EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTOS E OUTRAS VIOLÊNCIAS TEM DIREITO A SER INDENIZADO.
O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por
unanimidade que a empresa de ônibus Viação Primor Ltda., de São Luís (MA) deve
responsabilizar-se pelos danos sofridos por cobradora de ônibus que foi baleada
durante assalto. Segundo a Justiça do Trabalho, a atividade desenvolvida pela
empregada era de risco e por este motivo a empresa deveria ser penalizada pelo dano sofrido pela colaboradora.
A
trabalhadora será indenizada em R$ 10 mil, o mesmo valor que foi fixado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região (MA). A empresa Primor sustentou
que seria do Estado a obrigação de promover a segurança e a integridade física
da população, proporcionando maior e mais eficiente policiamento. Também afirmou que se tratava de caso em que a
empresa não poderia ser responsabilizada por ato de terceiro estranho ao
contrato de trabalho.
O
Ministro do TST salientou que o risco da atividade é inerente ao
trabalho do cobrador de ônibus, pelo manuseio dos valores provenientes dos
pagamentos efetuados pelos passageiros, "expondo-se
em benefício do patrimônio do seu empregador".
O
TST reforçou que, no caso, também ficou caracterizada a omissão da empresa, vez
que ela deixou de adotar medidas para evitar ou diminuir os riscos do trabalho.
O
TST concluiu que a ocorrência de roubo
com arma de fogo durante a jornada de trabalho determinada o reconhecimento
da responsabilidade objetiva do patrão, na forma do artigo 927, parágrafo
único, do Código Civil[1].
No julgamento foi decidido que seria o caso de se aplicar
a Súmula 479[2] do
Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilização objetiva das
instituições financeiras por danos causados por fraudes em delitos praticados
por terceiros, ressaltando-se quão constantes são os assaltos sofridos por
cobradores, motoristas e passageiros de ônibus durante a operação do sistema de
transporte.
A
cobradora foi baleada na mão.
Este entendimento vale não só para os trabalhadores do transporte coletivo, mas para quaisquer casos envolvendo violência sofrida por empregados em sua rotina de trabalho, como por exemplo, frentistas de postos de combustíveis, atendentes de lojas de conveniência (normalmente equipadas com caixas eletrônicos), atividades de atendimento ao público (emergências médicas etc.).
A decisão em favor do trabalhador foi proferida no processo nº. E-RR-184900-63.2007.5.16.0015.
[1] Art. 927. Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
[2] Súmula 479: As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias.