O UBER É ILEGAL? DEPENDE...
O UBER tem causado
discussões e até embates nada civilizados.
Recentemente,
na França, o UBER enfrentou gravíssima hostilidade de taxistas e autoridades
públicas. No site da empresa não é possível obter maiores informações sobre a
atividade desenvolvida; consta somente que “Ao
conectar passageiros e motoristas diretamente através de nossos aplicativos,
aumentamos a acessibilidade dentro das cidades, gerando novas possibilidades
para os passageiros e novos negócios para os motoristas. Desde a nossa fundação
em 2009 até nossos lançamentos atuais em centenas de cidades, a rápida expansão
da presença global da Uber continua a aproximar as pessoas de suas cidades.”.[1]
A empresa não informa ao que veio, mas se apresenta como mais uma oportunidade neste maravilho mundo capitalista. De
acordo com a enciclopédia eletrônica Wikipédia “Uber é uma startup americana do setor
tecnológico. O aplicativo homônimo oferece um serviço semelhante ao táxi tradicional,
com a diferença que para ser um motorista do Uber, basta cadastrar-se, fato que
gera preocupação entre sindicatos e empresas do setor. Motoristas Uber não
cobram diretamente por carona, mas recebem uma remuneração diretamente da
empresa baseada na duração e distância da corrida. Por esse motivo, o modelo é
também chamado de carona
remunerada. Atualmente o Uber atua em centenas de cidades em dezenas de
países.
Cerca de cinco anos após sua fundação, a empresa foi
avaliada em US$ 18,2 bilhões de dólares, em junho de 2014, contando com
investidores como a Google e Goldman Sachs.”.
Há quem defenda
que o UBER é um aplicativo de “caronas”...[2]
De forma muito simplista, no Brasil, entendemos
que o UBER é uma ferramenta desenvolvida para smartphones, computadores e dispositivos móveis que, contando com instrumento
semelhante a um taxímetro, promove o encontro entre motoristas e
interessados em serviços de transporte remunerado.
O pagamento pelos serviços de
transporte deverá ser feito por cartão de crédito
e o seu valor resulta do cálculo promovido pelo “taxímetro UBER”.
Para ser “taxista UBER”, acreditam os
seus adeptos e controladores, não é necessária qualquer tipo de autorização do
Poder Público. Quer dizer, não são exigidos alvarás, autorizações e nem quaisquer
outros requisitos “regulamentares”. Estão muito enganados! É possível ser motorista do UBER, mas não é possível fazer do UBER um "táxi paralelo".
Ser motorista do UBER, por enquanto, seria realmente livre não fosse o UBER promover
verdadeira atividade restrita aos profissionais taxistas.
Qual o empecilho
ou a irregularidade que afeta o UBER? O que leva o UBER para a
ilegalidade é o uso de instrumento que serve de verdadeiro taxímetro. Eis o "pecado mortal" do UBER!
2. As tentativas
de proibição do UBER e dos similares.
Esta semana, a Câmara Municipal de São
Paulo, supostamente formada na sua quase totalidade por políticos de elevada qualidade,
civismo e preparo técnico, votou e aprovou o PL nº. 349/2014. O Projeto de Lei é
de autoria do empresário despachante, atualmente vereador, Adilson Amadeu.
Um detalhe é
importante: em 2016 haverá eleição municipal para Vereadores e Prefeito! O contingente de taxistas é de mais de 33 mil motoristas.
Segundo o PL
n. 349/2014, a lei dispõe sobre “a
proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte
remunerado individual de pessoas e dá outras providências.”.
Os artigos 1º e 2º dispõem que:
“Artigo 1° - Fica
proibido no âmbito da Cidade de São Paulo o transporte remunerado de pessoas em
veículos particulares cadastrados através de aplicativos para locais
pré-estabelecidos.
Artigo 2° - Para
efeitos dessa Lei, fica também proibida a associação entre empresas
administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais para o
transporte remunerado de passageiros em veículos que não atendam exigências da
Lei n° 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece normas para execução do
serviço na cidade de São Paulo.”.
A
Justificativa apresentada pelo N. Vereador foi a seguinte:
“No que tange ao
uso de aplicativos para a oferta de transporte remunerado em carros
particulares, ressaltamos que essa é uma atividade privativa dos profissionais
taxistas, portadores de certificação especifica para exercer a profissão,
emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço, conforme
Lei Federal N° 12.468, de 26/agosto/2011 que regulamenta a profissão.
Outra Lei Federal,
12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade
Urbana; determina no artigo 12 do Capitulo II, que "os serviços de
utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser
organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com
base nos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, qualidade dos
serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem
cobradas". Em São Paulo, o serviço é regido pela Lei 7.329/69 que, entre
outras determinações, exige no Artigo 14, que o veiculo usado no transporte
remunerado de passageiros deva apresentar características especiais de
identificação, aprovadas previamente pela Prefeitura (siglas ou símbolos),
taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado pela autoridade
competente; caixa luminosa, com a palavra "Táxi"; cartão de
identificação do proprietário e do condutor; tabela de tarifas em vigor.
