terça-feira, 29 de janeiro de 2013

MAU EMPREGADOR DEVE PAGAR MULTA MESMO SEM DESPEDIR EMPREGADO: É A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitas empresas, mesmo sem cumprir as suas obrigações legais, tentam arranjar armadilhas para demitir o empregado por justa causa. Preferem fingir não saber que alguns deslizes dos empregados (na verdade os patrões não podem exigir do seu funcionário porque não cumprem a sua parte no contrato de trabalho e preferem criar ciladas para o trabalhador) são uma forma de demonstrar descontentamento com a empresa que não faz a sua parte. As empresas exigem pontualidade na entrada e na saída, mas atrasam salários, não depositam FGTS, não pagam hora-extra, etc.
Nesses casos, mesmo sem ser demitido, o empregado pode pedir a rescisão do contrato e exigir a multa de 40% por culpa da empresa.
Veja a matéria. 

Rescisão indireta é um trunfo do empregado contra o mau empregador
Meses sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pela empresa e situações constrangedoras de assédio moral são faltas graves do empregador que fazem os empregados com frequência recorrerem à Justiça do Trabalho para buscarem o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Cada vez mais utilizada pelos trabalhadores quando os empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão indireta já foi chamada de "justa causa patronal" pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.
Apesar da iniciativa formal para a rescisão também ser do empregado, a motivação é diferente da do pedido de demissão, situação em que o trabalhador pede para sair da empresa por interesses pessoais e por essa razão não tem direito a nenhuma indenização nem liberação de FGTS.
O TST examinou em 2012 inúmeros processos envolvendo rescisão indireta. Pelas diversas Turmas e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais passaram casos em que os empregados, por não tolerarem mais o comportamento abusivo do empregador, pediram demissão ou até abandonaram seus empregos, e depois ajuizaram ação pedindo reconhecimento da rescisão indireta.

Cláusulas econômicas do contrato
Compromisso essencial do empregador, a falta de pagamento de salário foi causa de rescisão indireta de trabalhadores rurais que ficaram meses sem receber salário, em um dos casos com ocorrência inclusive de fraude envolvendo sindicato que homologou pedido de demissão em vez de rescisão indireta. Em um dos casos, o empregado tentou, mas não conseguiu receber também indenização por danos morais.
A falta de pagamento de salários por três meses, só que desta vez tendo como foco uma multa de cerca de R$ 2 milhões, envolveu um jogador de futebol profissional conhecido como o meia Branquinho. Ele buscou na JT o reconhecimento da rescisão indireta do contrato com o Rio Preto Esporte Clube e cobrou em juízo a multa milionária referente à cláusula penal estipulada em contrato para o caso de alguma das partes, atleta ou clube, descumprir o contrato.
A rescisão indireta foi reconhecida, mas a multa aplicada não foi a que o atleta pretendia. O TST entendeu que a rescisão do contrato do jogador de futebol pela falta de pagamento de três meses de salário, como no caso, acarreta ao clube o pagamento da multa do artigo 479 da CLT, e não da cláusula penal prevista no contrato de trabalho do atleta.
Outro atleta que também conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta, mas desta vez pela falta de pagamento de parcelas relativas ao direito de uso da imagem, foi o ex-jogador do São Paulo Futebol Clube conhecido como Dill. A Sexta Turma condenou o clube ao pagamento do valor respectivo, no total de R$ 469 mil (referente a julho de 2004), concluindo que, mesmo não tendo natureza salarial, as parcelas estipuladas no contrato de cessão de imagem eram parte acessória do contrato de trabalho.
Outra falta grave do empregador, de cunho econômico, que é motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho, conforme alínea "d" do artigo 483 da CLT, é a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular de FGTS. Esse entendimento foi aplicado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao examinar o recurso de um professor  do Paraná, e pelas Oitava e  Quinta Turmas, que analisaram processos originados com reclamações, respectivamente,  de um contador e de uma professora paulistas.
Ao tratar do assunto na SDI-1, o ministro Renato Paiva destacou que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". E mais: ele considera que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal".
Ainda de caráter econômico foi a falta cometida pela empregadora de uma servente de limpeza que ficou sem receber vale-transporte da empresa, apesar de descontado do salário dela, que chegou a gastar cerca de 41% do salário com transporte. A trabalhadora conseguiu não só o reconhecimento da rescisão indireta como também uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Constrangimento moral
Nos casos de ofensas verbais a um trabalhador rural que protestou por melhores condições de trabalho e foi demitido por justa causa; revistas íntimas visuais que geravam atitudes e comentários constrangedores e vendedor vítima de discriminação homofóbica, além de haver reconhecimento da rescisão indireta, também houve obrigação do pagamento de indenização por danos morais por parte dos empregadores.
A falta de segurança no trabalho, criando trauma psicológico em um empregado que viu colegas serem vítimas de acidente com botijões de gás e era obrigado a trabalhar sem condições, levou-o a pedir demissão. Ele obteve a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com base na alínea "c" do artigo 483.

Rescisão indireta indeferida
Nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo de rescisão indireta. É o caso, por exemplo, de um empregado transferido de São Paulo para Campinas após 12 anos de trabalho na capital paulista. Para o TST, não houve rescisão indireta, pois o contrato de emprego previa a transferência de local de prestação de serviços.
Frustrada também foi a tentativa de duas empregadas demitidas por justa causa por abandono de emprego porque deixaram de comparecer ao serviço após terem descoberto que, no banheiro que utilizavam, havia um buraco pelo qual os colegas homens as espionavam. Segundo contaram em juízo, depois de reclamarem a seus superiores e nada ter sido feito, elas registraram boletim de ocorrência e não mais retornaram ao trabalho.
Após a demissão, elas ajuizaram a reclamação para converter a demissão pelo abandono de emprego em rescisão indireta, mas perderam a causa. Pela provas produzidas nos autos, suas alegações não convenceram, pois o buraco era tão pequeno que apenas vultos podiam ser vistos através dele. Na sentença, o juiz reconheceu a rescisão por justa causa. A decisão foi mantida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Outro demitido por abandono de emprego e que não conseguiu reverter a justa causa em rescisão indireta foi um anestesista que alegou assédio moral do hospital em que trabalhava. Ele foi transferido do setor de cirurgias cardíacas para o de cirurgias geral e plástica, o que lhe causou redução salarial.  Segundo o médico, a mudança ocorreu por perseguição por parte da chefia, que teria passado a tratá-lo com extremo rigor após a publicação de uma entrevista na qual criticou o mercado de trabalho para os anestesistas.
Ele emitiu um comunicado à empresa e parou de trabalhar, ajuizando ação com o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. O juízo de primeira instância indeferiu as duas pretensões e entendeu que o comunicado do médico tinha valor de pedido de demissão. A decisão foi mantida até a Oitava Turma do TST.
Por fim, em situações que lembram investigações de detetives, a Justiça do Trabalho desvendou conluios entre as partes, cujo pedido ou falta de pedido de rescisão indireta foi o que desencadeou a descoberta da fraude. Em uma delas houve fraude de fazendeiro com uma trabalhadora rural que lhe prestava serviços gerais e ajuizou ação pedindo a rescisão indireta. O empregador, sem advogado na audiência, nem sequer questionou o valor de R$ 154 mil pretendido pela empregada, o que motivou a desconfiança do juiz. O pedido foi negado.
Mais um caso de fraude que chegou até à SDI-1 foi de um chefe da Associação Hospitalar e Maternidade de São Paulo. Ele ajuizou várias reclamações e disse fazer parte da diretoria, recebendo mais de R$ 7 mil de salário. Quem comparecia às audiências eram outros diretores da associação, que não questionavam os valores e faziam acordos fraudulentos, se revezando com ele em outras ações. Como ele alegava que estava há anos sem receber salários, chamou a atenção a ausência do pedido de rescisão indireta.  Com os acordos fraudulentos ele receberia mais de 1,2 milhão.

Artigo 483 da CLT
A rescisão indireta tem como base esse artigo da CLT. Ele prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.
Além disso, o mesmo ocorre se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o seu trabalho, realizado por peça ou tarefa, reduzindo salário; ou ele ou seus prepostos praticarem ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família ou ofenderem-no fisicamente, exceto em legítima defesa ou de outra pessoa.

SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 29/01.2013.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

TST DECIDE SOBRE EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIOS ENTRE BANCÁRIOS DO HSBC.

Turma reconhece possibilidade de equiparação salarial a atendente do HSBC.
Presentes os pressupostos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o fato de empregados trabalharem em estabelecimentos distintos, pertencentes à mesma empresa, não inviabiliza a equiparação salarial. Com esse entendimento, em 4 de dezembro de 2012 a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou o banco HSBC Bank Brasil SA a pagar a uma empregada diferença salariais decorrentes de equiparação com dois colegas que exerciam as mesmas atividades, porém com salários maiores.
A trabalhadora autora da ação era contratada da empresa HSBC Serviços e Participações LTDA (segunda reclamada) para prestar serviços ao banco HSBC, empregador dos colegas utilizados como paradigmas para a equiparação pretendida.
O acórdão da Primeira Turma consignou que as empresas integrantes do grupo econômico serão consideradas a mesma empresa para fins de equiparação. Conforme a decisão, é ônus do empregador comprovar a ausência dos requisitos elencados no referido dispositivo da CLT.
Em sua reclamação trabalhista a mulher alegou que, enquanto contratada do HSBC, exercia as mesmas atividades relacionadas ao atendimento de clientes para concessão de financiamentos, com a mesma produtividade e perfeição técnica, e na mesma localidade que os outros dois colegas.
A decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho não foi favorável à trabalhadora. A sentença considerou que sua defesa não conseguiu comprovar os requisitos constitutivos da equiparação salarial elencados na CLT. "Ademais, este juízo não restou convencido que reclamante e paradigmas prestavam serviços com a mesma produtividade e perfeição técnicas, razão pela qual indefiro o pedido", concluiu o juízo ordinário.
Inconformada, a mulher recorreu ao TRT-3, que entendeu de formar diversa e decidiu que a equiparação era devida. Segundo o acórdão regional "é irrelevante se os paradigmas e a equiparada sejam contratados por empresas distintas, restando atendido sim o requisito da mesmeidade de empregador".
A matéria chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em face de recurso do HSBC, que alegou que a autora e os paradigmas nunca exerceram as mesmas funções, "de modo que não há como dizer que havia a mesma produtividade e perfeição técnica, bem como, nunca trabalharam na mesma empresa, e, por conseguinte, sequer no mesmo setor e tarefas".
O processo foi relatado na Primeira Turma pelo ministro Walmir Oliveira da Costa (foto). Em seu voto, destacou que "no que tange ao ônus da prova em relação à ausência dos requisitos elencados no artigo 461 da CLT, a decisão regional encontra-se em sintonia com a redação do item VIII da Súmula nº 6 do TST, segundo a qual é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial".
Acrescentou ainda que, nos termos da Súmula nº 129 da Corte, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, formalizando-se, nessa hipótese, um só contrato de emprego.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) acessado em 17/01/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
É comum instituições financeiras terceirizarem os seus serviços para empresas do próprio grupo. Existe aí a prestação de um mesmo trabalho por empregados com salários distintos somente porque uns são contratados por uma empresa com um nome um pouco diferente, mas integrante do mesmo grupo. Exemplos? Banco XYZ (instituição financeira) e XYZ Processamento de Pagamentos (XYZ é a “marca” do grupo), caso em que o caixa tem jornada reduzida e salário maior do que o do processador de pagamentos da “XYZ Processamento de Pagamentos”, apesar de realizar as mesmas funções do Caixa, na mesma agência bancária.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES: STF ANALISA NOVO CASO.

STF julgará possibilidade de acumulação de pensões civil e militar de médico.
O tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 658999, no qual a União contesta decisão que concedeu à viúva de um médico o direito ao recebimento de duas pensões, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. A matéria constitucional discutida é a possibilidade de acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil.
Na ação ordinária, ajuizada na Justiça Federal em Florianópolis (SC), a viúva informou que o marido, falecido em 1994, ocupara um cargo de médico do Ministério do Exército e outro do Ministério da Saúde, e recebia proventos de aposentadoria pelos dois. Durante oito anos, ela recebeu as duas pensões, mas, em novembro de 2002, decisão do Tribunal de Contas da União proibiu a acumulação e exigiu que ela optasse por um dos dois benefícios. Ela então buscou na Justiça o restabelecimento das duas pensões.
Na decisão que manteve o deferimento do pedido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que a acumulação dos cargos de médico militar e civil e, por conseguinte, das duas aposentadorias, se deu “em total conformidade com o texto constitucional”, não havendo, portanto, impedimento à acumulação de pensões. Observou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que é permitida a acumulação de proventos quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
Ao recorrer ao STF, a União contesta este fundamento. Sustenta que os dois proventos de aposentadoria recebidos pelo médico se inserem no regime de previdência do artigo 40 da Constituição da República, que trata tanto da aposentadoria civil quanto da militar (tecnicamente denominada reforma), e alega que o artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998 veda a acumulação.
Na manifestação favorável ao reconhecimento da repercussão geral do tema, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, observa que a decisão do TRF-4 baseou-se em jurisprudência tanto do STF quanto do STJ, porém anterior à EC 20/98. “A Corte possui precedentes sobre a acumulação de aposentadorias pelo regime de previdência, mas não há entendimento pacificado sobre a percepção de proventos civis com proventos militares”, assinalou.
Para o ministro, o tema constitucional tratado no recurso é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa. “As aposentadorias/pensões dos que se encontram abarcados pelas regras de transição abrangem quantidade significativa de servidores, necessitando o pronunciamento do STF”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido, por maioria, em votação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), acessado em 15/01/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão abordada, de certa forma, já foi decidida pela Justiça. Trata-se dos regimes previdenciários. É possível o recebimento de duas aposentadorias (INSS e Regime Próprio dos Servidores), porque o caixa de pagamento é diverso.
Neste novo caso, a decisão passará, necessariamente, pela identificação do regime de caixa (origem de pagamentos), e pela qualificação e diferenciação entre servidores civis e militares.
Por outro lado, mesmo no serviço civil,  são acumuláveis os proventos de profissionais da saúde, de modo que não entendemos por qual motivo o direito não possa ser transmitido por “herança” à viúva de servidor que ocupava cargo civil e militar. 

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

CANDIDATA COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VAGA E JUSTIÇA MANDA NOMEÁ-LA.

Candidata que comprovou vaga deve ser nomeada na AGU
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a nomeação de uma candidata aprovada para o cargo de administrador da Advocacia-Geral da União. Os ministros entenderam que ela comprovou a existência de cargos vagos e consideraram ilegal o ato omissivo da Administração de não nomear candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital.
O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que a Constituição Federal previu duas ordens de direito ao candidato aprovado em um concurso público: o direito de precedência, dentro do prazo de validade do concurso, em relação aos candidatos aprovados em concurso posterior; e o do direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados.
A antiga jurisprudência do STJ era no sentido de que esses direitos estavam condicionados ao poder discricionário da Administração, quanto à conveniência e à oportunidade no chamamento dos aprovados. No entanto, segundo o ministro, essa orientação evoluiu para que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalidasse a mera expectativa em direito subjetivo do candidato.

No caso, a candidata passou em 81º lugar no concurso realizado em 2010. O edital previu a existência de 49 vagas para administrador, acrescidos dos cargos que vagassem durante o período de validade do concurso. Ela comprovou a existência de 45 vagas adicionais por vacância e ingressou com Mandado de Segurança contra ato do Advogado-Geral da União e do ministro do Planejamento e Gestão.
O concurso para administrador da AGU foi homologado em 28 de junho de 2010 e expirou em 29 de junho de 2012. A candidata sustentou que, durante o período de vigência do edital, foram realizadas mais de 650 cessões para o órgão, sendo que, desse total, 37 servidores estariam ocupando o lugar para o qual estava classificada.
De acordo com a Seção, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, prevista pelo Edital 1/2010, a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas se transforma de mera expectativa de direito em direito subjetivo.
Mesmo antes da realização do concurso público, segundo apontou a candidata no Mandado de Segurança, a AGU solicitou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a ampliação de 50% do número de vagas do edital. E, por meio da Portaria 231/2011, o órgão suspendeu pelo prazo de 90 dias a concessão e prorrogação de licença para tratar de assuntos particulares.

Após a homologação do concurso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou, por meio da Portaria 350, de 4 de agosto de 2010, a nomeação dos candidatos aprovados para as 49 vagas previstas no edital para o cargo de administrador. Em seguida, foram autorizadas as nomeações de mais 22 candidatos, totalizando 71 nomeações.
Ocorre que, durante o período de validade do concurso, houve 45 vacâncias para o cargo de administrador, o que garantiu o direito líquido e certo da candidata, a nomeação e posse. Segundo decisão da STJ, a investidura deve observar a ordem de classificação e tem reflexos financeiros retroativos à data da interposição do Mandado de Segurança.
A AGU sustentou em sua defesa que as vagas criadas ou surgidas no decorrer da vigência do concurso público gerariam somente mera expectativa de direito ao candidato aprovado. Além do que o preenchimento delas estaria submetido à discricionariedade da Administração Pública.
O Ministério do Planejamento, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva para atuar na causa e ressaltou que caberia a AGU solicitar o preenchimento das vacâncias que porventura ocorressem, não havendo qualquer tipo de nomeação no âmbito desse concurso que não fosse atendido. O órgão assinalou ausência de direito líquido e certo à nomeação, pois a candidata não teria comprovado a existência das vagas.
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o ministro do Planejamento tem legitimidade para responder ao mandado de segurança por ser o responsável pela autorização do provimento de cargos relativos ao concurso em discussão. 
Fonte: STJ, acessado em 09/01/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A maior dificuldade de aprovados não convocados pela administração pública é justamente comprovar a existência de vagas que possam garantir a nomeação do candidato. A situação fica ainda mais delicada nos casos dos chamados cadastros reserva. Em algumas situações, as exonerações são publicadas, mas em outras situações, principalmente de celetistas, isso não ocorre.
No entanto, é possível compelir a administração prestar a informação, sob pena de responsabilidade civil ou penal pela omisso ou dissimulação da informação.
Veja a decisão em

PGR CONTESTA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 12.550/2011, que autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). A Ebserh, responsável pela administração de hospitais universitários federais, foi concebida, inicialmente, para resolver problemas relacionados à contratação de pessoal. A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º a 17 da Lei 12.550. O relator da ação no Supremo Tribunal Federal é o ministro Dias Toffoli.

Na avaliação da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que assina a ação, a lei é inconstitucional por prever a prestação direta de serviço público típico por empresa pública, sem regulamentação, o que violaria o artigo 37, XIX da Constituição. A procuradora também questiona a contratação de empregados para a Esberh no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A proposta de uma empresa para cuidar da gestão dos hospitais universitários foi apresentada no fim de 2010. O governo federal tentou criar a Ebserh por meio de medida provisória (MP 520/2010), editada no último dia de mandato do ex-presidente Lula, mas a matéria acabou derrubada no Senado no ano seguinte. A oposição levou a medida a caducar, impedindo a votação em Plenário no seu último dia de vigência, 1º de junho de 2011.
Durante a tramitação da MP 520/2010, o PSOL e o PSDB chegaram a ajuizar ações de inconstitucionalidade contra a proposta, mas elas acabaram prejudicadas pela perda de vigência da medida.

Depois da derrubada da MP, o Executivo decidiu apresentar um projeto de lei com o mesmo conteúdo (PLC 79/2011), que acabou aprovado no Plenário do Senado em novembro, apesar das críticas da oposição e até de parte da base de apoio ao governo.
A perda de autonomia dos hospitais universitários foi criticada por professores e servidores de universidades federais. Para o governo, no entanto, a empresa, vinculada ao Ministério da Educação, permite melhorar a gestão dos hospitais para garantir a prestação de um serviço de excelência ao público, além das condições necessárias ao aprendizado pelos estudantes. 
Fonte: Agência Senado, acessado em 09/01/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Já havíamos feito um breve comentário a respeito do tema em http://efoadvogado.blogspot.com.br/2012/08/ebserh-aprova-regimento-interno.html

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA QUE PROÍBE O SOCORRO POLICIAL A VÍTIMAS DE LESÕES CORPORAIS OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO É VÁLIDA? DESDE QUE REVOGUEM O CÓDIGO PENAL, TALVEZ...

Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 08/01, Resolução SSP-05, que estabelece “parâmetros aos policiais que atendam ocorrências de lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte; fixando, ainda, diretrizes para a elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais decorrentes de intervenção policial”. Confira o conteúdo da Resolução:

DIÁRIO OFICIAL PODER EXECUTIVO – SEÇÃO I
SÃO PAULO, 8 DE JANEIRO DE 2013
SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SSP-05, DE 7-1-2013
Estabelece parâmetros aos policiais que atendam ocorrências de lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte; fixando, ainda, diretrizes para a elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais decorrentes de intervenção policial
O Secretário da Segurança Pública de São Paulo,

Considerando a importância da prova produzida na fase inquisitorial para o esclarecimento dos fatos e apuração da autoria e materialidade;
Considerando que a apuração isenta e escorreita de eventuais crimes contra a pessoa ou que atinjam o patrimônio, com evento morte, depende de pronta atuação das Polícias Civil, Militar e da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que devem agir de forma profissional, conjunta e solidária;
Considerando que o primado do princípio da dignidade da pessoa humana só pode ser alcançado com o respeito incontinente à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à Segurança Pública;
Considerando a necessidade de preservação adequada do local em que tenha ocorrido morte ou lesão corporal, inclusive a decorrente de intervenção policial, para apuração efetiva do acontecido;
Considerando que o SAMU possui protocolo de atendimento de ocorrências com indícios de crime buscando preservar evidências periciais, sem comprometimento do pronto e adequado atendimento às vítimas;
Considerando o disposto na Resolução nº 8, de 21 de dezembro de 2012, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana,
Resolve:
Artigo 1º.Nas ocorrências policiais relativas a lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte, inclusive as decorrentes de intervenção policial, os policiais que primeiro atenderem a ocorrência, deverão:
I – acionar, imediatamente, a equipe do resgate, SAMU ou serviço local de emergência, para o pronto e imediato socorro;
II –comunicar, de pronto, ao COPOM ou CEPOL, conforme o caso;
III –preservar o local até a chegada da perícia, isolando-o e zelando para que nada seja alterado, em especial, cadáver (es) e objeto (s) relacionados ao fato; ressalvada a intervenção da equipe do resgate, SAMU ou serviço local de emergência, por ocasião do socorro às vítimas.
Parágrafo único. Caberá ao COPOM dar ciência imediata da ocorrência ao CEPOL, a quem incumbirá acionar, imediatamente, a Superintendência da Polícia Técnico-Científica para a realização de perícia no local.
Artigo 2º. A Superintendência da Polícia Técnico-Científica tomando conhecimento, por qualquer meio, dos crimes mencionados no artigo 1º desta resolução, deslocará, imediatamente, equipe especializada para o local, a qual aguardará a presença da Autoridade Policial ou a requisição desta para o início dos
trabalhos.
Artigo 3º.Quando da elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais, as Autoridades Policiais deverão abster-se da utilização das designações “auto de resistência”, “resistência seguida de morte” e expressões assemelhadas, que deverão ser substituídas, dependendo do caso, por “lesão corporal decorrente de intervenção policial” e “morte decorrente de intervenção policial”.
Parágrafo único. As pessoas envolvidas nas ocorrências que trata essa resolução deverão ser, imediatamente, apresentadas na unidade policial civil com atribuições investigativas; salvo aquelas que se encontrarem na hipótese do inciso I do artigo 1º desta resolução.
Artigo 4º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.”

