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quinta-feira, 2 de julho de 2015

O UBER É ILEGAL? DEPENDE...


1. As controvérsias.
O UBER tem causado discussões e até embates nada civilizados.
Recentemente, na França, o UBER enfrentou gravíssima hostilidade de taxistas e autoridades públicas. No site da empresa não é possível obter maiores informações sobre a atividade desenvolvida; consta somente que “Ao conectar passageiros e motoristas diretamente através de nossos aplicativos, aumentamos a acessibilidade dentro das cidades, gerando novas possibilidades para os passageiros e novos negócios para os motoristas. Desde a nossa fundação em 2009 até nossos lançamentos atuais em centenas de cidades, a rápida expansão da presença global da Uber continua a aproximar as pessoas de suas cidades.”.[1]

A empresa não informa ao que veio, mas se apresenta como mais uma oportunidade neste maravilho mundo capitalista. De acordo com a enciclopédia eletrônica Wikipédia  “Uber é uma startup americana do setor tecnológico. O aplicativo homônimo oferece um serviço semelhante ao táxi tradicional, com a diferença que para ser um motorista do Uber, basta cadastrar-se, fato que gera preocupação entre sindicatos e empresas do setor. Motoristas Uber não cobram diretamente por carona, mas recebem uma remuneração diretamente da empresa baseada na duração e distância da corrida. Por esse motivo, o modelo é também chamado de carona remunerada. Atualmente o Uber atua em centenas de cidades em dezenas de países.
Cerca de cinco anos após sua fundação, a empresa foi avaliada em US$ 18,2 bilhões de dólares, em junho de 2014, contando com investidores como a Google e Goldman Sachs.”.

Há quem defenda que o UBER é um aplicativo de “caronas”...[2]
De forma muito simplista, no Brasil, entendemos que o UBER é uma ferramenta desenvolvida para smartphones, computadores e dispositivos móveis que, contando com instrumento semelhante a um taxímetro, promove o encontro entre motoristas e interessados em serviços de transporte remunerado.

O pagamento pelos serviços de transporte deverá ser feito por cartão de crédito e o seu valor resulta do cálculo promovido pelo “taxímetro UBER”.

Para ser “taxista UBER”, acreditam os seus adeptos e controladores, não é necessária qualquer tipo de autorização do Poder Público. Quer dizer, não são exigidos alvarás, autorizações e nem quaisquer outros requisitos “regulamentares”. Estão muito enganados! É possível ser motorista do UBER, mas não é possível fazer do UBER um "táxi paralelo". 

Ser motorista do UBER, por enquanto, seria realmente livre não fosse o UBER promover verdadeira atividade restrita aos profissionais taxistas.

Qual o empecilho ou a irregularidade que afeta o UBER? O que leva o UBER para a ilegalidade é o uso de instrumento que serve de verdadeiro taxímetro. Eis o "pecado mortal" do UBER!

2. As tentativas de proibição do UBER e dos similares.
Esta semana, a Câmara Municipal de São Paulo, supostamente formada na sua quase totalidade por políticos de elevada qualidade, civismo e preparo técnico, votou e aprovou o PL nº. 349/2014. O Projeto de Lei é de autoria do empresário despachante, atualmente vereador, Adilson Amadeu.

Um detalhe é importante: em 2016 haverá eleição municipal para Vereadores e Prefeito! O contingente de taxistas é de mais de 33 mil motoristas. 

Segundo o PL n. 349/2014, a lei dispõe sobre “a proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas e dá outras providências.”.

Os artigos 1º e 2º dispõem que:

“Artigo 1° - Fica proibido no âmbito da Cidade de São Paulo o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos para locais pré-estabelecidos.
Artigo 2° - Para efeitos dessa Lei, fica também proibida a associação entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais para o transporte remunerado de passageiros em veículos que não atendam exigências da Lei n° 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece normas para execução do serviço na cidade de São Paulo.”.

 A Justificativa apresentada pelo N. Vereador foi a seguinte:
“No que tange ao uso de aplicativos para a oferta de transporte remunerado em carros particulares, ressaltamos que essa é uma atividade privativa dos profissionais taxistas, portadores de certificação especifica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço, conforme Lei Federal N° 12.468, de 26/agosto/2011 que regulamenta a profissão.
Outra Lei Federal, 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; determina no artigo 12 do Capitulo II, que "os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas". Em São Paulo, o serviço é regido pela Lei 7.329/69 que, entre outras determinações, exige no Artigo 14, que o veiculo usado no transporte remunerado de passageiros deva apresentar características especiais de identificação, aprovadas previamente pela Prefeitura (siglas ou símbolos), taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado pela autoridade competente; caixa luminosa, com a palavra "Táxi"; cartão de identificação do proprietário e do condutor; tabela de tarifas em vigor.
Também no âmbito municipal, a LEI N° 15.676, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012 é clara em seu Artigo 1° - É vedado o transporte remunerado individual de passageiros sem que o veículo esteja autorizado para esse fim.”.

Entendemos que a atividade dos serviços de táxi é realmente privativa de taxistas. Todavia, não há espaço para proibição genérica de outros serviços de transporte particular.

A mencionada Lei Federal n. 12.468/2011 regulamenta, em nível nacional, a profissão de taxista. Os seus artigos 1º, 2º e 8º prescrevem que:

“Art. 1o  Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei. 
Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros. 
(...)
Art. 8o Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.”.

Em nível municipal, a Justificativa para o PL cita a Lei Municipal nº.  7.329/69, lei esta que prescreve:

“Art. 1 - O transporte individual de passageiros, no Município, em veículos de aluguel providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos, pelo Executivo.
(...)
Art. 8 - Para conduzir veiculos de transporte de passageiros a taxímetro, é obrigatória a prévia inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.
(...)
Art. 15 - Além de outras condições a serem estatuídas em regulamento, os veiculos deverão ser dotados de:
a) taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado pela autoridade competente;
b) caixa luminosa, com a palavra "Táxi";
c) dispositivo luminoso que indique a situação de "livre" ou "em atendimento";
d) cartão de identificação do proprietário e do condutor;
e) tabela de tarifas em vigor;
f) Tabela contendo a fórmula da operação aritmética de conversão da quantidade de Unidades Taximétricas em moeda corrente.”.

3. Conclusão.
O UBER e aplicativos similares não poderão concorrer com os serviços de táxi, porque esta atividade é pormenorizadamente regulamentada.

O “pecado mortal” cometido pelo UBER, repita-se, foi utilizar-se de simulador de taxímetro para concorrer com os táxis regulamentados. Este fato leva a atividade do UBER para a ilegalidade, justamente por criar verdadeiro “táxi clandestino”.

Dizer que o UBER não seja ilegal por inexistir regulamentação a seu respeito não convence. O UBER tornou-se ilegal porque passou a desenvolver atividade devidamente regulamentada, mas de modo paralelo.

De outro lado, se é possível proteger a atividade do taxista, a proibição generalizada de atividades de transporte particular diversas às da atividade de táxi é inconstitucional.

O UBER é um serviço particular. Evidentemente, ele só não pode concorrer com os serviços de táxi, mas a exploração de quaisquer outras atividades de transporte particular, todavia, é livre e está garantida pelos artigos 1º, IV e 170 da Constituição Federal:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”.

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Atualização aos 23/07/2015.
Obviamente os serviços de táxi, como atividade regulamentada pelo Estado, devem obedecer a alguns comandos e diretrizes para serem prestados. Uma dessas diretrizes é operar (e estarem disponíveis) em locais previamente definidos pelo poder regulamentador.
Dessa forma, pequenos centros comerciais (vias com concentração de lojas), shoppings, hospitais, farmácias e hipermercados devem contar com pontos de táxi. Ao redor do Shopping Interlagos (Interlar, Carrefour e o próprio shopping), por exemplo, há três pontos de táxis.

Para o usuário há uma real expectativa e a previsibilidade de que, ao chegar ao local, sempre haverá um veículo de transporte individual de utilidade pública (táxi).

Também é verdade que, à noite, nas periferias ou nos locais não servidos por transporte público, os táxis não são de fácil acesso. À noite, em razão da insegurança, os pontos de táxi ficam completamente vazios. Em todos esses casos, o aplicativo “99 Táxis” praticamente elimina essa dificuldade da “falta de táxis”.

Eis aqui uma diferença significativa: o UBER não é de oferta “obrigatória” a certos locais e recusa o pagamento em dinheiro. No entanto, os táxis (serviços de utilidade pública) devem estar disponíveis em locais previamente definidos pelo Poder Público e não podem recusar pagamento em dinheiro!

Ontem, dia 22/07/2015, ouvi pela Rádio Estadão a notícia de que o DTP/SPTrans realizavam blitz para a apreensão de veículos vinculados ao UBER. A reportagem surpreendeu em razão de um dado revelado: há frotas que operam pelo UBER. E com as frotas, constata-se a precarização do emprego (motoristas empregados, mas sem registro em CTPS).

Enquanto o dono da frota opera quatro ou cinco veículos por dia (lucro em torno de R$ 30.000,00/mês), o taxista regulamentado pode ter um único alvará e apenas um motorista auxiliar.

