segunda-feira, 2 de março de 2015

TETO SALARIAL DO FUNCIONALISMO NÃO SE APLICA PARA QUEM OCUPAR DOIS CARGOS PÚBLICOS.

Há muita agitação, principalmente na imprensa, quando vaza a notícia de que uma autoridade tem vencimentos acima da quantia definida como sendo o teto do funcionalismo. Recentemente, o ex-Senador Eduardo Suplicy foi convidado a assumir uma Secretaria na Prefeitura de São Paulo. Somando-se os valores de sua aposentadoria de ex-congressista com os vencimentos de Secretário Municipal os rendimentos mensais atingiriam o montante de R$ 50.000,00. O valor é bem superior ao do teto imposto literalmente pela Constituição Federal, e por este motivo ele afirmou que doaria o valor excedente ao do teto.

A Constituição Federal dispõe:
“Artigo 37 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;”

O atual vencimento de Ministro do STF é de R$ 33.700,00. De forma literal, nem um servidor poderia, em tese, ganhar mais do que R$ 33.700,00.

O fato é que existem muitos servidores que há muito tempo são titulares de dois cargos públicos (com vários adicionais por tempo de serviço, por exemplo) e que contam com vencimentos individuais (de cada cargo) bem generosos. Com a soma, os valores superarão o “teto”. Como fica, então, a situação desse servidor que ocupa dois cargos e recebe acima do “teto”? Trabalhará em dois cargos públicos recebendo parcialmente? Ou abrirá mão de um dos cargos?

O melhor é que a Constituição Federal fosse bem explícita e proibisse a acumulação de cargos; que vedasse a acumulação que pudesse ocasionar a sobreposição de vencimentos que fossem capazes de superar o teto. Se não foi possível acumular cargos, não haverá a acumulação de rendimentos. No entanto, a Constituição foi simplista e previu somente a acumulação de vencimentos que superassem o teto. Mas quem trabalha em dois cargos não pode trabalhar de graça. Eis o erro!

Não seria melhor proibir a acumulação de cargos, em vez de proibir a acumulação de vencimentos? Seria! Mas como a Constituição Federal não proibiu, também soa estranho simplesmente permitir que se trabalhe em dois cargos para receber somente por uma única função.

O Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em diversos processos, vem derrubando o teto quando o servidor acumule cargos no funcionalismo. A decisão proferida pela 12ª Vara da Fazenda Pública em um Mandado de Segurança foi extremamente didática ao explicar o fundamento para a derrubada do teto para dois servidores públicos do Estado de São Paulo. Veja uma parte do argumento:
“No caso em comento, verifica-se que a autoridade coatora, ao proceder ao somatório dos vencimentos auferidos para calcular o teto remuneratório dos impetrantes, limitou-se à interpretação gramatical do artigo 37, XI, da  Constituição Federal, pugnando que todo o tipo de remuneração deve ser submetido a um único teto. Fundamentou-se, também, nos termos do Parecer PA 06/2013, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
(…)
A questão posta nos autos deve ser analisada à luz da  interpretação lógico-sistemática das normas constitucionais, em consonância com a realidade em que estão inseridas, não sendo correta a aplicação do teto remuneratório à somatória dos rendimentos auferidos pelos cargos públicos.
(…)
A referida limitação fere o direito fundamental do trabalho, estabelecido pelos artigos 1º, IV e 7º, da Constituição Federal, vez que impede o trabalhador de auferir a remuneração que lhe seria devida, desvalorizando o profissional titular de outro cargo público, desencorajando o exercício de outros cargos, opção possível nos termos constitucionais, tendo em vista que os rendimentos decorrem de cargos distintos.
(…)
A limitação também promoveria a configuração do enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, a qual se beneficiaria pela prestação de serviços, arcando com os custos da remuneração somente até o referido teto remuneratório, o que configuraria também total afronta ao princípio da tão alegada moralidade administrativa.”

Ao permitir a acmulação de cargos a Constituição não tinha como proibir a superação do teto. O “teto”, para quem ocupa dois cargos, vale somente para o cargo considerado individualmente.
Veja a decisão aqui*[1].


[1] Nomes e nº do processo foram omitidos para preservar a imagem das partes.


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