Mas veja, por exemplo, o que dispõe o artigo 135 do Código Penal, que estabelece os atos e omissões que podem ser considerados crime de omissão de socorro:
“Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.”.

Daí, que após ler a matéria no jornal Folha de São Paulo e ouvir o noticiário na Rádio Bandeirantes, surgiu uma dúvida. Qual dúvida? Será que o policial que se negar prestar socorro poderá ser isentado de responsabilidade pelo agravamento dos das lesões no ferido (baleado, esfaqueado, etc) ou, inclusive - em razão da demora na chegada das equipes de socorro - pelo óbito?
Quer nos parecer que em tese a “Resolução SSP-SP 05” não pode invalidar os efeitos previstos no artigo 135 do Código Penal. Se uma LEI determina ser crime a omissão de socorro, não poderia uma Resolução (ato administrativo de caráter normativo, ou seja, norma mais fraca que a lei penal) relevar, tornar mais suave os efeitos da ação. É disso que se trata, suavizar as consequências do Código Penal para determinar a inação do policial. E não pode uma norma, digamos, interna da Secretaria de Segurança Pública ser mais forte do que o Código Penal.
O policial poderia negar o socorro (colocar o ferido na viatura e imediatamente levá-la a um PS)? Quer nos parecer que o policial teria o dever de ignorar ("desobedecer") a “Resolução SSP-SO 05”, porque se trata de “ordem” manifestamente ilegal, pelo menos diante do que prevê o Código Penal. O Estado, por sua vez, seria responsável pela ordem limitando o dever de agir (prestar socorro imediato) do agente policial. 
Mas o dilema persiste... Se o policial ignorar a Resolução, ele será penalizado. E se o ferido morrer porque ele observou a Resolução?
Outra dúvida: será que a Resolução é mesmo mal redigida? 
O artigo 1º diz: "Nas ocorrências policiais relativas a lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte" . Ora, se o resultado morte já ocorreu, qual a finalidade do SAMU?
Enfim, qual a intenção da Resolução? Evitar o socorro "amador" ou evitar  o "transporte do cadáver"?

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

NOVOS DIREITOS PARA OS IDOSOS: SENADO ESTUDA REVER ESTATUTO DO IDOSO.

Idosos podem ter mais direitos no desembarque de transportes coletivos
Além da prioridade assegurada no embarque em transportes coletivos, os idosos podem ter ainda a garantia de segurança e prioridade também no momento do desembarque, de acordo com projeto de lei do deputado Leonardo Vilela (PSDB-GO). A proposta (PLC 84/2012), que altera o Estatuto do Idoso, está pronta para ser votada na Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado (CI).
O projeto altera o artigo 42 do Estatuto do Idoso, que garante a prioridade dos idosos no embarque em transportes coletivos. A proposta busca garantir não só a prioridade, como também a segurança, e inclui ainda o momento do desembarque. Para o autor, os idosos, forçados a desembarcar pela mesma porta de embarque do ônibus, já que não passam pela roleta, passam por constrangimentos.
“Nessas circunstâncias, a segurança do idoso fica comprometida, pelo fato de ele ser submetido ao desconforto ou mesmo ao dissabor resultante da concorrência com o embarque concomitante de passageiros mais numerosos e, em geral, mais jovens”, afirma o deputado.
Na Câmara, o texto foi aprovado com uma emenda que suprimiu um parágrafo da redação original, prevendo a possibilidade de o idoso escolher a porta pela qual deseja desembarcar. A Comissão de Viação e Transportes daquela Casa entendeu que não seria possível garantir essa escolha, já que, em algumas cidades brasileiras, como Curitiba, os ônibus funcionam de maneira diferente, impedindo o desembarque por porta distinta.
No Senado, a matéria chegou a ser colocada na pauta da CI para o dia 19 de dezembro, mas a reunião foi cancelada devido à tentativa de reunião do Congresso Nacional para votar os vetos da presidente Dilma à Lei dos Royalties.