Há ainda um dado muito contundente: o UBER presta apoio para os casos de apreensão e libera o veículo apreendido em poucos dias. E as associações e os sindicatos de taxistas, oferecem o mesmo suporte aos seus filiados? Aqui há uma clara diferença quanto à eficiência organizacional.

Necessário destacar que nos casos de frotas e de operação em concorrência com os serviços de táxi, evidentemente, existe uma imperfeição que necessita da intervenção do Estado.

Repito: a atividade individual de transporte privado de pessoas não pode ser considerada ilegal. Todavia, a atividade de frotas ou a operação concorrente com os serviços de táxi é uma “imperfeição do mercado” que merece, sim, a intervenção do Estado como forma de coibir a concorrência desleal.

Segue parecer do Jurista Daniel Sarmento a respeito da ausência de ilegalidade do UBER. 

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Atualização aos 30/07/2015.
Recentemente os taxistas do Rio de Janeiro pararam a cidade declarando guerra contra os serviços prestados pelos motoristas do UBER.
O UBER uniu-se aos “sem-táxi” e declarou guerra aos taxistas. Durante a paralisação de taxistas, o UBER ofereceu transporte gratuito aos “sem-táxi”. Era chamar e viajar...

No Distrito Federal, a OAB entrou na discussão jurídica. Em um Parecer, apontou a inconstitucionalidade de leis locais que proíbam a operação do UBER. A tese da inconstitucionalidade, na prática, vale para o DF, para São Paulo, para o Rio de Janeiro...

Fazemos aqui um registro! O UBER está se mostrando competentíssimo em “vender o seu peixe” para a população. O UBER está dialogando com a mídia, está apresentando para a população os impostos que os motoristas UBER pagam e os taxistas não pagam: IPI e ICMS. Além disso, o UBER está defendendo publicamente o livre exercício de qualquer atividade econômica. Em resumo: se você faz uma bebida melhor do que a Coca-Cola, então você tem condições concorrer com a tradicional bebida de cola.

E os sindicatos, as associações? Os sindicatos e as associações de taxistas estão fazendo o quê?

Seria inteligente que, em meio à discussão jurídica, contratassem um Jurista de peso, um grande nome do Direito para defender a posição dos taxistas. Em vez disso, apego a políticos politiqueiros interessados somente em votos.
Enquanto os sindicatos e as associações ficarem dependentes da “politicalha”, quem continuará sentindo os efeitos da concorrência são os “taxistas-padrão”.

O UBER contratou um Jurista de peso para defendê-lo. E as entidades representativas dos taxistas?




[1] https://www.uber.com/pt/about
[2] Em suas primeiras justificativas, os dirigentes do UBER no Brasil tentaram convencer a todos que a novidade é um aplicativo de “carona” paga. Carona diária a desconhecidos? Carona diária, remunerada? Carona condicionada a pagamento por cartão de crédito? O UBER pode ser tudo, menos “carona”... Carona é cortesia, gratuita! 
Veja aqui o Relatório do DPT

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

NOVAS LEIS FEDERAIS QUE AFETAM DIRETAMENTE O COTIDIANO DE CIDADÃOS.

As manifestações populares de junho mostraram que o gigante acordou. E os políticos brasileiros, pelo menos nos últimos dois meses (outubro e novembro) produziram projetos de leis federais que, aprovadas, entraram em vigor e terão impacto direto na vida de muitos brasileiros a partir de 2014.

Falamos, mais precisamente, das Leis Ordinárias Federais nºs:
- 12.886, de 26 de novembro de 2013, que trata da nulidade de cláusula contratual obrigando o consumidor a arcar com custos de material escolar de uso coletivo;
- 12.880, de 12 de novembro de 2013, que inclui novos tratamentos de cobertura obrigatória por planos privados de assistência à saúde;
- 12.879, de 05 de novembro de 2013, que concede isenção/gratuidade para o registro de atos estatutários necessários à adaptação, por associação de moradores/associação de bairros, dos registros ao Código Civil de 2002;
- 12.870, de 15 de outubro de 2013, regulamentado a profissão de vaqueiro;
- 12.869, de 15 de outubro de 2013, regulamentando a atividade lotérica;
- 12. 867, de 10 de outubro de 2013, regulamentando a profissão de árbitro de futebol;

A Lei Federal nº. 12.886 altera parte da Lei Federal nº. 9.870/99, que disciplina o valor total das anuidades escolares. A alteração consiste em alterar a redação do § 7º, do artigo 1º da Lei 9.870 e passa a ter a seguinte redação:
“§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.”. 

