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segunda-feira, 20 de junho de 2016

A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DE APLICATIVOS DE TÁXIS, TRANSPORTE E COMPARTILHAMENTO DE CARONAS: CONSUMIDOR DEVE FICAR ATENTO COM “EDIÇÃO” DE INFORMAÇÕES DE UTILIZAÇÃO.


O grande diferencial propagandeado pelos aplicativos de mobilidade urbana (aplicativos de táxis, UBER e similares) é a garantia de – supostamente 100% - alto grau de segurança e confiabilidade.

Antes, porém, é preciso compreender que na nossa sociedade não há garantia de 100% segurança. Condomínios podem ser menos inseguros, não há garantia total de segurança. O mesmo se pode dizer em relação aos serviços de aplicativos de táxis e de compartilhamento de caronas.

O que existe é um baixo nível de exposição a situações de insegurança, seja para usuários ou para os motoristas parceiros dos tais aplicativos (UBER, 99 Táxis, Easy Taxi, Cabify, T81 etc.).

Além do mais, nem um dos tais serviços está a salvo da ação humana deliberadamente orientada para lesar alguém. Nem usuários e nem taxistas estão 100% seguros contra as astúcias de empresas que exploram o mercado de serviços.

Nas últimas semanas duas notícias relevantes chamaram a atenção sobre o assunto. Então, resolvemos pesquisar na internet e nos deparamos com outros tantos relatos, dentre os quais os seguintes:
“Taxista reafirma que foi vítima de fraude, juntamente com a 99Taxis
O taxista Aparecido Geraldo Araújo, que já teve seu caso mostrado nas duas últimas edições do jornal Folha do Motorista, ainda não teve um desfecho para o seu caso. Ele reclama o não recebimento de duas corridas realizadas pelo aplicativo 99Taxis, que não foram pagas por suspeita de fraude, segundo a empresa.
(...)
Aparecido recebeu normalmente todas as corridas realizadas pelo aplicativo Wappa. Em janeiro deste ano, ao notar que o valor de duas corridas realizadas pela 99Taxis não foram depositados, ligou para a empresa e foi informado que havia uma suspeita de fraude. Porém, em nenhum momento a questão foi esclarecida.
(...)
Em contato com a 99Taxis foi informado que os valores das duas corridas não pagas, que totalizam R$ 1.400, não seriam depositados. Nas outras ocasiões que ligou para a empresa não recebeu nenhuma explicação, e lhe foi pedido que aguardasse um retorno, que nunca ocorreu.
(...)
Depois de tantos transtornos, o taxista quer apenas ser desbloqueado dos aplicativos Wappa e 99Taxis, receber as corridas que realizou e continuar trabalhando normalmente. Além disso, ele questiona a segurança dos apps. ‘Que segurança o aplicativo passa? Eu fui vítima de criminosos, e poderia ter sido assaltado e morto. Não há uma análise de cadastro para os passageiros, somente para os taxistas’, desabafou.
(...)
Aplicativo 99Taxis nega ter apagado histórico de taxista
A 99Taxis se posicionou em relação à matéria publicada na última edição do jornal Folha do Motorista, onde o taxista Aparecido Geraldo Araújo alega que todas as corridas realizadas pelo app sumiram de seu celular. Segundo a 99Taxis, não existe um recurso para apagar o histórico do taxista a partir da empresa, e afirma que a alegação não procede.
(...)
Aplicativo Wappa não passou informações alegando sigilo
Já o aplicativo Wappa informou que o caso está sendo analisado pela sua área de segurança e, por enquanto, corre em sigilo.”. Site Folha do Motorista [1]
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“Taxistas usam aplicativos de celular para assediar mulheres
Não é difícil entender por que os aplicativos de celular se tornaram a primeira opção para quem costuma pegar táxis nas grandes cidades brasileiras. Além de serem mais rápidos e práticos (possibilitam, por exemplo, que o passageiro escolha a forma de pagamento no momento da solicitação), eles transmitem maior sensação de segurança. Ou pelo menos deveriam transmitir. Na última semana, o Terra obteve relatos de passageiras que foram assediadas, ofendidas e ameaçadas por motoristas que conseguiram seus contatos em bancos de dados supostamente sigilosos de duas grandes empresas do ramo.
(...)
Um desses casos, relatados por uma empresária de 28 anos de Porto Alegre (RS), aconteceu em outubro do ano passado. Naquele dia, era aniversário de sua filha, motivo pelo qual estava com pressa para voltar para casa. Como não tem carro, decidiu pedir um táxi através do EasyTaxi. O motorista veio rapidamente e o caminho foi bastante tranquilo. A surpresa aconteceu assim que ela chegou ao destino final e entrou em seu apartamento.

