SE JUIZ DISPENSOU PERÍCIA SOLICITADA E TRIBUNAL ENTENDEU FALTAR PROVA, PROCESSO DEVE SER DEVOLVIDO.
A
falta de reiteração do pedido de perícia nas contrarrazões[1]
da apelação não impede que o tribunal avalie a questão, se, apesar de
suscitada, a produção de prova foi dispensada
pelo juiz que julgou a favor do apelado. Para o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), caberia à segunda instância
analisar o erro de procedimento do magistrado.
A
autora dos embargos à execução apresentou desde o início pedido de perícia, reiterado na réplica à contestação do réu. Porém, o juiz julgou a causa antecipadamente,
dispensando a produção de provas e decidindo a favor da autora.
Interesse recursal
Na
apelação, no entanto, os desembargadores
entenderam que a empresa embargante não produziu prova apta a desconstituir o
título executivo extrajudicial. Segundo o ministro Herman Benjamin, do STJ,
o interesse recursal quanto à produção de provas só voltou a surgir com o
acórdão que cassou a sentença.
Conforme
o julgamento da Segunda Turma, o fato de a embargante não ter reiterado o
pedido de perícia nas contrarrazões da apelação não impede que o tribunal
analise a questão, porque o recurso é recebido com efeito devolutivo amplo.
O
relator citou como fundamento o artigo do Código de Processo Civil que trata do
tema: “Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas
as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as
tenha julgado por inteiro.”
Erro de procedimento
“Como
visto, a necessidade de produção de prova pericial foi debatida desde a
inicial, competindo ao tribunal apreciá-la, até porque houve julgamento
antecipado da lide”, explicou o ministro.
“Se
a corte de origem entendeu inexistir prova suficiente para o julgamento
procedente dos embargos à execução, tendo, por isso, aplicado a regra do ônus
da prova como critério de julgamento, competia a ela analisar a ocorrência de possível error in procedendo na condução
do processo em primeira instância”, completou.
A
Segunda Turma entendeu que houve omissão do tribunal local ao não apreciar a
questão, retomada pelo autor em embargos de declaração, e determinou que seja
avaliado o erro de procedimento na primeira instância. Os precedentes do STJ
indicam que, havendo o erro, os autos devem retornar à origem para que seja produzida
a prova requerida.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça (STJ),
acessado em 18/02/2012.
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Comentários do Advogado Eduardo Figuredo de Oliveira
A
questão sob julgamento dizia respeito à cobrança de impostos. Foi gerada a CDA,
que deu início ao processo de execução. A execução é a própria cobrança. Não se
discute o direito, se deve ou não deve. Discute-se somente quanto é devido. É a
defesa baseada no argumento do “excesso de execução”. Embora se trate de dívida
de impostos, as justiças estaduais parecem ser, na quase totalidade dos casos,
incongruentes.
Como
se prova o excesso da cobrança fundada em erro de cálculo (aplicação de índices,
percentuais etc)? Pela perícia. Quem alega, prova. Quem alega o excesso, deve
provar. Como? Pedindo a perícia.
Ocorre
que os juízes de primeira instância (e os de segunda instância também) julgam
os processos em que a parte interessada exige a produção de prova em seu favor
alegando que a decisão dispensa justamente a produção daquela prova. Logo em
seguida, de forma escancarada ou mesmo sutil, fundamentam a decisão no fato de
que a parte (aquela mesma que exigiu fazer prova em seu favor) não provou o
alegado. Ora, não provou porque foi impedida de provar! Aí, recorre-se, mas a
segunda instância mantém a decisão alegando que não houve prova das alegações.
Em
se tratando de processos envolvendo dívidas bancárias, contratos bancários, a
situação é demasiadamente constrangedora. Normalmente os consumidores que
demandam contra instituições financeiras pedem a inversão do ônus da prova[2]
(pedem que o banco prove que o alegado pelo consumidor não é verdade) ou que se
permita a perícia contábil.
Os
juízes julgam em favor dos bancos alegando que a perícia é desnecessária e que
a inversão em favor do consumidor não é cabível. A segunda instância alega que
o consumidor não provou o que alegou.
Felizmente,
o STJ está atento aos equívocos dos julgadores.
E
aí fica a pergunta: se os julgamentos fossem justos e conforme a lei, haveria a
necessidade de recursos? Quem são os verdadeiros culpados pelo excesso de
recursos e pela morosidade do Judiciário? Uma reforma que elimine o “excesso”
de recursos seria adequada? Ou seria mais uma injustiça?
Todo
cidadão (culpado ou inocente, credor ou devedor) quer uma decisão rápida e
JUSTA. A culpa pelo excesso de recursos e pela morosidade do Judiciário é do
Estado (o maior cliente da Justiça) e do próprio Judiciário, que não julga de
forma adequada e exige a revisão de suas decisões. Estamos caminhando para a
perpetuação dos erros judiciários.
Confira
o teor da decisão: