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sexta-feira, 2 de outubro de 2015

TRABALHADOR TEM DIREITO A EXTRATOS DO FGTS DOS ÚLTIMOS 30 ANOS.


CEF DEVE FORNECER EXTRATO DE FGTS DO PERÍODO DE 30 ANOS.
A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá fornecer os extratos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a todos que solicitem tais documentos. O pedido poderá ser feito em suas agências, independentemente de determinação judicial.

Os extratos deverão conter as informações de períodos anteriores à unificação das contas perante a CEF, observado o prazo de 30 anos.
Para que o cidadão solicite o extrato, ele deverá apresentar documentos necessários que comprovem o vínculo empregatício em período anterior à migração das contas (1990) e apresentar documento que demonstre qual a instituição financeira  recebeu os valores, bem como pagar as eventuais tarifas de serviço, desde que autorizada a cobrança pelo Banco Central.

A CEF tem o dever de prestar informações aos trabalhadores com conta vinculada ao FGTS, mesmo que seja de período anterior à unificação/migração que ocorreu em 1990, porque a Lei 8.036/90 determinou a unificação das contas do FGTS perante a CEF.
A informação é de grande importância porque, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo para a cobrança de valores do FGTS é de apenas cinco (5) anos, reduzindo o prazo de cobrança em nada mais nada menos do que vinte e cinco (25) anos.
Fique atento e sempre que houver dúvidas, consulte o Advogado!

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

CONTAS BANCÁRIAS ENCERRADAS SEM AVISO: O RISCO DE PERDAS É GRANDE.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Novamente, os bancos e temas ligados aos fundos de poupadores e correntistas. Quem, nos últimos, foi correntista de bancos brasileiros e deixou de movimentar a sua conta, deve buscar informações junto à instituição financeira para saber se havia saldo naquela conta que foi encerrada por falta de movimentação.

É que o encerramento de contas bancárias por falta de movimentação deve observar uma série de requisitos fixados por organismos de controle da atividade bancária. Se a conta foi encerrada sem a comunicação ao cliente, pode ser que saldos residuais mantidos em tais contas tenham sido indevidamente apropriados pelas instituições financeiras. Neste caso, a lei determina o dever de restituir os valores sonegados do cliente. 
De acordo com a notícia, a CEF teria utilizado os valores apropriados indevidamente (sem remunerar os verdadeiros donos) para realizar empréstimos e obter lucro com eles. 
Veja mais na reportagem do jornal Folha de São Paulo e em seguida clique e veja a nota de esclarecimento da Caixa Econômica Federal

Operação com contas irregulares ajudou a Caixa a ampliar o crédito
SHEILA D'AMORIM
DE BRASÍLIA
15/01/2014  00h30

Os R$ 719 milhões das contas com irregularidade de cadastro que foram encerradas pela Caixa Econômica Federal engordaram o lucro do banco num momento crítico para a instituição. Com a operação, a Caixa ampliou sua capacidade de crédito.
Em 2012, o tamanho do patrimônio da Caixa para enfrentar riscos de calote nas operações de empréstimo, medido por um indicador chamado de índice de Basileia, encontrava-se em torno de 13% e vinha caindo de forma acelerada.
O valor mínimo estabelecido pelo BC é de 11%.
Com isso, a Caixa e o governo (controlador da instituição) sabiam que não seria possível adiar por muito tempo uma solução que reforçasse o capital do banco para manter o ritmo de concessão de empréstimos desejado.
A Caixa, ao lado dos demais bancos oficiais, é o principal agente do governo para financiar o consumo das famílias, um dos pilares do crescimento da economia.
A média de crescimento da carteira de crédito (cerca 40% ao ano) era quatro vezes maior que a das instituições privadas (em torno de 10% ao ano). E, à medida que um banco empresta mais, necessita de mais patrimônio.
O banco recebeu uma pequena injeção de recurso do Tesouro Nacional de R$ 1,5 bilhão ao longo de 2012. Para o ano passado, mais R$ 12 bilhões foram anunciados. Com a operação que incluiu os recursos das contas canceladas no balanço, a Caixa elevou seu lucro e pode conceder mais empréstimos.
Apesar de canceladas, essas contas com irregularidades cadastrais podem ser regularizadas a qualquer momento e o cliente pode ter o dinheiro de volta, com as devidas correções.
Por esse motivo, tais contas devem ser registradas num sistema dos bancos, segundo as regras do Banco Central. Nesta semana, dez clientes procuraram a Caixa para regularizar a situação.
O BC já determinou que a o banco expurgue os recursos de seu balanço de 2012. O ajuste deverá se feito na contabilidade do ano passado, informou a Caixa.
Em 2013, a folga no patrimônio é maior. Depois da capitalização e de alguns ajustes, o índice de Basileia subiu para 17% em setembro. Assim, a retirada dos recursos das contas terá efeito negativo menor.
IMPACTO
A Caixa afirma que, após pagamento de impostos, a incorporação dos saldos das contas à contabilidade do banco, aumentou o lucro de 2012 em R$ 420 milhões, com baixo impacto no patrimônio.
"Mesmo pequeno, o ganho deu capacidade para o banco estatal iniciar um ciclo de crédito. Não fosse isso, o banco estaria com o tanque mais vazio", afirma Luís Miguel Santacreu, analista da Austin Rating.
Questionada sobre a operação, a Caixa afirma que os procedimentos para encerrar as contas foram decididos em dezembro de 2010 e diz que "não houve nenhuma comunicação ao Tesouro" nem vinculação aos pagamentos de dividendos exigidos pelo controlador naquele ano.

