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segunda-feira, 2 de março de 2020

REFORMA PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO: APÓS VOTAÇÃO APERTADÍSSIMA NA ALESP, DEPUTADO VAI AO TJ-SP IMPUGNAR PEC 18/2019.

Continua polêmica a tramitação da PEC 18/2019, relativa ao texto-base da Reforma Previdenciária dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. Após decisão do TJ-SP suspendendo a tramitação na ALESP, o Supremo Tribunal Federal liberou a discussão no legislativo estadual.

A aprovação da PEC da Reforma Previdenciária paulista (02/2020) teve votação apertada e a sua aprovação contou com o precioso e valioso apoio – acredite se puder! – de grande número deputados oriundos do serviço público, mais precisamente do magistério, da polícia civil e da polícia militar.

E uma vez aprovado o texto-base, deputados contrários à PEC recorrem novamente ao TJ-SP para discutir a constitucionalidade da tramitação. Conforme o Conjur (01/03/2020) o deputado estadual Campos Machado postulou junto ao Poder Judiciário um Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impugnando a recusa de apreciação de “Questão de Ordem” suscitada pelo parlamentar.

Em síntese, o deputado fundamentou a medida judicial no seguinte argumento: “Os parlamentares são possuidores de legítimo interesse para o ajuizamento de mandado de segurança em defesa do direito líquido e certo de somente participarem de um processo legislativo constitucional e legal, em conformidade com as normas da Constituição Federal.”. O Deputado Campos Machado alegou que o ato da ALESP se configura "ato coator omissivo e ilegal", ocorrendo violação a "direito líquido e certo", indicando "impossibilidade de convocação de qualquer sessão para a votação em segundo turno da PEC 18/2019 em razão de se encontrarem sub judice questões de inquestionável relevância, e que, se reconhecidas, podem viciar a constitucionalidade da emenda constitucional desde o seu nascimento".

Para o impetrante "Se faria necessário aguardar o julgamento do mérito daqueles mandamus para, com segurança, iniciar o segundo turno da votação da PEC", porque "Estar-se-á diante da possibilidade de verdadeira desordem social e de perigosa insegurança jurídica".

Haveria grave risco, pois a ALESP teria que refazer todo o procedimento de apreciação da PEC sob "fortíssima pressão interna e externa". De tal sorte, requereu a concessão de liminar para suspender a votação em segundo turno da reforma da previdência paulista até o julgamento do mérito do mandado de segurança, que a presidência da ALESP aprecie sua questão de ordem sobre a votação.

Processo de Referência: 2273599-90.2019.8.26.0000 – Órgão Especial do TJ-SP.

Assista ao debate sobre a PEC 18/2019:


segunda-feira, 30 de setembro de 2019

STF, INCONSTITUCIONALMENTE, NEGA DIREITO À REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.


Esta resenha foi escrita no domingo, 29/09/2019, cujo objetivo foi analisar decisão do STF que em 25/09 declarou, de forma inconstitucional, a desnecessidade de revisão anual geral dos vencimentos dos servidores públicos. E hoje, 30/09/2019, matéria d´O Estado de São Paulo (por coerência, referida ao final) confirma as justificativas fáticas que determinam a quebra da isonomia entre os servidores públicos.
 “A Constituição Federal assegura uma revisão geral anual na remuneração dos servidores, cuja ideia é garantir a manutenção do poder de compra com a reposição da inflação. Um integrante da equipe econômica, porém, ressalta que o artigo foi elaborado no fim da década de 1980, quando o País ainda vivia sob o fantasma da hiperinflação. Para essa fonte, esse tipo de dispositivo não faz mais sentido atualmente, sobretudo num contexto de dificuldades fiscais. (...) A avaliação na área econômica é que a decisão do STF também contribui para dar roupagem legal à decisão do governo federal de congelar os salários de servidores públicos na proposta orçamentária do ano que vem.” O Estado de São Paulo, 28/09/2019. Caderno Economia e Negócios, p. B5.

“Prevaleceu entendimento da divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o dispositivo constante do artigo 37, inciso X, da Constituição não deve ser visto como um dever específico de que a remuneração seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda à inflação apurada no período.”Conjur, 25/09/2019.

“Art. 5º Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...):
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;   
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
(...)
2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, (...)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
 (...)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma
(...)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .”.

Eis a ementa da tese adotada em Acórdão que aguarda a redação divergente (mas vitoriosa) pelo Ministro Luis Roberto Barroso:
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: ‘O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. “Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão’, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não participou, justificadamente, da fixação da tese, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.9.2019 (Sessão Ordinária).”

Inicialmente, é necessário esclarecer o motivo deste processo que culminou na recente decisão do STF. Trata-se do Recurso Extraordinário n. 565.089, originado de São Paulo, em decisões proferidas por órgãos do TJ/SP. O processo foi ajuizado por grupo de policiais militares reclamando da omissão do Poder Executivo (governo estadual) na elaboração de projeto legislativo de revisão anual dos vencimentos, garantia esta prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. Em razão dos prejuízos causados pela omissão (perdas salariais) pleiteou-se ao Poder Judiciário uma indenização fundamentada no art. 37, § 6º da CF (responsabilidade civil do Estado) que fosse suficiente a cobrir inflação calculada pelo IGPM/FGV, desde 1997.

O processo chegou ao STF em 2007, tendo contado com votos favoráveis de alguns dos atuais ministros. Mas a divergência de um ex-procurador do Estado do Rio de Janeiro foi determinante para a mudança de rumos; o Ministro Luís Roberto Barroso foi procurador do Estado, popularmente conhecido por ser o “advogado do governo". Óbvio, o ex-procurador Barroso conhece as dificuldades do Poder Executivo, esfera encarregada de prover as necessidades mais básicas dos cidadãos, sejam eles miseráveis, pobres ou riquíssimos. Mas, com todo o respeito, ele foi nomeado para garantir a supremacia da Constituição Federal.

