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terça-feira, 20 de janeiro de 2015

SEGUNDA PARTE - QUEM NÃO TEM COMPETÊNCIA, NÃO SE ESTABELEÇA! PARA TER EMPREGADO É NECESSÁRIO OBSERVAR A LEI!

Foi sancionada pela presidente Dilma a lei 13.097/15, que disciplina dentre tantos outros temas, a relação trabalho de associação entre Corretor de Imóveis imóveis e as imobiliárias. 

Conforme a Lei, o Corretor poderá associar-se a uma ou mais imobiliárias, sem qualquer vínculo, seja ele empregatício ou previdenciário. Tal associação há de ser formalizada via contrato específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis.
Diz a Lei:
“CAPÍTULO XIV
DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
Art. 139. O art. 6o da Lei no 6.530, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o a 4o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
"Art. 6º ...................................................................................
§ 1º .........................................................................................
§ 2º O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§ 3º Pelo contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4º O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR)”.

Mas a CLT continua em vigor, e ela diz quem pode ser considerado empregado. Que tipo de Corretor pode ser considerado empregado, independente de ter assinado contrato de associação? Pode ser considerado empregado o Corretor que “pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”. 

E que tipo de imobiliária pode ser considerada empregador? Aquela imobiliária, que “empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”.

Então Corretor, se você: a) assinou contrato de associação, mas é verdadeiro empregado por: i) não ter autonomia; ii) ter horários e escalas fixas; iii) no fundo da questão, não poder REALMENTE assessorar o comprador, servindo de mero vendedor da empresa... Tudo indica que você é empregado e tem todos os direitos trabalhistas garantidos.

O pior nisso tudo é ver que os sindicatos dos Corretores servirão para chancelar a diminuição de direitos previstos na CLT, pois o contrato de associação, para ser válido, depende de inscrição/registro no sindicato dos trabalhadores. 

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

NOVAS LEIS FEDERAIS QUE AFETAM DIRETAMENTE O COTIDIANO DE CIDADÃOS.

As manifestações populares de junho mostraram que o gigante acordou. E os políticos brasileiros, pelo menos nos últimos dois meses (outubro e novembro) produziram projetos de leis federais que, aprovadas, entraram em vigor e terão impacto direto na vida de muitos brasileiros a partir de 2014.

Falamos, mais precisamente, das Leis Ordinárias Federais nºs:
- 12.886, de 26 de novembro de 2013, que trata da nulidade de cláusula contratual obrigando o consumidor a arcar com custos de material escolar de uso coletivo;
- 12.880, de 12 de novembro de 2013, que inclui novos tratamentos de cobertura obrigatória por planos privados de assistência à saúde;
- 12.879, de 05 de novembro de 2013, que concede isenção/gratuidade para o registro de atos estatutários necessários à adaptação, por associação de moradores/associação de bairros, dos registros ao Código Civil de 2002;
- 12.870, de 15 de outubro de 2013, regulamentado a profissão de vaqueiro;
- 12.869, de 15 de outubro de 2013, regulamentando a atividade lotérica;
- 12. 867, de 10 de outubro de 2013, regulamentando a profissão de árbitro de futebol;

A Lei Federal nº. 12.886 altera parte da Lei Federal nº. 9.870/99, que disciplina o valor total das anuidades escolares. A alteração consiste em alterar a redação do § 7º, do artigo 1º da Lei 9.870 e passa a ter a seguinte redação:
“§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.”. 

Dessa forma, passa a ser proibida a cobrança direta, em contrato de prestação de serviços educacionais, dos custos com a utilização de materiais e insumos de uso coletivo. Quem nunca ouviu falar de pais que pagam por consumo de papel sulfite, materiais de educação artística ou, até, materiais de limpeza em um rubrica específica?

Mas, se de um lado a lei protegerá os consumidores, de outro modo, ela também entra em vigor com prazo suficiente para que as instituições e estabelecimentos de ensino possam mensurar os custos com tais insumos e, se for o caso, repassar e diluir a despesa nas novas mensalidades, vigentes para o ano de 2014.

É que a lei não ignorou que a prestação privada de serviços educacionais é atividade econômica que, exceto no caso de entidades beneficentes ou filantrópicas, visa à produção do lucro.
Obviamente, haverá a diluição do custo “adicional” nas mensalidades/anuidades dos alunos. No entanto, o pagamento indevido (todos pagam por materiais cujo consumo e quantidade são incertos) será coibido, já que os aumentos deverão se demonstrados aos consumidores, sob pena de perda da clientela.

A Lei Federal nº. 12.880 alterou parte da Lei Federal nº. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) indicando a obrigatoriedade de cobertura dos seguintes itens: a) fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; b) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; c) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.

A Lei Federal nº. 12.879 dispôs que: “As associações de moradores são isentas do pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios do registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (...)”.

A Lei Federal nº. 12.870, ao disciplinar a provisão de vaqueiro, definiu com atribuições desse trabalhador as seguintes tarefas: práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino; realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal; alimentar os animais sob seus cuidados; realizar ordenha; cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade; auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados; treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência; efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.

Segundo o texto legal, a contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação. Dessa forma, o vaqueiro passa a ter maior facilidade para ser reconhecido como empregado perante a Justiça do Trabalho e, no caso da aposentadoria, comprovar a condição de segurado do INSS.

A Lei Federal nº. 12.869 disciplinou a atividade dos lotéricos e acrescentou que “O exercício da atividade de permissionário lotérico não obsta o exercício de atividades complementares impostas ou autorizadas pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes.”. Segundo a Lei Federal, a Caixa Econômica Federal, como outorgante da permissão de serviços lotéricos e quando se enquadrar na condição de contratante de serviços de correspondente bancário, prestará assistência e consultoria, fornecerá orientações e ministrará treinamentos e todas as demais instruções necessárias ao início e à manutenção das atividades do permissionário, bem como à implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade e à melhoria na gestão e desempenho empresarial, ficando por conta do permissionário as despesas com transporte, alimentação, hospedagem e outras que não estiverem ligadas ao objeto do treinamento ou curso necessário.

Não é novidade que as Lotéricas se tornaram, de fato, verdadeiras agências bancárias da Caixa Econômica Federal. Todavia, os empregados lotéricos cumprem jornada muito maior, trabalham submetidos a sistemas de segurança menos rígidos (insegurança!) em recebem salários bem menores que o dos servidores da CEF.

A Lei Federal nº. 12.867 cuidou de tratar da profissão do árbitro de futebol, e pode ser aplicada por analogia a árbitros de outras competições esportivas. Segundo a lei o árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.