TST DECIDE SOBRE EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIOS ENTRE BANCÁRIOS DO HSBC.
Turma reconhece
possibilidade de equiparação salarial a atendente do HSBC.
Presentes os pressupostos
do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o fato de empregados
trabalharem em estabelecimentos distintos, pertencentes à mesma empresa, não
inviabiliza a equiparação salarial. Com esse entendimento, em 4 de dezembro de
2012 a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou o banco HSBC
Bank Brasil SA a pagar a uma empregada diferença salariais decorrentes de
equiparação com dois colegas que exerciam as mesmas atividades, porém com
salários maiores.
A trabalhadora autora da ação era contratada da empresa HSBC Serviços e Participações LTDA (segunda reclamada) para prestar serviços ao banco HSBC, empregador dos colegas utilizados como paradigmas para a equiparação pretendida.
O acórdão da Primeira Turma consignou que as empresas integrantes do grupo econômico serão consideradas a mesma empresa para fins de equiparação. Conforme a decisão, é ônus do empregador comprovar a ausência dos requisitos elencados no referido dispositivo da CLT.
A trabalhadora autora da ação era contratada da empresa HSBC Serviços e Participações LTDA (segunda reclamada) para prestar serviços ao banco HSBC, empregador dos colegas utilizados como paradigmas para a equiparação pretendida.
O acórdão da Primeira Turma consignou que as empresas integrantes do grupo econômico serão consideradas a mesma empresa para fins de equiparação. Conforme a decisão, é ônus do empregador comprovar a ausência dos requisitos elencados no referido dispositivo da CLT.
Em sua reclamação trabalhista
a mulher alegou que, enquanto contratada do HSBC, exercia as mesmas atividades
relacionadas ao atendimento de clientes para concessão de financiamentos, com a
mesma produtividade e perfeição técnica, e na mesma localidade que os outros
dois colegas.
A decisão da primeira
instância da Justiça do Trabalho não foi favorável à trabalhadora. A sentença
considerou que sua defesa não conseguiu comprovar os requisitos constitutivos
da equiparação salarial elencados na CLT. "Ademais, este juízo não restou
convencido que reclamante e paradigmas prestavam serviços com a mesma
produtividade e perfeição técnicas, razão pela qual indefiro o pedido",
concluiu o juízo ordinário.
Inconformada, a mulher
recorreu ao TRT-3, que entendeu de formar diversa e decidiu que a equiparação
era devida. Segundo o acórdão regional "é irrelevante se os paradigmas e a
equiparada sejam contratados por empresas distintas, restando atendido sim o
requisito da mesmeidade de empregador".
A matéria chegou ao
Tribunal Superior do Trabalho em face de recurso do HSBC, que alegou que a
autora e os paradigmas nunca exerceram as mesmas funções, "de modo que não
há como dizer que havia a mesma produtividade e perfeição técnica, bem como,
nunca trabalharam na mesma empresa, e, por conseguinte, sequer no mesmo setor e
tarefas".
O processo foi relatado
na Primeira Turma pelo ministro Walmir Oliveira da Costa (foto). Em seu voto,
destacou que "no que tange ao ônus da prova em relação à ausência dos
requisitos elencados no artigo 461 da CLT, a decisão regional encontra-se em
sintonia com a redação do item VIII da Súmula nº 6 do TST, segundo a
qual é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou
extintivo da equiparação salarial".
Acrescentou ainda que,
nos termos da Súmula nº 129 da
Corte, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico,
durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de
um contrato de trabalho, formalizando-se, nessa hipótese, um só contrato de
emprego.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) acessado em 17/01/2013.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) acessado em 17/01/2013.
** Comentários do
Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
É comum instituições
financeiras terceirizarem os seus serviços para empresas do próprio grupo.
Existe aí a prestação de um mesmo trabalho por empregados com salários
distintos somente porque uns são contratados por uma empresa com um nome um
pouco diferente, mas integrante do mesmo grupo. Exemplos? Banco XYZ
(instituição financeira) e XYZ Processamento de Pagamentos (XYZ é a “marca” do
grupo), caso em que o caixa tem jornada reduzida e salário maior do que o do
processador de pagamentos da “XYZ Processamento de Pagamentos”, apesar de realizar
as mesmas funções do Caixa, na mesma agência bancária.
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