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quarta-feira, 2 de outubro de 2019

PERSEGUIÇÃO POR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: JUSTIÇA RECONHECE ASSÉDIO MORAL.

Patrão que não aprende gasta duas vezes.
Garçom foi vítima de assédio por processar a empresa e será indenizado em nova ação trabalhista.
De acordo com o TST – Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador passou a ser discriminado por ter processado a empresa empregadora.

Ele ajuizou nova ação trabalhista, que foi julgada pela Segunda Turma do TST. O restaurante empregador foi condenado a uma indenização de R$ 10 mil em benefício do garçom, que comprovou o assédio moral.

Burro? Será?!
Na segunda ação trabalhista, julgada pela 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, o empregado disse que os maîtres do restaurante somente o liberavam após todos os outros empregados já terem ido embora, além de ser ofendido verbalmente pelos superiores, que o chamavam de burro e incompetente; também teria sido ameaçado de suspensão e pressão para pedir as contas.

A versão da empresa.
A empregadora defendeu-se afirmando que a acusação de assédio moral tinha o objetivo único de “cavar” um pedido de rescisão indireta. A rescisão indireta é a circunstância que autoriza o empregado considerar rescindido o contrato por causa imputada à empresa, que deixa de honrar as obrigações contratuais. Assim, a despedida indireta é muito mais prejudicial ao empregador do que a simples demissão sem justa causa do empregado.

A decisão do TRT/SP: mero dissabor
No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a segunda instância considerou não haver comprovação das acusações e que “A liberação do empregado após os outros, por si só, deve ser compreendida como mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação por danos morais.”.

No TST: reconhecimento de ter havido retaliação
No julgamento do Recurso de Revista, a ministra Delaíde Miranda Arantes considerou demonstrado o assédio moral por meio da prova testemunhal. No entendimento da Relatora no TST houve tratamento discriminatório, pelos superiores hierárquicos, em razão do ajuizamento de ação trabalhista, o que configura uma forma de retaliação.

De acordo com o TST, a decisão foi unânime. Clique aqui para ler a decisão.

JUSTIÇA DE SP CONDENA PREFEITURA DE ITU POR ASSÉDIO MORAL (OU TRANSFERÊNCIAS ABUSIVAS E A NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO).

A configuração fática do assédio moral no serviço público.
Em 27/09/2019 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) divulgou relevante decisão[1] sobre a condenação do município de Itu por assédio moral sofrido por servidora pública que se demitiu do cargo, ao que tudo indica também em razão do assédio moral.

Trata-se de Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria “corrigido” o valor de indenização concedida à servidora prejudicada, Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social (Cras) de Itu. Segundo a notícia veiculada no site do TJ-SP o dano indenizável foi arbitrado em R$ 8 mil.

A fim de compreender os motivos da demanda analisamos a íntegra do processo. Segundo relatou, enquanto esteve na ativa a trabalhadora passou a ser coordenada por superiora hierárquica que teria abusado dos poderes administrativos, agindo com desvio de finalidade. Constou que a organização da rotina imposta pela gestora afetou severamente a normalidade do atendimento pelos assistentes sociais, acarretando prejuízos à dignidade e à qualidade dos serviços oferecidos ao público-alvo. Houve numerosas queixas dos usuários; os servidores subordinados à gestora passaram enfrentar dificuldades laborais diariamente.

Em certo momento, por inequívoca manifestação de pessoalidade, a autora passou a ser perseguida pela sua gestora. Alegou que as formas de assédio moral consistiam em: interromper atendimentos sigilosos prestados aos usuários; insistência em não retomar a normalidade da organização do trabalho; adoção de determinações autoritárias, tais como a exigência de comparecimentos imediatos à sala da supervisora, impondo interrupções no atendimento ao público; cobranças desproporcionais e insistentemente irônicas, exigindo a elaboração de trabalhos e procedimentos desnecessários, inservíveis e descabidos; constrangimento perante o público, mediante reprimendas desnecessárias e vexatórias; adoção de linguagem e expressão grosseira e ríspida; difamação profissional da autora; impedimento ao devido desempenho da atividade profissional regulamentada, bem como a contestação sistemática à decisões e à autonomia profissional da servidora; ameaças invocando a autoridade de outros escalões hierárquicos; distorção de acontecimentos; elaboração de relatórios que não retratavam a realidade dos fatos; transferência arbitrária e com desvio de finalidade.

A municipalidade defendeu-se dizendo que houve a instauração de processo investigatório (sindicância ou PAD), mas nada de irregular foi constatado. Todavia, em sede judicial foram ouvidas as testemunhas, que comprovaram os fatos narrados no processo. Registre-se que indenização pleiteada pela autora era de R$ 20.000,00.

A sentença de primeira instância, na ausência de legislação municipal sobre a configuração de assédio moral, valeu-se da aplicação analógica (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) da Lei Estadual 12.250/06[2], notadamente do art. 2º que tipifica as condutas caracterizadoras de assédio moral no serviço público, e destacou o depoimento de uma das testemunhas ouvidas:
“A nova coordenadora retirou o agendamento e os usuários passaram a ser atendidos conforme iam chegando. Esse novo método ocasionou muita demora e espera por parte dos usuários, que chegavam a aguardar 4 ou 5 horas na fila para serem atendidos, resultando em inúmeras reclamações, que eram repassadas à coordenadora. (...), então, começou a perseguir (...). (...) cobrava relatórios; adentrava na sala de (....) durante o atendimento, sem qualquer aviso, cobrando agilidade ou solicitando algum documento ou relatório que não era relacionado ao atendimento; questionava as decisões de (...) e a ameaçava dizendo que iria falar com a Secretária; exigia que (...) inserisse dados inverídicos nos relatórios sociais; falava em voz alta e sem qualquer educação. (...) fazia isso com toda a equipe, de forma frequente, falando sempre de forma grosseira e ríspida. Posteriormente, (...) foi transferida por (...) para outro CRAS, mesmo contra sua vontade, e atualmente trabalha na Prefeitura de Sorocaba. (...) não deixava a depoente e outras estagiárias participarem das reuniões da equipe técnica.”

Mesmo considerando a veracidade e a gravidade dos fatos, o Juízo de Primeira Instância afirmou que o valor pretendido a título de indenização seria exagerado; condenou o Município de Itu em módicos R$ 5.000,00. As partes apelaram, e em segunda instância a indenização de R$ 5.000,00 foi corrigida ainda de forma irrisória: R$ 8.000,00.

Transferência abusiva é forma de assédio moral de difícil comprovação ou de comprovação não reconhecida.
A decisão de segunda instância (5ª Câmara de Direito Público), embora tenha aumentado o valor da indenização, levou ao conhecimento do público que uma específica forma de assédio moral é de difícil comprovação; trata-se do ato de transferência sabidamente arbitrária. Segundo a decisão do TJ/SP:
“Em relação à transferência da autora para outra CRAS, o evento não pode ser considerado para fins de assédio moral, uma vez que compete à discricionariedade da Administração Pública a alocação de seus servidores.”

É bom que se diga que a discricionariedade não é um “curinga” que possa justificar todo e qualquer tipo de desmando. Com efeito, a título de exemplo citamos a Lei Estadual 10.177/98, que regula a prática de atos e de processos administrativos no âmbito da Administração Pública estadual. Diz a lei:
Artigo 4.º - A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.
(...)
Artigo 8.º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III - impropriedade do objeto;
IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V - desvio de poder;
VI - falta ou insuficiência de motivação.
Parágrafo único - Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.
Artigo 9.º - A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.”

E no caso do assédio moral, o ato é praticado com abuso e/ou desvio de poder, portanto nulo nos termos do art. 3º da Lei Estadual 10.250/2006: Artigo 3º - Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.”.
Estamos atuando em caso de transferência abusiva e arbitrária de servidor público de autarquia estadual. E com a mais plena certeza podemos afirmar que a Administração Pública, por intermédio de seus servidores comissionados/de confiança se empenham para comprovar os desvios administrativos. Não há o mínimo constrangimento perante o colega prejudicado!

E em se tratando de transferências abusivas configuradoras de assedio moral, é indispensável uma atuação previamente ordenada a comprovar a desnecessidade da alteração do local de trabalho, para apontar a inexistência ou a inaplicabilidade da discricionariedade administrativa. Aliás, o administrativista José dos Santos Carvalho Filho[3] já esclarece que:
“Diversamente sucede nos atos discricionários. Nestes é a própria lei que autoriza o agente a proceder a uma avaliação de conduta, obviamente tomando em consideração a inafastável finalidade do ato. A valoração incidirá sobre o motivo e o objeto do ato, de modo que este na atividade discricionária, resulta essencialmente da liberdade de escolha entre alternativas igualmente justas, traduzindo, portanto, um certo grau de subjetivismo.
Salienta, todavia, moderna doutrina, que os atos discricionários não estampam uma liberdade absoluta de agir para o administrador. A avaliação que ser permite ao administrador fazer tem que estar em conformidade com o fim legalm ou seja, aquele alvo que a lei, expressa ou implicitamente, busca alcançar. Não havendo tal conformidade , o ato não é licitamente produzido, pois que estará vulnerando o princípio da legalidade, hoje erigido à categoria de princípio administrativo (art. 37, CF).”


[1] Apelação nº 1006665-40.2017.8.26.0286, conforme link disponível em https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=58966, acessado em 01/10/2019.
[2]Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:
I - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
II - designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;
III - apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.
Parágrafo único - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
1 - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
2 - na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
3 - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
4 - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.”.
[3] “Manual de Direito Administrativo”, 22ª ed. Lumem Juris Editora, 2009, p. 125.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL: ADVOGADO EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA NA RÁDIO BRASIL CAMPINAS!

Acompanhe hoje a nossa participação no programa “Direito Nosso de Cada Dia”, conduzido por J. Tannus, na Rádio Brasil, AM 1270, Campinas e região. Serão entrevistados o Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira (atuante em direito trabalhista) e também a Dra. Nereida Salette da Silveira (psicóloga e professora universitária).

Contamos com a sua audiência! Em Campinas e região, sintonize AM 1270. Para outras localidades, acesse http://brasilcampinas.com.br


sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

PROCESSO DISCIPLINAR E IMPESSOALIDADE: STJ CONSIDERA NECESSÁRIA A PROVA DA PERSEGUIÇÃO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Não é segredo para os servidores públicos de carreira o fato de que, em certos casos, Processos Administrativos Disciplinares, Sindicâncias ou procedimentos do gênero estampam motivos supostamente legítimos e legais para serem instaurados em desfavor de funcionários, mas de fato escondem motivos escusos, a realidade, as verdadeiras razões, as causas reprováveis que determinaram a abertura de um processo disciplinar.

Servidores que não concordam com medidas indevidas, servidores que não cumprem ordens ilegítimas, que não prejudicam colegas ou que não fazem “olho de vidro” ou vistas grossas a determinadas situações são os alvos mais constantes das perseguições “via PAD ou Sindicâncias”. Por outro lado, servidores “parceiros” dos altos escalões, mesmo sendo fortemente processados, conseguem se safar de seus desvios, sendo absolvidos em Processos Administrativos ou ficando livre das penas mais rígidas...

Não nos deixemos enganar: cargos de relevância (cargos “políticos”), no serviço público, são majoritariamente ocupados por pessoas indicadas pelos governantes de passagem (Prefeitos, Governadores). E eles são verdadeiros representantes, porta-vozes de quem os nomeou / indicou. Em tempos de política rasteira não importa a competência. Aliás, se competência fosse algo abundante, estaríamos vivendo dias tão difíceis? Não!

E governantes (Prefeitos, Governadores, Presidentes) desejam perto de si representantes (Secretários, Assessores etc) que afastem problemas. Como “afastar” não significa resolver, estes representantes (Secretários, Assessores etc), de seu modo, buscam nomear para os postos-chave os servidores de carreira capazes de maquiar situações. Os problemas devem ser “afastados”, não resolvidos.

E quando um servidor de carreira comprometido opta por cumprir o seu dever, não demora muito para que ele seja alvo de um PAD ou, então, perca o cargo e as vantagens a ele inerentes.

Ora, mas precisavam de um servidor competente e comprometido (para apontar problemas e ajudar a resolvê-los) ou de um mágico (para fazer desaparecer problemas, sem que eles sejam resolvidos)?

Muitos processos e sindicâncias são instaurados como vingança pessoal. O STJ decidiu que a alegação de impessoalidade na instauração e na condução de PAD deve ser demonstrada de modo convincente, sob o risco de a punição-vingança ser concretizada.

Os servidores devem estar atentos. Muitos PADs parecem ser legais, mas não são. Nestes casos, a prova da impessoalidade de impõe, além de outras circunstâncias.
Veja a notícia abaixo:
A alegação de suspeição em um Processo Administrativo Disciplinar requer a comprovação prévia e evidente da existência de elementos/informações capazes de comprometer o princípio da impessoalidade. O entendimento, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pela 2ª Turma da corte para negar recurso em Mandado de Segurança de um servidor público capixaba, acusado de receber salários sem trabalhar.

Ele recorria contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que reconheceu a competência das corregedorias para os processos administrativos disciplinares junto às secretarias estaduais (no caso, a Secretaria de Saúde). Para tanto, o TJ-ES baseou-se em leis estaduais que tratam do assunto (LC 382/2005 e LC 46/1994).
Quanto a um dos pontos contestados pelo servidor — falta de assinatura de um dos membros da comissão nas atas de audiência —, o TJ-ES considerou que, se não houve prejuízo, não há nulidade.

Sem provas
No STJ, o servidor alega que a atuação da corregedoria em alguns momentos teria maculado o processo disciplinar, uma vez que usurparia a competência da comissão processante. Por isso, pedia que fossem anulados a penalidade e o processo administrativo.

Ao julgar o recurso do servidor, o relator, ministro Humberto Martins, afirmou que a alegação de suspeição requer comprovação prévia e evidente de que vínculos pessoais ensejariam a violação do princípio da impessoalidade, o que não é o caso dos autos, no qual tais provas não foram juntadas.
O ministro também concluiu, a partir da apreciação da legislação local, que a corregedoria tem atribuição para colaborar no processamento dos feitos disciplinares.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) acessado em 14/02/2014.

sábado, 7 de setembro de 2013

ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Não é de hoje que entendemos que o assédio moral praticado por agente público é ato de improbidade administrativa, pois os artigos 10 e 11, I da Lei Federal nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) prescrevem que:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, (...)”;
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
 I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Sem medo de errar, dizemos que se fielmente observado o princípio da juridicidade (legalidade, moralidade, impessoalidade) no âmbito da Administração Pública, não existirá a menor possibilidade de ocorrer violações aos direitos subjetivos do servidor público, nem obstruções à atuação do Estado em prol do cidadão.

Sim, pois o Estado e o seu empregado (o servidor público) cumprirão adequadamente os seus encargos e terão respeitados os seus direitos. Quem cumpre fielmente a lei, não viola direitos e não pratica assédio moral.
E o assédio moral, sendo ato pernicioso e prejudicial ao servidor afetado, é custoso para a Administração Pública. A prática ilegal de um agente público gera para o Estado o dever de indenizar o prejudicado. E paga a indenização, o Estado deveria perseguir a reposição da perda provocada pelo agente malfeitor.

Quando condenada a indenizar danos provocados pelo assédio moral, a Administração Pública deveria, imediatamente e de ofício instaurar o processo administração buscando a reposição da perda sofrida por desvio funcional de agente público. Lamentavelmente, por desconhecimento das pessoas (e omissão dolosa dos agentes gestores mais próximos do evento) essa reposição ao erário não ocorre.

Há alguma dúvida sobre qual deve ser a destinação dos impostos? Eles servem para incrementar a segurança pública, a saúde, a educação etc. Impostos não se destinam a indenizar males ocasionados por desvios funcionais. E quando o Estado indeniza, uma parcela dos recursos deixa de ser aplicada em investimento social.

Conforme o que temos sustentado ao longo dos anos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.286.466, que a prática de assédio moral configura ato de improbidade administrativa e decretou a perda de direitos políticos de um prefeito municipal.
Veja mais:

STJ considera assédio moral ato de improbidade
O assédio moral é ato contrário aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão inédita, impôs a um ex-prefeito gaúcho multa equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, mais três anos de suspensão de direitos políticos.

“A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”, registrou a relatora, ministra Eliana Calmon.
Segundo a ministra, o assédio moral se configura por uma "campanha de terror psicológico" pela rejeição da vítima, indo além de provocações no local de trabalho como sarcasmo, crítica, zombaria ou trote. A vítima é submetida a difamação, abuso verbal, agressões e tratamento frio e impessoal.

No caso analisado, o ex-prefeito de Canguçu (RS) Odilon Mesko já havia sido condenado, no âmbito civil, pelos atos praticados contra servidora. Na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público gaúcho, também foi condenado administrativamente à perda dos direitos políticos e impossibilidade de contratar com a administração por três anos, mais multa equivalente a cinco anos do valor de sua remuneração mensal à época dos fatos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou a condenação, por entender que os atos praticados “não guardavam qualquer relação com a moralidade administrativa” prevista na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92).

Vingança por denúncia
Segundo o processo, o então prefeito teria atuado para se vingar da servidora, responsável por denunciar ao MP-RS a existência de dívida do município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que foi objeto de noticiário e a instalação de uma comissão especial processante.
Ele teria mantido a funcionária “de castigo” em uma sala de reuniões ao longo de quatro dias, em 2001. Mesko teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias.

Segundo reportagens veiculadas à época, essas práticas do ex-prefeito eram comuns. Ele teria dado entrevista ao jornal Zero Hora confirmando os atos e afirmando que “três dias foi muito pouco para ela”. Em contestação à ação, ele também confessou os fatos.

Improbidade
“A meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”, avaliou Eliana Calmon, apontando que restava saber se isso configuraria improbidade.

“A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o presente enquadram-se em ’atos atentatórios aos princípios da administração pública’, pois violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições’, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. Ademais, consoante já mencionado, está absolutamente caracterizado o elemento subjetivo na hipótese, a título de dolo genérico”, completou.
A decisão da Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, acessado em 07/09/2013.

Veja ainda outras manifestações do Ministério Público e de Tribunal de Contas sobre assédio moral como ato de improbidade em:
http://www.mp.pr.gov.br/arquivos/File/Douradina0406.pdf
http://www.tce.pi.gov.br/site/eventos/arquivos/05-12-AT-IRREGULARIDADES-TRABALHISTAS-ADM-PUBLICA.pdf

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

MAU EMPREGADOR DEVE PAGAR MULTA MESMO SEM DESPEDIR EMPREGADO: É A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Muitas empresas, mesmo sem cumprir as suas obrigações legais, tentam arranjar armadilhas para demitir o empregado por justa causa. Preferem fingir não saber que alguns deslizes dos empregados (na verdade os patrões não podem exigir do seu funcionário porque não cumprem a sua parte no contrato de trabalho e preferem criar ciladas para o trabalhador) são uma forma de demonstrar descontentamento com a empresa que não faz a sua parte. As empresas exigem pontualidade na entrada e na saída, mas atrasam salários, não depositam FGTS, não pagam hora-extra, etc.
Nesses casos, mesmo sem ser demitido, o empregado pode pedir a rescisão do contrato e exigir a multa de 40% por culpa da empresa.
Veja a matéria. 

Rescisão indireta é um trunfo do empregado contra o mau empregador
Meses sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pela empresa e situações constrangedoras de assédio moral são faltas graves do empregador que fazem os empregados com frequência recorrerem à Justiça do Trabalho para buscarem o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Cada vez mais utilizada pelos trabalhadores quando os empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão indireta já foi chamada de "justa causa patronal" pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.
Apesar da iniciativa formal para a rescisão também ser do empregado, a motivação é diferente da do pedido de demissão, situação em que o trabalhador pede para sair da empresa por interesses pessoais e por essa razão não tem direito a nenhuma indenização nem liberação de FGTS.
O TST examinou em 2012 inúmeros processos envolvendo rescisão indireta. Pelas diversas Turmas e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais passaram casos em que os empregados, por não tolerarem mais o comportamento abusivo do empregador, pediram demissão ou até abandonaram seus empregos, e depois ajuizaram ação pedindo reconhecimento da rescisão indireta.

Cláusulas econômicas do contrato
Compromisso essencial do empregador, a falta de pagamento de salário foi causa de rescisão indireta de trabalhadores rurais que ficaram meses sem receber salário, em um dos casos com ocorrência inclusive de fraude envolvendo sindicato que homologou pedido de demissão em vez de rescisão indireta. Em um dos casos, o empregado tentou, mas não conseguiu receber também indenização por danos morais.
A falta de pagamento de salários por três meses, só que desta vez tendo como foco uma multa de cerca de R$ 2 milhões, envolveu um jogador de futebol profissional conhecido como o meia Branquinho. Ele buscou na JT o reconhecimento da rescisão indireta do contrato com o Rio Preto Esporte Clube e cobrou em juízo a multa milionária referente à cláusula penal estipulada em contrato para o caso de alguma das partes, atleta ou clube, descumprir o contrato.
A rescisão indireta foi reconhecida, mas a multa aplicada não foi a que o atleta pretendia. O TST entendeu que a rescisão do contrato do jogador de futebol pela falta de pagamento de três meses de salário, como no caso, acarreta ao clube o pagamento da multa do artigo 479 da CLT, e não da cláusula penal prevista no contrato de trabalho do atleta.
Outro atleta que também conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta, mas desta vez pela falta de pagamento de parcelas relativas ao direito de uso da imagem, foi o ex-jogador do São Paulo Futebol Clube conhecido como Dill. A Sexta Turma condenou o clube ao pagamento do valor respectivo, no total de R$ 469 mil (referente a julho de 2004), concluindo que, mesmo não tendo natureza salarial, as parcelas estipuladas no contrato de cessão de imagem eram parte acessória do contrato de trabalho.
Outra falta grave do empregador, de cunho econômico, que é motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho, conforme alínea "d" do artigo 483 da CLT, é a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular de FGTS. Esse entendimento foi aplicado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao examinar o recurso de um professor  do Paraná, e pelas Oitava e  Quinta Turmas, que analisaram processos originados com reclamações, respectivamente,  de um contador e de uma professora paulistas.
Ao tratar do assunto na SDI-1, o ministro Renato Paiva destacou que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". E mais: ele considera que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal".
Ainda de caráter econômico foi a falta cometida pela empregadora de uma servente de limpeza que ficou sem receber vale-transporte da empresa, apesar de descontado do salário dela, que chegou a gastar cerca de 41% do salário com transporte. A trabalhadora conseguiu não só o reconhecimento da rescisão indireta como também uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Constrangimento moral
Nos casos de ofensas verbais a um trabalhador rural que protestou por melhores condições de trabalho e foi demitido por justa causa; revistas íntimas visuais que geravam atitudes e comentários constrangedores e vendedor vítima de discriminação homofóbica, além de haver reconhecimento da rescisão indireta, também houve obrigação do pagamento de indenização por danos morais por parte dos empregadores.
A falta de segurança no trabalho, criando trauma psicológico em um empregado que viu colegas serem vítimas de acidente com botijões de gás e era obrigado a trabalhar sem condições, levou-o a pedir demissão. Ele obteve a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com base na alínea "c" do artigo 483.

