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terça-feira, 29 de outubro de 2013

PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSOS E DIREITO À NOMEAÇÃO: STF DECIDE DIREITO DE CANDIDATOS APROVADOS E NÃO CONVOCADOS.

STF analisará direito a nomeação requerido por candidato após prazo de validade de concurso
Matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 766304 teve repercussão geral reconhecida, por maioria dos votos, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte analisará a questão que discute a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso.

O caso
O RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça gaúcho que assentou ser possível, mesmo esgotado o prazo de validade do certame, propor ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação. A matéria constitucional envolve o artigo 37 da Constituição Federal, o qual prevê prazo de validade do concurso público de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
Na origem, trata-se de demanda de candidata à vaga no Concurso Público Regional nº 01/2005, da Secretaria da Educação do Rio Grande do Sul, aberto para o provimento de cargos de professor do Quadro de Carreira do Magistério Estadual. A autora ficou classificada em 10º lugar para a disciplina de Ciências Físicas e Biológicas na Área de Ensino Fundamental - Séries finais, no âmbito do município de Gravataí (RS).
Na ação ajuizada contra o estado, a professora afirma que foi admitida, em 2008, por meio de contrato temporário, e sustenta que, por estar aprovada no concurso público, deveria ser nomeada para ocupar um dos cargos previstos no edital. Ela destaca que não haveria justificativa para a existência dos contratos emergenciais diante da existência de candidatos aprovados nesse concurso e que estariam sendo violadas as regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal e a Súmula 15 do STF.

Assim, pedia a sua nomeação a fim de tomar posse no cargo de professora, além da condenação do estado ao pagamento dos vencimentos ‘em parcelas vencidas e vincendas’. O pedido foi negado pela sentença, ‘reconhecendo-se a inexistência de preterição no concurso público, pois, durante o seu prazo de validade, não havia contratação de professores em caráter emergencial para as mesmas disciplinas e localidade em número que atingisse a colocação do interessado na respectiva ordem de classificação’.
Contudo, a Turma Recursal da Fazenda Pública deu provimento parcial a recurso interposto pela candidata, levando em consideração, para a configuração da preterição, que houve a contratação emergencial de professores depois de já expirado o prazo de validade do concurso público, “o que manifesta a existência de vagas em aberto alcançando a classificação da autora da ação”.

Alegações do Rio Grande do Sul
Autor do RE, o Estado do Rio Grande do Sul sustenta que, durante o prazo de vigência do concurso, foi chamado apenas um candidato aprovado para o cargo, “não se podendo falar obviamente em nenhuma preterição da parte da autora porque nenhum candidato classificado depois dela foi nomeado com antecedência”. Quanto às contratações emergenciais no magistério público estadual, o estado registra que a natureza jurídica da contratação prevista no artigo 37, inciso IX, da CF não se confunde com a da investidura em cargo público após aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II). ‘Na contratação emergencial, o contratado não ocupa cargo público, apenas presta serviço temporariamente, em caráter emergencial, exercendo uma função pública’, explica.
Segundo o estado, o resultado do concurso foi homologado em 21 de setembro de 2005, e o prazo de validade concluído no dia 21 de setembro de 2007, sem prorrogação. No entanto, o autor verificou que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 14 de dezembro de 2010, “muito tempo depois de expirado o referido prazo de validade”. O estado também destacou que a autora foi contratada emergencialmente somente a partir de 18 de agosto de 2008.

O relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional, ‘porquanto o quadro pode se repetir em inúmeros processos’. A maioria dos ministros acompanhou a manifestação do relator.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, acessado em 28/10/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
O caso a ser julgado realmente ainda é muito relevante. Passados mais de vinte e cinco anos da promulgação da Constituição Federal, em 1988, ainda vê-se que há resistência em cumprir os mandamentos da Lei Maior, da “Lei das Leis”.

E não se trata de caso isolado, não. Em São Paulo, até ao final da primeira década dos anos 2000 havia grande contingente de servidores contratados mediante concurso público, há décadas, pelo regime de função-atividade mais conhecidos como “Lei 500”. Os “Lei 500” são servidores iguais, apenas em “deveres”, aos servidores titulares de cargo público. Mesmo depois da edição da Lei Complementar 1.093/2009 ainda há muitos servidores “temporários” contratados para o desempenho de atribuições típicas de titulares de cargos públicos.
E, não obstante a necessidade de aprimoramento e de fixação de recursos humanos em seus quadros, a área da Educação é quem mais tentar a fuga do regime de cargo público.

A questão analisada pelo STF, de outro modo, será relevantíssima para quem investe tempo na conquista do serviço público.

Não é incomum vermos concursos - que contam com longas filas de aprovados ansiosos pela ocorrência de vagas que comportem as respectivas convocações -  perdendo validade e, tempos depois, ocorrer o lançamento de novos editais de seleção de candidatos para cargos existentes já antes do encerramento do concurso expirado.

Entendemos, contudo, que há direito de reclamar a vaga não preenchida somente SE o claro ocorreu antes da expiração do concurso então vigente. O candidato acredita na seriedade dos atos estatais e, portanto, não se pode admitir que o Estado, pura e simplesmente, deixe de convocar pessoas habilitadas que aguardam a sua chamada em concurso válido e, seguidamente à perda de validade, opte por realizar novo certame.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

CANDIDATA COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VAGA E JUSTIÇA MANDA NOMEÁ-LA.

