Cabe à Vara da Fazenda Pública julgar relação de emprego entre Poder Público e servidores temporários
3ª Turma decide que
Justiça Comum deve julgar relação de emprego entre Poder Público e servidores
temporários
Em acórdão da 3ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Mércia
Tomazinho entendeu que compete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) apreciar e
julgar ações que versam sobre relação de emprego entre Poder Público e
servidores contratados por prazo temporário.
O entendimento é
justificado pelo fato de que a natureza jurídica desse tipo de contratação não
é trabalhista em sentido estrito, mas apresenta caráter
jurídico-administrativo, de acordo com o que entende o próprio Supremo Tribunal
Federal.
No caso analisado pela
turma, a servidora do município de Diadema pretendia ver reconhecida sua
relação de emprego com o Poder Público, mesmo tendo sido contratada sob lei
especial por prazo temporário. Sua tese baseava-se na inconstitucionalidade da
Lei Municipal nº 2.430/2005, que instituiu o Programa Assistencial “Frente de
Trabalho”, por afronta aos artigos 6º e 7º da Constituição.
Contudo, o STF já havia
declarado a competência da Justiça Comum para casos como esse, afirmando ainda
que nem mesmo a prorrogação dos contratos temporários transmuda a natureza
jurídica desse vínculo original, que é apenas administrativa e não trabalhista
em sentido clássico.
Dessa forma, foi
declarada, por unanimidade de votos, e de ofício, a incompetência desta Justiça
Trabalhista para apreciar a ação analisada pela turma, determinando-se a
anulação da sentença exarada pela 1ª instância e a remessa do processo à
Justiça Comum, conforme prevê o artigo 113 do CPC, “caput” e § 2º.
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(Proc.
01779006320095020263 – RO)
Fonte: TRT 2ª Região,
acessado em 09/11/2011.
** Comentários do
Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O Município de Diadema, apesar
tradicional, avançado em vários aspectos, em alguns pontos é muito parecido com
algumas cidadezinhas atrasadas, dos rincões do Brasil. Leis muito questionáveis
sob o prisma constitucional; leis casuísticas visando a privilegiar alguns
setores (em verdade, pessoas) em detrimento de outros; constante aversão ao
princípio da isonomia principalmente em termos de servidores públicos.
Felizmente, o Poder
Judiciário tem sido alertado sobre a situação e corrigido, por processos judiciais,
os vícios legislativos.