segunda-feira, 5 de outubro de 2015

EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTOS E OUTRAS VIOLÊNCIAS TEM DIREITO A SER INDENIZADO.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que a empresa de ônibus Viação Primor Ltda., de São Luís (MA) deve responsabilizar-se pelos danos sofridos por cobradora de ônibus que foi baleada durante assalto. Segundo a Justiça do Trabalho, a atividade desenvolvida pela empregada era de risco e por este motivo a empresa deveria ser penalizada pelo dano sofrido pela colaboradora. 

A trabalhadora será indenizada em R$ 10 mil, o mesmo valor que foi fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região (MA).  A empresa Primor sustentou que seria do Estado a obrigação de promover a segurança e a integridade física da população, proporcionando maior e mais eficiente policiamento. Também afirmou que se tratava de caso em que a empresa não poderia ser responsabilizada por ato de terceiro estranho ao contrato de trabalho.

O Ministro do TST salientou que o risco da atividade é inerente ao trabalho do cobrador de ônibus, pelo manuseio dos valores provenientes dos pagamentos efetuados pelos passageiros, "expondo-se em benefício do patrimônio do seu empregador".

O TST reforçou que, no caso, também ficou caracterizada a omissão da empresa, vez que ela deixou de adotar medidas para evitar ou diminuir os riscos do trabalho.

O TST concluiu que a ocorrência de roubo com arma de fogo durante a jornada de trabalho determinada o reconhecimento da responsabilidade objetiva do patrão, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil[1].

No julgamento foi decidido que seria o caso de se aplicar a Súmula 479[2] do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilização objetiva das instituições financeiras por danos causados por fraudes em delitos praticados por terceiros, ressaltando-se quão constantes são os assaltos sofridos por cobradores, motoristas e passageiros de ônibus durante a operação do sistema de transporte.
A cobradora foi baleada na mão.

Este entendimento vale não só para os trabalhadores do transporte coletivo, mas para quaisquer casos envolvendo violência sofrida por empregados em sua rotina de trabalho, como por exemplo, frentistas de postos de combustíveis, atendentes de lojas de conveniência (normalmente equipadas com caixas eletrônicos), atividades de atendimento ao público (emergências médicas etc.).

A decisão em favor do trabalhador foi proferida no processo nº. E-RR-184900-63.2007.5.16.0015.

[1] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[2] Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

TRABALHADOR TEM DIREITO A EXTRATOS DO FGTS DOS ÚLTIMOS 30 ANOS.


CEF DEVE FORNECER EXTRATO DE FGTS DO PERÍODO DE 30 ANOS.
A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá fornecer os extratos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a todos que solicitem tais documentos. O pedido poderá ser feito em suas agências, independentemente de determinação judicial.

Os extratos deverão conter as informações de períodos anteriores à unificação das contas perante a CEF, observado o prazo de 30 anos.
Para que o cidadão solicite o extrato, ele deverá apresentar documentos necessários que comprovem o vínculo empregatício em período anterior à migração das contas (1990) e apresentar documento que demonstre qual a instituição financeira  recebeu os valores, bem como pagar as eventuais tarifas de serviço, desde que autorizada a cobrança pelo Banco Central.

A CEF tem o dever de prestar informações aos trabalhadores com conta vinculada ao FGTS, mesmo que seja de período anterior à unificação/migração que ocorreu em 1990, porque a Lei 8.036/90 determinou a unificação das contas do FGTS perante a CEF.
A informação é de grande importância porque, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo para a cobrança de valores do FGTS é de apenas cinco (5) anos, reduzindo o prazo de cobrança em nada mais nada menos do que vinte e cinco (25) anos.
Fique atento e sempre que houver dúvidas, consulte o Advogado!

quinta-feira, 2 de julho de 2015

O UBER É ILEGAL? DEPENDE...


1. As controvérsias.
O UBER tem causado discussões e até embates nada civilizados.
Recentemente, na França, o UBER enfrentou gravíssima hostilidade de taxistas e autoridades públicas. No site da empresa não é possível obter maiores informações sobre a atividade desenvolvida; consta somente que “Ao conectar passageiros e motoristas diretamente através de nossos aplicativos, aumentamos a acessibilidade dentro das cidades, gerando novas possibilidades para os passageiros e novos negócios para os motoristas. Desde a nossa fundação em 2009 até nossos lançamentos atuais em centenas de cidades, a rápida expansão da presença global da Uber continua a aproximar as pessoas de suas cidades.”.[1]

A empresa não informa ao que veio, mas se apresenta como mais uma oportunidade neste maravilho mundo capitalista. De acordo com a enciclopédia eletrônica Wikipédia  “Uber é uma startup americana do setor tecnológico. O aplicativo homônimo oferece um serviço semelhante ao táxi tradicional, com a diferença que para ser um motorista do Uber, basta cadastrar-se, fato que gera preocupação entre sindicatos e empresas do setor. Motoristas Uber não cobram diretamente por carona, mas recebem uma remuneração diretamente da empresa baseada na duração e distância da corrida. Por esse motivo, o modelo é também chamado de carona remunerada. Atualmente o Uber atua em centenas de cidades em dezenas de países.
Cerca de cinco anos após sua fundação, a empresa foi avaliada em US$ 18,2 bilhões de dólares, em junho de 2014, contando com investidores como a Google e Goldman Sachs.”.

Há quem defenda que o UBER é um aplicativo de “caronas”...[2]
De forma muito simplista, no Brasil, entendemos que o UBER é uma ferramenta desenvolvida para smartphones, computadores e dispositivos móveis que, contando com instrumento semelhante a um taxímetro, promove o encontro entre motoristas e interessados em serviços de transporte remunerado.

O pagamento pelos serviços de transporte deverá ser feito por cartão de crédito e o seu valor resulta do cálculo promovido pelo “taxímetro UBER”.

Para ser “taxista UBER”, acreditam os seus adeptos e controladores, não é necessária qualquer tipo de autorização do Poder Público. Quer dizer, não são exigidos alvarás, autorizações e nem quaisquer outros requisitos “regulamentares”. Estão muito enganados! É possível ser motorista do UBER, mas não é possível fazer do UBER um "táxi paralelo". 

Ser motorista do UBER, por enquanto, seria realmente livre não fosse o UBER promover verdadeira atividade restrita aos profissionais taxistas.

Qual o empecilho ou a irregularidade que afeta o UBER? O que leva o UBER para a ilegalidade é o uso de instrumento que serve de verdadeiro taxímetro. Eis o "pecado mortal" do UBER!

2. As tentativas de proibição do UBER e dos similares.
Esta semana, a Câmara Municipal de São Paulo, supostamente formada na sua quase totalidade por políticos de elevada qualidade, civismo e preparo técnico, votou e aprovou o PL nº. 349/2014. O Projeto de Lei é de autoria do empresário despachante, atualmente vereador, Adilson Amadeu.

Um detalhe é importante: em 2016 haverá eleição municipal para Vereadores e Prefeito! O contingente de taxistas é de mais de 33 mil motoristas. 

Segundo o PL n. 349/2014, a lei dispõe sobre “a proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas e dá outras providências.”.

Os artigos 1º e 2º dispõem que:

“Artigo 1° - Fica proibido no âmbito da Cidade de São Paulo o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos para locais pré-estabelecidos.
Artigo 2° - Para efeitos dessa Lei, fica também proibida a associação entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais para o transporte remunerado de passageiros em veículos que não atendam exigências da Lei n° 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece normas para execução do serviço na cidade de São Paulo.”.

 A Justificativa apresentada pelo N. Vereador foi a seguinte:
“No que tange ao uso de aplicativos para a oferta de transporte remunerado em carros particulares, ressaltamos que essa é uma atividade privativa dos profissionais taxistas, portadores de certificação especifica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço, conforme Lei Federal N° 12.468, de 26/agosto/2011 que regulamenta a profissão.
Outra Lei Federal, 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; determina no artigo 12 do Capitulo II, que "os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas". Em São Paulo, o serviço é regido pela Lei 7.329/69 que, entre outras determinações, exige no Artigo 14, que o veiculo usado no transporte remunerado de passageiros deva apresentar características especiais de identificação, aprovadas previamente pela Prefeitura (siglas ou símbolos), taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado pela autoridade competente; caixa luminosa, com a palavra "Táxi"; cartão de identificação do proprietário e do condutor; tabela de tarifas em vigor.
Também no âmbito municipal, a LEI N° 15.676, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012 é clara em seu Artigo 1° - É vedado o transporte remunerado individual de passageiros sem que o veículo esteja autorizado para esse fim.”.

