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segunda-feira, 5 de outubro de 2015

EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTOS E OUTRAS VIOLÊNCIAS TEM DIREITO A SER INDENIZADO.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que a empresa de ônibus Viação Primor Ltda., de São Luís (MA) deve responsabilizar-se pelos danos sofridos por cobradora de ônibus que foi baleada durante assalto. Segundo a Justiça do Trabalho, a atividade desenvolvida pela empregada era de risco e por este motivo a empresa deveria ser penalizada pelo dano sofrido pela colaboradora. 

A trabalhadora será indenizada em R$ 10 mil, o mesmo valor que foi fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região (MA).  A empresa Primor sustentou que seria do Estado a obrigação de promover a segurança e a integridade física da população, proporcionando maior e mais eficiente policiamento. Também afirmou que se tratava de caso em que a empresa não poderia ser responsabilizada por ato de terceiro estranho ao contrato de trabalho.

O Ministro do TST salientou que o risco da atividade é inerente ao trabalho do cobrador de ônibus, pelo manuseio dos valores provenientes dos pagamentos efetuados pelos passageiros, "expondo-se em benefício do patrimônio do seu empregador".

O TST reforçou que, no caso, também ficou caracterizada a omissão da empresa, vez que ela deixou de adotar medidas para evitar ou diminuir os riscos do trabalho.

O TST concluiu que a ocorrência de roubo com arma de fogo durante a jornada de trabalho determinada o reconhecimento da responsabilidade objetiva do patrão, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil[1].

No julgamento foi decidido que seria o caso de se aplicar a Súmula 479[2] do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilização objetiva das instituições financeiras por danos causados por fraudes em delitos praticados por terceiros, ressaltando-se quão constantes são os assaltos sofridos por cobradores, motoristas e passageiros de ônibus durante a operação do sistema de transporte.
A cobradora foi baleada na mão.

Este entendimento vale não só para os trabalhadores do transporte coletivo, mas para quaisquer casos envolvendo violência sofrida por empregados em sua rotina de trabalho, como por exemplo, frentistas de postos de combustíveis, atendentes de lojas de conveniência (normalmente equipadas com caixas eletrônicos), atividades de atendimento ao público (emergências médicas etc.).

A decisão em favor do trabalhador foi proferida no processo nº. E-RR-184900-63.2007.5.16.0015.

[1] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[2] Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

VIOLÊNCIA CONTRA EMPREGADO GERA DANO MORAL.

Bancária vítima de dois assaltos à agência vai ser indenizada
Com base na jurisprudência do TST de que a revisão do valor de indenização por dano moral somente é possível quando o montante for exorbitante ou irrisório, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Banco Bradesco S. A., que pretendia ver reduzida indenização arbitrada em R$ 150 mil. O banco foi condenado a reparar os danos morais causados a uma gerente, por assaltos na agência em trabalhava.
Na reclamação trabalhista, a empregada informou que foi vítima em dois dos quatro assaltos ocorridos na sua agência, sem que a empresa tenha providenciado reforço à segurança. Diante de provas testemunhais, o juízo avaliou que os assaltos ocorridos no ambiente de trabalho da bancária foram de "intensidade e magnitude suficientemente traumáticos", especialmente no segundo assalto, em que ela estava grávida e, com medo, teve de engatinhar por entre os móveis, a fim de se esconder dos assaltantes. O juízo deferiu à bancária indenização de R$ 100 mil.
Ambas as partes recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao da empregada: majorou o valor da indenização para R$ 150 mil, levando-se em conta a capacidade econômica das partes e os aspectos subjetivos pertinentes aos casos de dano moral, como a honra e a dignidade da pessoa humana. A Corte regional destacou a queixa da bancária de que apesar dos assaltos, a empresa não reforçou a segurança da agência nem deu apoio psicológico aos empregados.
O Bradesco interpôs o agravo de instrumento, sustentando que o valor arbitrado pelo acórdão regional é excessivo e não levou em conta os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Contrariamente, a relatora que examinou o recurso na Quarta Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal e levou "em consideração fatores como a gravidade da lesão sofrida pelo trabalhador e os efeitos negativos trazidos a sua vida pessoal e profissional". Segundo a relatora, "houve a correta aplicação do dispositivo legal apontado (art. 944 do Código Civil), que tratam justamente da necessidade de se arbitrar a indenização de acordo com a extensão e a gravidade do dano sofrido".
O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
Processo: AIRR-144600-22.2009.5.19.0010.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 26/09/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão é exemplar e as suas razões podem ser aplicadas a todos os demais trabalhadores, qualquer que seja o setor de atuação (comércio, serviços, etc).
O julgado faz lembrar o episódio denominado “caos aéreo”, em que os controladores de voos realizaram paralisações que impediram o pouso e a decolagem de aeronaves em todos os aeroportos brasileiros às vésperas das festas de final de ano.
Com a paralisação, muitos e muitos consumidores demoraram a embarcar, ficando sem assistência das companhias aéreas que, por omissão de seus altos escalões, deixaram os funcionários do atendimento à sorte dos transtornados consumidores.
Todos os funcionários foram violentamente agredidos, a maioria de forma verbal, mas houve que tivesse sido agredido fisicamente.
Esse tipo de agressão verbal é muito frequente para os trabalhadores de telemarketing, que seguem um roteiro previamente determinado pelas empresas.
Trabalhadores do comércio e dos setores de serviços (planos de saúde, telefonia, etc) também sofrem violência todos os dias em razão do padrão de atendimento imposto pelas empresas aos consumidores.
Na nossa avaliação, comprovada a violência sofrida, cabe indenização em favor do empregado.