MAU EMPREGADOR DEVE PAGAR MULTA MESMO SEM DESPEDIR EMPREGADO: É A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
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Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitas empresas,
mesmo sem cumprir as suas obrigações legais, tentam arranjar armadilhas para
demitir o empregado por justa causa. Preferem fingir não saber que alguns
deslizes dos empregados (na verdade os patrões não podem exigir do seu funcionário porque não cumprem a sua parte no contrato de trabalho e preferem criar ciladas para o trabalhador) são uma forma de demonstrar descontentamento com a empresa que não faz a sua parte. As empresas exigem pontualidade na entrada e na saída, mas atrasam salários, não depositam FGTS, não pagam hora-extra, etc.
Nesses casos,
mesmo sem ser demitido, o empregado pode pedir a rescisão do contrato e exigir
a multa de 40% por culpa da empresa.
Veja a matéria.
Rescisão indireta é um trunfo do empregado contra o mau empregador
Rescisão indireta é um trunfo do empregado contra o mau empregador
Meses sem receber
salário, recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço) pela empresa e situações constrangedoras de assédio moral são faltas
graves do empregador que fazem os empregados com frequência recorrerem à
Justiça do Trabalho para buscarem o reconhecimento de rescisão indireta do
contrato de trabalho.
Cada vez mais
utilizada pelos trabalhadores quando os empregadores descumprem o contrato de
trabalho, a rescisão indireta já foi chamada de "justa causa
patronal" pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), do Tribunal
Superior do Trabalho (TST). Para ser reconhecida em juízo, a rescisão
indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Reconhecida a
rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas
rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive
a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma
quebra de contrato por parte do empregador.
Apesar da
iniciativa formal para a rescisão também ser do empregado, a motivação é
diferente da do pedido de demissão, situação em que o trabalhador pede para
sair da empresa por interesses pessoais e por essa razão não tem direito a
nenhuma indenização nem liberação de FGTS.
O TST examinou em
2012 inúmeros processos envolvendo rescisão indireta. Pelas diversas Turmas e
pela Seção Especializada em Dissídios Individuais passaram casos em que os
empregados, por não tolerarem mais o comportamento abusivo do empregador,
pediram demissão ou até abandonaram seus empregos, e depois ajuizaram ação
pedindo reconhecimento da rescisão indireta.
Cláusulas
econômicas do contrato
Compromisso
essencial do empregador, a falta de pagamento de salário foi causa de rescisão
indireta de trabalhadores rurais que ficaram meses sem receber salário, em um
dos casos com ocorrência inclusive de fraude envolvendo sindicato que
homologou pedido de demissão em vez de rescisão indireta. Em um dos casos, o
empregado tentou, mas não conseguiu receber também indenização por danos
morais.
A falta de
pagamento de salários por três meses, só que desta vez tendo como foco uma
multa de cerca de R$ 2 milhões, envolveu um jogador de futebol profissional
conhecido como o meia Branquinho. Ele buscou na JT o reconhecimento da rescisão
indireta do contrato com o Rio Preto Esporte Clube e cobrou em juízo a multa
milionária referente à cláusula penal estipulada em contrato para o caso de
alguma das partes, atleta ou clube, descumprir o contrato.
A rescisão
indireta foi reconhecida, mas a multa aplicada não foi a que o atleta pretendia.
O TST entendeu que a rescisão do contrato do jogador de futebol pela falta de
pagamento de três meses de salário, como no caso, acarreta ao clube o pagamento
da multa do artigo 479 da CLT, e não da cláusula penal prevista no
contrato de trabalho do atleta.
Outro atleta que
também conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta, mas desta vez pela falta
de pagamento de parcelas relativas ao direito de uso da imagem, foi o
ex-jogador do São Paulo Futebol Clube conhecido como Dill. A Sexta Turma
condenou o clube ao pagamento do valor respectivo, no total de R$ 469 mil
(referente a julho de 2004), concluindo que, mesmo não tendo natureza salarial,
as parcelas estipuladas no contrato de cessão de imagem eram parte acessória do
contrato de trabalho.
Outra falta grave
do empregador, de cunho econômico, que é motivo para a rescisão indireta de
contrato de trabalho, conforme alínea "d" do artigo 483 da CLT, é a
ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular de FGTS. Esse entendimento
foi aplicado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao
examinar o recurso de um professor do Paraná, e pelas Oitava e
Quinta Turmas, que analisaram processos originados com reclamações,
respectivamente, de um contador e de uma professora paulistas.
Ao tratar do
assunto na SDI-1, o ministro Renato Paiva destacou que o recolhimento do FGTS,
por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à
manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". E mais: ele
considera que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de
"justa causa patronal".
Ainda de caráter
econômico foi a falta cometida pela empregadora de uma servente de limpeza que ficou
sem receber vale-transporte da empresa, apesar de descontado do salário
dela, que chegou a gastar cerca de 41% do salário com transporte. A
trabalhadora conseguiu não só o reconhecimento da rescisão indireta como também
uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Constrangimento moral
Nos casos de ofensas
verbais a um trabalhador rural que protestou por melhores condições de
trabalho e foi demitido por justa causa; revistas íntimas visuais que
geravam atitudes e comentários constrangedores e vendedor vítima de discriminação
homofóbica, além de haver reconhecimento da rescisão indireta, também houve
obrigação do pagamento de indenização por danos morais por parte dos
empregadores.
A falta de
segurança no trabalho, criando trauma psicológico em um empregado que viu
colegas serem vítimas de acidente com botijões de gás e era obrigado a
trabalhar sem condições, levou-o a pedir demissão. Ele obteve a conversão do
pedido de demissão em rescisão indireta, com base na alínea "c" do
artigo 483.
Rescisão indireta
indeferida
Nem todas as
situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo de rescisão indireta. É o
caso, por exemplo, de um empregado transferido de São Paulo para Campinas após
12 anos de trabalho na capital paulista. Para o TST, não houve rescisão
indireta, pois o contrato de emprego previa a transferência de local de
prestação de serviços.
Frustrada também
foi a tentativa de duas empregadas demitidas por justa causa por abandono de
emprego porque deixaram de comparecer ao serviço após terem descoberto que, no
banheiro que utilizavam, havia um buraco pelo qual os colegas homens as
espionavam. Segundo contaram em juízo, depois de reclamarem a seus superiores e
nada ter sido feito, elas registraram boletim de ocorrência e não mais
retornaram ao trabalho.
Após a demissão,
elas ajuizaram a reclamação para converter a demissão pelo abandono de
emprego em rescisão indireta, mas perderam a causa. Pela provas produzidas nos
autos, suas alegações não convenceram, pois o buraco era tão pequeno que apenas
vultos podiam ser vistos através dele. Na sentença, o juiz reconheceu a
rescisão por justa causa. A decisão foi mantida em todas as instâncias da
Justiça do Trabalho.
Outro demitido
por abandono de emprego e que não conseguiu reverter a justa causa em rescisão
indireta foi um anestesista que alegou assédio moral do hospital em que
trabalhava. Ele foi transferido do setor de cirurgias cardíacas para o de
cirurgias geral e plástica, o que lhe causou redução salarial. Segundo o
médico, a mudança ocorreu por perseguição por parte da chefia, que teria
passado a tratá-lo com extremo rigor após a publicação de uma entrevista na
qual criticou o mercado de trabalho para os anestesistas.
Ele emitiu um
comunicado à empresa e parou de trabalhar, ajuizando ação com o pedido de
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por
danos morais. O juízo de primeira instância indeferiu as duas pretensões e entendeu
que o comunicado do médico tinha valor de pedido de demissão. A decisão foi
mantida até a Oitava Turma do TST.
Por fim, em
situações que lembram investigações de detetives, a Justiça do Trabalho
desvendou conluios entre as partes, cujo pedido ou falta de pedido de rescisão
indireta foi o que desencadeou a descoberta da fraude. Em uma delas houve
fraude de fazendeiro com uma trabalhadora rural que lhe prestava serviços
gerais e ajuizou ação pedindo a rescisão indireta. O empregador, sem advogado
na audiência, nem sequer questionou o valor de R$ 154 mil pretendido pela
empregada, o que motivou a desconfiança do juiz. O pedido foi negado.
Mais um caso de
fraude que chegou até à SDI-1 foi de um chefe da Associação Hospitalar e
Maternidade de São Paulo. Ele ajuizou várias reclamações e disse fazer parte da
diretoria, recebendo mais de R$ 7 mil de salário. Quem comparecia às audiências
eram outros diretores da associação, que não questionavam os valores e faziam
acordos fraudulentos, se revezando com ele em outras ações. Como ele alegava
que estava há anos sem receber salários, chamou a atenção a ausência do
pedido de rescisão indireta. Com os acordos fraudulentos ele receberia
mais de 1,2 milhão.
Artigo 483 da CLT
A rescisão
indireta tem como base esse artigo da CLT. Ele prevê que o empregado pode
considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos
serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons
costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores
hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.
Além disso, o
mesmo ocorre se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o
seu trabalho, realizado por peça ou tarefa, reduzindo salário; ou ele ou seus
prepostos praticarem ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou
pessoas de sua família ou ofenderem-no fisicamente, exceto em legítima defesa
ou de outra pessoa.
SBDI-1
A Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o
órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O
quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos
regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou
destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de
Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Turmas
O TST possui oito
Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de
analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 29/01.2013.