Entendemos que a atividade dos serviços de táxi é realmente privativa de taxistas. Todavia, não há espaço para proibição genérica de outros serviços de transporte particular.

A mencionada Lei Federal n. 12.468/2011 regulamenta, em nível nacional, a profissão de taxista. Os seus artigos 1º, 2º e 8º prescrevem que:

“Art. 1o  Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei. 
Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros. 
(...)
Art. 8o Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.”.

Em nível municipal, a Justificativa para o PL cita a Lei Municipal nº.  7.329/69, lei esta que prescreve:

“Art. 1 - O transporte individual de passageiros, no Município, em veículos de aluguel providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos, pelo Executivo.
(...)
Art. 8 - Para conduzir veiculos de transporte de passageiros a taxímetro, é obrigatória a prévia inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.
(...)
Art. 15 - Além de outras condições a serem estatuídas em regulamento, os veiculos deverão ser dotados de:
a) taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado pela autoridade competente;
b) caixa luminosa, com a palavra "Táxi";
c) dispositivo luminoso que indique a situação de "livre" ou "em atendimento";
d) cartão de identificação do proprietário e do condutor;
e) tabela de tarifas em vigor;
f) Tabela contendo a fórmula da operação aritmética de conversão da quantidade de Unidades Taximétricas em moeda corrente.”.

3. Conclusão.
O UBER e aplicativos similares não poderão concorrer com os serviços de táxi, porque esta atividade é pormenorizadamente regulamentada.

O “pecado mortal” cometido pelo UBER, repita-se, foi utilizar-se de simulador de taxímetro para concorrer com os táxis regulamentados. Este fato leva a atividade do UBER para a ilegalidade, justamente por criar verdadeiro “táxi clandestino”.

Dizer que o UBER não seja ilegal por inexistir regulamentação a seu respeito não convence. O UBER tornou-se ilegal porque passou a desenvolver atividade devidamente regulamentada, mas de modo paralelo.

De outro lado, se é possível proteger a atividade do taxista, a proibição generalizada de atividades de transporte particular diversas às da atividade de táxi é inconstitucional.

O UBER é um serviço particular. Evidentemente, ele só não pode concorrer com os serviços de táxi, mas a exploração de quaisquer outras atividades de transporte particular, todavia, é livre e está garantida pelos artigos 1º, IV e 170 da Constituição Federal:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”.

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Atualização aos 23/07/2015.
Obviamente os serviços de táxi, como atividade regulamentada pelo Estado, devem obedecer a alguns comandos e diretrizes para serem prestados. Uma dessas diretrizes é operar (e estarem disponíveis) em locais previamente definidos pelo poder regulamentador.
Dessa forma, pequenos centros comerciais (vias com concentração de lojas), shoppings, hospitais, farmácias e hipermercados devem contar com pontos de táxi. Ao redor do Shopping Interlagos (Interlar, Carrefour e o próprio shopping), por exemplo, há três pontos de táxis.

Para o usuário há uma real expectativa e a previsibilidade de que, ao chegar ao local, sempre haverá um veículo de transporte individual de utilidade pública (táxi).

Também é verdade que, à noite, nas periferias ou nos locais não servidos por transporte público, os táxis não são de fácil acesso. À noite, em razão da insegurança, os pontos de táxi ficam completamente vazios. Em todos esses casos, o aplicativo “99 Táxis” praticamente elimina essa dificuldade da “falta de táxis”.

Eis aqui uma diferença significativa: o UBER não é de oferta “obrigatória” a certos locais e recusa o pagamento em dinheiro. No entanto, os táxis (serviços de utilidade pública) devem estar disponíveis em locais previamente definidos pelo Poder Público e não podem recusar pagamento em dinheiro!

