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quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

TST DECIDE SOBRE EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIOS ENTRE BANCÁRIOS DO HSBC.

Turma reconhece possibilidade de equiparação salarial a atendente do HSBC.
Presentes os pressupostos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o fato de empregados trabalharem em estabelecimentos distintos, pertencentes à mesma empresa, não inviabiliza a equiparação salarial. Com esse entendimento, em 4 de dezembro de 2012 a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou o banco HSBC Bank Brasil SA a pagar a uma empregada diferença salariais decorrentes de equiparação com dois colegas que exerciam as mesmas atividades, porém com salários maiores.
A trabalhadora autora da ação era contratada da empresa HSBC Serviços e Participações LTDA (segunda reclamada) para prestar serviços ao banco HSBC, empregador dos colegas utilizados como paradigmas para a equiparação pretendida.
O acórdão da Primeira Turma consignou que as empresas integrantes do grupo econômico serão consideradas a mesma empresa para fins de equiparação. Conforme a decisão, é ônus do empregador comprovar a ausência dos requisitos elencados no referido dispositivo da CLT.
Em sua reclamação trabalhista a mulher alegou que, enquanto contratada do HSBC, exercia as mesmas atividades relacionadas ao atendimento de clientes para concessão de financiamentos, com a mesma produtividade e perfeição técnica, e na mesma localidade que os outros dois colegas.
A decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho não foi favorável à trabalhadora. A sentença considerou que sua defesa não conseguiu comprovar os requisitos constitutivos da equiparação salarial elencados na CLT. "Ademais, este juízo não restou convencido que reclamante e paradigmas prestavam serviços com a mesma produtividade e perfeição técnicas, razão pela qual indefiro o pedido", concluiu o juízo ordinário.
Inconformada, a mulher recorreu ao TRT-3, que entendeu de formar diversa e decidiu que a equiparação era devida. Segundo o acórdão regional "é irrelevante se os paradigmas e a equiparada sejam contratados por empresas distintas, restando atendido sim o requisito da mesmeidade de empregador".
A matéria chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em face de recurso do HSBC, que alegou que a autora e os paradigmas nunca exerceram as mesmas funções, "de modo que não há como dizer que havia a mesma produtividade e perfeição técnica, bem como, nunca trabalharam na mesma empresa, e, por conseguinte, sequer no mesmo setor e tarefas".
O processo foi relatado na Primeira Turma pelo ministro Walmir Oliveira da Costa (foto). Em seu voto, destacou que "no que tange ao ônus da prova em relação à ausência dos requisitos elencados no artigo 461 da CLT, a decisão regional encontra-se em sintonia com a redação do item VIII da Súmula nº 6 do TST, segundo a qual é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial".
Acrescentou ainda que, nos termos da Súmula nº 129 da Corte, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, formalizando-se, nessa hipótese, um só contrato de emprego.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) acessado em 17/01/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
É comum instituições financeiras terceirizarem os seus serviços para empresas do próprio grupo. Existe aí a prestação de um mesmo trabalho por empregados com salários distintos somente porque uns são contratados por uma empresa com um nome um pouco diferente, mas integrante do mesmo grupo. Exemplos? Banco XYZ (instituição financeira) e XYZ Processamento de Pagamentos (XYZ é a “marca” do grupo), caso em que o caixa tem jornada reduzida e salário maior do que o do processador de pagamentos da “XYZ Processamento de Pagamentos”, apesar de realizar as mesmas funções do Caixa, na mesma agência bancária.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

CALL CENTER NÃO PODE SER TERCEIRIZADO.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, na última sessão (29/11), o entendimento de que a atividade de atendimento telefônico prestado aos consumidores – o chamado call center – está intimamente ligada à atividade-fim da Claro S/A – empresa de telefonia –, motivo pelo qual é vedada a terceirização no setor.
A empresa recorreu à SDI-1 contra uma decisão da Terceira Tuma da Corte, que ao analisar o caso concluiu que a atividade prestada no call center está ligada à atividade-fim da empresa de telecomunicações, sendo vedada a terceirização, com base na Súmula 331, I, do TST. Para os ministros, a terceirização nessa área acabaria por permitir que empresas do ramo de telecomunicações funcionassem sem a presença de empregados, mas apenas prestadores de serviços.
Com esse argumento, a Turma deu provimento ao recurso de uma empregada terceirizada, declarando a nulidade da contratação por empresa interposta e reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a Claro S/A.
A empresa recorreu dessa decisão, por meio de embargos à SDI-1, mas por maioria de votos - vencidos apenas dois ministros - a Seção seguiu o entendimento do redator designado para o acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), que se manifestou pelo desprovimento do recurso de embargos apresentado pela Claro, mantendo a decisão da Terceira Turma.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 06/12/2012.
Processo nº. E-ED-RR 810-06.2010.5.03.0037

