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sábado, 16 de março de 2013

PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS, SALÁRIOS E SERVIDORES CELETISTAS: TST AINDA NÃO EVOLUIU.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Não é de hoje que a Administração Pública admite servidores por meio de contrato de trabalho, por isso esses servidores são chamados “celetistas”. Em muitos casos atuam exercendo poder de polícia administrativa (guardas civis, órgãos de fiscalização, etc.). Ao contrário do que ocorre com os concursos para o provimento de cargos efetivos - em que o regimento e plano de cargos são de conhecimento público, de fácil acesso e são mencionados nos editais de concurso - os editais para o preenchimentos de empregos públicos nada dizem a respeito do plano de cargos (PCCS). Abrem-se as inscrições para o provimento de empregos públicos, mas omitem-se as informações sobre a estrutura dos quadros, etc.

Na maioria das vezes, os concursos para empregos públicos são abertos quando já terminadas as movimentações internas, tais como as promoções, as progressões, etc. Ou seja, quando já aplicadas as disposições do PCCS para os servidores "da casa". No entanto, quando os novos ingressam...  O PCCS nada vale, não é aplicado e é até alterado sem considerar o contrato de trabalho.

Se é verdade que se permite contratação pela CLT, não é menos verdade que o contrato de trabalho não é “cheque em branco” para a Administração. A contratação de celetistas é condicionada, limitada na liberdade contratual. Pode-se dizer que o contrato de trabalho público é “engessado” e não admite as mesmas flexibilidades dos contratos firmados por empresas privadas.  Quem ingressa em emprego público tem expectativa de evolução, progressão, promoção funcional. Ninguém ingressa no serviço público para inciar e terminar sua trajetória em um mesmo patamar, sem melhorar em nada.
Em nossa avaliação, quem ingressa em emprego público tem o direito de ver observado e cumprido o PCCS vigente para o quadro. O contrato de trabalho não admite liberdade para o empregador, que está vinculado às normas que ele mesmo instaura nas relações com seus servidores.

A notícia abaixo dá conta de decisão do TST que entendeu que o PCCS dos Correios não obriga a empresa a promover e conceder evolução ao empregado público.
Para nós, trata-se de uma decisão equivocadíssima e revela o despreparo da Justiça do Trabalho para enfrentar certas questões que envolvem os servidores celetistas.  O ponto negativo nesta situação é que os servidores celetistas e os estatutários em uma mesma situação - e até trabalhando juntos - são tratados de forma desigual. Lamentavelmente, a Justiça Trabalhista muitas vezes demora para compreender certas peculiaridades e situações de igualdade entre celetistas e titulares de cargos. A evolução acontece, mas com demora. Demora que pode prejudicar pessoas que teriam direitos a serem afirmados pela Justiça.
Veja a notícia.

Empregada da ECT não consegue promoção por merecimento prevista em PCCS
Uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que não recebeu as promoções por merecimento previstas no plano de classificação de cargos e salários (PCCS) de 1995 também não obteve êxito na Justiça do Trabalho. O relator de seu recurso de embargos na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, embora ressalvando seu entendimento, acompanhou precedente da própria SDI-1 no sentido de que o julgador não pode substituir o empregador na avaliação subjetiva do desempenho para promoções por merecimento.
De acordo com a trabalhadora, as promoções por antiguidade e mérito estão previstas no PCCS de 1995. Porém, mesmo tendo sido admitida em 1998 e atendido os requisitos previstos no manual de pessoal da empresa, ela não obteve as referidas promoções. Para comprovar, anexou ao processo a tabela com as avaliações elaboradas semestralmente pela chefia e o respectivo desempenho, para confirmar que atendeu ao padrão esperado, tendo, portanto, direito à promoção.

Progressões.
No PCCS consta que as progressões horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas, a quem fizer jus, nos meses de março e setembro, por deliberação da diretoria da empresa, em conformidade com a lucratividade do período anterior. O valor estipulado na progressão por antiguidade, a ser concedida a cada três anos a partir da demissão, é de 5% da remuneração. A progressão por mérito é concedida em até duas referências salariais, observados os resultados e os critérios da proporcionalidade orçamentária, e podem concorrer a ela os empregados que obtenham níveis de desempenho considerados ótimo (12 meses), bom (18 meses) e regular (24 meses).
Com base no PCCS, a empregada pleiteou o pagamento da progressão por antiguidade (uma referência salarial) no valor de 5%, referente ao período de 2004 a 2006, e da progressão por merecimento, de duas referências salariais de 10%. No primeiro grau obteve êxito, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) acolheu recurso da ECT para excluir as promoções.
No TST, a Oitava Turma manteve a decisão do Regional por concluir que a tese adotada estava em consonância com a jurisprudência da Corte, no sentido de que a deliberação da diretoria é requisito essencial à concessão da progressão por merecimento. "O desempenho satisfatório do empregado não garante, por si só, a promoção, mas apenas o direito de a ela concorrer, ante seu caráter subjetivo", afirmou a Turma.

Quando do julgamento dos embargos da empregada à SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga transcreveu seu entendimento em outro processo, no qual ficou vencido. Sua tese é de que o empregado, tendo cumprido o requisito temporal contido no PCCS da empresa, tem direito à promoção por merecimento, e não é válido o critério que condiciona sua implementação à deliberação da diretoria. Quanto à progressão por antiguidade, o ministro citou a OJ Transitória nº 71 da SDI-1, na qual a matéria está pacificada no TST.
Naquela ocasião, porém, a SDI-1, em composição plena, entendeu, por maioria, que a promoção por mérito não é automática, mas depende de outros requisitos, como a deliberação da diretoria.
No voto vencedor, o ministro Renato de Lacerda Paiva ressaltava que a progressão por merecimento tem caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrerem à promoção, "cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a deliberação da diretoria um requisito indispensável para a sua concessão".
Embora ressalvando seu entendimento, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga assinalou que, "por disciplina judiciária", passaria a adotar o entendimento majoritário no sentido de que não cabe a indenização pelas promoções não concedidas. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 15/03/20213.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

PL SOBRE MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA TRAMITA NO SENADO.

Está pronto para entrar na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o projeto que prevê treinamentos especializados e reciclagem, a cada cinco anos, a condutores de veículos de emergência (PLC 105/2012). A proposta também prevê seguro para cobrir os motoristas dos riscos próprios dessa atividade. Apresentado pelo deputado Marco Aurélio Ubiali (PSB-SP), o projeto também proíbe aos empregadores de incumbir aos motoristas atribuição distinta da prevista em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), salvo em situações de urgência nas quais sejam necessários procedimentos de primeiros socorros.

Ubiali prevê, por exemplo, a necessidade de carteira B e D para os condutores de veículos de pequeno e grande porte, respectivamente. Além disso, exige dos motoristas um mínimo de dois anos de experiência. Ao relatar o projeto na CCJ, no entanto, o senador Paulo Bauer (PSDB-SC) mostrou-se contrário a essas duas previsões porque, segundo ele, elas apenas repetem o que já estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
“Todas as qualificaçães necessárias ao desempenho da profissão encontram-se descritas no artigo 145 do CTB, que, em síntese, exige experiência mínima, ausência de cometimento de faltas graves ou gravíssimas na direção de veículos automotores e aprovação em curso normatizado pelo Contran”, disse Bauer em seu relatório.
Ele também foi contrário à exigência, no projeto, de exigência do diploma de Ensino Médio. “A conclusão do Ensino Médio tende a não influenciar nessas habilidades, motivo pelo qual não pode ser imposta aos que pretendem dirigir veículos de emergência”, concluiu.
A CCJ será a primeira comissão do Senado a analisar o projeto, já aprovado pela Câmara. Depois de votado pela CCJ, ele terá a análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que decidirá a matéria em caráter terminativo.
Fonte: Agência Senado, acessado em 02/01/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A Proposta de Lei Complementar terá influência direta nos planos de cargos de servidores públicos. Atualmente, tem sido tendência dos gestores públicos adotarem os chamados “cargos largos” (auxiliares de serviços, agentes administrativos, etc), que são designações que abarcam um grande número das mais variadas funções. É verdade que sendo estável, um servidor contratado como ascensorista (cabineiro de elevadores quando os equipamentos são eletrônicos) ou telefonistas (hoje existes as centrais de resposta automática/autoatendimento) não poderia ficar ocioso pelo desaparecimento da função de ascensorista ou telefonista. Com a evolução, muitos servidores continuam úteis, embora suas funções de admissão possa não mais existir. É necessário o aproveitamento.
Mas não se pode dizer que qualquer agentes administrativo que detenha habilitação para dirigir possa exercer a função de condutor de ambulância, que no nosso entendimento equipara-se muito a de um motorista de viatura policial. 