Ontem, dia 22/07/2015, ouvi pela Rádio Estadão a notícia de que o DTP/SPTrans realizavam blitz para a apreensão de veículos vinculados ao UBER. A reportagem surpreendeu em razão de um dado revelado: há frotas que operam pelo UBER. E com as frotas, constata-se a precarização do emprego (motoristas empregados, mas sem registro em CTPS).

Enquanto o dono da frota opera quatro ou cinco veículos por dia (lucro em torno de R$ 30.000,00/mês), o taxista regulamentado pode ter um único alvará e apenas um motorista auxiliar.

Há ainda um dado muito contundente: o UBER presta apoio para os casos de apreensão e libera o veículo apreendido em poucos dias. E as associações e os sindicatos de taxistas, oferecem o mesmo suporte aos seus filiados? Aqui há uma clara diferença quanto à eficiência organizacional.

Necessário destacar que nos casos de frotas e de operação em concorrência com os serviços de táxi, evidentemente, existe uma imperfeição que necessita da intervenção do Estado.

Repito: a atividade individual de transporte privado de pessoas não pode ser considerada ilegal. Todavia, a atividade de frotas ou a operação concorrente com os serviços de táxi é uma “imperfeição do mercado” que merece, sim, a intervenção do Estado como forma de coibir a concorrência desleal.

Segue parecer do Jurista Daniel Sarmento a respeito da ausência de ilegalidade do UBER. 

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Atualização aos 30/07/2015.
Recentemente os taxistas do Rio de Janeiro pararam a cidade declarando guerra contra os serviços prestados pelos motoristas do UBER.
O UBER uniu-se aos “sem-táxi” e declarou guerra aos taxistas. Durante a paralisação de taxistas, o UBER ofereceu transporte gratuito aos “sem-táxi”. Era chamar e viajar...

No Distrito Federal, a OAB entrou na discussão jurídica. Em um Parecer, apontou a inconstitucionalidade de leis locais que proíbam a operação do UBER. A tese da inconstitucionalidade, na prática, vale para o DF, para São Paulo, para o Rio de Janeiro...

Fazemos aqui um registro! O UBER está se mostrando competentíssimo em “vender o seu peixe” para a população. O UBER está dialogando com a mídia, está apresentando para a população os impostos que os motoristas UBER pagam e os taxistas não pagam: IPI e ICMS. Além disso, o UBER está defendendo publicamente o livre exercício de qualquer atividade econômica. Em resumo: se você faz uma bebida melhor do que a Coca-Cola, então você tem condições concorrer com a tradicional bebida de cola.

E os sindicatos, as associações? Os sindicatos e as associações de taxistas estão fazendo o quê?

Seria inteligente que, em meio à discussão jurídica, contratassem um Jurista de peso, um grande nome do Direito para defender a posição dos taxistas. Em vez disso, apego a políticos politiqueiros interessados somente em votos.
Enquanto os sindicatos e as associações ficarem dependentes da “politicalha”, quem continuará sentindo os efeitos da concorrência são os “taxistas-padrão”.

O UBER contratou um Jurista de peso para defendê-lo. E as entidades representativas dos taxistas?




[1] https://www.uber.com/pt/about
[2] Em suas primeiras justificativas, os dirigentes do UBER no Brasil tentaram convencer a todos que a novidade é um aplicativo de “carona” paga. Carona diária a desconhecidos? Carona diária, remunerada? Carona condicionada a pagamento por cartão de crédito? O UBER pode ser tudo, menos “carona”... Carona é cortesia, gratuita! 
Veja aqui o Relatório do DPT

segunda-feira, 29 de junho de 2015

JUSTIÇA DO TRABALHO DECIDE SOBRE INTERVALOS E HORAS-EXTRAS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP (Capital, Região Metropolitana e parte do Interior) uniformizou, igualou entendimentos por meio de Súmulas. Trata-se da uniformização de entendimento quanto a intervalos de descanso não concedidos a trabalhadores, e a necessidade de pagamento de horas extraordinárias.