Também no âmbito
municipal, a LEI N° 15.676, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012 é clara em seu Artigo 1°
- É vedado o transporte remunerado individual de passageiros sem que o veículo
esteja autorizado para esse fim.”.
Entendemos que a atividade dos serviços
de táxi é realmente privativa de taxistas. Todavia, não há espaço para
proibição genérica de outros serviços de transporte particular.
A mencionada Lei Federal n. 12.468/2011
regulamenta, em nível nacional, a profissão de taxista. Os seus artigos 1º, 2º
e 8º prescrevem que:
“Art. 1o
Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista,
observados os preceitos desta Lei.
Art. 2o É
atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo
automotor, próprio ou de terceiros, para
o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade
será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
(...)
Art. 8o Em
Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de
taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme
legislação em vigor.”.
Em nível municipal, a Justificativa
para o PL cita a Lei Municipal nº.
7.329/69, lei esta que prescreve:
“Art. 1 - O
transporte individual de passageiros, no Município, em veículos de aluguel providos de taxímetro, constitui serviço de
interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa
autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de
Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta lei
e demais atos normativos que sejam expedidos, pelo Executivo.
(...)
Art. 8 - Para
conduzir veiculos de transporte de passageiros a taxímetro, é obrigatória a
prévia inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.
(...)
Art. 15 - Além de
outras condições a serem estatuídas em regulamento, os veiculos deverão ser
dotados de:
a) taxímetro ou
aparelho registrador, devidamente lacrado pela autoridade competente;
b) caixa
luminosa, com a palavra "Táxi";
c) dispositivo
luminoso que indique a situação de "livre" ou "em atendimento";
d) cartão de
identificação do proprietário e do condutor;
e) tabela de
tarifas em vigor;
f) Tabela
contendo a fórmula da operação aritmética de conversão da quantidade de
Unidades Taximétricas em moeda corrente.”.
3. Conclusão.
O UBER e aplicativos similares não
poderão concorrer com os serviços de táxi, porque esta atividade é
pormenorizadamente regulamentada.
O “pecado mortal” cometido pelo UBER, repita-se, foi utilizar-se de simulador de taxímetro para concorrer com os táxis regulamentados. Este fato leva a atividade do UBER para a
ilegalidade, justamente por criar verdadeiro “táxi clandestino”.
Dizer que o UBER não seja ilegal por inexistir
regulamentação a seu respeito não convence. O UBER tornou-se ilegal porque
passou a desenvolver atividade devidamente regulamentada, mas de modo paralelo.
De outro lado, se é possível proteger a atividade do taxista, a proibição generalizada de atividades de transporte particular
diversas
às da atividade de táxi é inconstitucional.
O UBER é um serviço particular. Evidentemente, ele só não pode concorrer com os
serviços de táxi, mas a exploração de quaisquer outras atividades de transporte particular, todavia, é livre e está garantida pelos artigos 1º, IV e 170 da Constituição Federal:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:”.
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Atualização aos
23/07/2015.
Obviamente
os serviços de táxi, como atividade regulamentada pelo Estado, devem obedecer a
alguns comandos e diretrizes para serem prestados. Uma dessas diretrizes é
operar (e estarem disponíveis) em locais previamente definidos pelo poder
regulamentador.
Dessa
forma, pequenos centros comerciais (vias com concentração de lojas), shoppings,
hospitais, farmácias e hipermercados devem contar com pontos de táxi. Ao redor
do Shopping Interlagos (Interlar, Carrefour e o próprio shopping), por exemplo,
há três pontos de táxis.
Para
o usuário há uma real expectativa e a previsibilidade de que, ao chegar ao
local, sempre haverá um veículo de transporte individual de utilidade pública
(táxi).
Também
é verdade que, à noite, nas periferias ou nos locais não servidos por transporte
público, os táxis não são de fácil acesso. À noite, em razão da insegurança, os
pontos de táxi ficam completamente vazios. Em todos esses casos, o aplicativo “99
Táxis” praticamente elimina essa dificuldade da “falta de táxis”.
Eis
aqui uma diferença significativa: o UBER não é de oferta “obrigatória” a certos
locais e recusa o pagamento em dinheiro. No entanto, os táxis (serviços de
utilidade pública) devem estar disponíveis em locais previamente definidos pelo
Poder Público e não podem recusar pagamento em dinheiro!
Ontem,
dia 22/07/2015, ouvi pela Rádio Estadão a notícia de que o DTP/SPTrans realizavam
blitz para a apreensão de veículos vinculados ao UBER. A reportagem surpreendeu
em razão de um dado revelado: há frotas que operam pelo UBER. E com as frotas, constata-se
a precarização do emprego (motoristas empregados, mas sem registro em CTPS).
Enquanto
o dono da frota opera quatro ou cinco veículos por dia (lucro em torno de R$
30.000,00/mês), o taxista regulamentado pode ter um único alvará e apenas um
motorista auxiliar.
Há
ainda um dado muito contundente: o UBER presta apoio para os casos de apreensão
e libera o veículo apreendido em poucos dias. E as associações e os sindicatos
de taxistas, oferecem o mesmo suporte aos seus filiados? Aqui há uma clara
diferença quanto à eficiência organizacional.
Necessário
destacar que nos casos de frotas e de operação em concorrência com os serviços
de táxi, evidentemente, existe uma imperfeição que necessita da intervenção do
Estado.
Repito:
a atividade individual de transporte privado de pessoas não pode ser
considerada ilegal. Todavia, a atividade de frotas ou a operação concorrente
com os serviços de táxi é uma “imperfeição do mercado” que merece, sim, a
intervenção do Estado como forma de coibir a concorrência desleal.
Segue
parecer do
Jurista Daniel Sarmento a respeito da ausência de ilegalidade do UBER.
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Atualização aos 30/07/2015.
Recentemente os taxistas do Rio de Janeiro pararam a cidade declarando guerra contra os serviços prestados pelos motoristas do UBER.
O UBER uniu-se aos “sem-táxi” e declarou guerra aos taxistas. Durante a paralisação de taxistas, o UBER ofereceu transporte gratuito aos “sem-táxi”. Era chamar e viajar...
No Distrito Federal, a OAB entrou na discussão jurídica. Em um Parecer, apontou a inconstitucionalidade de leis locais que proíbam a operação do UBER. A tese da inconstitucionalidade, na prática, vale para o DF, para São Paulo, para o Rio de Janeiro...
Fazemos aqui um registro! O UBER está se mostrando competentíssimo em “vender o seu peixe” para a população. O UBER está dialogando com a mídia, está apresentando para a população os impostos que os motoristas UBER pagam e os taxistas não pagam: IPI e ICMS. Além disso, o UBER está defendendo publicamente o livre exercício de qualquer atividade econômica. Em resumo: se você faz uma bebida melhor do que a Coca-Cola, então você tem condições concorrer com a tradicional bebida de cola.
E os sindicatos, as associações? Os sindicatos e as associações de taxistas estão fazendo o quê?
Seria inteligente que, em meio à discussão jurídica, contratassem um Jurista de peso, um grande nome do Direito para defender a posição dos taxistas. Em vez disso, apego a políticos politiqueiros interessados somente em votos.
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Atualização aos 30/07/2015.
Recentemente os taxistas do Rio de Janeiro pararam a cidade declarando guerra contra os serviços prestados pelos motoristas do UBER.
O UBER uniu-se aos “sem-táxi” e declarou guerra aos taxistas. Durante a paralisação de taxistas, o UBER ofereceu transporte gratuito aos “sem-táxi”. Era chamar e viajar...
No Distrito Federal, a OAB entrou na discussão jurídica. Em um Parecer, apontou a inconstitucionalidade de leis locais que proíbam a operação do UBER. A tese da inconstitucionalidade, na prática, vale para o DF, para São Paulo, para o Rio de Janeiro...
Fazemos aqui um registro! O UBER está se mostrando competentíssimo em “vender o seu peixe” para a população. O UBER está dialogando com a mídia, está apresentando para a população os impostos que os motoristas UBER pagam e os taxistas não pagam: IPI e ICMS. Além disso, o UBER está defendendo publicamente o livre exercício de qualquer atividade econômica. Em resumo: se você faz uma bebida melhor do que a Coca-Cola, então você tem condições concorrer com a tradicional bebida de cola.
E os sindicatos, as associações? Os sindicatos e as associações de taxistas estão fazendo o quê?
Seria inteligente que, em meio à discussão jurídica, contratassem um Jurista de peso, um grande nome do Direito para defender a posição dos taxistas. Em vez disso, apego a políticos politiqueiros interessados somente em votos.
Enquanto os sindicatos e as associações ficarem dependentes da “politicalha”, quem continuará sentindo os
efeitos da concorrência são os “taxistas-padrão”.
O
UBER contratou um Jurista de peso para defendê-lo. E as entidades representativas dos taxistas?
[1] https://www.uber.com/pt/about
[2] Em suas primeiras justificativas, os
dirigentes do UBER no Brasil tentaram convencer a todos que a novidade é um
aplicativo de “carona” paga. Carona diária a desconhecidos? Carona diária,
remunerada? Carona condicionada a pagamento por cartão de crédito? O UBER pode
ser tudo, menos “carona”... Carona é cortesia, gratuita!
Veja aqui o Relatório do DPT
Veja aqui o Relatório do DPT
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