sábado, 16 de março de 2013

A OUTRA FACE DO TST: A EVOLUÇÃO PARA PROTEGER O TRABALHADOR.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Na postagem anterior criticamos a “cegueira” do TST e a sua incapacidade de garantir direitos de servidores celetsitas. Essa relativa incapacidade da Justiça do Trabalho decorre de certa incompreensão (ou até despreparo) para enfrentar as peculiaridades do serviço público que tenta utilizar (em prejuízo do trabalhador) o contrato de trabalho, a contratação pela CLT.
Na notícia, abaixo, a situação é diferente. A Justiça do Trabalho, em especial o TST, atuou de forma a garantir o direito de trabalhador.
Há algum tempo estamos estudando o tema “correspondentes bancários e igualdade de direitos trabalhistas”. Por qual motivo? Existe alguma diferença entre o trabalho de recebimento de contas, pagamentos de FGTS e Seguro Desemprego, saques, recebimentos de depósitos, venda de produtos bancários (da CEF) realizados pelos funcionários de lotéricas e os funcionários da Caixa Econômica Federal? Entre o trabalho, não. Mas o salário e as garantias, ó!!

A Justiça do Trabalho equiparou o funcionário de correspondente bancário para fins de indenização em razão de assalto. Ou seja, não diferenciou o correspondente bancário do empregado bancário. Exemplo de evolução da Justiça do Trabalho.

Correspondente bancário indenizará ex-empregado vítima de assalto por não atender exigências legais.
Um correspondente bancário foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a ex-empregado vítima de assalto, pela ausência de sistema de segurança dentro dos critérios legais exigidos para as "instituições financeiras".  A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso do ex-empregado e reestabeleceu a indenização imposta à Lucra Cadastro e Serviços Ltda. pela 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia absolvido a empresa, com o argumento de que ela não seria uma instituição financeira, o que a desobrigaria de obedecer à Lei 7.102/83, que dispõe sobre medidas de segurança para esse tipo de estabelecimento.
Em outubro de 2008, o ex-empregado, que exercia a função de operador de caixa, ficou com um revólver apontado para sua cabeça por cerca de cinco minutos durante assalto a uma agência Banco Popular de Divinópolis (MG). A Vara do Trabalho condenou a empresa ao pagamento da indenização por ter se "omitido no tocante às medidas de segurança" e, por isso, ter colocado a vida do ex-empregado em risco. "A empresa poderia ter adotado medida de segurança mais ostensiva e eficaz, por exemplo, instalando câmera de seguranças no entorno do estabelecimento, contratando segurança armada e, mesmo, porteiro físico 24 horas", concluiu.
O Tribunal Regional acolheu recurso da empresa. Para o TRT, como ela não era instituição financeira, não se poderia exigir "a instalação de porta detectora de metais, cofre com fechadura de retardo e segurança armada", como prevê a legislação específica.

TST
O ex-empregado recorreu dessa decisão no TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo na Segunda Turma, considerou  que como correspondente bancária, a empresa seria, sim, uma instituição financeira. No entanto, não vislumbrou violação da Lei 7.102 e do artigo 7º da Constituição Federal, como alegava o ex-empregado no recurso.
De acordo com o relator, mesmo estas normas tratando da redução dos riscos inerentes ao trabalho "quanto à saúde, higiene e segurança" e, especificamente, da segurança para estabelecimentos financeiros, não teriam "pertinência direta" com a questão tratada no processo, "já que não tratam de indenização civil advinda da responsabilidade aquiliana".

Divergência
No entanto, na votação da Turma, o relator ficou vencido pela divergência aberta pelo ministro José Roberto Freire Pimenta (foto). Para ele, se o Tribunal Regional decidiu que não houve violação da Lei 7.102/83, porque a empresa não seria uma instituição financeira, quando se considera ao contrário, que a norma legal é pertinente ao caso, a questão passaria a ser se as regras foram ou não cumpridas,  para determinar se a atitude da empresa foi ilícita ou não.  
"Está claro no acordão (decisão) regional que o sistema de segurança para as instituições financeiras, exigido pelo artigo 2º da Lei 7.102/83, não existia no caso concreto", destacou o ministro Pimenta.  Por isso, teria havido violação da Lei no julgamento do Tribunal Regional. "A situação em que a pessoa foi ameaçada com arma na cabeça configura dano moral", concluiu.
Com esse entendimento, a Segunda Turma acolheu, por maioria, o recurso do ex-empregado e reabilitou a decisão de primeiro grau que condenou a Lucra Cadastro e Serviços Ltda a pagar a indenização por dano morais no valor de R$ 10 mil.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 15/03/20213.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

FASE DE EXPERIÊNCIA: EMPRESA PÚBLICA PODE DISPENSA CONCURSADO, MAS DEMISSÃO DEVE TER MOTIVO LEGÍTIMO.

A dispensa de servidores celetistas durante o período de experiência tem gerado vários abusos por parte de fundações, autarquias e empresas públicas que contratam pelo regime CLT. Se a contratação de celetistas por parte de empresas públicas não gera maiores dúvidas, a questão é muito diferente quando a Administração contrata celetistas para fundações públicas e autarquias. A rigor, tais entes não poderiam contratar celetistas, por isso não se admite a livre dispensa por parte dessas pessoas administrativas.
Por outro lado, as empresas públicas e sociedades de economia mista são livres para efetivar a demissão de seus empregados celetistas. Apesar disso, há muito tempo temos a opinião que a possibilidade de dispensa não é tão livre, nem ela pode ser sem motivação alguma. Para demitir seus celetistas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem ter justas e verdadeiras razões, ainda que não haja a necessidade de prévio processo administrativo. Com isso, queremos dizer que não se admite que concursado possa ser dispensado, mesmo no período de experiência, sem motivo justo e verdadeiro.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho avaliou caso de empregado da CEF que foi demitido durante o prazo de experiência.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada em 12 de dezembro de 2012, manteve uma decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) que julgou ilegal a demissão de funcionário concursado da Caixa Econômica Federal (CEF), que foi demitido após 90 dias após de sua contratação (fase de experiência).
O TRT de Campinas entendeu não haver demonstração da motivação no ato demissório, não autorizando a sua dispensa aleatória.
O empregado afirmou que depois do concurso público, ele foi aprovado e contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo assinado um contrato de experiência de 90 dias, conforme previsto no edital. No entanto, ele foi dispensado ao término do contrato de experiência, acrescentando que não houve prévio processo administrativo. O demitido pediu em seu processo a declaração de irregularidade da demissão e, em consequência, a sua reintegração aos quadros da Caixa Econômica Federal.

O ministros do TST José Roberto Pimenta e Renato de Lacerda Paiva observaram que o caso tratava de situação delicada, porque o TST reconhece não haver obrigação das empresas públicas e as sociedades de economia mista motivarem o ato da demissão de seus empregados. No entanto, a CEF não provou que o empregado não preenchia os requisitos do emprego. Também chamou a atenção o fato de que a reprovação no período de experiência não decorreu da constatação de problemas de conduta, mau comportamento ou praticas que desabonassem o trabalhador, mas sim pelo fato de não haver obtido bom desempenho nos indicadores "comunicação", "realização" e "produtividade". Outra justificativa curiosa da CEF foi ter considerado o funcionário como uma "pessoa muito fechada".
Os ministros ressaltaram que, de fato, o TST reconhecia a possibilidade de dispensa do funcionário de empresa pública e sociedade de economia mista independente de motivação, mas entenderam que esta motivação deveria ser legítima. O ministro Renato Paiva não considerou razoável que a CEF promovesse um concurso público em que no edital conste uma cláusula de contrato de experiência para 90 dias, e depois dispense um candidato aprovado "praticamente sem motivação", alegando ser ele "muito fechado". Renato de Lacerda Paiva disse entender que, no caso houve o ato motivado, razão pela qual seria possível o controle da motivação. O caso poderia motivar fraude ao artigo 37 da CF, pois, bastaria ao poder público, no interesse de nomear um determinado candidato, alegar uma motivação qualquer para dispensar os candidatos aprovados que por ventura estivessem em uma melhor colocação do que aquele visado. Os ministros enfatizaram a necessidade de caminharem “para exigir a motivação nos casos de concurso público".

O magistrado do TST consideraram que no caso não houve motivação ou a motivação foi "vazia". Reconheceu-se que a tese levantada no mérito era "bastante avançada" e gostaria de ver o caso ser analisado pela SDI-1. Diante disso, o TST negou provimento ao agravo, mantendo a decisão do TRT de Campinas.