A Súmula n. 26 dispõe sobre o intervalo entre uma jornada (dia de trabalho) e outra. Ela disciplina o pagamento de hora suplementar quando o fim de uma jornada de trabalho e o início da outra jornada não observar o intervalo de mínimo 11 (onze) horas.
Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras.
A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido.  (Resolução TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015)

O artigo 66 da CLT preceitua que “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”. [1]

Já a Súmula n. 28 do TRT regula o intervalo que deverá concedido à mulher empregada, quando houver a prorrogação da jornada diária normal.

Digamos que em certo dia o patrão informe a todos os seus empregados que eles deverão cumprir horas-extras. Ao final do período de 8 (oito) horas diárias, os homens iniciarão a hora-extra imediatamente. Às mulheres, não! A elas deverá ser concedido um intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início da jornada suplementar.

O intervalo mínimo é um benefício que a lei confere exclusivamente aos empregados do sexo feminino, em razão de necessidades especiais das mulheres. Essa diferenciação foi questionada no STF, que considerou constitucional o benefício concedido.

Observemos, todavia, que em razão desse intervalo de 15 (quinze) minutos para o início do trabalho das mulheres, a jornada suplementar dos homens será encerrada mais cedo. Vamos tirar a dúvida?

Todos os trabalhadores de uma empresa iniciam expediente às 08:00h e encerram a jornada às 17:00. Em certo dia, todos (homens e mulheres) deverão prorrogar o expediente em 2 (duas) horas. Os homens iniciarão a prorrogação às 17h:01m; as mulheres, por lei, somente poderão iniciar o período extra a partir das 17h:15.

Os homens encerrarão as 2 (duas) horas-extras às 19:01h; as mulheres encerrarão o período de 2 (duas) horas-extras somente às 19h:15m. Confira-se o teor da Súmula n. 28:
Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras.
O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo. 
(Resolução TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015)

Vejamos o teor do artigo 384 da CLT:
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.


A Súmula n. 29 do TRT trata do intervalo de refeição e descanso dos trabalhadores que cumpram jornadas diárias de seis horas, mas que tenham o período reiteradamente estendido.
Prorrogação habitual da jornada contratual de 06 (seis) horas. Intervalo intrajornada de uma hora. Devido.
É devido o gozo do intervalo de uma hora, quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas. A não concessão deste intervalo obriga o empregador a remunerar o período integral como extraordinário, acrescido do respectivo adicional, nos termos do art. 71, § 4º da CLT.
(Resolução TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015)



[1] As condições da vida urbana permitem refletir sobre quão curto é o tempo para o descanso diário. Um trabalhador da periferia que deixe a sua casa às 06:00 da manhã para “bater cartão” às 08:00, e encerre o expediente às 17:00h, retornará para casa sempre após das 20:00h. Entre a sua chegada - na noite anterior - e a nova saída para o trabalho - no dia seguinte – haverá um intervalo de exatas dez horas. O fato, contudo, é que a lei diz sobre o início e o fim de uma jornada e outra. A lei não fala nada sobre o intervalo mínimo entre a chegada em sua residência e a nova saída do trabalhador no dia seguinte. 

quinta-feira, 18 de junho de 2015

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL: ADVOGADO EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA NA RÁDIO BRASIL CAMPINAS!

Acompanhe hoje a nossa participação no programa “Direito Nosso de Cada Dia”, conduzido por J. Tannus, na Rádio Brasil, AM 1270, Campinas e região. Serão entrevistados o Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira (atuante em direito trabalhista) e também a Dra. Nereida Salette da Silveira (psicóloga e professora universitária).

Contamos com a sua audiência! Em Campinas e região, sintonize AM 1270. Para outras localidades, acesse http://brasilcampinas.com.br


segunda-feira, 2 de março de 2015

TETO SALARIAL DO FUNCIONALISMO NÃO SE APLICA PARA QUEM OCUPAR DOIS CARGOS PÚBLICOS.