A decisão definitiva está sendo redigida, mas a tese já foi fixada: consiste, com todo o respeito ao STF, em descumprir a Constituição Federal justificando a desobediência em uma boa vontade com as finanças  públicas.

E tanto é assim que a equipe econômica do governo Bolsonaro (Ministro Paulo Guedes), de forma anônima comemorou a decisão que desobrigaria o governo federal a conceder reposição inflacionária aos servidores do Poder Executivo. 

A decisão do STF, da qual divergimos, contrariou e expressamente o inciso X, do art. 37, já que o texto constitucional faz referência inequívoca a que a remuneração dos servidores públicos (...) somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, (...), assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”.

Por óbvio, ao estar assegurada a revisão geral anual pelos mesmos índices, buscou-se garantir a preservação do poder de compra contra os efeitos inflacionários. Ademais, uma revisão geral sem distinção de índices significa a proibição de privilégios ou de quebra da isonomia entre os servidores dos outros poderes, sob pena de violar ao princípio da igualdade.

Também reforça a ideia de proteção contra a corrosão inflacionária (garantia hoje ainda mais ignorada) a previsão de atualização  do salário  mínimo, que deveria ser suficiente a custear as necessidades com alimentação,  saúde,  habitação, lazer de todo e qualquer trabalhador...

Mas a realidade está imposta! A Constituição Federal está sendo solenemente violada (e há tempos se diz que “boas intenções” o inferno está cheio; aguardemos a redação do Acórdão), tanto por negar aos servidores do Poder Executivo o direito à revisão anual, como por aceitar impunemente a quebra da isonomia, porque os demais poderes (Legislativo e Judiciário), os entes com autonomia administrativa e financeira (Ministério Público, Defensoria Pública) e os setores-chave do Poder Executivo (receitas federal, estadual e municipal) conseguem obter generosas revisões anuais (recomposição do poder  de compra acrescida de aumento real).

A reforçar a nossa tese apontamos o fato de que o orçamento do Poder Executivo se destina a satisfazer as necessidades da população (saúde,  segurança,  transporte, educação), mas o orçamento dos demais poderes atende precipuamente à manutenção interna destas estruturas estatais e apenas secundariamente à população. Pense: qual é o percentual de cidadãos que se utiliza do Poder Judiciário? E qual a parcela daqueles que necessitam de educação, transporte, saúde, segurança?! De transporte e segurança todos, sem exceção!

Ainda não se conhece a íntegra e o fundamento da decisão do STF. No entanto, é possível dizer que o descumprimento atual da CF/88 é o efeito colateral de abusos e da concessão desproporcional de privilégios passados a uma pequena porção que é somente beneficiada por inconstitucionalidades e por excessivo alargamento na interpretação da concessão de direitos.

E hoje, 30/09, a matéria de O Estado de São Paulo confirma a conclusão deste artigo de final de semana...
Governador do RS congelou repasses a outros Poderes
Eduardo Leite (PSDB-RS) defende o 'compartilhamento' da crise entre os Poderes: 'O déficit é do Estado, não é só do Executivo'
Com um déficit previsto de R$ 4,3 bilhões (que pode aumentar em R$ 240 milhões sem o congelamento) e ainda pagando o 13.º de servidores do ano passado, Leite defende o ‘compartilhamento’ da crise. ‘O déficit é do Estado, não é só do Executivo’, disse o governador ao Estado
(...)
Falta esforço dos outros Poderes para a recuperação do Estado?
A devolução feita pelo Tribunal de Justiça (que foi de R$ 98 milhões em 2018) é prova de que há orçamento suficiente para eles, não precisa haver aumento de repasses. Aliás, devolveram o recurso também porque havia uma previsão orçamentária maior, porque há pleito de reajustes para os seus servidores. Mas olhem: o Executivo já está com a maior parte das categorias há quatro anos sem reajuste, não recebem os salários em dia e têm média salarial menor. Enquanto os servidores dos outros Poderes estiverem recebendo, em dia, o 13.º deste ano, o Executivo estará quitando o 13.º do ano passado, que foi pago parcelado ao longo deste ano. Não há que se falar em aprovação de aumentos salariais aos outros Poderes dentro do cenário de desequilíbrio que existe no Estado. Para que haja a solidariedade de todos com a situação fiscal do Estado, entendemos que é fundamental que se compartilhe já no orçamento o congelamento dos repasses.” Destacamos e sublinhamos.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS (AUMENTO EM DATA-BASE) DE SERVIDORES PÚBLICOS TEM JULGAMENTO ADIADO NO STF.

O artigo 37, X da Constituição Federal estabelece:
“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Trata-se, no caso, de julgamento do Recurso Extraordinário nº. 565.089, interposto contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no ano de 2007, e cuja repercussão geral (reconhecimento de reflexos em recursos e processos em âmbito nacional) fora reconhecida pelo Plenário do STF no dia 17/12/2007. O processo originário tem como discussão a indenização a servidores públicos pela ausência, omissão do Estado, em proceder a revisão anual de vencimentos, tal como determinada pela Constituição Federal.

No recurso, os autores – servidores públicos civis de São Paulo – destacam que não buscam obter qualquer espécie de reajuste ou aumento nos vencimentos mensais, mas apenas a necessária indenização pelas perdas inflacionárias sofridas em razão da omissão do Estado em não conceder a revisão geral anual dos vencimentos. Os recorrentes salientaram o objetivo da ação (indenização compensatória, não os aumentos devidos) como forma de se defenderem contra uma alegação de interferência do Poder Judiciário (julgador) nas atividades do Poder Executivo (responsável pela concessão de aumentos via projeto de lei). Daí a razão do pedido de indenização.

Os servidores-recorrentes afirmaram que o STF já reconheceu, em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 2492, a mora legislativa do governo de São Paulo, e esse reconhecimento bastaria para caracterizar a obrigação de indenizar.

A lógica do inciso X, do artigo 37 da CF/88 seria única: o servidor ter garantia de manutenção do poder aquisitivo do salário, de modo a que o serviço público seja efetivamente valorizado.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo contestou e afirmou que o decretar o direito à indenização seria o mesmo que aprovar, via Poder Judiciário, a própria revisão anual.

Particularmente, discordamos desse entendimento. O motivo é que a indenização, certamente, não teria reflexos nos contracheques mensais após a formação dos precatórios de execução dos valores devidos. Como ficariam os salários posteriores ao início das execuções e a inclusão dos precatórios na fila de pagamento? E os quinquênios, a sexta-parte, os décimos, as aposentadorias e diferenças devidas após a formação do precatório?

O Ministro Marco Aurélio Mello destacou, no seu voto, que os servidores-recorrentes não buscavam ganhar aumentos, mas tão e somente a indenização pelo descumprimento de um dever jurídico e constitucional.  Para o Ministro Marco Aurélio, a correção monetária não é ganho, não é lucro, mas uma cláusula essencial do vínculo funcional estabelecido entre o servidor e a Administração Pública. O Ministro Marco Aurélio acrescentou que o dever de revisão é um comando constitucional, de modo que comando (obrigação) e sanção (penalidade) são inseparáveis e votou pela procedência do pedido, impondo ao Estado de São Paulo o dever de indenizar os servidores.

Depois de pedido de vista de outros Ministros, o processo foi retomado, mas novamente paralisado em decorrência do pedido de vista feito pelo Ministro Teori Zavascki.

Importante esclarecer que a Ministra Cármen Lúcia (Administrativista de prestígio) acompanhou o entendimento do Ministro Marco Aurélio, e afirmou:
"Reconhecida a mora do governo de São Paulo e evidenciado o dano aos servidores daquele estado, que, por falta da lei prevista pelo artigo 37, inciso X, da CF, viram-se privados da reposição do valor da moeda, não cabe dúvida quanto à possiblidade jurídica do pedido veiculado nesse RE.".

O mais novo ministro indicado pela Presidente Dilma, o constitucionalista e ex-Procurador do Estado do Rio de Janeiro Luís Roberto Barroso, apesar dos votos de seus colegas, entendeu de modo diferente. Para o Ministro Barroso, o estado seria obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, o que não significa necessariamente a concessão de aumento. Para o Ministro Roberto Barroso, o Chefe do Executivo tem o dever de se pronunciar anualmente e, de forma fundamentada, dispor sobre a conveniência e possiblidade, ou não, de concessão de reajuste geral anual para o funcionalismo. Desse modo, ele votou pelo desprovimento do recurso, e contra o que, no seu entendimento, revelaria uma forma de indexação permanente e o perigo do retorno a uma situação de indexação ampla, geral e irrestrita, como já aconteceu.

Desde a apresentação do Recurso Extraordinário ao STF, no ano de 2007, passaram a intervir neste processo, manifestando interesse na causa, diversas pessoas físicas, associações e sindicatos, tais como a: Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE); Sindicato dos Policiais Federais de Santa Catarina; Associação Nacional de Defesa dos Servidores Públicos; União Federal; Sindicato das Classes dos Policiais Civis do Estado do Paraná; Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Brasil; Associação de Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo; Associação dos Servidores da Sucen; Sindicatos de Servidores da Saúde; Estados e suas respectivas Procuradorias/Advocacias de Estado, dentre outros.

Veja o voto do Ministro Marco Aurélio Mello aqui.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

STF ANALISA ALTERAÇÃO DE SISTEMA REMUNERATÓRIO DE POLICIAIS MILITARES.

Policiais militares questionam leis paranaenses sobre subsídios
A Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (Anermb) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5054 contra as leis paranaenses 17.169/2012 e 17.172/2012. A primeira fixou subsídio como forma de remuneração dos integrantes da carreira policial militar. Já a segunda criou a gratificação por exercício de função privativa policial (FPP).

Segundo a entidade, as normas contrariam o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado, e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI’.
‘No Estado do Paraná, para implantar o subsídio à carreira militar, deu-se uma interpretação de parcela única para quem tem cinco anos de atividade, para quem tem dez anos e assim por diante, de forma que o subsídio não absorveu o adicional de tempo de serviço. Criou-se um escalonamento que quebra a hierarquia militar constituído em onze referências tendo como embasamento o tempo de serviço’, argumenta a associação.

De acordo com a entidade, a carreira policial militar é de promoção vertical. ‘Nela, não há e nunca houve progressão horizontal como busca implantar o legislador do estado. Esse princípio da promoção vertical contempla o princípio da hierarquia militar’, alega. A Anermb sustenta que a demora em suspender as leis trará ‘danos irreparáveis’ aos integrantes da corporação militar, aos inativados e aos pensionistas em geral.

Conforme a associação, a Lei Estadual 17.172/2012, conjuntamente com a implantação do subsídio da carreira policial militar e policial civil, criou várias gratificações ou verba de representações, para os níveis de administração, seja da polícia militar, seja da polícia civil. ‘A instituição dessas gratificações ou verba de representações surge como fórmula engenhosa para corromper a essência da parcela única denominada, pelo parágrafo 4º do artigo 39 da CF, como sendo subsídio, na qual, como demonstrado, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou verba de representação’, aponta.
A entidade afirma que a remuneração denominada função privativa policial tem característica de uma gratificação de representação para funções de direção policial militar e civil (oficiais, delegados, chefes da Polícia Civil Científica e comandos do Corpo de Bombeiros, dos Quartéis, ou da Casa Militar).

Pedido
Na ADI 5054, a Anermb requereu liminar para suspender os efeitos das duas leis e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade das normas, no todo ou em parte. O relator da ação, ministro Dias Toffoli, adotou no caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações do Governo do Paraná e da Assembleia Legislativa do estado. Após, será aberta vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, acessado em 29/10/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Implementadas as reformas previdenciárias do setor público (aposentadorias dos servidores públicos), sendo a mais violenta de todas as criadas pela EC nº. 41/2003, que praticamente igualou a aposentadoria de servidores públicos e trabalhadores do RGPS (criando teto igual ao do INSS), as administrações agora tentam a todo custo criar uma régua de salários.
A tendência é padronizar remunerações (agora, não mais irrisórias / simbólicas posteriormente infladas por penduricalhos) e, nestas, absorver gratificações, adicionais, etc.
Não demorará muito para que Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais sejam revistas e, delas, extirpadas as disposições que tratam dos adicionais por tempo de serviços e/ou incorporações de parcelas de vencimentos.

Veja que no Estado de São Paulo, durante este ano de 2013, TODAS as Leis Complementares Estaduais editadas (TODAS!) trataram de cargos e remuneração de servidores públicos. Não houve uma única Lei Complementar Estadual, durante o ano de 2013, que tratasse de tema diverso.

E a pretensão de planificação, em relação a carreiras militares, realmente cria uma série de problemas. De um lado, poderia ocorrer de um Oficial de primeiro posto (Tenente recém-formado) receber bem menos do que um soldado que conte quase (20) vinte anos de serviço. Que moral teria o Oficial diante de uma tropa de antigos soldados, então? Os reflexos da hierarquia militar seriam fragilizados e, neste ponto, o Estado brasileiro (União e Estados), ou abre mão da manutenção do efetivo militar ou desiste de implantar regime híbrido.


Sob outro ângulo a referida “gratificação”, apesar de todos os servidores desempenharem função policial, beneficiaria somente os titulares de posição de comando. Ora, não é normal ver “Comandante” atuando no combate diário, de rua. Pelo contrário! Em situações de crise quem segue à frente é a tropa quase exclusivamente formada por praças. 

sábado, 24 de agosto de 2013

SERVIDORES PÚBLICOS: STF JULGA, CADA VEZ MAIS, CASOS ENVOLVENDO QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO.

E não poderia ser diferente. Os servidores públicos, ao ingressarem nas respectivas carreiras fazem a opção tendo em vista um cenário projetado, uma realidade constatada. Saiba o cidadão que o bom atendimento público passa, obrigatoriamente, pela necessidade de manutenção de boas condições de trabalho e de garantias que possam manter o funcionário público imune, afastado da tentação dos desvios de conduta.
O trabalhador da iniciativa privada deseja salário digno e condições mínimas de trabalho. Então, por qual motivo haveria de ser diferente para o servidor público?
O servidor público “padrão” não deseja sair rico da função. Deseja que o futuro lhe seja seguro o suficiente para que ele possa manter a sua decisão de continuar a ser um empregado do governo cuja função é servir ao público.
No entanto, governos de passagem tornam incertos quaisquer projetos de médio e longo prazo. Comprometem a prestação governamental de serviços públicos essenciais, tais como educação e saúde. Pecam pelo excesso de gastos, pecam pelos gastos astronômicos e equivocados. No final das contas, a culpa será atribuída ao corpo de servidores fixos: os servidores de carreira, os concursados.
O grande tema a pautar o STF no futuro, novamente, dirá respeito aos servidores e serviços públicos, mas da área da saúde. Está em curso e sendo executado por todos os governantes e prefeitos o plano de substituição da prestação de serviços de saúde por Organizações Sociais, OSCIPs, pelo Terceiro Setor e a execução de “Contratos de Gestão”. Da forma como vem sendo realizada a transferência dos serviços de saúde para as Organizações Sociais ocorre, sem dúvida, uma verdadeira terceirização da atividade.
A Justiça do Trabalho já vem se debruçando, por exemplo, sobre o tema da terceirização dos Agentes Comunitário de Saúde e de Controle de Endemias (Lei Federal nº11.350/06). A discussão, certamente, chegará ao STF mais cedo ou mais tarde.

Veja a matéria abaixo:

JUSTIÇA PARA SERVIDORES

Há três anos, funcionalismo público pauta o Supremo

Um em cada cinco processos que ingressaram no Supremo Tribunal Federal em 2012 tratava de temas do funcionalismo público. Equivale a dizer não somente que chegaram ao tribunal mais processos sobre servidores públicos do que sobre qualquer outro assunto, seja de Direito material ou processual, mas também afirmar que, nos últimos três anos, o servidor público estatutário teve 26 vezes mais chances de ver um processo que lhe diz respeito julgado pelo Supremo do que um trabalhador da iniciativa privada.
Os dados que embasam a conclusão constam no II Relatório Supremo em Números – O Supremo e a Federação, levantamento estatístico subsidiado pela FGV Direito Rio e divulgado esta semana. Além de mostrar que o tema mais frequente das novas ações que têm chegado ao STF nos últimos anos são questões referentes ao servidor público civil, os dados do relatório mostram que essa tendência vem crescendo. Na década passada, a chance de um funcionário público ter um processo de seu interesse julgado no STF era 13 vezes maior do que um trabalhador da iniciativa privada. Com o declínio dos processos de Direito do Trabalho na corte suprema, tornou-se ainda maior a discrepância entre o número de processos de trabalhadores de carteira assinada e as ações sobre funcionalismo público.
O levantamento de dados foi organizado pelos professores da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas Joaquim Falcão, Pedro Abramovay, Fernando Leal — que é também coordenador adjunto do Centro de Justiça e Sociedade da entidade — e Ivan A. Hartman, este último o coordenador do projeto. O relatório compara dados dos últimos anos com os da década passada, 2000-2009, período que corresponde justamente ao da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência do Tribunal Superior do Trabalho para julgamentos sobre danos morais, por exemplo.
Além de o STF receber mais processos sobre Direito Administrativo do que de outros temas, foi verificada uma concentração maior de processos de servidores públicos de pequenos estados. Embora o fenômeno se repita em todos os estados, são os de estrutura econômica menor a maior origem de processos sobre servidores que chegam ao Supremo. Tomando o Amapá como exemplo, 60% dos processos do estado que chegam ao STF tratam de servidores. No caso da Paraíba, são 57% do total encaminhado. Nos estados com economias mais robustas, como São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, a média de processos sobre funcionalismo público é inferior a 20% do total de casos que sobem ao Supremo. Mato Grosso é o que tem a menor concentração neste tema, com 7% do total de processos.
Pulverização de litigantes
Ao mesmo tempo em que o número de processos sobre temas do funcionalismo público crescem, as ações que têm a União como parte não mais predominam. Em 2006, a União e o INSS concentravam número de processos no STF muito maior do que o terceiro colocado, o estado de São Paulo. Naquele cenário, a União era parte em 30 mil processos em trâmite no tribunal.

Já em 2012, a União teve um decréscimo de 71% no número de ações que chegaram ao STF em comparação com 2006 — isto é, foram apenas 7 mil processos em que foi citada como parte autora ou demandada. A Caixa Econômica Federal teve redução maior, com queda de 78% na concentração de processos em que era parte. O INSS esteve envolvido em 64% menos casos.
O dado indica a tendência de desconcentração ou pulverização de litigantes. Em 2006, aponta o relatório, os processos dos 100 maiores litigantes no STF ocupavam 94% da pauta do Supremo Tribunal Federal. O que é o mesmo que dizer que o pequeno grupo de 100 litigantes praticamente monopolizava o acesso ao tribunal. Além disso, há seis anos, dois terços dos processos em trâmite no Supremo tinham como parte os 10 maiores litigantes da corte.
Em 2012, o quadro mudou. Cerca de dois terços das ações que chegaram ao Supremo correspondem aos 100 maiores litigantes do tribunal, e aqueles 10 litigantes que ocupavam dois terços da pauta da corte ocupam hoje 42%.
Mas a taxa de pulverização de litigantes é menor do que a média quando considerados bancos, empresas de telefonia e o Ministério Público, o que indica que esses agentes têm conquistado maior espaço na pauta do tribunal.
Sobrerrepresentado
Outro “achado” do relatório, nas palavras de seus organizadores, é a informação de que o Rio Grande do Sul, nos últimos seis anos, foi um dos poucos estados de grande porte, do ponto de vista de volume de processos no Supremo, que aumentou sua fatia de ações na corte. Em 2012, o número de processos que têm o estado como parte no tribunal aumentou em 20%. A taxa é preocupante, segundo os responsáveis pelo levantamento, porque desses estados, o Rio Grande do Sul é o único que não estabilizou ou diminuiu seu número. Pelo contrário, aumentou seu índice.

Com exceção dos gaúchos, apenas os estados com menor presença na corte têm apresentado crescimento no número de ações que chegam ao tribunal. O Acre teve um crescimento de 241% nos últimos anos, assim como também tiveram procentagens altas Tocantins e Paraíba. Mas esses são estados com um número bruto de processos em trâmite no tribunal exponencialmente menor que os estados de grande porte. O Rio de Janeiro, por exemplo, que é a origem de grande parte dos processos do Supremo, teve um decréscimo de 49% de ações em que é parte na corte em comparação com 2006. Proporcionalmente, São Paulo apresentou queda de 12% no número de ações. Dessa forma, vale dizer que, em 2012, um em cada seis processos novos que entraram na corte veio do Rio Grande do Sul.
Assim, mesmo contextualizando as diferenças de população e porte da economia, o Rio Grande do Sul está sobrerrepresentado no Supremo, aponta o levantamento. Enquanto o Pará teve 54 processos na corte em 2012, o Rio Grande do Sul teve 1.119. “Muito embora variações sejam esperadas, a disparidade entre o Rio Grande do Sul e o Pará é descomunal”, apontam os responsáveis pelo relatório.
Substituição dos REs e AIs 
Entre 2006 e 2012, considerando os processos novos chegados à corte, o número de ações referentes aos direitos do consumidor quadruplicou. Na década passada, um em cada seis processos que chegavam ao Supremo tratava de Direito Tributário e vinham do estado de São Paulo. Hoje, 2% dos novos processos na corte se referem à matéria tributária e são originais de São Paulo. Paralelamente a isso, a fatia de processos referentes aos direitos do consumidor passou de 4% para 15%.

Dessa forma, processos de Direito Tributário perderam a preponderância, ao passo que os sobre direitos do consumidor ganharam. Triplicaram também as ações de Direito Penal e duplicaram as de Processo Penal.
Outro fenômeno destacado pelo relatório foi a substituição das categorias de processos mais frequentes no Supremo. Saem de posição de destaque o Recurso Extraordinário (RE) e o Agravo de Instrumento (AI) e firma-se o Agravo em Recurso Extrordinário, que substituiu, nos últimos anos, essas duas outras categorias de processo. Em 2006, o STF recebia cerca de 60 mil REs e mais de 60 mil AIs.
Criado em 2010, o ARE passou a ser julgado pelo Supremo somente em 2011. Porém, já em 2012, chegaram à corte mais de 45 mil novos AREs, enquanto os REs caíram para 10 mil e os AIs para menos de 5 mil. O dado deve ser motivo de preocupação, apontam os responsáveis pelo relatório, porque a queda no número de Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento não representa, dessa forma, um declínio no número bruto de processos da corte, o que a aproximaria do tão esperado perfil de uma corte constitucional. Pelo contrário, o espaço foi ocupado pelo ARE, uma categoria de processo que não existia até há três anos, o que representa um “surto desproporcional” de seu uso na corte.
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2013

sábado, 1 de junho de 2013

APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DE ITAPECERICA DA SERRA: LEI MUNICIPAL 2.241/2012 E CONTRIBUIÇÕES SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.