Candidata que comprovou vaga deve ser nomeada na AGU
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a nomeação de uma candidata aprovada para o cargo de administrador da Advocacia-Geral da União. Os ministros entenderam que ela comprovou a existência de cargos vagos e consideraram ilegal o ato omissivo da Administração de não nomear candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital.
O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que a Constituição Federal previu duas ordens de direito ao candidato aprovado em um concurso público: o direito de precedência, dentro do prazo de validade do concurso, em relação aos candidatos aprovados em concurso posterior; e o do direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados.
A antiga jurisprudência do STJ era no sentido de que esses direitos estavam condicionados ao poder discricionário da Administração, quanto à conveniência e à oportunidade no chamamento dos aprovados. No entanto, segundo o ministro, essa orientação evoluiu para que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalidasse a mera expectativa em direito subjetivo do candidato.

No caso, a candidata passou em 81º lugar no concurso realizado em 2010. O edital previu a existência de 49 vagas para administrador, acrescidos dos cargos que vagassem durante o período de validade do concurso. Ela comprovou a existência de 45 vagas adicionais por vacância e ingressou com Mandado de Segurança contra ato do Advogado-Geral da União e do ministro do Planejamento e Gestão.
O concurso para administrador da AGU foi homologado em 28 de junho de 2010 e expirou em 29 de junho de 2012. A candidata sustentou que, durante o período de vigência do edital, foram realizadas mais de 650 cessões para o órgão, sendo que, desse total, 37 servidores estariam ocupando o lugar para o qual estava classificada.
De acordo com a Seção, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, prevista pelo Edital 1/2010, a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas se transforma de mera expectativa de direito em direito subjetivo.
Mesmo antes da realização do concurso público, segundo apontou a candidata no Mandado de Segurança, a AGU solicitou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a ampliação de 50% do número de vagas do edital. E, por meio da Portaria 231/2011, o órgão suspendeu pelo prazo de 90 dias a concessão e prorrogação de licença para tratar de assuntos particulares.

Após a homologação do concurso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou, por meio da Portaria 350, de 4 de agosto de 2010, a nomeação dos candidatos aprovados para as 49 vagas previstas no edital para o cargo de administrador. Em seguida, foram autorizadas as nomeações de mais 22 candidatos, totalizando 71 nomeações.
Ocorre que, durante o período de validade do concurso, houve 45 vacâncias para o cargo de administrador, o que garantiu o direito líquido e certo da candidata, a nomeação e posse. Segundo decisão da STJ, a investidura deve observar a ordem de classificação e tem reflexos financeiros retroativos à data da interposição do Mandado de Segurança.
A AGU sustentou em sua defesa que as vagas criadas ou surgidas no decorrer da vigência do concurso público gerariam somente mera expectativa de direito ao candidato aprovado. Além do que o preenchimento delas estaria submetido à discricionariedade da Administração Pública.
O Ministério do Planejamento, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva para atuar na causa e ressaltou que caberia a AGU solicitar o preenchimento das vacâncias que porventura ocorressem, não havendo qualquer tipo de nomeação no âmbito desse concurso que não fosse atendido. O órgão assinalou ausência de direito líquido e certo à nomeação, pois a candidata não teria comprovado a existência das vagas.
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o ministro do Planejamento tem legitimidade para responder ao mandado de segurança por ser o responsável pela autorização do provimento de cargos relativos ao concurso em discussão. 
Fonte: STJ, acessado em 09/01/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A maior dificuldade de aprovados não convocados pela administração pública é justamente comprovar a existência de vagas que possam garantir a nomeação do candidato. A situação fica ainda mais delicada nos casos dos chamados cadastros reserva. Em algumas situações, as exonerações são publicadas, mas em outras situações, principalmente de celetistas, isso não ocorre.
No entanto, é possível compelir a administração prestar a informação, sob pena de responsabilidade civil ou penal pela omisso ou dissimulação da informação.
Veja a decisão em

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

APROVADO COM CONHECIMENTOS SUPERIORES AOS EXIGIDOS PARA O CARGO TEM DIREITO À POSSE EM CONCURSO.

 A 5ª turma do TRF da 1ª região negou, por unanimidade, provimento a recurso proposto pelo IFPI - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí contra sentença que o obrigou a dar posse à candidata aprovada em concurso público sem a comprovação das disciplinas cursadas em curso profissionalizante ou em curso técnico da área.
A candidata foi aprovada em concurso promovido pelo instituto para o cargo de Técnico de Laboratório/Área Cozinha. Sem apresentar documento que comprovasse a realização de curso técnico para assumir o cargo, ela não pode tomar posse. Na 3ª vara Federal da seção judiciária do PI, requereu sua nomeação e posse. O juízo determinou, então, que o IFPI desse, em definitivo, posse e exercício à impetrante, "desde que o único óbice tenha sido o requisito da escolaridade".
O IFPI recorreu sustentando que "a sentença não seguiu o exame da questão, cuja conclusão depende da verificação das disciplinas cursadas em cada um dos cursos, de maneira que a impetrante precisa demonstrar que todas as disciplinas ministradas no curso profissionalizante, ou no curso técnico, foram por ele enfrentadas no curso superior".
Para juiz Federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, relator, apesar de sólidos, os argumentos do IFPI não merecem prosperar. Ele citou, ainda, em seu voto, precedente do STJ no sentido de que "há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público". "Mostra-se, na hipótese do julgamento, desarrazoado obstaculizar o acesso da impetrante ao serviço público, mormente em se tratando de candidata graduada em Gastronomia e Segurança Alimentar, detentora de conhecimentos mais elevados do que o exigido para o cargo em que tivera aprovação, mediante concurso público", afirmou.
Processo: 0012504-18.2011.4.01.4000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  (TRF1ª), acessado em 27/12/2012.