Limite de idade para ocupar cargos e empregos públicos é novamente considerado inconstitucional
Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grade do Sul confirma que é inconstitucional limite
de idade no acesso a cargos públicos imposto do município.
O
Órgão Especial do TJRS declarou por unanimidade de votos a inconstitucionalidade da Lei nº 15/2009, do Município de Caseiros, que fixou o limite de 50 anos de idade para
ingresso no serviço público mediante concurso ou seleção pública.
A
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei foi proposta pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Para
o relator da matéria perante o colegiado, Desembargador Alzir Felippe Schmitz,
o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, veda, de forma expressa,
qualquer discriminação entre os trabalhadores, havendo, o artigo 39, § 3º da
Carta Magna, estendido a garantia aos servidores ocupantes de cargos públicos.
Lembrou
o julgador que também a Constituição Estadual do RS proíbe diferenças de
remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão de servidores
públicos por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Registrou
ainda o Desembargador Alzir que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal admite
que a lei estabeleça limites diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo assim exigir, mas não se pode presumir que os professores com 50 anos não
possam ministrar aulas, ou que o auxiliar administrativo da mesma idade não
tenha força ou saúde para desempenhar as funções atinentes ao cargo.
E
mais, concluiu, estamos falando de concurso público, o que pressupõe que o
candidato com mais de 50 anos tenha logrado aprovação em provas que avaliem sua
capacidade intelectual e física. O relator
citou a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: o limite de idade para a
inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição
quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser
preenchido.
ADI
70042820472
Fonte: Site do TJ/RS, acessado em 14/11/2011.
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