A Lei Municipal nº. 2.241, do ano de 2012, alterou o artigo 15 da Lei 1.758/2006 majorando para onze por cento (11%) e quinze por cento (15%) a parcela de contribuição previdenciária dos servidores públicos de Itapecerica da Serra.

Importante ressaltar que a contribuição incide sobre a totalidade dos vencimentos. No entanto, é sabido que parte dos servidores não terá o direito à integralidade na aposentadoria devido às alterações da Constituição Federal sobre a previdência dos servidores públicos.

Portanto, qualquer prejuízo ou empobrecimento dos servidores por conta da nova contribuição previdenciária será inconstitucional.

sábado, 16 de março de 2013

TETO REMUNERATÓRIO E AS EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o teto remuneratório imposto aos servidores públicos não se aplica ao empregados de sociedades de economia mista, que são aquelas que têm a participação da iniciativa pública e da iniciativa privada; poder público e agentes privados são sócios em uma empresa.
Segundo o TRT-RJ, o teto se aplica somente se a empresa de economia mista receber recursos públicos para o pagamento de despesas de pessoal. Ou seja, se a empresa aplicar recursos privados no pagamento de salários, o teto não se aplica.
Veja a decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), acessado em 15/03/20213.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

TST DECIDE: TRABALHADORES VINCULADOS A SINDICATO DEVEM RECEBER POR PRECATÓRIO. É VANTAGEM DEMANDAR VIA SINDICATO?

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Cada caso judicial é único. O seu caso não é igual ao caso do seu colega de trabalho e cada processo merece atenção exclusiva. Quantas pessoas buscam os serviços jurídicos de seu sindicato para garantir direitos? Será que cada processo é considerado como um caso específico?
Muitos sindicatos contratam departamentos jurídicos externos, ou seja, escritórios terceirizados. E se esse mesmo escritório atender a vários sindicatos, como fica? Quantos trabalhadores isso representa? E se todos resolverem ingressar com uma ação cobrando seus direitos?  Serão centenas ou milhares de processos que estarão sob os cuidados de terceirizados. Quanto isso custa ao sindicato? Certamente, não é um valor justo para tantos processo. Quantos sindicalizados telefonarão todos os dias para o "jurídico" do sindicato? 

Esse "mundo de processos" não é interessante nem para o sindicato e nem para o terceirado. É mais fácil fazer um processo só...
Você já ouviu dizer que o sindicato "x" ou "y" entrou com ação para cobrar direitos de todos os trabalhadores? Isso significa que o processo não será movido em nome do trabalhador, mas em nome do sindicato. Ao final, se quiser receber seu direito, você deve se "associar" para poder incluir seu direito na "na conta"a ser cobrada. 

Há vantagens para o servidor público recorrer à Justiça pelo sindicato? O TST decidiu que processo de servidor público movido por sindicato deve ser pago por precatório e não por RPV. Para o TST, somente o trabalhador isoladamente (ou seja, se ele entrar com sua ação isoladamente) poderia receber mediante RPV. Quando o processo é feito pelo sindicato, o pagamento é por precatório.
Quanto tempo demora o pagamento do precatório? E do RPV?
O pagamento do RPV serve para cobrar de valores de até 40 salários, e deve ser pago em 60 dias após a ordem de pagamento pela Justiça. Já os precatórios... Há quanto tempo você espera o pagamento de seu precatório? Existem precatórios que aguardam décadas na fila de pagamento.
Vale a pena usar o jurídico do sindicato? 
Veja a notícia completa abaixo.

"TST determina execução por precatórios em ação ajuizada por sindicato.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta terça-feira (19), deu provimento a recurso do Estado do Espírito Santo, condenado nos autos de ação trabalhista movida pelo Sindisaúde (Sindicato dos Servidores da Saúde no Estado do Espírito Santo), para determinar que a execução ocorra através de precatórios.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia mantido decisão transitada em julgado que determinou a execução por RPV (requisição de pequeno valor), mas, para a maioria dos ministros da SDI-2, o caso é de substituição processual, razão pela qual deve ser considerado o valor total da execução, e não o valor do crédito individualizado de cada substituído, para fins da dispensa da expedição de precatórios.

Precatórios e RPV
O precatório e a RPV (requisição de pequeno valor) são requisições de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em face de condenação judicial transitada em julgado.
A RPV só poderá ser utilizada no caso de condenações de até 40 salários mínimos, com prazo máximo para pagamento de 180 dias. Já os precatórios decorrem de sentenças de valores superiores a 40 salários mínimos, e, para seu efetivo pagamento, dependem de prévia inclusão no orçamento do exercício seguinte, obedecida a ordem de preferência legal.

Ação plúrima e substituição processual
Na ação plúrima, vários trabalhadores ajuízam uma única ação, formando, assim, um litisconsórcio ativo. Cada um defende interesse próprio, e o pedido poderá ser julgado procedente para um e improcedente para outro.
Na substituição processual, o pedido é o mesmo para uma coletividade indeterminada, porém determinável. Portanto, a decisão será igual para toda a classe substituída, pois o pedido é indivisível.