Há muita agitação, principalmente na imprensa, quando vaza a notícia de que uma autoridade tem vencimentos acima da quantia definida como sendo o teto do funcionalismo. Recentemente, o ex-Senador Eduardo Suplicy foi convidado a assumir uma Secretaria na Prefeitura de São Paulo. Somando-se os valores de sua aposentadoria de ex-congressista com os vencimentos de Secretário Municipal os rendimentos mensais atingiriam o montante de R$ 50.000,00. O valor é bem superior ao do teto imposto literalmente pela Constituição Federal, e por este motivo ele afirmou que doaria o valor excedente ao do teto.

A Constituição Federal dispõe:
“Artigo 37 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;”

O atual vencimento de Ministro do STF é de R$ 33.700,00. De forma literal, nem um servidor poderia, em tese, ganhar mais do que R$ 33.700,00.

O fato é que existem muitos servidores que há muito tempo são titulares de dois cargos públicos (com vários adicionais por tempo de serviço, por exemplo) e que contam com vencimentos individuais (de cada cargo) bem generosos. Com a soma, os valores superarão o “teto”. Como fica, então, a situação desse servidor que ocupa dois cargos e recebe acima do “teto”? Trabalhará em dois cargos públicos recebendo parcialmente? Ou abrirá mão de um dos cargos?

O melhor é que a Constituição Federal fosse bem explícita e proibisse a acumulação de cargos; que vedasse a acumulação que pudesse ocasionar a sobreposição de vencimentos que fossem capazes de superar o teto. Se não foi possível acumular cargos, não haverá a acumulação de rendimentos. No entanto, a Constituição foi simplista e previu somente a acumulação de vencimentos que superassem o teto. Mas quem trabalha em dois cargos não pode trabalhar de graça. Eis o erro!

Não seria melhor proibir a acumulação de cargos, em vez de proibir a acumulação de vencimentos? Seria! Mas como a Constituição Federal não proibiu, também soa estranho simplesmente permitir que se trabalhe em dois cargos para receber somente por uma única função.

O Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em diversos processos, vem derrubando o teto quando o servidor acumule cargos no funcionalismo. A decisão proferida pela 12ª Vara da Fazenda Pública em um Mandado de Segurança foi extremamente didática ao explicar o fundamento para a derrubada do teto para dois servidores públicos do Estado de São Paulo. Veja uma parte do argumento:
“No caso em comento, verifica-se que a autoridade coatora, ao proceder ao somatório dos vencimentos auferidos para calcular o teto remuneratório dos impetrantes, limitou-se à interpretação gramatical do artigo 37, XI, da  Constituição Federal, pugnando que todo o tipo de remuneração deve ser submetido a um único teto. Fundamentou-se, também, nos termos do Parecer PA 06/2013, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
(…)
A questão posta nos autos deve ser analisada à luz da  interpretação lógico-sistemática das normas constitucionais, em consonância com a realidade em que estão inseridas, não sendo correta a aplicação do teto remuneratório à somatória dos rendimentos auferidos pelos cargos públicos.
(…)
A referida limitação fere o direito fundamental do trabalho, estabelecido pelos artigos 1º, IV e 7º, da Constituição Federal, vez que impede o trabalhador de auferir a remuneração que lhe seria devida, desvalorizando o profissional titular de outro cargo público, desencorajando o exercício de outros cargos, opção possível nos termos constitucionais, tendo em vista que os rendimentos decorrem de cargos distintos.
(…)
A limitação também promoveria a configuração do enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, a qual se beneficiaria pela prestação de serviços, arcando com os custos da remuneração somente até o referido teto remuneratório, o que configuraria também total afronta ao princípio da tão alegada moralidade administrativa.”

Ao permitir a acmulação de cargos a Constituição não tinha como proibir a superação do teto. O “teto”, para quem ocupa dois cargos, vale somente para o cargo considerado individualmente.
Veja a decisão aqui*[1].


[1] Nomes e nº do processo foram omitidos para preservar a imagem das partes.


terça-feira, 20 de janeiro de 2015

SEGUNDA PARTE - QUEM NÃO TEM COMPETÊNCIA, NÃO SE ESTABELEÇA! PARA TER EMPREGADO É NECESSÁRIO OBSERVAR A LEI!

Foi sancionada pela presidente Dilma a lei 13.097/15, que disciplina dentre tantos outros temas, a relação trabalho de associação entre Corretor de Imóveis imóveis e as imobiliárias. 