‘Por que não tem foto tua no seu perfil? É tão bonita’, mandou o taxista, via WhatsApp, a seu celular. Assustada, a gaúcha não respondeu. ‘Eu sei que tu viu’, afirmou ele, segundos depois. ‘Gostei de ti” e “te achei sexy’ foram alguns dos textos enviados em seguida.
(...)
Respostas das empresas
 Procurada pelo Terra , a EasyTaxi alegou que todos os motoristas cadastrados no aplicativo recebem um treinamento específico e que a empresa bloqueia os que não agem em conformidade com as regras.

‘A Easy Taxi esclarece que os motoristas cadastrados no aplicativo recebem todo o treinamento sobre as regras de segurança na plataforma. A empresa reitera o compromisso com a sociedade em disponibilizar uma ferramenta que facilite a mobilidade urbana e melhore a segurança do passageiro. A Easy Taxi condena qualquer uso do aplicativo que não esteja de acordo com o seu propósito e, conforme seu termo de uso, bloqueia os motoristas que não ajam em conformidade com as regras. A empresa incentiva, em casos de assédio, que seja feita a denúncia através dos canais de atendimento”, disse, em nota.’ Site Portal Terra[2]

Na semana do dia 13/06/2016 conversamos com um motorista de aplicativo que foi vítima de assalto, e contou que logo depois de acionar a empresa gestora do aplicativo o histórico da corrida mal sucedida foi imediatamente apagado de seu perfil.

Alguém duvida de que é possível editar e apagar informações informáticas? Não!

Conforme se vê, entre os usuários e os motoristas de aplicativos, há vítimas e vilões. Há motoristas que são vítimas de usuários criminosos, e usuários que são vítimas de motoristas criminosos.

Neste contexto em que criminosos se utilizam de aplicativos há também os... Aplicativos! Sim, os aplicativos!

E tais aplicativos, que não prestam serviço gratuito, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê:
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
(...)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”.

Importante destacar que, em relação ao uso de aplicativos de transporte, motoristas e passageiros podem ser considerados consumidores para fins de proteção do CDC.

Dica importante!

Antes de realizar a reclamação ao gestor do aplicativo, copie e grave o histórico da chamada/corrida. Se você foi vítima de crime, vá a um Distrito Policial munido do histórico, que será fornecido à Autoridade Policial. Somente após entre em contato com o gestor do aplicativo, preferencialmente por escrito (e-mail/carta), porque se o seu histórico “coincidentemente” desaparecer, os dados já serão de conhecimento da Polícia e estarão devidamente guardados em seu poder.



[1] http://www.folhadomotorista.com.br/index.php/sao-paulo/1809-taxista-reafirma-que-foi-vitima-de-fraude-juntamente-com-a-99taxis
[2] http://noticias.terra.com.br/brasil/taxistas-usam-aplicativos-de-celular-para-assediar-mulheres,d2e7b04e5380b410VgnVCM20000099cceb0aRCRD.html

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

O UBER FOI REGULAMENTADO OU FOI PROIBIDO?

O UBER não tem qualquer necessidade de contratar de assessoria de imprensa. Explicaremos!

