SONHO OU PESADELO DA CASA PRÓPRIA? PROJETO DE LEI PREVÊ MULTA PARA ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
Atraso na entrega de imóvel comprado
na planta poderá gerar indenização
O projeto de lei que obriga
construtoras a indenizarem o consumidor caso não entreguem os imóveis na data
contratada foi encaminhado à Comissão Temporária de Modernização do Código de
Defesa do Consumidor. Nessa comissão, por requerimento do senador Alvaro Dias
(PSDB-PR), a proposta passa a tramitar em conjunto com outros 47 projetos que
tratam de direitos do consumidor.
O projeto de lei do Senado (PLS 97/2012), de autoria do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), determina que as empresas paguem indenização equivalente a 2% do valor total contratado se não honrarem o contrato. Apenas não caberá indenização se o contrato previr prazo de tolerância, que não pode exceder a seis meses.
Se a entrega do imóvel não acontecer no prazo, além da indenização, o projeto de lei determina multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado, a contar da data prevista no contrato.
O consumidor, segundo a proposta, poderá utilizar o valor proveniente da multa para abater parcelas que vencerem após o prazo previsto para entrega do imóvel ou pedir sua devolução, que deve ser feita em, no máximo, 90 dias após a entrega das chaves ou a assinatura da escritura definitiva.
Ao justificar o projeto, o autor observa que a indenização para atraso na entrega do imóvel não é prevista na maioria dos contratos. Quando existe tal previsão, ressaltou, as penalidades são insuficientes para compensar os transtornos causados ao consumidor.
O projeto de lei do Senado (PLS 97/2012), de autoria do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), determina que as empresas paguem indenização equivalente a 2% do valor total contratado se não honrarem o contrato. Apenas não caberá indenização se o contrato previr prazo de tolerância, que não pode exceder a seis meses.
Se a entrega do imóvel não acontecer no prazo, além da indenização, o projeto de lei determina multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado, a contar da data prevista no contrato.
O consumidor, segundo a proposta, poderá utilizar o valor proveniente da multa para abater parcelas que vencerem após o prazo previsto para entrega do imóvel ou pedir sua devolução, que deve ser feita em, no máximo, 90 dias após a entrega das chaves ou a assinatura da escritura definitiva.
Ao justificar o projeto, o autor observa que a indenização para atraso na entrega do imóvel não é prevista na maioria dos contratos. Quando existe tal previsão, ressaltou, as penalidades são insuficientes para compensar os transtornos causados ao consumidor.
“A intenção é compensar o consumidor
que não pode mudar-se no período estimado e precisou contar com a caridade de
amigos, parentes ou mesmo alugar um imóvel. Essa situação não é prevista nos
contratos e, quando muito, as penalidades eventualmente estabelecidas para o
fornecedor não são suficientes para compensar os inconvenientes e prejuízos
causados ao consumidor e, reflexamente, a eventuais amigos e parentes”,
argumentou.
O senador Eduardo Lopes informou que
a adoção do percentual em 2% deveu-se ao fato de já ser previsto esse índice
para descumprimento de ações impostas ao consumidor. Com o projeto, ressaltou o
senador, a regra vai passar a ser uma “via de mão dupla”.
Segundo dados da indústria da
construção civil, nos últimos oito anos, ressaltou o senador, o volume de
empreendimentos imobiliários no Brasil aumentou 25 vezes. Apesar de comemorar
esse crescimento, Eduardo Lopes observa que também aumentaram os problemas
causados aos consumidores, bem como aos fornecedores que comercializam imóveis
“na planta”, pois enfrentam dificuldades para contratar mão de obra e comprar
material, o que resulta no descumprimento de prazos. No entanto, na avaliação
do autor, o ônus não pode recair apenas sobre o consumidor, segundo ele, “a
parte mais fraca da relação negocial”.
Fonte:
Agência Senado, acessado em 07/01/2013.
** Comentários do Advogado Eduardo
Figueredo de Oliveira
A proposta parece interessante porque fixa parâmetros mínimos de responsabilidade, muito
embora a inclusão de previsão no Código de Defesa do Consumidor seja
desnecessária. Primeiro, porque os contratos imobiliários já acompanham a
incidência de multa em caso de atraso e nos documentos em que a cláusula não existe, a Justiça faz a dosagem da penalidade, impondo as mesmas obrigações fixadas - somente para os consumidores - também para as empresas. Segundo, porque mesmo havendo previsão, tudo
indica que as multas não serão pagas amigavelmente, como já ocorre atualmente. Se por um lado a lei fixará aquilo que deve ser - e como dever ser - indenizado, isso não garante que as empresas respeitarão mais uma lei. E o Procon? O Procon? Faz muito tempo que o Procon só serve de propaganda governamental.
A
saída continuará sendo recorrer a processos judiciais para ser devidamente
indenizado. E o papel de “educação coercitiva das empresas” continuará cabendo
aos juízes e às suas decisões, que precisam ser exemplares ao fixarem indenizações.
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