Conforme a Lei, o Corretor poderá associar-se a uma ou mais imobiliárias, sem qualquer vínculo, seja ele empregatício ou previdenciário. Tal associação há de ser formalizada via contrato específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis.
Diz a Lei:
“CAPÍTULO XIV
DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
Art. 139. O art. 6o da Lei no 6.530, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o a 4o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
"Art. 6º ...................................................................................
§ 1º .........................................................................................
§ 2º O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§ 3º Pelo contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4º O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR)”.

Mas a CLT continua em vigor, e ela diz quem pode ser considerado empregado. Que tipo de Corretor pode ser considerado empregado, independente de ter assinado contrato de associação? Pode ser considerado empregado o Corretor que “pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”. 

E que tipo de imobiliária pode ser considerada empregador? Aquela imobiliária, que “empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”.

Então Corretor, se você: a) assinou contrato de associação, mas é verdadeiro empregado por: i) não ter autonomia; ii) ter horários e escalas fixas; iii) no fundo da questão, não poder REALMENTE assessorar o comprador, servindo de mero vendedor da empresa... Tudo indica que você é empregado e tem todos os direitos trabalhistas garantidos.

O pior nisso tudo é ver que os sindicatos dos Corretores servirão para chancelar a diminuição de direitos previstos na CLT, pois o contrato de associação, para ser válido, depende de inscrição/registro no sindicato dos trabalhadores. 

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

DISPENSA DE SERVIDOR CLT DEVE SER MOTIVADA. ATÉ QUANDO HAVERÁ ABUSOS?

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Conforme já dissemos – e os nossos escritos postados neste site comprovam – a Justiça do Trabalho oscila de modo injustificável em seus entendimentos sobre a possibilidade e os limites da dispensa de empregados públicos. Ora reconhece a liberdade de ampla dispensa (visão incorreta, no nosso entendimento), ora impõe os limites constitucionais à demissão (decisões corretas, no nosso entendimento), ora faz distinções indevidas, ora se apega sobremaneira à doutrina administrativa ou, em contrário, dá extrema importância à aplicação isolada da CLT, desconsiderando todas as normas de Direito Administrativo e Constitucional.

A mais ampla insegurança jurídica. Em alguns casos, uma verdadeira aposta no “Cassino Judiciário”. Pena que ainda seja assim, pois segundo a Constituição Federal, todos são iguais perante a Lei.

A decisão abaixo noticiada, em que pesem os desacertos a injustiças cometidas contra tantos outros, merece aplausos, pois o TST fez valer os princípios constitucionais impostos indistintamente à Administração Pública pelo artigo 37 da CF/88.

"Radiobrás terá de motivar ato que demitiu empregado sem justa causa
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um ex-empregado da Empresa Brasileira de Comunicação S/A (Radiobrás), demitido sem justa causa, por reconhecer a necessidade de motivação do ato administrativo de dispensa. Com isso, determinou retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que examinará se os motivos exibidos no ato de dispensa são aptos para rescindir o contrato de trabalho.

O empregado ingressou na Radiobrás, empresa pública, sem concurso público, em 1990, ocasião em que vigorava entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da validade das contratações sem concurso anteriores a 16/5/1990. Na reclamação trabalhista, informou ter sido demitido sem justa causa em 2004 em decorrência de decisão judicial que declarou a nulidade dos contratos. Ele pedia a reintegração com o argumento de que as empresas públicas estão obrigadas a comprovar a existência das razões apresentadas no ato da dispensa.

O pedido de reintegração foi julgado improcedente. Para o TRT-DF, a Radiobrás é regida nas suas relações de trabalho pelo regime jurídico próprio das empresas privadas. Assim, prevalece o direito de pôr fim aos contratos de trabalho celebrados, sendo desnecessária a motivação do ato demissional.

No recurso ao TST, o empregado reiterou os argumentos sobre a nulidade da demissão, indicando, entre outros, violação à Orientação Jurisprudencial 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuaids (SDI-1) e à Súmula 390 do TST, que tratam da matéria.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o TST entendia que, por força do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, as sociedades de economia mista e empresas públicas não eram obrigadas a motivar o ato de dispensa de seus empregados, citando nesse sentido a OJ 247. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, com repercussão geral, entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem motivar o ato da dispensa, em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade.

O relator assinalou ainda que, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Como o TRT, por entender prescindível a motivação, não examinou a inexistência ou a falsidade dos motivos exibidos pela Radiobrás, o processo retornará para que esse aspecto seja verificado, com base nos fatos e provas dos autos.".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, site acessado em 16/01/2015.
Veja aqui a decisão.

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

SERVIDOR CELETISTA E INSEGURANÇA JURÍDICA: JUSTIÇA DO TRABALHO AINDA OSCILA EM SEUS ENTENDIMENTOS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Insegurança jurídica e inversão do princípio de que todos são iguais perante a Lei. Este é o cenário que cerca a situação dos servidores públicos celetistas quando há discussão perante a Justiça do Trabalho.

São várias as decisões, nos mais diferentes graus da Justiça do Trabalho afirmando direitos e garantias dos servidores celetistas. Por outro lado, há inúmeras outras negativas, contrárias e conflitantes.

Como fica a igualdade perante a Lei? Diz o artigo 5º da CF/88:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.

A admissão de empregados públicos sempre ocorreu no âmbito do serviço público, tanto que a área federal, antes da Constituição Federal de 1988, era a que mais contava com servidores celetistas. Tais agentes, depois, foram transformados em estatutários por obra do Estatuto dos Servidores Federais, Lei Federal nº. 8.112/90.

Com a promulgação da CF/88, houve a previsão do regime jurídico único, embora Doutores do quilate de Celso Antônio Bandeira de Mello afirmem a possibilidade de existência de dupla contratação (estatutário e celetista), desde que sejam observadas a natureza e a relevância das funções desempenhadas. Funções mais simples admitiriam a contratação pelo regime CLT, ao passo que as mais relevantes (como a das agências reguladoras, por exemplo) não poderiam ser ocupadas por empregados (CLT), mas somente titulares de cargos.

O fato é que em 2007 o STF determinou a suspensão da eficácia do artigo 39 da CF, com a redação que lhe deu a E.C nº. 19/98, dotando a decisão de eficácia para o futuro e preservando as situações (contratações) até ali realizadas. Ou seja, após o ano de 2007, não se poderia admitir servidores pelo regime CLT.

Todavia, de lá até o presente momento houve - e continua havendo - uma série de admissões de empregados públicos.

O fato, todavia, é que a Justiça do Trabalho ainda não está preparada para compreender adequadamente a situação dos servidores celetistas. A prática trabalhista, voltada para a solução de divergências entre particulares impede, salvo engano, o aprimoramento da compreensão, pela Justiça do Trabalho, da realidade dos servidores públicos celetistas.

Aplicam aos celetistas a pureza do regime da CLT, deixando de observar circunstâncias relevantes para o entendimento adequado da vinculação que existe entre o Estado e o seu empregado.

Lamentável, pois todos os servidores da Justiça do Trabalho (do mais simples atendente ao magistrado de segundo grau) estão vinculados por normas estatutárias.

Bastaria, para tanto, observar a combinação e as diferenças entre os regimes para que extraíssem as soluções mais justas e adequadas à proteção de direitos.

Certamente, ainda haverá o cometimento de injustiças até que a Justiça do Trabalho possa, efetivamente, aperfeiçoar-se e realizar Justiça em relação a tais espécies de servidores: os celetistas.

Veja a notícia divulgada pelo TST
“A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP).

De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98".

A médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da Constituição Federal e a Súmula 390.

A súmula dispõe que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF /1988". O artigo 41, por sua vez, dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

No entanto, o ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à edição da súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público".

Para o ministro, como o texto do artigo utilizava a locução "servidores nomeados", permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo público como também os de emprego público (regidos pela CLT), "desde que atendido o requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso público".

De acordo ainda com Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito à estabilidade, "aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Esses servidores não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso da médica, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desfavorável a ela.”
Veja a decisão aqui.