ESTÁGIO PROFISSIONAL PARA PROFESSORES: SENADORES ESTUDAM A PROPOSTA.


A realização de uma residência pedagógica, semelhante à residência médica oferecida aos estudantes de Medicina,  pode tornar-se obrigatória no país para formação dos professores de educação básica. A proposta consta do Projeto de Lei do Senado 284/2012, pronto para entrar na pauta da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) em fevereiro, na retomada dos trabalhos no Senado. 
De autoria do senador Blairo Maggi (PR-MT), a proposta acrescenta um parágrafo ao artigo 65 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), com objetivo de melhorar a qualificação dos professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental. A residência pedagógica funcionaria nos mesmos moldes da médica: uma etapa posterior à formação inicial, com duração mínima de 800 horas e bolsa de estudos.

Para justificar a medida, Blairo Maggi argumentou que parte da dificuldade de alfabetização das crianças brasileiras com até oito anos de idade se deve às condições estruturais na formação dos professores. Dentre elas, o senador destacou o aumento de instituições de ensino de qualidade discutível.
A matéria, que será apreciada em caráter terminativo pela comissão, teve voto favorável do relator, senador Ivo Cassol (PP-RO). Cassol reconhece a má formação dos professores brasileiros, comprovada pelos sucessivos resultados insatisfatórios dos exames de avaliação de ensino. Para ele, a qualificação e a adequada formação dos docentes constituem “pré-requisito” para o sucesso profissional no magistério, assim como para a obtenção de resultados acadêmicos relevantes pelos estudantes.
O relator lembra ainda que, em audiência pública promovida em 2009 pela comissão para debater a ideia, já proposta anteriormente pelo ex-senador Marco Maciel, profissionais da área se mostraram entusiasmados com a residência pedagógica.
Fonte: Agência Senado, acessado em 02/01/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A residência pedagógica será contada como efetivo magistério para fins de aposentadoria? Há implicações profissionais e previdenciárias.
A proposta legislativa é muito louvável, mas o nosso ensino precisa de mais. Há um círculo virtuoso a ser iniciado: boa formação para os futuros professores, revalorização monetária e social da carreira, e investimento maciço nas futuras gerações que serão educados pelos novos professores. Com isso, em 20 anos o Brasil será uma potência imbatível. 

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Aposentadoria e reestruturação de carreira pública têm repercussão geral.

Planos de cargos e reestruturação. Efeitos são tema de julgamento no STF
"Contra acórdão do Tribunal de Justiça paranaense (TJ-PR), o Estado do Paraná interpôs no Supremo Tribunal Federal (STF) Recurso Extraordinário (RE 606199) em que se discute a situação de servidores públicos aposentados em face de lei do Paraná que promoveu a reestruturação do quadro de servidores públicos naquele Estado. A questão teve repercussão geral reconhecida pela Corte, por meio do Plenário Virtual.

O autor sustenta violação ao inciso XXXVI do artigo 5º, e o parágrafo 8º do artigo 40 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) da Constituição Federal .

O caso
O TJ-PR teria determinado a ocupação automática, no último nível da carreira, a servidores aposentados. Conforme os autos, o Estado do Paraná e o Paranaprevidência foram condenados a pagar proventos de aposentadoria aos recorridos (aposentados) como se eles estivessem no atual último nível da carreira a que pertencem no quadro de servidores públicos estaduais. O fundamento utilizado pelo acórdão do Tribunal de Justiça foi o parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição da República.

Por sua vez, o Estado do Paraná argumentou que a Lei Estadual nº 13.666/02 prevê melhor remuneração aos servidores que conseguem aperfeiçoamentos profissionais, capacitando-os a atingir níveis mais elevados nas respectivas carreiras. No entanto, segundo o autor, tais níveis não acessíveis aos aposentados “pelo simples fato deles, obviamente, estarem na ‘inatividade’ e não terem condições de fazer algum aperfeiçoamento'.