Rescisão indireta indeferida
Nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo de rescisão indireta. É o caso, por exemplo, de um empregado transferido de São Paulo para Campinas após 12 anos de trabalho na capital paulista. Para o TST, não houve rescisão indireta, pois o contrato de emprego previa a transferência de local de prestação de serviços.
Frustrada também foi a tentativa de duas empregadas demitidas por justa causa por abandono de emprego porque deixaram de comparecer ao serviço após terem descoberto que, no banheiro que utilizavam, havia um buraco pelo qual os colegas homens as espionavam. Segundo contaram em juízo, depois de reclamarem a seus superiores e nada ter sido feito, elas registraram boletim de ocorrência e não mais retornaram ao trabalho.
Após a demissão, elas ajuizaram a reclamação para converter a demissão pelo abandono de emprego em rescisão indireta, mas perderam a causa. Pela provas produzidas nos autos, suas alegações não convenceram, pois o buraco era tão pequeno que apenas vultos podiam ser vistos através dele. Na sentença, o juiz reconheceu a rescisão por justa causa. A decisão foi mantida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Outro demitido por abandono de emprego e que não conseguiu reverter a justa causa em rescisão indireta foi um anestesista que alegou assédio moral do hospital em que trabalhava. Ele foi transferido do setor de cirurgias cardíacas para o de cirurgias geral e plástica, o que lhe causou redução salarial.  Segundo o médico, a mudança ocorreu por perseguição por parte da chefia, que teria passado a tratá-lo com extremo rigor após a publicação de uma entrevista na qual criticou o mercado de trabalho para os anestesistas.
Ele emitiu um comunicado à empresa e parou de trabalhar, ajuizando ação com o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. O juízo de primeira instância indeferiu as duas pretensões e entendeu que o comunicado do médico tinha valor de pedido de demissão. A decisão foi mantida até a Oitava Turma do TST.
Por fim, em situações que lembram investigações de detetives, a Justiça do Trabalho desvendou conluios entre as partes, cujo pedido ou falta de pedido de rescisão indireta foi o que desencadeou a descoberta da fraude. Em uma delas houve fraude de fazendeiro com uma trabalhadora rural que lhe prestava serviços gerais e ajuizou ação pedindo a rescisão indireta. O empregador, sem advogado na audiência, nem sequer questionou o valor de R$ 154 mil pretendido pela empregada, o que motivou a desconfiança do juiz. O pedido foi negado.
Mais um caso de fraude que chegou até à SDI-1 foi de um chefe da Associação Hospitalar e Maternidade de São Paulo. Ele ajuizou várias reclamações e disse fazer parte da diretoria, recebendo mais de R$ 7 mil de salário. Quem comparecia às audiências eram outros diretores da associação, que não questionavam os valores e faziam acordos fraudulentos, se revezando com ele em outras ações. Como ele alegava que estava há anos sem receber salários, chamou a atenção a ausência do pedido de rescisão indireta.  Com os acordos fraudulentos ele receberia mais de 1,2 milhão.

Artigo 483 da CLT
A rescisão indireta tem como base esse artigo da CLT. Ele prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.
Além disso, o mesmo ocorre se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o seu trabalho, realizado por peça ou tarefa, reduzindo salário; ou ele ou seus prepostos praticarem ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família ou ofenderem-no fisicamente, exceto em legítima defesa ou de outra pessoa.

SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 29/01.2013.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

ASSÉDIO MORAL: QUANDO O ASSEDIADOR É DEMITIDO DA VIDA DE UMA VÍTIMA.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O texto abaixo foi preparado para ser publicado em um site especializado em assédio moral; seria uma "dica" para as vítimas de assédio moral. Em razão de um recente e bem-vindo comentário de um leitor, que após refletir sobre o nosso texto sentiu-se mais confiante para tomar uma posição em relação à sua vida, optamos por reproduzi-lo. 
O texto é de nossa autoria. 
Bom leitura! Esperamos que ele também seja útil para você!

"O assédio moral ou violência moral no trabalho não é fenômeno novo. É tão antigo quanto o próprio trabalho, sempre existiu. A diferença é a intensidade, a gravidade e a banalização dessa violência, que se transformou em instrumento de afirmação de “pequeno poder”. Sim, é um “pequeno poder”, porque embora o agressor tenha controle sobre o nosso “cartão de ponto” (o trabalhador pode bater o ponto da saída, correndo o risco de não precisar voltar no dia seguinte, dependendo do “humor” do assediador), na maior parte das vezes quem determina os destinos da nossa vida somos nós. É que o assediador supõe dominar uma situação, uma pessoa. Mas basta a consciência de que o “poder” do assediador é limitado para a vítima colocar fim aos abusos. Logicamente que cada ação contra uma "força" pode desencadear uma reação, às vezes indesejada. Nem sempre é tão fácil ou tão simples, e evidentemente há inúmeros casos mais complexos.