O relator da matéria na CI, senador Wilder Morais (DEM-GO), favorável à aprovação da matéria, lamenta a necessidade de se legislar sobre o assunto. Segundo Morais, o caos do transporte coletivo nas cidades do país faz com que prevaleça a lei do mais forte em busca de um assento ou mesmo no embarque no veículo.
“Não deixa de ser triste que o Brasil ainda precise legislar sobre algo que deveria ser um parâmetro mínimo de educação. Contudo, é imperioso aprovar o projeto em análise, já que a segurança dos idosos é, de fato, ameaçada diuturnamente”, afirma.

Após o exame da CI, a matéria segue para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

SONHO OU PESADELO DA CASA PRÓPRIA? PROJETO DE LEI PREVÊ MULTA PARA ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.

Atraso na entrega de imóvel comprado na planta poderá gerar indenização
O projeto de lei que obriga construtoras a indenizarem o consumidor caso não entreguem os imóveis na data contratada foi encaminhado à Comissão Temporária de Modernização do Código de Defesa do Consumidor. Nessa comissão, por requerimento do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), a proposta passa a tramitar em conjunto com outros 47 projetos que tratam de direitos do consumidor.
O projeto de lei do Senado (PLS 97/2012), de autoria do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), determina que as empresas paguem indenização equivalente a 2% do valor total contratado se não honrarem o contrato. Apenas não caberá indenização se o contrato previr prazo de tolerância, que não pode exceder a seis meses.
Se a entrega do imóvel não acontecer no prazo, além da indenização, o projeto de lei determina multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado, a contar da data prevista no contrato.
O consumidor, segundo a proposta, poderá utilizar o valor proveniente da multa para abater parcelas que vencerem após o prazo previsto para entrega do imóvel ou pedir sua devolução, que deve ser feita em, no máximo, 90 dias após a entrega das chaves ou a assinatura da escritura definitiva.
Ao justificar o projeto, o autor observa que a indenização para atraso na entrega do imóvel não é prevista na maioria dos contratos. Quando existe tal previsão, ressaltou, as penalidades são insuficientes para compensar os transtornos causados ao consumidor.
“A intenção é compensar o consumidor que não pode mudar-se no período estimado e precisou contar com a caridade de amigos, parentes ou mesmo alugar um imóvel. Essa situação não é prevista nos contratos e, quando muito, as penalidades eventualmente estabelecidas para o fornecedor não são suficientes para compensar os inconvenientes e prejuízos causados ao consumidor e, reflexamente, a eventuais amigos e parentes”, argumentou.
O senador Eduardo Lopes informou que a adoção do percentual em 2% deveu-se ao fato de já ser previsto esse índice para descumprimento de ações impostas ao consumidor. Com o projeto, ressaltou o senador, a regra vai passar a ser uma “via de mão dupla”.
Segundo dados da indústria da construção civil, nos últimos oito anos, ressaltou o senador, o volume de empreendimentos imobiliários no Brasil aumentou 25 vezes. Apesar de comemorar esse crescimento, Eduardo Lopes observa que também aumentaram os problemas causados aos consumidores, bem como aos fornecedores que comercializam imóveis “na planta”, pois enfrentam dificuldades para contratar mão de obra e comprar material, o que resulta no descumprimento de prazos. No entanto, na avaliação do autor, o ônus não pode recair apenas sobre o consumidor, segundo ele, “a parte mais fraca da relação negocial”.
Fonte: Agência Senado, acessado em 07/01/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A proposta parece interessante porque fixa parâmetros mínimos de responsabilidade, muito embora a inclusão de previsão no Código de Defesa do Consumidor seja desnecessária. Primeiro, porque os contratos imobiliários já acompanham a incidência de multa em caso de atraso e nos documentos em que a cláusula não existe, a Justiça faz a dosagem da penalidade, impondo as mesmas obrigações fixadas - somente para os consumidores - também para as empresas. Segundo, porque mesmo havendo previsão, tudo indica que as multas não serão pagas amigavelmente, como já ocorre atualmente. Se por um lado a lei fixará aquilo que deve ser - e como dever ser - indenizado, isso não garante que as empresas respeitarão mais uma lei. E o Procon? O Procon? Faz muito tempo que o Procon só serve de propaganda governamental. 
A saída continuará sendo recorrer a processos judiciais para ser devidamente indenizado. E o papel de “educação coercitiva das empresas” continuará cabendo aos juízes e às suas decisões, que precisam ser exemplares ao fixarem indenizações. 

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

PL SOBRE MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA TRAMITA NO SENADO.

Está pronto para entrar na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o projeto que prevê treinamentos especializados e reciclagem, a cada cinco anos, a condutores de veículos de emergência (PLC 105/2012). A proposta também prevê seguro para cobrir os motoristas dos riscos próprios dessa atividade. Apresentado pelo deputado Marco Aurélio Ubiali (PSB-SP), o projeto também proíbe aos empregadores de incumbir aos motoristas atribuição distinta da prevista em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), salvo em situações de urgência nas quais sejam necessários procedimentos de primeiros socorros.

Ubiali prevê, por exemplo, a necessidade de carteira B e D para os condutores de veículos de pequeno e grande porte, respectivamente. Além disso, exige dos motoristas um mínimo de dois anos de experiência. Ao relatar o projeto na CCJ, no entanto, o senador Paulo Bauer (PSDB-SC) mostrou-se contrário a essas duas previsões porque, segundo ele, elas apenas repetem o que já estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
“Todas as qualificaçães necessárias ao desempenho da profissão encontram-se descritas no artigo 145 do CTB, que, em síntese, exige experiência mínima, ausência de cometimento de faltas graves ou gravíssimas na direção de veículos automotores e aprovação em curso normatizado pelo Contran”, disse Bauer em seu relatório.
Ele também foi contrário à exigência, no projeto, de exigência do diploma de Ensino Médio. “A conclusão do Ensino Médio tende a não influenciar nessas habilidades, motivo pelo qual não pode ser imposta aos que pretendem dirigir veículos de emergência”, concluiu.
A CCJ será a primeira comissão do Senado a analisar o projeto, já aprovado pela Câmara. Depois de votado pela CCJ, ele terá a análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que decidirá a matéria em caráter terminativo.
Fonte: Agência Senado, acessado em 02/01/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A Proposta de Lei Complementar terá influência direta nos planos de cargos de servidores públicos. Atualmente, tem sido tendência dos gestores públicos adotarem os chamados “cargos largos” (auxiliares de serviços, agentes administrativos, etc), que são designações que abarcam um grande número das mais variadas funções. É verdade que sendo estável, um servidor contratado como ascensorista (cabineiro de elevadores quando os equipamentos são eletrônicos) ou telefonistas (hoje existes as centrais de resposta automática/autoatendimento) não poderia ficar ocioso pelo desaparecimento da função de ascensorista ou telefonista. Com a evolução, muitos servidores continuam úteis, embora suas funções de admissão possa não mais existir. É necessário o aproveitamento.
Mas não se pode dizer que qualquer agentes administrativo que detenha habilitação para dirigir possa exercer a função de condutor de ambulância, que no nosso entendimento equipara-se muito a de um motorista de viatura policial. 

ESTÁGIO PROFISSIONAL PARA PROFESSORES: SENADORES ESTUDAM A PROPOSTA.


A realização de uma residência pedagógica, semelhante à residência médica oferecida aos estudantes de Medicina,  pode tornar-se obrigatória no país para formação dos professores de educação básica. A proposta consta do Projeto de Lei do Senado 284/2012, pronto para entrar na pauta da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) em fevereiro, na retomada dos trabalhos no Senado. 
De autoria do senador Blairo Maggi (PR-MT), a proposta acrescenta um parágrafo ao artigo 65 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), com objetivo de melhorar a qualificação dos professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental. A residência pedagógica funcionaria nos mesmos moldes da médica: uma etapa posterior à formação inicial, com duração mínima de 800 horas e bolsa de estudos.

Para justificar a medida, Blairo Maggi argumentou que parte da dificuldade de alfabetização das crianças brasileiras com até oito anos de idade se deve às condições estruturais na formação dos professores. Dentre elas, o senador destacou o aumento de instituições de ensino de qualidade discutível.
A matéria, que será apreciada em caráter terminativo pela comissão, teve voto favorável do relator, senador Ivo Cassol (PP-RO). Cassol reconhece a má formação dos professores brasileiros, comprovada pelos sucessivos resultados insatisfatórios dos exames de avaliação de ensino. Para ele, a qualificação e a adequada formação dos docentes constituem “pré-requisito” para o sucesso profissional no magistério, assim como para a obtenção de resultados acadêmicos relevantes pelos estudantes.
O relator lembra ainda que, em audiência pública promovida em 2009 pela comissão para debater a ideia, já proposta anteriormente pelo ex-senador Marco Maciel, profissionais da área se mostraram entusiasmados com a residência pedagógica.
Fonte: Agência Senado, acessado em 02/01/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A residência pedagógica será contada como efetivo magistério para fins de aposentadoria? Há implicações profissionais e previdenciárias.
A proposta legislativa é muito louvável, mas o nosso ensino precisa de mais. Há um círculo virtuoso a ser iniciado: boa formação para os futuros professores, revalorização monetária e social da carreira, e investimento maciço nas futuras gerações que serão educados pelos novos professores. Com isso, em 20 anos o Brasil será uma potência imbatível.