FASE DE EXPERIÊNCIA: EMPRESA PÚBLICA PODE DISPENSA CONCURSADO, MAS DEMISSÃO DEVE TER MOTIVO LEGÍTIMO.
A
dispensa de servidores celetistas durante o período de experiência tem gerado
vários abusos por parte de fundações, autarquias e empresas públicas que
contratam pelo regime CLT. Se a contratação de celetistas por parte de empresas
públicas não gera maiores dúvidas, a questão é muito diferente quando a
Administração contrata celetistas para fundações públicas e autarquias. A
rigor, tais entes não poderiam contratar celetistas, por isso não se admite a
livre dispensa por parte dessas pessoas administrativas.
Por
outro lado, as empresas públicas e sociedades de economia mista são livres para
efetivar a demissão de seus empregados celetistas. Apesar disso, há muito tempo
temos a opinião que a possibilidade de dispensa não é tão livre, nem ela pode
ser sem motivação alguma. Para demitir seus celetistas, as empresas públicas e
as sociedades de economia mista devem ter justas e verdadeiras razões, ainda
que não haja a necessidade de prévio processo administrativo. Com isso,
queremos dizer que não se admite que concursado possa ser dispensado, mesmo no
período de experiência, sem motivo justo e verdadeiro.
Recentemente,
o Tribunal Superior do Trabalho avaliou caso de empregado da CEF que foi demitido
durante o prazo de experiência.
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada em 12 de
dezembro de 2012, manteve uma decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) que
julgou ilegal a demissão de funcionário concursado da Caixa Econômica Federal
(CEF), que foi demitido após 90 dias após de sua contratação (fase de
experiência).
O
TRT de Campinas entendeu não haver demonstração da motivação no ato demissório,
não autorizando a sua dispensa aleatória.
O
empregado afirmou que depois do concurso público, ele foi aprovado e contratado
pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo assinado um
contrato de experiência de 90 dias, conforme previsto no edital. No entanto,
ele foi dispensado ao término do contrato de experiência, acrescentando que não
houve prévio processo administrativo. O demitido pediu em seu processo a
declaração de irregularidade da demissão e, em consequência, a sua reintegração
aos quadros da Caixa Econômica Federal.
O
ministros do TST José Roberto Pimenta e Renato de Lacerda Paiva observaram que
o caso tratava de situação delicada, porque o TST reconhece não haver obrigação
das empresas públicas e as sociedades de economia mista motivarem o ato da
demissão de seus empregados. No entanto, a CEF não provou que o empregado não
preenchia os requisitos do emprego. Também chamou a atenção o fato de que a
reprovação no período de experiência não decorreu da constatação de problemas
de conduta, mau comportamento ou praticas que desabonassem o trabalhador, mas sim
pelo fato de não haver obtido bom desempenho nos indicadores
"comunicação", "realização" e "produtividade". Outra
justificativa curiosa da CEF foi ter considerado o funcionário como uma
"pessoa muito fechada".
Os
ministros ressaltaram que, de fato, o TST reconhecia a possibilidade de
dispensa do funcionário de empresa pública e sociedade de economia mista
independente de motivação, mas entenderam que esta motivação deveria ser
legítima. O ministro Renato Paiva não considerou razoável que a CEF promovesse
um concurso público em que no edital conste uma cláusula de contrato de
experiência para 90 dias, e depois dispense um candidato aprovado
"praticamente sem motivação", alegando ser ele "muito
fechado". Renato de Lacerda Paiva disse entender que, no caso houve o ato
motivado, razão pela qual seria possível o controle da motivação. O caso
poderia motivar fraude ao artigo 37 da CF, pois, bastaria ao poder
público, no interesse de nomear um determinado candidato, alegar uma motivação
qualquer para dispensar os candidatos aprovados que por ventura estivessem em
uma melhor colocação do que aquele visado. Os ministros enfatizaram a
necessidade de caminharem “para exigir a motivação nos casos de concurso
público".
O
magistrado do TST consideraram que no caso não houve motivação ou a motivação
foi "vazia". Reconheceu-se que a tese levantada no mérito era
"bastante avançada" e gostaria de ver o caso ser analisado pela
SDI-1. Diante disso, o TST negou provimento ao agravo, mantendo a decisão do
TRT de Campinas.
Fui demitida após 43 dias de trabalho em emprego público clt fuabc para a prefeitura de São Bernardo do Campo o que faço?
ResponderExcluirNo caso da demissão após 43 dias de trabalho, infelizmente você terá de entrar na Justiça para questionar a atuação do empregador.
ResponderExcluirEntrei atraves de um processo seletivo unificado realizado em 2013 e tive problemas de saude apos a ingressao no emprego publico. A motivação que me deram foi entregar atestado durante o periodo de experiencia. Isto pra mim é totalmente ilegal, nem avaliada fui!
ResponderExcluirCumpri os 90 dias porem um antigo funcionario esta umas colocaçoes abaixo da minha ai estou sendo demitido sem motivo, colocaram em minha avaliaçao que chegava atrasado sendo que pelo espelho de meu cartao ponto ele pode ver que nunca cheguei atraso, ai me descontaram pontos de uniforme, sendo que a empresa nao fornece uniforme. Oq eu faço. Me ajude por favor, estudei muito para passar nesse concurso
ResponderExcluirDiego Pereira,
ResponderExcluirVocê deverá ingressar na Justiça.
Se ainda não foi demitido e a justificativa é a ocorrência de atrasos, providencie, antes de deixar o serviço, os espelhos de ponto.
Se estiver em São Paulo, ficamos à disposição.
Passei em um concurso de uma Autarquia, do tipo Conselho. No edital constava um formulário com os quesitos que seriam avaliados durante a experiência e a pontuação desejada. Quando chegaram os 45 dias, fui avaliada pela Gerente que me deu as pontuações mais baixas possíveis em todos os quesitos, até mesmo no quesito pontualidade não me deu uma boa nota, mesmo sabendo que eu nunca cheguei atrasada, a única vez que não cheguei no horário foi porque pediram para que eu fosse fazer um exame de audiometria que tinham esquecido de pedir antes de eu começar a trabalhar. A gerente me disse para no dia seguinte ir no RH renovar meu contrato por mais 45 dias e que teria que melhorar nesse período, caso contrário, obviamente seria demitida. Como aquele mês seria o mês com mais trabalho no Conselho, resolvi não prorrogar o contrato e entregar o pedido de rescisão, pois provavelmente ela iria me usar durante esse período de maior serviço e depois me descartar. Pedi para sair porque tive certeza que eu seria demitida. Fiquei muito decepcionada com a falta de profissionalismo. Mesmo sabendo disso, não quis acionar a justiça porque ser 'reintegrada' ao emprego com o mesmo chefe, sem possibilidade de mudança alguma, não valeria a pena, imagina ter que voltar a ser subalterno de alguém que não gosta de você. No fim, melhor seria tentar outro concurso, passar novamente por toda etapa de estudo e aprovação...
ResponderExcluirFui demitido por JC enquanto estava de licença pelo INSS, e sem apresentar defesa... Isso é legal?
ResponderExcluir"Fui demitido por JC enquanto estava de licença pelo INSS, e sem apresentar defesa... Isso é legal?"
ResponderExcluirNão! Não havia possibilidade de demissão por afastamento determinado pelo INSS.