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão é acertada e vale para todos os segmentos que se utilizam de call center terceirizados.
No caso de bancos, empresas de telefonia, planos de saúde, todas elas devem manter central de atendimento ao consumidor. O atendimento ao consumidor faz parte da estrutura da empresa, e por consequência, o trabalho deve ser desempenhado por empregados da empresa.
Bancários, empregados de empresas de telefonia e afins são protegidos por algumas normas trabalhistas diferenciadas, e por isso existe o interesse em terceirizar certas atividades, principalmente pela falta de contato pessoal com os seus clientes.

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

VIOLÊNCIA CONTRA EMPREGADO GERA DANO MORAL.

Bancária vítima de dois assaltos à agência vai ser indenizada
Com base na jurisprudência do TST de que a revisão do valor de indenização por dano moral somente é possível quando o montante for exorbitante ou irrisório, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Banco Bradesco S. A., que pretendia ver reduzida indenização arbitrada em R$ 150 mil. O banco foi condenado a reparar os danos morais causados a uma gerente, por assaltos na agência em trabalhava.
Na reclamação trabalhista, a empregada informou que foi vítima em dois dos quatro assaltos ocorridos na sua agência, sem que a empresa tenha providenciado reforço à segurança. Diante de provas testemunhais, o juízo avaliou que os assaltos ocorridos no ambiente de trabalho da bancária foram de "intensidade e magnitude suficientemente traumáticos", especialmente no segundo assalto, em que ela estava grávida e, com medo, teve de engatinhar por entre os móveis, a fim de se esconder dos assaltantes. O juízo deferiu à bancária indenização de R$ 100 mil.
Ambas as partes recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao da empregada: majorou o valor da indenização para R$ 150 mil, levando-se em conta a capacidade econômica das partes e os aspectos subjetivos pertinentes aos casos de dano moral, como a honra e a dignidade da pessoa humana. A Corte regional destacou a queixa da bancária de que apesar dos assaltos, a empresa não reforçou a segurança da agência nem deu apoio psicológico aos empregados.
O Bradesco interpôs o agravo de instrumento, sustentando que o valor arbitrado pelo acórdão regional é excessivo e não levou em conta os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Contrariamente, a relatora que examinou o recurso na Quarta Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal e levou "em consideração fatores como a gravidade da lesão sofrida pelo trabalhador e os efeitos negativos trazidos a sua vida pessoal e profissional". Segundo a relatora, "houve a correta aplicação do dispositivo legal apontado (art. 944 do Código Civil), que tratam justamente da necessidade de se arbitrar a indenização de acordo com a extensão e a gravidade do dano sofrido".
O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
Processo: AIRR-144600-22.2009.5.19.0010.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 26/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão é exemplar e as suas razões podem ser aplicadas a todos os demais trabalhadores, qualquer que seja o setor de atuação (comércio, serviços, etc).
O julgado faz lembrar o episódio denominado “caos aéreo”, em que os controladores de voos realizaram paralisações que impediram o pouso e a decolagem de aeronaves em todos os aeroportos brasileiros às vésperas das festas de final de ano.
Com a paralisação, muitos e muitos consumidores demoraram a embarcar, ficando sem assistência das companhias aéreas que, por omissão de seus altos escalões, deixaram os funcionários do atendimento à sorte dos transtornados consumidores.
Todos os funcionários foram violentamente agredidos, a maioria de forma verbal, mas houve que tivesse sido agredido fisicamente.
Esse tipo de agressão verbal é muito frequente para os trabalhadores de telemarketing, que seguem um roteiro previamente determinado pelas empresas.
Trabalhadores do comércio e dos setores de serviços (planos de saúde, telefonia, etc) também sofrem violência todos os dias em razão do padrão de atendimento imposto pelas empresas aos consumidores.
Na nossa avaliação, comprovada a violência sofrida, cabe indenização em favor do empregado. 

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

DOENÇAS DO TRABALHO: JUSTIÇA GARANTE INDENIZAÇÃO.

Telemar indenizará telefonista por doença agravada pelo ar-condicionado
Uma telefonista aposentada por invalidez receberá da Telemar Norte Leste S. A. indenização de R$ 200 mil devido ao agravamento de seu estado de saúde pela exposição prolongada ao ar condicionado, que resultou, entre outras condições, na perda da visão do olho esquerdo. A Sexta Turma negou provimento a recurso da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação, e isentou-a apenas de multa por litigância de má-fé aplicada pela Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA).
A telefonista foi contratada em 1979 e, ao longo do contrato de trabalho, foi diagnosticada com esclerose múltipla, síndrome de Reynaud (que afeta o fluxo sanguíneo nas extremidades do corpo) e síndrome de Sjögren (que afeta a lubrificação dos olhos). Segundo os médicos, a permanência prolongada em locais refrigerados gerava complicações em seu estado de saúde.
Mesmo tendo comunicado o fato à empresa, junto com laudo médico, a trabalhadora afirmou que continuou a trabalhar em lugar com ar condicionado. Em 1996, quando a doença se tornou irreversível, aposentou-se por invalidez – de acordo com o INSS, "por ser portadora de perda de visão do olho esquerdo e visão subnormal do olho direito" e outras complicações decorrentes das doenças.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), disse que sofreu várias restrições, entre elas a limitação de consultas médicas a 12 por ano e o desligamento de seus dependentes do plano de saúde. Por isso, ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau. Embora a Telemar tenha alegado que a doença não tinha origem ocupacional e que teria alterado o local de trabalho da telefonista, a sentença baseou-se em testemunhos e laudos periciais que confirmaram a versão da empregada. A permanência no ar condicionado, para o juiz, "obviamente não pode ser considerada causa única, pois do contrário todos os funcionários estariam sofrendo do mesmo mal", mas "foi fator importante para sua condição atual". A indenização foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que, ao julgar embargos declaratórios considerou-os protelatórios e aplicou à empresa multa por litigância de má-fé.
No recurso ao TST, a Telemar voltou a questionar a condenação, alegando, entre outros argumentos, que a aposentadoria se deu em razão da esclerose múltipla. Sendo a exposição ao frio "suposta concausa", sustentou que o valor arbitrado para indenização seria desproporcional ao dano causado.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, segundo o TRT-BA, a telefonista não alegou nexo causal das doenças com o trabalho, e sim que a baixa temperatura no ambiente de trabalho agravou doenças de origem não ocupacional. O laudo pericial não foi conclusivo nesse aspecto porque o local de trabalho foi modificado depois de seu afastamento, mas a prova oral foi determinante para a conclusão favorável à trabalhadora.
O ministro afastou a alegação da empresa de que a condenação violou o artigo 186 do Código de Processo Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Ele explicou que a delimitação do TRT foi no sentido de que a prova testemunhal evidenciou a culpa da Telemar, "que, com sua conduta omissiva, permitiu o agravamento do estado de saúde da empregada, hoje cega do olho esquerdo e portadora de outras doenças graves".
Quanto ao valor da indenização, o relator afirmou que o valor de R$ 200 mil levou em conta a capacidade financeira da empresa, a extensão e a gravidade do dano sofrido pela telefonista e o fato de ela estar aposentada por invalidez, "servindo, ainda, de desestímulo à prática de novas condutas ilícitas".
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso nesse ponto. A Telemar já interpôs embargos declaratórios.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 20/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Decisão acertada do TST. Muitos trabalhadores são portadores de doenças que não se manifestariam ou sequer seriam agravadas, não fossem as condições precárias ou inadequadas às quais o trabalhador é submetido. Há os casos de insalubridade ou de periculosidade já previstos pela lei, mas existem outras tantas situações prejudiciais, que somente um processo judicial poderá constatar.
Dica importante: o trabalhador deve ser cuidadoso, atento com a sua saúde. Deve manter consigo todos os documentos médicos sobre as suas condições de saúde (receituários, exames, prontuários, atestados de afastamento), a fim de evitar demissões ilegais. Em caso de complicações, a empresa deverá ser comprovadamente avisada.
Decisão disponível em: