SEGUNDA PARTE - QUEM NÃO TEM COMPETÊNCIA, NÃO SE ESTABELEÇA! PARA TER EMPREGADO É NECESSÁRIO OBSERVAR A LEI!
Foi
sancionada pela presidente Dilma a lei 13.097/15, que disciplina dentre
tantos outros temas, a relação trabalho de associação entre Corretor de Imóveis imóveis e as imobiliárias.
Conforme a Lei, o Corretor poderá associar-se a uma ou mais imobiliárias, sem qualquer vínculo, seja ele empregatício ou previdenciário. Tal associação há de ser formalizada via contrato específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis.
Conforme a Lei, o Corretor poderá associar-se a uma ou mais imobiliárias, sem qualquer vínculo, seja ele empregatício ou previdenciário. Tal associação há de ser formalizada via contrato específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis.
Diz
a Lei:
“CAPÍTULO XIV
DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
Art. 139. O art. 6o da Lei no 6.530, de 12 de maio de
1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o a 4o, renumerando-se o
atual parágrafo único para § 1o:
"Art. 6º
...................................................................................
§ 1º
.........................................................................................
§ 2º O corretor
de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia
profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e
previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no
Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado,
registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§ 3º Pelo contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4º O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR)”.
§ 3º Pelo contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4º O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR)”.
Mas
a CLT continua em vigor, e ela diz quem pode ser considerado empregado.
Que tipo de Corretor pode ser considerado empregado, independente de ter
assinado contrato de associação? Pode ser considerado empregado o Corretor que “pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”.
E
que tipo de imobiliária pode ser considerada empregador? Aquela imobiliária, que
“empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”.
Então
Corretor, se você: a) assinou contrato de associação, mas é verdadeiro
empregado por: i) não ter autonomia; ii) ter horários e escalas fixas; iii) no
fundo da questão, não poder REALMENTE assessorar o comprador, servindo de mero vendedor
da empresa... Tudo indica que você é empregado e tem todos os direitos
trabalhistas garantidos.
O pior nisso tudo é ver que os sindicatos dos Corretores servirão para chancelar a diminuição de direitos previstos na CLT, pois o contrato de associação, para ser válido, depende de inscrição/registro no sindicato dos trabalhadores.
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