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quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

TST DECIDE SOBRE EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIOS ENTRE BANCÁRIOS DO HSBC.

Turma reconhece possibilidade de equiparação salarial a atendente do HSBC.
Presentes os pressupostos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o fato de empregados trabalharem em estabelecimentos distintos, pertencentes à mesma empresa, não inviabiliza a equiparação salarial. Com esse entendimento, em 4 de dezembro de 2012 a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou o banco HSBC Bank Brasil SA a pagar a uma empregada diferença salariais decorrentes de equiparação com dois colegas que exerciam as mesmas atividades, porém com salários maiores.
A trabalhadora autora da ação era contratada da empresa HSBC Serviços e Participações LTDA (segunda reclamada) para prestar serviços ao banco HSBC, empregador dos colegas utilizados como paradigmas para a equiparação pretendida.
O acórdão da Primeira Turma consignou que as empresas integrantes do grupo econômico serão consideradas a mesma empresa para fins de equiparação. Conforme a decisão, é ônus do empregador comprovar a ausência dos requisitos elencados no referido dispositivo da CLT.
Em sua reclamação trabalhista a mulher alegou que, enquanto contratada do HSBC, exercia as mesmas atividades relacionadas ao atendimento de clientes para concessão de financiamentos, com a mesma produtividade e perfeição técnica, e na mesma localidade que os outros dois colegas.
A decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho não foi favorável à trabalhadora. A sentença considerou que sua defesa não conseguiu comprovar os requisitos constitutivos da equiparação salarial elencados na CLT. "Ademais, este juízo não restou convencido que reclamante e paradigmas prestavam serviços com a mesma produtividade e perfeição técnicas, razão pela qual indefiro o pedido", concluiu o juízo ordinário.
Inconformada, a mulher recorreu ao TRT-3, que entendeu de formar diversa e decidiu que a equiparação era devida. Segundo o acórdão regional "é irrelevante se os paradigmas e a equiparada sejam contratados por empresas distintas, restando atendido sim o requisito da mesmeidade de empregador".
A matéria chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em face de recurso do HSBC, que alegou que a autora e os paradigmas nunca exerceram as mesmas funções, "de modo que não há como dizer que havia a mesma produtividade e perfeição técnica, bem como, nunca trabalharam na mesma empresa, e, por conseguinte, sequer no mesmo setor e tarefas".
O processo foi relatado na Primeira Turma pelo ministro Walmir Oliveira da Costa (foto). Em seu voto, destacou que "no que tange ao ônus da prova em relação à ausência dos requisitos elencados no artigo 461 da CLT, a decisão regional encontra-se em sintonia com a redação do item VIII da Súmula nº 6 do TST, segundo a qual é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial".
Acrescentou ainda que, nos termos da Súmula nº 129 da Corte, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, formalizando-se, nessa hipótese, um só contrato de emprego.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) acessado em 17/01/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
É comum instituições financeiras terceirizarem os seus serviços para empresas do próprio grupo. Existe aí a prestação de um mesmo trabalho por empregados com salários distintos somente porque uns são contratados por uma empresa com um nome um pouco diferente, mas integrante do mesmo grupo. Exemplos? Banco XYZ (instituição financeira) e XYZ Processamento de Pagamentos (XYZ é a “marca” do grupo), caso em que o caixa tem jornada reduzida e salário maior do que o do processador de pagamentos da “XYZ Processamento de Pagamentos”, apesar de realizar as mesmas funções do Caixa, na mesma agência bancária.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

TRT: acidente de trajeto equipara-se a acidente de trabalho

"Em acórdão publicado pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Sergio Roberto Rodrigues entendeu que o acidente de trajeto, que é aquele que ocorre ao longo do percurso entre o local da residência do trabalhador e seu posto de trabalho, ou vice-versa, deve ser equiparado, para fins previdenciários, ao acidente de trabalho típico, conforme a hipótese prevista no artigo 21, IV, d, da Lei nº 8213/91.

O relator também afirmou que a não percepção do auxílio-doença acidentário, ou ainda o não preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), pela empregadora, durante o contrato de trabalho, não afastam a pretensão, eis que o acidente é incontroverso, sendo suficiente para o reconhecimento da estabilidade provisória.

No caso analisado pela turma, a CAT foi preenchida pelo sindicato profissional, que foi procurado pelo empregado após a rescisão contratual, ficando ainda comprovado nos autos que o trabalhador também havia procurado o serviço médico em duas oportunidades logo após a ocorrência do acidente. Assim, não há sequer que se falar em inércia do empregado em fazer valer seu direito ao reconhecimento de estabilidade provisória, por ter sido demitido dentro do prazo estabilitário previsto em lei.

Assim, foi acatado o recurso ordinário interposto pelo trabalhador quanto a esse tema, tendo sido a ele deferidas as verbas referentes ao período da estabilidade provisória, conforme a previsão contida no art. 118 da Lei nº 8213/91, que deve ser, nas palavras do relator, 'interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, constitucionalmente assegurados'.

Processo: 01490008020075020444 – RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão fez valer o direito do trabalhador.
Ao sofrer um acidente de trabalho (acidente que ocorre no exercício da função ou durante o trajeto de ida e de volta de casa para o trabalho e vice-cersa) p empregado deve reportar o fato à empresa, que deve emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho e encaminhar o empregado ao INSS. A quase totalidade das empresas (e órgãos públicos) não faz isso, principalmente porque o INSS está cobrando a dívida do acidente (a concessão do auxílio) da empresa.
O desrespeito à lei ocorre até mesmo no ãmbito do serviço público.
Felizmente, há algum tempo os sindicatos estão autorizados a emitir a CAT, e por este motivo a justiça deu ganho de cuasa ao trabalhador.