Entenda o caso
O Sindisaúde, na condição de substituto processual de diversos trabalhadores, ajuizou ação trabalhista contra o extinto IESP (Instituto de Saúde Pública do Espírito Santo), que, ao final do processo, foi condenado. Foi determinado que a execução ocorresse através de RPV para a quitação dos créditos individuais de até 40 salários mínimos, dispensada, assim, a expedição de precatórios.
Inconformado, o Estado do Espírito Santo ajuizou ação rescisória, a fim de desconstituir a decisão, mas o Regional a julgou improcedente. Para os desembargadores, é "dispensável a expedição de precatório se, apurados os créditos individualmente devidos aos substituídos, não restar ultrapassado o montante definido na Lei Estadual como sendo de pequeno valor".

SDI-2
O Estado do Espírito Santo apresentou então recurso ordinário à SDI-2 e afirmou que o caso era de substituição processual, e não de ação plúrima, razão pela qual a execução deveria ocorrer mediante a expedição de precatórios, não por RPV.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, adotou os termos da Orientação Jurisprudencial n° 9 do Pleno do TST, para dar provimento ao recurso. "O entendimento consagrado nesta Corte é no sentido de não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual. A individualização é possível quando se tratar de ação plúrima", explicou o magistrado.
Os ministros Barros Levenhagen, Emmanoel Pereira e Guilherme Caputo Bastos acompanharam o entendimento do relator, que prevaleceu ao final da tomada de votos.

Divergência
O ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, abriu divergência e votou pelo não provimento do recurso do estado. Para ele, o pagamento dos créditos executados, ainda que decorrente de substituição processual, pode ser individualizado, visto que não se trata de fracionamento de precatório, mas de pagamento isolado de créditos de pequeno valor. Assim, cada substituído com crédito de até 40 salários mínimos deveria receber por RPV, ou seja, sem a necessidade de expedição de precatório.
No entendimento do ministro Dalazen, os substituídos processuais poderiam ter ingressado em juízo sem a participação do sindicato, situação em que seria plenamente possível a dispensa do precatório e o recebimento por RPV para aqueles cujo crédito não excedesse o limite legal. "A singela opção de submeter a lide à Justiça do Trabalho mediante o mecanismo da legitimação extraordinária do sindicato, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais, não deve ser determinante para afastar o benefício da dispensa do precatório", explicou.
A decisão foi por maioria para dar provimento ao recurso e julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, determinar que a execução ocorra sob a forma de precatórios. Vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi, Hugo Scheuermann e João Oreste Dalazen, que pediu juntada de voto vencido."
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) acessado em 21/02/2013.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

PL SOBRE MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA TRAMITA NO SENADO.

Está pronto para entrar na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o projeto que prevê treinamentos especializados e reciclagem, a cada cinco anos, a condutores de veículos de emergência (PLC 105/2012). A proposta também prevê seguro para cobrir os motoristas dos riscos próprios dessa atividade. Apresentado pelo deputado Marco Aurélio Ubiali (PSB-SP), o projeto também proíbe aos empregadores de incumbir aos motoristas atribuição distinta da prevista em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), salvo em situações de urgência nas quais sejam necessários procedimentos de primeiros socorros.

Ubiali prevê, por exemplo, a necessidade de carteira B e D para os condutores de veículos de pequeno e grande porte, respectivamente. Além disso, exige dos motoristas um mínimo de dois anos de experiência. Ao relatar o projeto na CCJ, no entanto, o senador Paulo Bauer (PSDB-SC) mostrou-se contrário a essas duas previsões porque, segundo ele, elas apenas repetem o que já estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
“Todas as qualificaçães necessárias ao desempenho da profissão encontram-se descritas no artigo 145 do CTB, que, em síntese, exige experiência mínima, ausência de cometimento de faltas graves ou gravíssimas na direção de veículos automotores e aprovação em curso normatizado pelo Contran”, disse Bauer em seu relatório.
Ele também foi contrário à exigência, no projeto, de exigência do diploma de Ensino Médio. “A conclusão do Ensino Médio tende a não influenciar nessas habilidades, motivo pelo qual não pode ser imposta aos que pretendem dirigir veículos de emergência”, concluiu.
A CCJ será a primeira comissão do Senado a analisar o projeto, já aprovado pela Câmara. Depois de votado pela CCJ, ele terá a análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que decidirá a matéria em caráter terminativo.
Fonte: Agência Senado, acessado em 02/01/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A Proposta de Lei Complementar terá influência direta nos planos de cargos de servidores públicos. Atualmente, tem sido tendência dos gestores públicos adotarem os chamados “cargos largos” (auxiliares de serviços, agentes administrativos, etc), que são designações que abarcam um grande número das mais variadas funções. É verdade que sendo estável, um servidor contratado como ascensorista (cabineiro de elevadores quando os equipamentos são eletrônicos) ou telefonistas (hoje existes as centrais de resposta automática/autoatendimento) não poderia ficar ocioso pelo desaparecimento da função de ascensorista ou telefonista. Com a evolução, muitos servidores continuam úteis, embora suas funções de admissão possa não mais existir. É necessário o aproveitamento.
Mas não se pode dizer que qualquer agentes administrativo que detenha habilitação para dirigir possa exercer a função de condutor de ambulância, que no nosso entendimento equipara-se muito a de um motorista de viatura policial. 

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

QUINTOS (E DÉCIMOS) INCIDEM SOBRE A FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA.

“O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é o de que as parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder deve observar o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes Poderes.” [1]

Acúmulo de Quintos (ou Décimos) de servidor cedido para cargo comissionado incidem sobre os vencimentos recebidos durante o desempenho da função comissionada efetivamente exercida.
Estão sendo reiterados os julgados do STJ sobre a incorporação de Quintos (e no caso dos servidores estaduais de São Paulo, dos Décimos) por servidores que são cedidos para exercício de função comissionada em outro Poder (por exemplo, servidor da Educação cedido para o TRE). No caso, o servidor terá direito ao recebimento da incorporação dos quintos pelo valor da função efetivamente exercida, ou seja, a função comissionada.

Em um caso recentemente decidido, alguns servidores públicos federais do Poder Executivo, que foram cedidos para outros Poderes (Judiciário, Legislativo) para atuarem em funções comissionadas ou equivalentes, pleitearam incorporação das parcelas de quintos, porque constataram a redução da vantagem em relação ao valor da função que efetivamente exerciam. O Poder Executivo aplicava o critério da correlação das nomenclaturas das funções, o que resultava em incorporação de quintos por função inferior àquela exercida no Legislativo ou Judiciário.
Com a decisão, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a função a ser incorporada, no caso de servidores cedidos para outros Poderes, é aquela efetivamente exercida, afastando o critério da correlação entre as funções.

[1] Fundamento contido no REsp nº. 1230532/DF

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

DESCONTOS PARA O PSS: QUANDO VALE À PENA?

O Comunicado Interno (CI) nº. 412/2012, da Pró-Reitoria de Administração da Universidade Federal do ABC, veiculado em 11/08/2012 dá conta da possibilidade de desconto PSS sobre as verbas de retribuição por Cargo de Direção e Função Gratificada.
Segundo o comunicado, “No cálculo da média contributiva é considerada a média aritimética simples de 80% das maiores remunerações (já atualizadas com base nos índices do RGPS), utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”.

É verdade que o sistema previdenciário está mudando, o regime geral e os regimes próprios dos servidores públicos estão se alinhando, equiparando. Daqui a alguns anos, RGPS/INSS e a previdência dos servidores públicos serão equivalentes em termos de pagamentos de proventos, e quem desejar ganhar acima do teto deverá ter uma previdência complementar, seja a pública, seja a privada.

No entanto, os servidores devem observar a legislação aplicável às suas situações. É verdade que a incidência de PSS e contribuições previdenciárias, em geral, sobre algumas verbas podem contribuir para o incremento da aposentadoria futura, mas isso talvez não seja a regra e não contemple todos. Algumas parcelas em nada aumentarão o valor das aposentadorias futuras.
Aposentadoria envolve planejamento e, em se tratando de servidores públicos, o cuidado deve ser redobrado, afinal, a mudança na legislação tem sido frequente e há direitos garantidos a serem observados. Dessa forma, alguns descontos podem contribuir somente para o incremento do caixa governamental, sem representar qualquer ganho adicional para o futuro. 

domingo, 12 de agosto de 2012

EQUIPARAÇÃO: JUSTIÇA TRABALHISTA SE PRONUNCIA NOVAMENTE A FAVOR DO TRABALHADOR.


Nos termos do artigo 461 da CLT, que trata da equiparação salarial, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Na definição dada pela CLT, trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. Porém, essas regras não prevalecem quando o empregador tem pessoal organizado em quadro de carreira. Nessa circunstância, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. No caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, foi demonstrado que a empresa não possuía plano de cargos e salários devidamente homologado no órgão competente, mas, mesmo assim, pagava salários diferentes a empregados que exerciam funções idênticas, no mesmo local. Diante dessa constatação, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação.

A empresa alegou que a reclamante exerceu as funções de Representante de Telemarketing I ou Júnior e, a partir de setembro de 2007, tarefas ligadas ao cargo de representantes de atendimento. Já a colega dela, indicada como paradigma, exercia atribuições de Representante de Cobrança Júnior, desde sua admissão em 2004, até ser aprovada em processo seletivo interno, em outubro de 2006, passando a exercer as funções de Representante de Telemarketing II ou Pleno. A empresa argumentou ainda que o atendimento rotineiro dado pela reclamante era diferente daquele realizado pela colega, que passou a desempenhar atividades de maior complexidade, depois de aprovada em processo seletivo interno, o que demonstra o seu merecimento e justifica a disparidade salarial. Segundo a empresa, a reclamante não alcançou qualquer promoção por merecimento e nem sequer tem conhecimento das atividades realizadas pela colega.
Inicialmente, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, relator do recurso, rejeitou as alegações patronais de que a colega da reclamante recebia salário maior porque foi aprovada em processo seletivo interno. No modo de ver do julgador, esse fato não pode ser usado como justificativa para afastar o pedido de equiparação salarial, pois a empregadora não possui plano de cargos e salários devidamente homologado junto ao órgão competente. Portanto, na situação em foco, o magistrado enfatizou que as diversas nomenclaturas dadas às funções exercidas, se I ou II, Júnior ou Pleno, somente se justificariam se houvesse distinção entre as atividades realizadas por seus empregados. Mas, ao analisar os depoimentos das testemunhas, o relator constatou que, mesmo com a distinção na denominação dos cargos, as atividades desenvolvidas eram as mesmas, durante o período em que a colega da reclamante trabalhou como Representante II. Segundo informações da testemunha, a única coisa que mudou após a promoção foi o salário, que passou a ser maior.
Nessa linha de raciocínio, o relator considerou indiscutível a identidade funcional entre as trabalhadoras, mesmo depois da promoção, pois elas até trabalhavam na mesma ilha, como informou a testemunha. Portanto, conforme acentuou o julgador, é irrelevante o nome que o empregador confere aos cargos, já que ficou comprovado que as trabalhadoras exercem funções idênticas, estando presentes os requisitos que caracterizam o direito à equiparação salarial. Acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, confirmando, assim, a sentença que acolheu o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação.
Fonte: TRT Minas Gerais. Arquivo pessoal.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão comentada é bem didática ao abordar abusos cometidos por empregadores.  A situação é idêntica em se tratando de servidores públicos. Em ambos os casos, tanto o trabalhador da iniciativa privada como o servidor público estão resguardados pela lei, sem espaço para a invocação de peripécias administrativas.