Quem acompanha pela imprensa a “batalha” táxis versus UBER pode facilmente identificar três situações muito bem claras: a) o UBER é uma empresa extremamente audaciosa, muito bem estruturada e conta com expertise no convencimento da opinião pública; b) as associações e os sindicatos de taxistas, por outro lado, estão se mostrando completamente despreparados para estabelecer o confronto de ideias, o diálogo social, a “guerra de informações”; c) as notícias sobre paralisações, o fechamento de ruas/avenidas e agressões promovidas contra uberistas por uma inexpressiva minoria de taxistas são mais do que suficientes para colocar o UBER em evidência. Basta acompanhar os jornais (rádio e televisão, inclusive!) dos últimos dez dias  para constatar que os atos praticados por alguns taxistas bastam para que a mídia promova uma “propaganda negativa” dos serviços de táxi na cidade de São Paulo.

O UBER, graças a alguns taxistas insensatos, está economizando centenas de milhares de reais com serviços de Relações Públicas. O UBER nem precisa anunciar as suas qualidades, porque taxistas têm proporcionado propaganda gratuita para o UBER em jornal, rádio e televisão.

Mas eis que em janeiro de 2016 foi publicada a Lei Municipal 16.345, que supostamente “Dispõe sobre regulamentação do atendimento ao serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Táxi, em casos de solicitação por aplicativo (APP) ou internet, no Município de São Paulo, e dá outras providências.”.

Segundo o artigo 1º “O serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Táxi, na Cidade de São Paulo, quando solicitado por meio de aplicativo (APP) ou internet”, será regido pela referida lei.

No artigo 2º consta que As empresas interessadas na prestação do serviço pre visto no art. 1º de que  dispõe esta lei deverão atender os requisitos exigidos pelo Poder Público, tendo como seus  prestadores exclusivamente os taxistas”.

Já o artigo 3º determina que Todas as empresas que prestarem serviço ao usuário do Transporte Individual de Passageiros, por meio de aplicativo (APP), ao solicitar o seu credenciamento junto ao Poder Público deverá obrigatoriamente apresentar cópia de seu contrato social ou estatuto, devendo constar impreterivelmente o endereço de sua sede na Cidade de São Paulo.”.

Salvo engano, quando a lei diz O serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros - Táxi, na Cidade de São Paulo (...) solicitado por meio de aplicativo (APP) ou internet, ela está regulamentando somente a atuação dos taxistas, mas não a atividade dos aplicativos, tampouco proibindo o UBER.

A lei está dispondo sobre os serviços de táxi que se utilizam de aplicativos. A lei não está regulando a atividade de aplicativos, tampouco a proibindo a prestação de serviços de transporte individual de passageiros, diversos de táxis, intermediado por aplicativos.

E se a lei previsse que Fica proibido, na cidade de São Paulo, qualquer tipo ou modalidade de serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros por automóvel ou motocicleta, com exceção daqueles prestados exclusivamente por táxis devidamente autorizados, ainda que seja solicitado, disponibilizado, facilitado ou de qualquer modo intermediado por meio de aplicativo (APP) ou internet”, haveria dúvidas?

Será que os nossos legisladores municipais (vereadores!) não sabem redigir uma lei adequadamente? Ou a deficiência da redação é propositalmente falha?

Confira o texto da lei aqui.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

O UBER É ILEGAL? DEPENDE...


