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sábado, 18 de fevereiro de 2012

SE JUIZ DISPENSOU PERÍCIA SOLICITADA E TRIBUNAL ENTENDEU FALTAR PROVA, PROCESSO DEVE SER DEVOLVIDO.

A falta de reiteração do pedido de perícia nas contrarrazões[1] da apelação não impede que o tribunal avalie a questão, se, apesar de suscitada, a produção de prova foi dispensada pelo juiz que julgou a favor do apelado. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberia à segunda instância analisar o erro de procedimento do magistrado.
A autora dos embargos à execução apresentou desde o início pedido de perícia, reiterado na réplica à contestação do réu. Porém, o juiz julgou a causa antecipadamente, dispensando a produção de provas e decidindo a favor da autora.

Interesse recursal
Na apelação, no entanto, os desembargadores entenderam que a empresa embargante não produziu prova apta a desconstituir o título executivo extrajudicial. Segundo o ministro Herman Benjamin, do STJ, o interesse recursal quanto à produção de provas só voltou a surgir com o acórdão que cassou a sentença.
Conforme o julgamento da Segunda Turma, o fato de a embargante não ter reiterado o pedido de perícia nas contrarrazões da apelação não impede que o tribunal analise a questão, porque o recurso é recebido com efeito devolutivo amplo.
O relator citou como fundamento o artigo do Código de Processo Civil que trata do tema: “Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.”

Erro de procedimento
“Como visto, a necessidade de produção de prova pericial foi debatida desde a inicial, competindo ao tribunal apreciá-la, até porque houve julgamento antecipado da lide”, explicou o ministro.
“Se a corte de origem entendeu inexistir prova suficiente para o julgamento procedente dos embargos à execução, tendo, por isso, aplicado a regra do ônus da prova como critério de julgamento, competia a ela analisar a ocorrência de possível error in procedendo na condução do processo em primeira instância”, completou.
A Segunda Turma entendeu que houve omissão do tribunal local ao não apreciar a questão, retomada pelo autor em embargos de declaração, e determinou que seja avaliado o erro de procedimento na primeira instância. Os precedentes do STJ indicam que, havendo o erro, os autos devem retornar à origem para que seja produzida a prova requerida.
FONTE: Superior Tribunal de Justiça (STJ), acessado em 18/02/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figuredo de Oliveira
A questão sob julgamento dizia respeito à cobrança de impostos. Foi gerada a CDA, que deu início ao processo de execução. A execução é a própria cobrança. Não se discute o direito, se deve ou não deve. Discute-se somente quanto é devido. É a defesa baseada no argumento do “excesso de execução”. Embora se trate de dívida de impostos, as justiças estaduais parecem ser, na quase totalidade dos casos, incongruentes.
Como se prova o excesso da cobrança fundada em erro de cálculo (aplicação de índices, percentuais etc)? Pela perícia. Quem alega, prova. Quem alega o excesso, deve provar. Como? Pedindo a perícia.
Ocorre que os juízes de primeira instância (e os de segunda instância também) julgam os processos em que a parte interessada exige a produção de prova em seu favor alegando que a decisão dispensa justamente a produção daquela prova. Logo em seguida, de forma escancarada ou mesmo sutil, fundamentam a decisão no fato de que a parte (aquela mesma que exigiu fazer prova em seu favor) não provou o alegado. Ora, não provou porque foi impedida de provar! Aí, recorre-se, mas a segunda instância mantém a decisão alegando que não houve prova das alegações.

Em se tratando de processos envolvendo dívidas bancárias, contratos bancários, a situação é demasiadamente constrangedora. Normalmente os consumidores que demandam contra instituições financeiras pedem a inversão do ônus da prova[2] (pedem que o banco prove que o alegado pelo consumidor não é verdade) ou que se permita a perícia contábil.
Os juízes julgam em favor dos bancos alegando que a perícia é desnecessária e que a inversão em favor do consumidor não é cabível. A segunda instância alega que o consumidor não provou o que alegou.
Felizmente, o STJ está atento aos equívocos dos julgadores.
E aí fica a pergunta: se os julgamentos fossem justos e conforme a lei, haveria a necessidade de recursos? Quem são os verdadeiros culpados pelo excesso de recursos e pela morosidade do Judiciário? Uma reforma que elimine o “excesso” de recursos seria adequada? Ou seria mais uma injustiça?
Todo cidadão (culpado ou inocente, credor ou devedor) quer uma decisão rápida e JUSTA. A culpa pelo excesso de recursos e pela morosidade do Judiciário é do Estado (o maior cliente da Justiça) e do próprio Judiciário, que não julga de forma adequada e exige a revisão de suas decisões. Estamos caminhando para a perpetuação dos erros judiciários.
Confira o teor da decisão:


[1] Argumentação que se apresenta contra um recurso de apelação.
[2] Esse direito para facilitar a defesa do consumidor está previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.

A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o TJSP.

No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”.

Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.

Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”.

“Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado.

Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão.
Fonte: STJ, acessado em 09/11/2011.