Para o Estado, a mudança não importa em ofensa à citada norma constitucional, pois não houve diminuição da remuneração. 'Providenciou-se um ajuste geral de vencimentos e proventos e o novo critério legal, voltado a estabelecer incentivo aos servidores da ativa, não contraria a isonomia porque cada servidor deve receber conforme suas qualidades profissionais e o nível da carreira que podem atingir', ressalta.

Além disso, salientou que a Administração Pública está autorizada a reorganizar os níveis de determinada categoria funcional “conforme a política mais adequada, sem precisar reenquadrar os servidores aposentados quando a nova hierarquia funcional não reduz os vencimentos e apresenta critérios diferenciados para a colocação o quadro”. Frisou que a Lei nº 13.666/02 não previu vantagens aos servidores ativos que se encontram no mesmo nível dos recorridos, já aposentados, na medida em que níveis diferenciados foram estabelecidos desde que preenchidos vários requisitos.

O Estado afirmou também não ser possível antecipar aos recorridos as vantagens de um nível funcional que somente poderá ser alcançado por mérito pessoal e em tempo certo. 'Enfim, se houve a criação de desigualdade, ela não contraria a isonomia enquanto princípio, pois os servidores ativos e inativos passaram a ser desiguais em razão das condições que são exigidas de cada um', finalizou.

Manifestação do relator
O ministro Ayres Britto, relator do presente RE, salientou que a Primeira Turma do Supremo iniciou o julgamento de processo com controvérsia semelhante. Trata-se do agravo regimental no RE 460765, em que se discute o direito de servidores inativos da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal a continuar situados nesse último nível (nível no qual foram aposentados), mesmo diante da reestruturação promovida pela Lei Distrital 2.706/2001.

Atualmente, a análise deste recurso está suspensa por um pedido de vista do próprio ministro Ayres Britto, após os votos dos ministros Cezar Peluso (relator) e Ricardo Lewandowski, que desproviam o agravo, e do voto do ministro Marco Aurélio, que dava provimento. Ayres Britto informou que os autos já foram devolvidos para a continuação do julgamento.

O ministro entendeu como configurado o requisito da repercussão geral ao presente recurso (RE 606199) ao considerar que a questão constitucional ultrapassa os interesses subjetivos das partes, por ser relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico. 'Até porque a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosas ações em que se discutem os reflexos da criação de novos planos de carreira na situação jurídica de servidores aposentados (isso, é claro, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal)', ressaltou."

Fonte: Supremo Tribunal Federal

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O caso é realmente de relevante importância diante do fenômeno da reestruturação de carreiras públicas que vem afetando todos os servidores, ativos ou inativos. É certo que há razão em parte dos argumentos levantados pelos autores do processo e pelo Estado. Vejamos: a)  servidores ativos e inativos estão em patamares, de fato, diferenciados dentro da função executiva. Os serviços que eram exigidos no passado (e a forma de fazê-los) são diferentes, em muitos aspectos, daqueles que hoje são demandados dos atuais trabalhadores. Também, a tecnologia domina todos os setores da vida social. Considerando que todos são "consumidores”, as demandas e as exigências são mais complexas;  b) mas há razão também aos servidores e aposentados, pois ambos têm o direito à revisão de seus vencimentos para a preservação do poder de compra de seus salários e proventos. Contudo, o Estado passa a agir de duas formas questionáveis sob o prisma da legalidade e legitimidade: i) primeiro, ao não conceder revisão aos ativos arrocha os vencimentos dos inativos, o que é uma "engenhosa" ilegalidade; ii) ao reestruturar as carreiras, impõe situações questionáveis. Fixando limites de "bonificação por merecimento" e vinculando aumentos à obtenção de resultados (resultados esses que sabemos não são devidamente apurados) subjetivos há margem para alcançar certas e determinadas pessoas. Há favorecimentos e preterição. 
A decisão fixará importantes parâmetros, principalmente para os servidores estaduais. Mais um grande passo do STF que, se comete equívocos, tem também incontáveis acertos.