invoca a ambas quando lhe convém.
Apesar disso, cremos em que a decisão reproduzida será reformada, porque o mesmo TST já reconheceu[1] a ilegalidade da exposição imoderada de empregados públicos.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

LISTAS DE EMPREGADOS E CONSUMIDORES "MARCADOS". ESSA PRÁTICA AINDA NÃO ACABOU.

TST manda prosseguir julgamento de ação de trabalhador incluído em lista negra.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão da Quinta Turma que afastou a prescrição em ação ajuizada por um trabalhador rural que pede a condenação, por danos morais, da Employer Organização de Recursos Humanos, após ter verificado que seu nome constava de uma "lista negra" elaborada pela empresa.
Na inicial da reclamação, o trabalhador narra que, em 1988, trabalhou 13 dias na Rurícola – Agenciamento de Mão de Obra Rural Ltda., empresa do mesmo grupo da Employer. Em 2004, tomou conhecimento de que seu nome fazia parte de uma lista elaborada pela Employer com o objetivo, segundo ele, "de impedir ou dificultar acesso ao mercado de trabalho" de trabalhadores da empresa que tivessem ajuizado ações na justiça ou servido de testemunha contra a Employer ou qualquer empresa do seu grupo.
A lista era chamada pela própria Employer de "PIS-MEL", onde "PIS" significava o número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla "MEL" significava "melou", ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado. Ainda de acordo com a inicial, a lista continha cerca de sete mil nomes e foi obtida pelo Ministério Público do Trabalho em julho de 2002, durante o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Na lista constam várias informações de trabalhadores, como nome, CPF, PIS, data do nascimento, filiação e nome da empresa na qual trabalhou.
A empresa, em sua defesa, alegou que o trabalhador teria ajuizado a ação fora do prazo prescricional, pois não provou a afirmação de que eria tomado conhecimento da lista em agosto de 2004. Para a Employer, a data inicial para contagem do prazo seria 6/5/2001, data da emissão da cópia emitida pelo Regional e juntada aos autos pelo empregado. Dessa forma, argumentou, quando a ação foi ajuizada, em 23/9/2004, encontrava-se prescrita, conforme o prazo bienal fixado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O Regional acolheu os argumentos da empresa e declarou a prescrição, por entender que o conhecimento do fato gerador do dano moral teria ocorrido em 25/6/2002, data do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público do Trabalho. O trabalhador recorreu ao TST por meio de recurso de revista.
TST
A Quinta Turma, ao examinar o recurso, afastou a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral e determinou o retorno dos autos ao Regional, para o prosseguimento do julgamento. Foi a vez então da empresa interpor embargos à SDI-1, insistindo na prescrição.
Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa, no sentido de que a Turma decidiu de forma correta ao afastar a prescrição. O relator salientou que o caso trata de ação por danos morais decorrente de conduta verificada no curso do contrato de emprego, diferente de acidente de trabalho.
Para o relator a ciência do fato gerador do dano teria ocorrido em 25/7/2007, a menos de três anos da vigência do novo Código Civil (janeiro de 2003). Portanto, a regra a ser aplicada ao caso é a de transição prevista no artigo 2.028 do CC,  e o prazo para interposição da ação se estenderia até janeiro de 2006. "Ajuizada a ação em 23 de setembro de 2004, não há prescrição a ser declarada" observou Lelio Bentes. 
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-61500-75.2004.5.09.0091
Fonte: TST, acessado em 06/12/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A prática das “listas negras”, apesar da designação inadequada, já é antiga e ainda não foi eliminada do mercado de trabalho nem das relações de consumo. Normalmente, são utilizadas por grandes grupos, tais como instituições financeiras ou por empresas de terceirização/agências de empregos contratadas por aquelas empresas. Aliás, os bancos também alimentam seus cadastros internos de "clientes indesejados". O consumidor está com seu nome limpo no SPC e no Serasa, mas o banco recusa-lhe crédito ou outros produtos alegando que há “inconsistências nos cadastros” ou que ele “não se encaixa no perfil”. Nunca fornece prova da inconsistência e nem explica o que é “estar fora do perfil”. Em todos os casos, se comprovada a discriminação, o cidadão tem direito a pedir reparação por danos morais ou até materiais. 

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Humilhação e desrespeito de chefe rendem indenização por dano moral

Indenização a portadora de psoríase humilhada por chefe
 Uma instrutora de autoescola que era chamada de “perebenta” pela sua gerente deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, não conheceu de recurso da instrutora que pleiteava a majoração do valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

A trabalhadora era portadora de psoríase, doença inflamatória da pele. Na inicial da reclamação trabalhista, afirma que trabalhou na Autoescola, de Curitiba, durante dois meses. Nesse período, alegou ter sofrido, em diversas ocasiões, graves humilhações e discriminações dirigidas pela gerente. Segundo a inicial, a funcionária era tratada “aos gritos e xingada de ignorante e irresponsável”. As agressões verbais, que ocorriam na presença de colegas de trabalho e de clientes, foram confirmadas na oitiva de testemunhas.

