JUSTIÇA DO TRABALHO DECIDE SOBRE INTERVALOS E HORAS-EXTRAS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região/SP (Capital, Região Metropolitana e parte do Interior) uniformizou,
igualou entendimentos por meio de Súmulas. Trata-se da uniformização de
entendimento quanto a intervalos de descanso não concedidos a trabalhadores, e
a necessidade de pagamento de horas extraordinárias.
A Súmula
n. 26 dispõe sobre o intervalo entre uma jornada (dia de trabalho) e
outra. Ela disciplina o pagamento de hora suplementar quando o fim de uma
jornada de trabalho e o início da outra jornada não observar o intervalo de mínimo 11 (onze) horas.
Intervalo entre
jornadas. Artigo 66 da
Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras.
A inobservância
do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo
tempo suprimido. (Resolução TP nº 02/2015 -
DOEletrônico 26/05/2015)
O artigo 66 da CLT preceitua que “Entre
2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso.”. [1]
Já a Súmula n. 28 do TRT regula o intervalo que deverá concedido
à mulher empregada, quando houver a prorrogação da jornada diária normal.
Digamos que em certo dia o patrão
informe a todos os seus empregados
que eles deverão cumprir horas-extras. Ao final do período de 8 (oito) horas
diárias, os homens iniciarão a hora-extra imediatamente. Às mulheres, não! A
elas deverá ser concedido um intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início da
jornada suplementar.
O intervalo mínimo é um benefício que a
lei confere exclusivamente aos empregados do sexo feminino, em razão de necessidades
especiais das mulheres. Essa diferenciação foi questionada no STF, que
considerou constitucional o benefício concedido.
Observemos, todavia, que em razão desse
intervalo de 15 (quinze) minutos para o início do trabalho das mulheres, a
jornada suplementar dos homens será encerrada mais cedo. Vamos tirar a dúvida?
Todos os trabalhadores de uma empresa
iniciam expediente às 08:00h e encerram a jornada às 17:00. Em certo dia, todos
(homens e mulheres) deverão prorrogar o expediente em 2 (duas) horas. Os homens iniciarão a prorrogação às 17h:01m;
as mulheres, por lei, somente poderão iniciar o período extra a partir das
17h:15.
Os homens encerrarão as 2 (duas) horas-extras
às 19:01h; as mulheres encerrarão o período de 2 (duas) horas-extras somente às
19h:15m. Confira-se o teor da Súmula n. 28:
Intervalo
previsto no artigo 384 da
CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres.
Inobservância. Horas extras.
O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo.
O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo.
(Resolução TP nº 02/2015 -
DOEletrônico 26/05/2015)
Vejamos o teor do artigo 384 da CLT:
Art. 384 - Em
caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15
(quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
A Súmula
n. 29 do TRT trata do intervalo de refeição e descanso dos
trabalhadores que cumpram jornadas diárias de seis horas, mas que tenham o período
reiteradamente estendido.
Prorrogação
habitual da jornada contratual de 06 (seis) horas. Intervalo intrajornada de
uma hora. Devido.
É devido o gozo
do intervalo de uma hora, quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis
horas. A não concessão deste intervalo obriga o empregador a remunerar o
período integral como extraordinário, acrescido do respectivo adicional, nos
termos do art. 71, § 4º da CLT.
(Resolução TP nº 02/2015 -
DOEletrônico 26/05/2015)
[1]
As condições da vida urbana permitem refletir sobre quão curto é o tempo para o
descanso diário. Um trabalhador da periferia que deixe a sua casa às 06:00 da
manhã para “bater cartão” às 08:00, e encerre o expediente às 17:00h, retornará
para casa sempre após das 20:00h. Entre a sua chegada - na noite anterior - e a
nova saída para o trabalho - no dia seguinte – haverá um intervalo de exatas
dez horas. O fato, contudo, é que a lei diz sobre o início e o fim de uma
jornada e outra. A lei não fala nada sobre o intervalo mínimo entre a chegada
em sua residência e a nova saída do trabalhador no dia seguinte.