1. As controvérsias.
O UBER tem causado discussões e até embates nada civilizados.
Recentemente, na França, o UBER enfrentou gravíssima hostilidade de taxistas e autoridades públicas. No site da empresa não é possível obter maiores informações sobre a atividade desenvolvida; consta somente que “Ao conectar passageiros e motoristas diretamente através de nossos aplicativos, aumentamos a acessibilidade dentro das cidades, gerando novas possibilidades para os passageiros e novos negócios para os motoristas. Desde a nossa fundação em 2009 até nossos lançamentos atuais em centenas de cidades, a rápida expansão da presença global da Uber continua a aproximar as pessoas de suas cidades.”.[1]

A empresa não informa ao que veio, mas se apresenta como mais uma oportunidade neste maravilho mundo capitalista. De acordo com a enciclopédia eletrônica Wikipédia  “Uber é uma startup americana do setor tecnológico. O aplicativo homônimo oferece um serviço semelhante ao táxi tradicional, com a diferença que para ser um motorista do Uber, basta cadastrar-se, fato que gera preocupação entre sindicatos e empresas do setor. Motoristas Uber não cobram diretamente por carona, mas recebem uma remuneração diretamente da empresa baseada na duração e distância da corrida. Por esse motivo, o modelo é também chamado de carona remunerada. Atualmente o Uber atua em centenas de cidades em dezenas de países.
Cerca de cinco anos após sua fundação, a empresa foi avaliada em US$ 18,2 bilhões de dólares, em junho de 2014, contando com investidores como a Google e Goldman Sachs.”.

Há quem defenda que o UBER é um aplicativo de “caronas”...[2]
De forma muito simplista, no Brasil, entendemos que o UBER é uma ferramenta desenvolvida para smartphones, computadores e dispositivos móveis que, contando com instrumento semelhante a um taxímetro, promove o encontro entre motoristas e interessados em serviços de transporte remunerado.

O pagamento pelos serviços de transporte deverá ser feito por cartão de crédito e o seu valor resulta do cálculo promovido pelo “taxímetro UBER”.

Para ser “taxista UBER”, acreditam os seus adeptos e controladores, não é necessária qualquer tipo de autorização do Poder Público. Quer dizer, não são exigidos alvarás, autorizações e nem quaisquer outros requisitos “regulamentares”. Estão muito enganados! É possível ser motorista do UBER, mas não é possível fazer do UBER um "táxi paralelo". 

Ser motorista do UBER, por enquanto, seria realmente livre não fosse o UBER promover verdadeira atividade restrita aos profissionais taxistas.

Qual o empecilho ou a irregularidade que afeta o UBER? O que leva o UBER para a ilegalidade é o uso de instrumento que serve de verdadeiro taxímetro. Eis o "pecado mortal" do UBER!

2. As tentativas de proibição do UBER e dos similares.
Esta semana, a Câmara Municipal de São Paulo, supostamente formada na sua quase totalidade por políticos de elevada qualidade, civismo e preparo técnico, votou e aprovou o PL nº. 349/2014. O Projeto de Lei é de autoria do empresário despachante, atualmente vereador, Adilson Amadeu.

Um detalhe é importante: em 2016 haverá eleição municipal para Vereadores e Prefeito! O contingente de taxistas é de mais de 33 mil motoristas. 

Segundo o PL n. 349/2014, a lei dispõe sobre “a proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas e dá outras providências.”.

Os artigos 1º e 2º dispõem que:

“Artigo 1° - Fica proibido no âmbito da Cidade de São Paulo o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos para locais pré-estabelecidos.
Artigo 2° - Para efeitos dessa Lei, fica também proibida a associação entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais para o transporte remunerado de passageiros em veículos que não atendam exigências da Lei n° 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece normas para execução do serviço na cidade de São Paulo.”.

 A Justificativa apresentada pelo N. Vereador foi a seguinte:
“No que tange ao uso de aplicativos para a oferta de transporte remunerado em carros particulares, ressaltamos que essa é uma atividade privativa dos profissionais taxistas, portadores de certificação especifica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço, conforme Lei Federal N° 12.468, de 26/agosto/2011 que regulamenta a profissão.
Outra Lei Federal, 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; determina no artigo 12 do Capitulo II, que "os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas". Em São Paulo, o serviço é regido pela Lei 7.329/69 que, entre outras determinações, exige no Artigo 14, que o veiculo usado no transporte remunerado de passageiros deva apresentar características especiais de identificação, aprovadas previamente pela Prefeitura (siglas ou símbolos), taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado pela autoridade competente; caixa luminosa, com a palavra "Táxi"; cartão de identificação do proprietário e do condutor; tabela de tarifas em vigor.
Também no âmbito municipal, a LEI N° 15.676, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012 é clara em seu Artigo 1° - É vedado o transporte remunerado individual de passageiros sem que o veículo esteja autorizado para esse fim.”.