Lembrei-me de um episódio do programa “O Aprendiz”, em que um participante, literalmente, demitiu da sua vida e em rede nacional o “todo poderoso” Roberto Justus. Foi uma resposta à altura da agressão verbal e gestual sofrida pelo concorrente, cuja consequência indesejada foi a sua eliminação do programa. Mas se pensarmos bem, o poder do assediador sobre a vida de uma pessoa é limitadíssimo. Nem sempre essa compreensão (sobre o “pequeno poder”) é simples de ser aceita, porque as contas vencem todos os meses e o instinto de sobrevivência (nossa e dos familiares) fala mais alto. Por isso, a sensação de impotência e a subimissão se prolongam tanto. É a necessidade que impõe o sacrifício, a submissão silenciosa às arbitrariedades do assediador. 

Por óbvio, a possibilidade de uma resposta ao assediador não descaracteriza o ilícito que ele cometeu. A violência ao espírito, à moral, é sempre uma ilegalidade, haja demissão ou não, haja a resposta ou a submissão do assediado. Mas vamos ao assunto- título do nosso texto.

Como escolher um profissional para auxiliá-lo em um processo de reparação por assédio moral? Qualquer advogado pode ajudá-lo?
Ortopedista e o oftalmologista são médicos. Estando alguém com uma doença dermatológica (de pele), é aconselhável recorrer ao ortopedista? E ao oftalmologista? Não, somente ao médico dermatologista!
Em casos de assédio moral, o raciocínio deve ser semelhante. Se você é trabalhador da iniciativa privada, um advogado trabalhista com bons conhecimentos de responsabilidade civil está apto atuar de forma satisfatória em seu processo. 
No entanto, se a vítima do assédio for um servidor público o cenário já é diferente. O serviço público, embora se trate de uma relação de trabalho como qualquer outra, envolve peculiaridades que são perceptíveis e compreensíveis somente por profissionais ligados ao Direito Público. Neste caso, o recomendável é buscar o auxílio de quem tenha familiaridade com o Direito Trabalhista e com o Direito Administrativo. Em caso de assédio praticado por Processos Administrativo-Disciplinares (PAD), o cuidado precisa ser redobrado.

Departamentos jurídicos de sindicatos são bem aparelhados, mas trabalham um grande número de causas. O assédio praticado por processos administrativos exige um cuidado todo especial. Por isso, a não ser que se conheça muito bem o trabalho desses departamentos jurídicos, deixe para utilizá-los somente para as causas menos complexas e mais comuns. Muitas vezes o PAD é forma de cometer ilegalidade usando um instrumento legal, por isso a atenção deve ser especial. Outra recomendação é evitar profissionais que, apesar de muito competentes em certas áreas (contratos, criminal, imobiliário), não atuam naquela em que você tem o problema. Todo médico é médico, mas ortopedista não tem condição de transplantar coração... 

Uma dica importantíssima: médico não é Deus (você precisa cuidar da sua saúde) e nem advogado é "santo milagroso". Processo se decide com base em provas. Todo o tipo de documento (e-mail, bilhetes, recados, SMS) é meio de prova, mas nem toda testemunha (que embora sendo uma forma de prova e por mais bem intencionada que seja, também precisa do emprego igual a o assediado) é a mais adequada forma de comprovar algo. Em relação ao assédio moral, a vítima não pode ser 100% passiva. Recebeu uma ordem absurda? Encaminhe um e-mail pedindo maiores detalhes sobre a “tarefa”. Está “na geladeira”? Envie uma mensagem informando que está disponível para executar as tarefas. Está havendo abusos, o assediado é sempre "conduzido" a ficar depois do horário? Envie mensagens com “cópia oculta” para seu e-mail pessoal. E, por fim: lembre-se de que seu advogado será seu porta-voz na Justiça. Se você esquecer uma informação importante, ela poderá não servir para fazer a tão esperada e necessária Justiça!"

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

TESTEMUNHA É INDISPENSÁVEL PARA A PROVA DO ASSÉDIO MORAL.

Por unanimidade, conhecer o recurso de revista, tão somente, quanto ao tema "cerceamento do direito de defesa - indeferimento de oitiva de testemunha", por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o processo a partir da audiência de instrução, inclusive, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que viabilize a produção da prova testemunhal requerida pela reclamante. (...)”.

Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o cerceamento de defesa em decisão do juiz de primeira instância que negou o pedido para que uma testemunha fosse ouvida. Essa testemunha havia sido arrolada para comprovar a ocorrência de assédio moral na empresa Medley Indústria Farmacêutica. O cerceamento de defesa não foi reconhecido pela Segunda Instância, eo processo seguiu para a instância final (TST), que reconheceu o prejuízo para a defesa do autor (trabalhador). A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que considerou que o indeferimento da oitiva não havia prejudicado produção da prova.

A 7ª Vara do Trabalho de Campinas absolveu a Medley em processo de indenização por assédio moral conta uma técnica em química. Depois de dispensar a testemunha arrolada pela empregada, o juiz fundamentou a decisão na oitiva de apenas uma testemunha que levada coercitivamente à presença do juiz, disse que não havia presenciado nenhuma das ofensas desferidas pelo coordenador de desenvolvimento de produtos alegadas no processo.

Para o ministro do TST, Renato de Lacerda Paiva, o fato de a empregada não ter comprovado as suas alegações não impedia que o fizesse com outra prova, no caso o testemunho da pessoa arrolada por ela nos autos. Assim, a negativa em ouvir a segunda testemunha "implicou em cerceamento do direito de defesa autoral, em desatendimento ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal".
Por unanimidade, o TST anulou do processo a partir da audiência de instrução (ocasião em que se ouvem as testemunhas) e determinou o envio dos autos à 7ª Vara do Trabalho de Campinas para a produção da prova testemunhal requerida pela empregada.