A funcionária foi demitida após faltar ao trabalho em um sábado por causa de uma crise de psoríase. Ao retornar ao trabalho na segunda-feira, a título de punição a gerente teria determinado que ela lavasse, encerasse e polisse o veículo em que trabalhava das 8h às 13h. Ao final do dia e antes de ser demitida, ela ouviu da gerente que, por causa de seu problema de saúde, ela deveria ficar em casa “enjaulada”.

O juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba fixou a indenização em R$ 3 mil. Em grau de recurso, o Regional considerou o valor justo, razoável e compatível com a extensão do dano causado. A instrutora recorreu da decisão ao TST sob a alegação de que o valor era irrisório e insuficiente para reparar o dano. Na análise do recurso na Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, não constatou, na decisão regional, a alegada violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição da República. Para o relator, a condenação levou em consideração os aspectos da culpa, extensão do dano e peculiaridade das partes ao fixar o valor da indenização.

As decisões trazidas para confronto de teses foram consideradas inservíveis para o caso, o que, juntamente com a ausência de violação ao dispositivo constitucional, impediu o conhecimento do recurso.
Processo: RR-1906700-56.2008.5.09.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
De acordo com o Dr. Dráuzio Varella, "Psoríase é uma doença inflamatória da pele, crônica, não contagiosa, multigênica (vários genes envolvidos), com incidência genética em cerca de 30% dos casos. Caracteriza-se por lesões avermelhadas e descamativas, normalmente em placas, que aparecem, em geral, no couro cabeludo, cotovelos e joelhos. Surge principalmente antes dos 30 e após os 50 anos, mas em 15% dos casos pode parecer ainda na infância." Tem sintomas que variam de  acordo com a localização e características das lesões, podendo citar "a) Psoríase Vulgar – lesões de tamanhos variados, delimitadas e avermelhadas, com escamas secas, aderentes, prateadas ou acinzentadas que surgem no couro cabeludo, joelhos e cotovelos; b) Psoríase Invertida – lesões mais úmidas, localizadas em áreas de dobras como couro cabeludo, joelhos e cotovelos; c) Psoríase Gutata – pequenas lesões localizadas, em forma de gotas, associadas a processos infecciosos. Geralmente, aparecem no tronco, braços e coxas (bem próximas aos ombros e quadril) e ocorrem com maior frequência em crianças e adultos jovens; d) Psoríase Eritrodérmica – lesões generalizadas em 75% ou mais do corpo; e) Psoríase Ungueal – surgem depressões puntiformes ou manchas amareladas principalmente nas unhas da mãos; f) Psoríase Artropática – em cerca de 8% dos casos, pode estar associada a comprometimento articular. Surge de repente com dor nas pontas dos dedos das mãos e dos pés ou nas grandes articulações como a do joelho. g) Psoríase Postulosa – aparecem lesões com pus nos pés e nas mãos (forma localizada) ou espalhadas pelo corpo; h) Psoríase Palmo-plantar – as lesões aparecem como fissuras nas palmas das mãos e solas dos pés."
 Além da causa genética, "outros fatores estão envolvidos no aparecimento e evolução da doença. Fatores psicológicos, estresse, exposição ao frio, uso de certos medicamentos e ingestão alcoólica pioram o quadro."

sábado, 11 de junho de 2011

Funcionária exonerada durante a gravidez tem direito a indenização.

"O juiz Jayme Martins de Oliveira Neto, da 13ª Vara da Fazenda Pública, condenou a Prefeitura de São Paulo a indenizar funcionária exonerada de seu cargo durante a gravidez.

A funcionária alegou que trabalhou como assistente parlamentar na Câmara Municipal, exercendo a função de assessora de uma vereadora. Em abril de 2006, a parlamentar foi afastada do cargo, assumindo em seu lugar o suplente. A funcionária informou ao vereador e aos seus colegas que estava grávida e manteve-se no gabinete. No mês de junho de 2006, foi surpreendida pela publicação de sua exoneração no Diário Oficial.

Depois de protocolar um pedido administrativo de indenização na Câmara Municipal, que foi indeferido, moveu ação para obter o pagamento de R$ 10.918,90, correspondente a dez meses de vencimentos, sendo cinco do período de gravidez e cinco do período de estabilidade. Também requereu a quantia de R$ 32.756,70 a título de danos morais, valor correspondente a trinta vezes seu salário como funcionária na época da exoneração.

Em sua decisão, o juiz entendeu que a exoneração não ocorreu em razão da gravidez, mas pelo fato de que a vereadora responsável pela nomeação foi afastada do cargo, por determinação judicial, de maneira que o suplente, ao assumir, nomeou seus próprios assessores. “Naquela ocasião, a servidora não comunicou a Câmara a respeito de seu estado e tampouco pleiteou a permanência no emprego ou mesmo os pagamentos, motivo pelo qual, não vislumbro fundamento para a indenização por dano moral”, concluiu.

O magistrado julgou extinto o processo em relação à Câmara Municipal e parcialmente procedente seu pedido condenando a municipalidade a pagar os valores devidos desde a exoneração até o quinto mês após o parto, calculados com base na última remuneração mensal, excluindo-se apenas o vale-transporte."

Processo nº 0043022-37.2009.8.26.0053
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O caso diz respeito a servidora pública não estável, tampouco titular de cargo efetivo. No entanto até mesmo a transitoriedade/não efetividade, que autoriza a exoneração "ad nuntum", em qualquer momento, comporta exceções. Uma dessas exceções - comuns a todos os servidores - é o período gestacional. Neste caso, a legislação admite a estabilidade temporária.
A decisão foi justíssima. A servidora será indenizada. Mas indenizada com o dinheiro público, que pertence a toda a sociedade. A malversação, os destemperos que impõem indenizações futuras devem ser coibidos.
Portanto, cabe ação regressiva contra culpado pela indenização imposta ao Estado. Que Vossa Excelência, ilustre vereador, indenize o Estado, indenize os cidadãos pagadores de impostos.

sábado, 21 de agosto de 2010

Demissão após dois dias dá o direito à indenização.

"A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de produção e comercialização de grãos para o mercado interno e externo a pagar a uma ex-empregada uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e materiais. A empresa, localizada na região de Tupã, no oeste paulista, violou a boa-fé da trabalhadora, demitindo-a apenas dois dias depois de sua contratação.
A reclamada convocou a reclamante para concorrer, como única candidata, ao cargo de auditora júnior. A trabalhadora foi submetida a entrevista, exame admissional e a um treinamento denominado “Integração de Novos Colaboradores”, sendo, inclusive, diplomada. Ela abriu conta corrente em banco indicado pela empresa e recebeu o manual de solicitação e utilização de veículos da reclamada, dando início à prestação dos serviços, mas foi dispensada logo no segundo dia de trabalho. Como justificativa, a empresa alegou que a diretoria não havia autorizado a contratação, que foi efetivada pela gerência de recursos humanos.
A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, salientou que a reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. “Dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua individualidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal, que coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Resulta de conduta anormal do autor que impõe à vítima determinada comoção que seria sentida por qualquer outra pessoa em iguais condições, atingindo os direitos da personalidade. É a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, o que implica sofrimento íntimo, desgosto, aborrecimento, mágoa e tristeza”, esclareceu a desembargadora.
No entendimento da magistrada, “o fato de o candidato a vaga de uma determinada empresa providenciar os documentos e submeter-se a exame médico não é garantia de que vai ser contratado”. Porém, no caso em discussão, a desembargadora enfatizou que a reclamante foi efetivamente contratada, mas acabou trabalhando somente dois dias, “por falta de comunicação/interação da gerência de recursos humanos com a diretoria da empresa”. Gisela observou que o próprio preposto da reclamada admitiu que a trabalhadora foi, de fato, contratada, e demitida após dois dias “em razão da crise econômica”.
A Câmara, no entanto, deu provimento parcial ao recurso da empresa e reduziu de R$ 15 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral, mantendo, porém, o valor de R$ 5 mil referente à indenização por danos materiais, conforme fixado na sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho de Tupã. “O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da autora ou de arruinar financeiramente o réu, nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizá-lo, permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido”, concluiu a relatora.
(Processo 44600-54.2009.5.15.0065 RO)"
Fonte: TRT 15ª Região

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira. Quem não busca melhores oportunidades de trabalho, progresso e realização profissional? Vamos a um caso concreto? Já ouvimos dizer que é melhor ter um pássaro na mão do que doius voando. No munto dos direitos, essa perda tem reflexos. É muito comum que pessoas, mesmo empregadas, busquem novas oportunidades. Normalmente, quando se tem certeza de que o novo emprego está confirmado, certo, o trabalhador pede demissão de sua atual empresa e busca, de toda a forma, não cumprir o "aviso prévio". Por mais que se diga que as portas estarão abertas, isso não ocorre...E se você larga o seu emprego certo, vai para outra empresa e esta nova empresa, em poucos dias, te demite? Como fica a sua situação? Inegável o dano moral e material. O trabalhador, na nossa avaliação, tem o direito à indenização pelo abalo moral e pelos salários que deixou de receber se estivesse no seu antigo emprego. O trabalhador, como em todos os demais casos, deve guardar toda a documentação de sua situação (e-mails confirmando entrevistas, registro de chamadas, etc).