Mostrando postagens com marcador aposentadoria do funcionário público. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador aposentadoria do funcionário público. Mostrar todas as postagens

sábado, 1 de junho de 2013

TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÔES INSALUBRES: A ADMINISTRAÇÃO DEVE CONVERTER O TEMPO E EXPEDIR CERTIDÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

É fato conhecidíssimo de todos os servidores públicos que a Constituição Federal prevê o direito à aposentadoria especial aos servidores que desempenhem as suas funções em condições penosas, perigosas ou que comprometam a sua integridade física ou psíquica.

Apesar do disposto no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal os diversos governos deixaram de editar lei regulamentadora do direito. A omissão causou - e ainda causa - prejuízo a um sem número de trabalhadores públicos expostos a condições especiais de trabalho que, no entanto, não conseguem exercer o direito à aposentadoria especial.

Por este motivo, entidades e vários servidores isoladamente ou em grupo impetraram mandados de injunção junto aos tribunais, principalmente no STF, requerendo o preenchimento do vácuo legislativo e a aplicação subsidiária da Lei de Benefícios do INSS, a Lei Federal nº. 8.213/91. O STF determinou a aplicação subsidiária da referida legislação até que sobreviesse norma regulamentadora. 

As instâncias administrativas, entretanto, buscam eliminar as consequências da decisão do STF e deixam de fornecer, dolosa e maliciosamente, os documentos adequados ao exercício do direito regulamentado pelo artigo 57 da Lei 8.213/91.
Um dos requisitos para o exercício do direito consagrado na Lei de Benefícios é a expedição de certidão de tempo de serviço em condições especiais.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido favoravelmente aos servidores públicos que pleiteiam a conversão do tempo de trabalho em condições insalubres para fins de aposentadoria especial. A administração não pode negar-se!
Neste sentido, têm sido julgados procedentes os pedidos feitos em vários Mandados de Segurança  que tramitam por Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES: STF ANALISA NOVO CASO.

STF julgará possibilidade de acumulação de pensões civil e militar de médico.
O tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 658999, no qual a União contesta decisão que concedeu à viúva de um médico o direito ao recebimento de duas pensões, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. A matéria constitucional discutida é a possibilidade de acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil.
Na ação ordinária, ajuizada na Justiça Federal em Florianópolis (SC), a viúva informou que o marido, falecido em 1994, ocupara um cargo de médico do Ministério do Exército e outro do Ministério da Saúde, e recebia proventos de aposentadoria pelos dois. Durante oito anos, ela recebeu as duas pensões, mas, em novembro de 2002, decisão do Tribunal de Contas da União proibiu a acumulação e exigiu que ela optasse por um dos dois benefícios. Ela então buscou na Justiça o restabelecimento das duas pensões.
Na decisão que manteve o deferimento do pedido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que a acumulação dos cargos de médico militar e civil e, por conseguinte, das duas aposentadorias, se deu “em total conformidade com o texto constitucional”, não havendo, portanto, impedimento à acumulação de pensões. Observou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que é permitida a acumulação de proventos quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
Ao recorrer ao STF, a União contesta este fundamento. Sustenta que os dois proventos de aposentadoria recebidos pelo médico se inserem no regime de previdência do artigo 40 da Constituição da República, que trata tanto da aposentadoria civil quanto da militar (tecnicamente denominada reforma), e alega que o artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998 veda a acumulação.
Na manifestação favorável ao reconhecimento da repercussão geral do tema, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, observa que a decisão do TRF-4 baseou-se em jurisprudência tanto do STF quanto do STJ, porém anterior à EC 20/98. “A Corte possui precedentes sobre a acumulação de aposentadorias pelo regime de previdência, mas não há entendimento pacificado sobre a percepção de proventos civis com proventos militares”, assinalou.
Para o ministro, o tema constitucional tratado no recurso é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa. “As aposentadorias/pensões dos que se encontram abarcados pelas regras de transição abrangem quantidade significativa de servidores, necessitando o pronunciamento do STF”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido, por maioria, em votação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), acessado em 15/01/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão abordada, de certa forma, já foi decidida pela Justiça. Trata-se dos regimes previdenciários. É possível o recebimento de duas aposentadorias (INSS e Regime Próprio dos Servidores), porque o caixa de pagamento é diverso.
Neste novo caso, a decisão passará, necessariamente, pela identificação do regime de caixa (origem de pagamentos), e pela qualificação e diferenciação entre servidores civis e militares.
Por outro lado, mesmo no serviço civil,  são acumuláveis os proventos de profissionais da saúde, de modo que não entendemos por qual motivo o direito não possa ser transmitido por “herança” à viúva de servidor que ocupava cargo civil e militar.