Processo nº. RR - 73300-50.2009.5.15.0094.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão é acertadíssima. O juiz não poderia ignorar certas circunstâncias. Vejamos que uma das testemunhas foi conduzida à presença do juiz de forma forçada (por Oficial de Justiça ou auxílio policial) e mesmo assim disse que nada sabia (não viu, não ouviu, não pode falar). Certamente, tratava-se de testemunha ainda empregada e que foi devidamente "orientada" pela empresa sobre as "consequências de suas declarações" em juízo.

sábado, 22 de setembro de 2012

QUANTO VALE A DIGNIDADE DO TRABALHADOR?

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
“Quanto vale a dignidade da pessoa? Quanto vale a moral? Ela não tem preço! Por isso, não pode ser quantificada em dinheiro!”
São com esses argumentos, introduzidos sob a forma de questionamentos, que as empresas praticantes de assédio moral ou que violam a dignidade do trabalhador pretendem ficar livres de indenizações que são pleiteadas na Justiça do Trabalho. Para elas, a dignidade não tem preço. Para nós, justamente porque a moral e a dignidade não têm preço (são valores humanos superiores) é que as indenizações monetárias devem ser fixadas em patamares elevados, MAS observando-se a prova do processo. 
Prova dos danos: este é o elemento-chave para o sucesso ou insucesso do processo de reparação.
A matéria abaixo dá uma amostra das diversas formas de ofensa moral, bem como da dificuldade de quantificação monetária da indenização por danos morais.

"A difícil tarefa de quantificar o dano moral
As reclamações trabalhistas voltadas para a reparação de dano moral começaram a chegar à Justiça do Trabalho a partir da  Emenda Constitucional 45/20014, que, ao ampliar a sua competência, incluiu, no artigo 114 da Constituição da República, a previsão de processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". A partir daí, além do ajuizamento de novas ações, o Judiciário Trabalhista passou a receber grande número de processos remetidos às Varas e Tribunais do Trabalho pela Justiça Comum – que detinha anteriormente essa competência.
A possibilidade de reparação pecuniária de um dano não material, que atinge pessoas físicas ou jurídicas em bens como a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem e o nome, está prevista no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição. O  Código Civil de 2002 trata expressamente da matéria no artigo 186, ao afirmar que comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral".
Esses dois instrumentos legais, apesar de tratarem do tema de forma mais conceitual, são os principais balizadores das decisões da Justiça do Trabalho que envolvem os pedidos concretos de reparação. A dificuldade, portanto, se estabelece desde o início, sobretudo diante da vasta gama de situações que motivam tais pedidos. "A relação de trabalho é campo propício à prática de lesão aos direitos da personalidade do trabalhador", afirma o ministro Walmir Oliveira da Costa, especialista no tema e autor do livro "Dano Moral nas Relações Laborais – Competência e Mensuração".

Do "capacete de morcego" ao acidente fatal
A variedade dos casos julgados pelo TST nos últimos anos confirma essa avaliação. Há inúmeras ações nos quais os trabalhadores são submetidos a situações vexatórias, e a "criatividade" parece inesgotável.
Em algumas empresas, vendedores que não cumprem metas têm de pagar "prendas" ridículas, como se vestir de palhaço ou correr com um capacete de morcego em volta de uma praça pública. Um cinegrafista da RedeTV! era chamado pela apresentadora, ao vivo, em programa noturno, de "Todinho" ("porque é marronzinho e tem um canudinho pequenininho").
Em Santa Catarina, um operador de telemarketing era tratado pelos chefes e colegas de "cavalo paraguaio", enquanto um ferroviário ganhou dos colegas o apelido de "javali" – aquele que já valeu alguma coisa para a empresa, mas não valia mais. Recentemente, outro vendedor ganhou ação contra a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) porque as reuniões "motivacionais" tinham como convidadas garotas de programa e strippers[1]..

Outro tipo de dano é o decorrente de acidentes de trabalho e doenças profissionais, que podem deixar sequelas duradouras ou permanentes na esfera individual. Essas incluem a impossibilidade de realizar tarefas cotidianas como pentear o cabelo ou fazer a higiene pessoal, devido a lesões por esforço repetitivo (LER).
Também deformidades irreversíveis causadas, por exemplo, por queimaduras de segundo e terceiro grauqueimaduras de segundo e terceiro grau podem gerar a obrigação de indenizar por dano moral. Em dois processos diferentes, uma trabalhadora - que teve mais da metade do corpo queimado – e os pais dela  foram indenizados.
Há, ainda, os acidentes fatais, como o do operário eletrocutado numa mina de carvão . Nesses casos, a reparação do dano pode ser reclamada na Justiça do Trabalho pelos herdeiros.

Eterna vigilância
São recorrentes, ainda, processos em que o trabalhador se sente invadido em sua privacidade pelo excesso de fiscalização e de vigilância do empregador. São inúmeros os casos, por exemplo, de revistas pessoais na saída do expediente. A jurisprudência do TST costuma considerar violação da intimidade quando a revista envolve contato físico e excesso de exposição – como quando o trabalhador é obrigado a tirar a roupa, por exemplo, ou é apalpado.
A segunda parte desta matéria especial, que será publicada amanhã (23), tratará em mais detalhes deste tema.

Mão dupla
Embora a situação seja bem menos comum, é possível que o empregador acione a Justiça do Trabalho em busca da reparação por dano moral causado pelo empregado no âmbito da relação de trabalho. Isso é possível, por exemplo, em casos em que o trabalhador divulgue informações sigilosas ou desabonadoras sobre a empresa, ou é responsável pelo vazamento de segredo industrial, ou, de alguma forma, afete a reputação do empregador.
Em abril de 2010, o TST julgou um caso desse tipo: um veterinário foi condenado a indenizar uma empresa agropecuária em R$ 1 mil pela cobrança indevida de valores a clientes que não estavam inadimplentes, causando prejuízo à imagem da empresa. Em Minas Gerais, o Santander ganhou ação contra um caixa demitido por efetuar saques de benefícios previdenciários de terceiros, e foi indenizado em R$ 1 mil.

