Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade.
Pensão alimentícia.
Pagamento somente em caso de necessidade
A necessidade de sustento
da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos),
exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de
continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.
Os ministros da Terceira
Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a
filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter
completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.
No Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum”
induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou
pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a
aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não
ocorre apenas em cursinhos especializados.
Para a relatora do caso
no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada
regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao
se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.
A ministra Nancy Andrighi
afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos
após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em
receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir
provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou
técnico”.
No entanto, a ministra
destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a
continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do
filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado
a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber
alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.
Fonte: STJ, acessado em
06/11/2011.
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