Entendemos que a atividade dos serviços de táxi é realmente privativa de taxistas. Todavia, não há espaço para proibição genérica de outros serviços de transporte particular.

A mencionada Lei Federal n. 12.468/2011 regulamenta, em nível nacional, a profissão de taxista. Os seus artigos 1º, 2º e 8º prescrevem que:

“Art. 1o  Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei. 
Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros. 
(...)
Art. 8o Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.”.

Em nível municipal, a Justificativa para o PL cita a Lei Municipal nº.  7.329/69, lei esta que prescreve:

“Art. 1 - O transporte individual de passageiros, no Município, em veículos de aluguel providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos, pelo Executivo.
(...)
Art. 8 - Para conduzir veiculos de transporte de passageiros a taxímetro, é obrigatória a prévia inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.
(...)
Art. 15 - Além de outras condições a serem estatuídas em regulamento, os veiculos deverão ser dotados de:
a) taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado pela autoridade competente;
b) caixa luminosa, com a palavra "Táxi";
c) dispositivo luminoso que indique a situação de "livre" ou "em atendimento";
d) cartão de identificação do proprietário e do condutor;
e) tabela de tarifas em vigor;
f) Tabela contendo a fórmula da operação aritmética de conversão da quantidade de Unidades Taximétricas em moeda corrente.”.

3. Conclusão.
O UBER e aplicativos similares não poderão concorrer com os serviços de táxi, porque esta atividade é pormenorizadamente regulamentada.

O “pecado mortal” cometido pelo UBER, repita-se, foi utilizar-se de simulador de taxímetro para concorrer com os táxis regulamentados. Este fato leva a atividade do UBER para a ilegalidade, justamente por criar verdadeiro “táxi clandestino”.

Dizer que o UBER não seja ilegal por inexistir regulamentação a seu respeito não convence. O UBER tornou-se ilegal porque passou a desenvolver atividade devidamente regulamentada, mas de modo paralelo.

De outro lado, se é possível proteger a atividade do taxista, a proibição generalizada de atividades de transporte particular diversas às da atividade de táxi é inconstitucional.

O UBER é um serviço particular. Evidentemente, ele só não pode concorrer com os serviços de táxi, mas a exploração de quaisquer outras atividades de transporte particular, todavia, é livre e está garantida pelos artigos 1º, IV e 170 da Constituição Federal:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”.

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Atualização aos 23/07/2015.
Obviamente os serviços de táxi, como atividade regulamentada pelo Estado, devem obedecer a alguns comandos e diretrizes para serem prestados. Uma dessas diretrizes é operar (e estarem disponíveis) em locais previamente definidos pelo poder regulamentador.
Dessa forma, pequenos centros comerciais (vias com concentração de lojas), shoppings, hospitais, farmácias e hipermercados devem contar com pontos de táxi. Ao redor do Shopping Interlagos (Interlar, Carrefour e o próprio shopping), por exemplo, há três pontos de táxis.

Para o usuário há uma real expectativa e a previsibilidade de que, ao chegar ao local, sempre haverá um veículo de transporte individual de utilidade pública (táxi).

Também é verdade que, à noite, nas periferias ou nos locais não servidos por transporte público, os táxis não são de fácil acesso. À noite, em razão da insegurança, os pontos de táxi ficam completamente vazios. Em todos esses casos, o aplicativo “99 Táxis” praticamente elimina essa dificuldade da “falta de táxis”.

Eis aqui uma diferença significativa: o UBER não é de oferta “obrigatória” a certos locais e recusa o pagamento em dinheiro. No entanto, os táxis (serviços de utilidade pública) devem estar disponíveis em locais previamente definidos pelo Poder Público e não podem recusar pagamento em dinheiro!

Ontem, dia 22/07/2015, ouvi pela Rádio Estadão a notícia de que o DTP/SPTrans realizavam blitz para a apreensão de veículos vinculados ao UBER. A reportagem surpreendeu em razão de um dado revelado: há frotas que operam pelo UBER. E com as frotas, constata-se a precarização do emprego (motoristas empregados, mas sem registro em CTPS).

Enquanto o dono da frota opera quatro ou cinco veículos por dia (lucro em torno de R$ 30.000,00/mês), o taxista regulamentado pode ter um único alvará e apenas um motorista auxiliar.

Há ainda um dado muito contundente: o UBER presta apoio para os casos de apreensão e libera o veículo apreendido em poucos dias. E as associações e os sindicatos de taxistas, oferecem o mesmo suporte aos seus filiados? Aqui há uma clara diferença quanto à eficiência organizacional.

Necessário destacar que nos casos de frotas e de operação em concorrência com os serviços de táxi, evidentemente, existe uma imperfeição que necessita da intervenção do Estado.

Repito: a atividade individual de transporte privado de pessoas não pode ser considerada ilegal. Todavia, a atividade de frotas ou a operação concorrente com os serviços de táxi é uma “imperfeição do mercado” que merece, sim, a intervenção do Estado como forma de coibir a concorrência desleal.

Segue parecer do Jurista Daniel Sarmento a respeito da ausência de ilegalidade do UBER. 

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Atualização aos 30/07/2015.
Recentemente os taxistas do Rio de Janeiro pararam a cidade declarando guerra contra os serviços prestados pelos motoristas do UBER.
O UBER uniu-se aos “sem-táxi” e declarou guerra aos taxistas. Durante a paralisação de taxistas, o UBER ofereceu transporte gratuito aos “sem-táxi”. Era chamar e viajar...

No Distrito Federal, a OAB entrou na discussão jurídica. Em um Parecer, apontou a inconstitucionalidade de leis locais que proíbam a operação do UBER. A tese da inconstitucionalidade, na prática, vale para o DF, para São Paulo, para o Rio de Janeiro...

Fazemos aqui um registro! O UBER está se mostrando competentíssimo em “vender o seu peixe” para a população. O UBER está dialogando com a mídia, está apresentando para a população os impostos que os motoristas UBER pagam e os taxistas não pagam: IPI e ICMS. Além disso, o UBER está defendendo publicamente o livre exercício de qualquer atividade econômica. Em resumo: se você faz uma bebida melhor do que a Coca-Cola, então você tem condições concorrer com a tradicional bebida de cola.

E os sindicatos, as associações? Os sindicatos e as associações de taxistas estão fazendo o quê?

Seria inteligente que, em meio à discussão jurídica, contratassem um Jurista de peso, um grande nome do Direito para defender a posição dos taxistas. Em vez disso, apego a políticos politiqueiros interessados somente em votos.
Enquanto os sindicatos e as associações ficarem dependentes da “politicalha”, quem continuará sentindo os efeitos da concorrência são os “taxistas-padrão”.

O UBER contratou um Jurista de peso para defendê-lo. E as entidades representativas dos taxistas?




[1] https://www.uber.com/pt/about
[2] Em suas primeiras justificativas, os dirigentes do UBER no Brasil tentaram convencer a todos que a novidade é um aplicativo de “carona” paga. Carona diária a desconhecidos? Carona diária, remunerada? Carona condicionada a pagamento por cartão de crédito? O UBER pode ser tudo, menos “carona”... Carona é cortesia, gratuita! 
Veja aqui o Relatório do DPT