Punir, compensar e prevenir
Uma vez caracterizado o dano, a etapa seguinte é o arbitramento do valor da indenização – ou compensação, como prefere o ministro Walmir Oliveira da Costa. Para ele, o termo "indenização" pressupõe a restituição de algo perdido, o que não é o caso na lesão de caráter subjetivo. Além da compensação propriamente dita, a indenização tem ainda outras duas finalidades: punir o causador do dano e prevenir a ocorrência de novas situações passíveis de gerar danos.
O problema se estabelece porque a legislação não fixa critérios objetivos: ela usa termos genéricos como "proporcionalidade", "razoabilidade", "extensão do dano" e "equitativamente". "A operação judicial na fixação da reparação de dano moral é das mais difíceis e complexas, porque o legislador deixou ao critério prudencial do juiz a atribuição de quantificar o valor da indenização", admite o ministro.
O primeiro passo é identificar o dano da forma mais objetiva possível e, a partir daí, classificar a lesão moral (leve, grave ou gravíssima, segundo a intensidade ou o grau de culpa). A partir daí, entram outros critérios, como a repercussão do dano na esfera social e a capacidade econômica do ofensor.
Para chegar a um montante "proporcional e razoável" à "extensão do dano", muitas vezes o juiz se vale, além da Constituição e do Código Civil , de outros subsídios, como a pena de multa prevista no artigo 49 do Código Penal ou o artigo 53 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967), antes de ser considerada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130. "Esses critérios são apenas indicativos e não determinantes, e dependem dos fatos e circunstâncias do caso concreto", explica Walmir Oliveira da Costa.
A análise do caso concreto permitirá ao juiz considerar, na dosagem da indenização, circunstâncias agravantes ou atenuantes, como ocorre na fixação da pena criminal. A negligência do empregador que expõe ilegalmente um trabalhador a riscos desnecessários, por exemplo, exigirá uma indenização maior do que a resultante de um caso fortuito – ainda que, nos dois casos, o trabalhador tenha sofrido o mesmo tipo de lesão. É o caráter punitivo da pena.
Na apreciação do caráter didático ou preventivo, um aspecto relevante é o poder econômico do empregador. Isso não significa que uma ofensa sofrida pelo empregado de uma microempresa seja menos grave do que aquela sofrida por um trabalhador de uma multinacional – mas, para que a pena cumpra sua função didática de prevenir novas ofensas, ela tem de ser maior para a grande empresa.
Por outro lado, também não significa que o empregado, apenas por trabalhar para uma empresa de grande poder econômico, deva, só por isso, receber uma indenização milionária. "A pena deve representar um montante razoável do patrimônio do ofensor, para que ele não persista na conduta ilícita, mas é preciso que haja equilíbrio entre o dano e o ressarcimento", observa o ministro.

Patamares mínimos e máximos
A busca de critérios de caracterização e valoração do dano moral já foi objeto de diversas iniciativas legislativas, mas ainda não se converteu em lei. A mais recente é o Projeto de Lei (PL) 523/2011, atualmente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.
Ele inclui entre as hipóteses suscetíveis de indenização o assédio moral, a exposição vexatória no ambiente de trabalho, e o descumprimento de normas técnicas de medicina do trabalho. Prevê ainda indenizações entre dez e 500 salários mínimos, calculadas a partir de uma fórmula que tem como parâmetro "a média aritmética obtida entre o potencial econômico comprovado das partes envolvidas" nos casos em que a vítima é a parte com menor potencial.
No Senado Federal, o PLC 169/2010 aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Proveniente da Câmara dos Deputados, o projeto propõe alterações no artigo 953 do Código Civil para acrescentar um parágrafo. O texto proposto diz que, "na fixação da indenização por danos morais, o juiz, a fim de evitar o enriquecimento indevido do demandante, levará em consideração a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, bem como o sofrimento por ele experimentado".

Disparidades e uniformização
A ausência de parâmetros objetivos pode gerar valores díspares para danos semelhantes, ou valores exorbitantes para danos leves, ou ainda valores ínfimos para danos graves. Nesses casos, a parte que se considera prejudicada pode recorrer ao TST, mas a intervenção do Tribunal para modificar decisões dessa natureza muitas vezes esbarra em dificuldades processuais.
Explica-se: de acordo com a jurisprudência (Súmula nº 126), o TST, na condição de instância recursal extraordinária, não examina mais fatos e provas. Com isso, torna-se difícil avaliar se o valor fixado nas instâncias inferiores foi ou não adequado ou proporcional ao dano – a não ser que o acórdão regional descreva em detalhes o quadro que deu origem à condenação e orientou a fixação do valor.
Antes de recorrer, portanto, a parte que pretende reduzir ou majorar o valor da indenização deve se certificar de que o acórdão contenha elementos suficientes para permitir que o TST avalie a adequação do valor arbitrado e possa, se for o caso, alterá-lo. "Se isso não estiver claro, deve-se entrar com embargos de declaração no próprio TRT, para que ele esclareça todos os pontos que se considerar necessário", orienta o ministro Walmir. Caso contrário, há grande possibilidade de que o recurso não possa ser conhecido pelo TST.
Não perca, amanhã, a continuação da matéria especial sobre dano moral, e a entrevista completa com o ministro Walmir Oliveira da Costa."
Fonte: Superior Tribunal do Trabalho, TST, acessado em 22/09/2012.



[1] A notícia não está mais disponível no site da Justiça Trabalhista, muito embora o caso diga respeito a uma grande multinacional do setor cervejeiro, dona de pelo menos três das maiores marcas nacionais de cerveja, e de um famoso refrigerante de guaraná.