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quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

TST DECIDE SOBRE EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIOS ENTRE BANCÁRIOS DO HSBC.

Turma reconhece possibilidade de equiparação salarial a atendente do HSBC.
Presentes os pressupostos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o fato de empregados trabalharem em estabelecimentos distintos, pertencentes à mesma empresa, não inviabiliza a equiparação salarial. Com esse entendimento, em 4 de dezembro de 2012 a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou o banco HSBC Bank Brasil SA a pagar a uma empregada diferença salariais decorrentes de equiparação com dois colegas que exerciam as mesmas atividades, porém com salários maiores.
A trabalhadora autora da ação era contratada da empresa HSBC Serviços e Participações LTDA (segunda reclamada) para prestar serviços ao banco HSBC, empregador dos colegas utilizados como paradigmas para a equiparação pretendida.
O acórdão da Primeira Turma consignou que as empresas integrantes do grupo econômico serão consideradas a mesma empresa para fins de equiparação. Conforme a decisão, é ônus do empregador comprovar a ausência dos requisitos elencados no referido dispositivo da CLT.
Em sua reclamação trabalhista a mulher alegou que, enquanto contratada do HSBC, exercia as mesmas atividades relacionadas ao atendimento de clientes para concessão de financiamentos, com a mesma produtividade e perfeição técnica, e na mesma localidade que os outros dois colegas.
A decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho não foi favorável à trabalhadora. A sentença considerou que sua defesa não conseguiu comprovar os requisitos constitutivos da equiparação salarial elencados na CLT. "Ademais, este juízo não restou convencido que reclamante e paradigmas prestavam serviços com a mesma produtividade e perfeição técnicas, razão pela qual indefiro o pedido", concluiu o juízo ordinário.
Inconformada, a mulher recorreu ao TRT-3, que entendeu de formar diversa e decidiu que a equiparação era devida. Segundo o acórdão regional "é irrelevante se os paradigmas e a equiparada sejam contratados por empresas distintas, restando atendido sim o requisito da mesmeidade de empregador".
A matéria chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em face de recurso do HSBC, que alegou que a autora e os paradigmas nunca exerceram as mesmas funções, "de modo que não há como dizer que havia a mesma produtividade e perfeição técnica, bem como, nunca trabalharam na mesma empresa, e, por conseguinte, sequer no mesmo setor e tarefas".
O processo foi relatado na Primeira Turma pelo ministro Walmir Oliveira da Costa (foto). Em seu voto, destacou que "no que tange ao ônus da prova em relação à ausência dos requisitos elencados no artigo 461 da CLT, a decisão regional encontra-se em sintonia com a redação do item VIII da Súmula nº 6 do TST, segundo a qual é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial".
Acrescentou ainda que, nos termos da Súmula nº 129 da Corte, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, formalizando-se, nessa hipótese, um só contrato de emprego.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) acessado em 17/01/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
É comum instituições financeiras terceirizarem os seus serviços para empresas do próprio grupo. Existe aí a prestação de um mesmo trabalho por empregados com salários distintos somente porque uns são contratados por uma empresa com um nome um pouco diferente, mas integrante do mesmo grupo. Exemplos? Banco XYZ (instituição financeira) e XYZ Processamento de Pagamentos (XYZ é a “marca” do grupo), caso em que o caixa tem jornada reduzida e salário maior do que o do processador de pagamentos da “XYZ Processamento de Pagamentos”, apesar de realizar as mesmas funções do Caixa, na mesma agência bancária.

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

HORA EXTRA E ESCALA DE PLANTÃO: TST APLICA NOVO ENTENDIMENTO.

Plantão de uma semana a cada 45 dias garante sobreaviso a empregado da Brasil Telecom
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Brasil Telecom S.A., condenada a pagar horas de sobreaviso a um empregado que, durante uma semana a cada 45 dias, trabalhava em regime de plantão, com o telefone celular ligado, à disposição da empresa.
Na inicial da ação trabalhista, entre outros pedidos, o empregado pleiteava receber horas de sobreaviso por participar de escala de plantões em que permanecia com o telefone móvel ligado, aguardando o chamado da empresa. Com base em prova testemunhal, a sentença condenou a Brasil Telecom e fixou a jornada de sobreaviso como ocorrente em uma semana a cada 45 dias, à razão de 40% da hora normal de trabalho.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e afirmou que o acionamento do empregado durante os plantões ocorria via telefonia móvel e não restringia a liberdade de locomoção. Alegou que a simples utilização do aparelho celular não motivaria o direito às horas de sobreaviso.
Para o Regional, o depoimento que indicou haver plantão de uma semana a cada 45 dias foi suficiente para demonstrar o regime de sobreaviso, já que a empresa contava com a força de trabalho do empregado a qualquer momento durante esse período. No caso, ficou comprovado que o trabalhador ficava à disposição fora do horário normal, devendo comparecer na empresa quando chamado. "O fato de ser contatado por celular não desqualifica tal disponibilidade e, por consequência o regime de sobreaviso", concluíram os desembargadores.
O recurso de revista da Brasil Telecom não foi conhecido pela Terceira Turma do TST. Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, não houve contrariedade à Súmula n° 428 do TST[1], que sofreu modificações neste mês. Nos termos da nova redação, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. No entanto, se o empregado for submetido a controle patronal por tais instrumentos ou se permanecer em regime de plantão aguardando o chamado para o serviço fora do horário normal de trabalho, restará configurado o sobreaviso.
Segundo o ministro, não foi o mero uso de aparelho celular que justificou a condenação, mas sim o fato de haver prova de que o empregado ficava de plantão uma semana a cada 45 dias, à disposição da empresa. Assim, concluiu pela procedência do pedido de pagamento das horas de sobreaviso, já que "inviável o revolvimento da matéria, diante do óbice da Súmula n° 126 do TST".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 26/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão revela o recente posicionamento adotado pela Justiça Trabalhista, no sentido de que não basta que empregado receba celular ou equipamento similar para caracterizar a situação de constante disposição às ordens da empresa/empregador.
O trabalhador deve ficar atento para poder provar que era convocado pela empresa a ficar de prontidão. Receber celular ou rádio, por si só, não dá direito à hora extra.
Integra da decisão em:



[1] SOBREAVISO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-1) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. 

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TST DELIBERA SOBRE AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL, JORNADA DOS BANCÁRIOS E HORA EXTRA EM PERÍODOS DE DESCANSO (SOBREAVISO E O USO DE CELULARES, RÁDIO E PAGER).

Em sessão pública realizada na data de hoje, 14/09 (a qual acompanhamos pela TV Justiça), o Superior Tribunal do Trabalho – TST deliberou sobre a fixação de entendimentos jurisprudenciais de extrema relevância para os trabalhadores brasileiros. Dentre os temas abordados, fixou-se jurisprudência permanente (as Súmulas) sobre o aviso prévio proporcional, a jornada de trabalho dos bancários e a questão do sobreaviso para trabalhadores que recebem celular, pagers, rádios e outros instrumentos que proporcionam contato com o trabalhador enquanto se está em dias de descanso.
Com relação ao aviso prévio proporcional, entendeu-se que somente é aplicável às rescisões ocorridas após a edição da Lei Federal nº. 12.506/2011.
Sobre o sobreaviso e o uso de aparelhos de telefonia e/ou eletrônicos fornecidos pelas empresas aos empregados, entendeu-se que o simples fato de possuir e levar para casa o aparelho celular, pager ou rádio não configura estado de sobreaviso e, portanto, o direito às horas extras. Há a necessidade de convocação para estado de prontidão (plantão) para ser devidamente acionado, se for necessário. Neste caso, observamos que o trabalhador deve adotar cuidados redobrados, pois as convocações realizadas por maus empregadores serão sempre muito sutis, a fim de descaracterizar o sobreaviso.
E, finalmente, sobre a jornada dos bancários, a fixação sobre do “divisor” de 150 horas mensais aos bancários de 6 horas diárias, e de 200 horas para os empregados detentores de “cargos de confiança”.
Em breve publicaremos o teor das deliberações e os respectivos normativos jurisprudenciais.

sábado, 8 de setembro de 2012

7ª e 8ª HORAS DOS BANCÁRIOS E OS CARGOS DE CONFIANÇA: O DILEMA PERSISTE.

Tesoureiro de retaguarda da CEF tem a hora extra.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que funcionários lotados no cargo de "tesoureiro de retaguarda" na Caixa Econômica Federal não exercem função de confiança e, portanto, têm direito a duas horas extras diárias. Na decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais determinou, por maioria, que o cargo tem atribuição meramente técnica.
O relator do acórdão na SDI-1, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que a situação analisada se enquadrava na Orientação Jurisprudencial Transitória 70, da SBDI-1 do TST: quando não há desempenho de função de confiança referida no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, a jornada do empregado não é a de oito horas prevista no Plano de Cargos em Comissão da CEF.
Dessa forma, a Seção, por maioria, determinou o pagamento das horas posteriores à sexta hora diária e reflexos, deduzindo do valor a diferença entre a gratificação de função recebida diante da opção pela jornada de oito horas e a devida pela jornada de seis horas.
O acórdão reformou decisão da 8ª Turma, que havia decidido manter a improcedência das horas extras determinada pelo TRT. Para o tribunal, o funcionário ocupava cargo de confiança por ter entre as atribuições a de administrar o cofre da agência em que era lotado; suprir os caixas automáticos; conferir documentos, chaves e assinaturas; e ainda movimentar e controlar valores e títulos em circulação na agência
Processo: RR-116400-46.2008.5.12.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 07/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O início de nossa profissão deu-se, efetivamente, com a advocacia trabalhista, pelos idos de 2004.
Na ocasião, começamos a advogar em um pequeno (mas muito movimentado) escritório de advocacia, cujo público era quase exclusivamente de clientes com causas trabalhistas. E mais: causas trabalhistas de bancários.
Era recorrente sermos procurados por ex-bancários do Itaú, que depois de 20, 15, 10 ou 5 anos viam-se demitidos. Queriam saber dos seus direitos e de uma “tal de 7ֺª e 8ª horas” que outros colegas haviam obtido conosco.  O tema já era controvertido.
Os empregados em instituições financeiras - os bancários - têm jornada de seis horas diárias, mas alguns bancários trabalham oito horas contínuas (sem que haja pagamento de horas extras), porque ostentam designações que supostamente lhes dão maiores poderes: são os gerentes, os coordenadores, os assistentes, etc, além de receberem uma gratificação adicional. Tal gratificação é, nada mais nada menos, forma de “burlar” a CLT, já que tais bancários (que detêm “cargos de confiança”) realmente não estão excluídos da jornada de seis horas.
Apesar disso, a própria noticia do TST revela que o tema não é unanimidade nos tribunais.
Quando se pretende buscar o direito às 7ª e 8ª, há de se adotar cautela quanto às alegações, a fim de não ver frustrado o direito ao pagamento das duas horas extras.