Dessa forma, passa a ser proibida a cobrança direta, em contrato de prestação de serviços educacionais, dos custos com a utilização de materiais e insumos de uso coletivo. Quem nunca ouviu falar de pais que pagam por consumo de papel sulfite, materiais de educação artística ou, até, materiais de limpeza em um rubrica específica?

Mas, se de um lado a lei protegerá os consumidores, de outro modo, ela também entra em vigor com prazo suficiente para que as instituições e estabelecimentos de ensino possam mensurar os custos com tais insumos e, se for o caso, repassar e diluir a despesa nas novas mensalidades, vigentes para o ano de 2014.

É que a lei não ignorou que a prestação privada de serviços educacionais é atividade econômica que, exceto no caso de entidades beneficentes ou filantrópicas, visa à produção do lucro.
Obviamente, haverá a diluição do custo “adicional” nas mensalidades/anuidades dos alunos. No entanto, o pagamento indevido (todos pagam por materiais cujo consumo e quantidade são incertos) será coibido, já que os aumentos deverão se demonstrados aos consumidores, sob pena de perda da clientela.

A Lei Federal nº. 12.880 alterou parte da Lei Federal nº. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) indicando a obrigatoriedade de cobertura dos seguintes itens: a) fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; b) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; c) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.

A Lei Federal nº. 12.879 dispôs que: “As associações de moradores são isentas do pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios do registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (...)”.

A Lei Federal nº. 12.870, ao disciplinar a provisão de vaqueiro, definiu com atribuições desse trabalhador as seguintes tarefas: práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino; realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal; alimentar os animais sob seus cuidados; realizar ordenha; cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade; auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados; treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência; efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.

Segundo o texto legal, a contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação. Dessa forma, o vaqueiro passa a ter maior facilidade para ser reconhecido como empregado perante a Justiça do Trabalho e, no caso da aposentadoria, comprovar a condição de segurado do INSS.

A Lei Federal nº. 12.869 disciplinou a atividade dos lotéricos e acrescentou que “O exercício da atividade de permissionário lotérico não obsta o exercício de atividades complementares impostas ou autorizadas pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes.”. Segundo a Lei Federal, a Caixa Econômica Federal, como outorgante da permissão de serviços lotéricos e quando se enquadrar na condição de contratante de serviços de correspondente bancário, prestará assistência e consultoria, fornecerá orientações e ministrará treinamentos e todas as demais instruções necessárias ao início e à manutenção das atividades do permissionário, bem como à implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade e à melhoria na gestão e desempenho empresarial, ficando por conta do permissionário as despesas com transporte, alimentação, hospedagem e outras que não estiverem ligadas ao objeto do treinamento ou curso necessário.

Não é novidade que as Lotéricas se tornaram, de fato, verdadeiras agências bancárias da Caixa Econômica Federal. Todavia, os empregados lotéricos cumprem jornada muito maior, trabalham submetidos a sistemas de segurança menos rígidos (insegurança!) em recebem salários bem menores que o dos servidores da CEF.

A Lei Federal nº. 12.867 cuidou de tratar da profissão do árbitro de futebol, e pode ser aplicada por analogia a árbitros de outras competições esportivas. Segundo a lei o árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.

sábado, 29 de dezembro de 2012

NOVA LEI DA ENTREGA DEVERÁ SER SANCIONADA PELO GOVERNADOR DE SÃO PAULO.

Nova Lei da Entrega proibirá cobrança somente para a entrega agendada.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Você acredita que a entre as entregas das compras feitas pela internet são gratuitas? Será que os custos da entrega já não estariam embutidos no preço pago? Certamente que sim, afinal quanto custa um Sedex, uma entrega por motoboy? Será que a loja assumiria esses pagamentos sem repassar os custos aos consumidores? Óbvio que não.
Apesar disso, desde que entrou em vigor a popularmente conhecida Lei da Entrega (Lei Estadual 13.747, de 07 de outubro de 2009) o comércio – tanto as lojas convencionais como as lojas na internet – passaram a burlar a lei oferecendo a entrega agendada mediante a cobrança de custo adicional e prazos de entrega mais longos.

SAIBA COMO FUNCIONAVA A “ESPERTEZA”.
Você realiza uma compra em um site e a loja dá duas opções: a) a entrega simples, “gratuita” (na verdade, o preço está embutido), sem definição de hora de entrega e realizada entre dois e três dias; b) entrega agendada, conforme determinado pela Lei da Entrega, mas mediante cobrança  e sendo muito mais demorada do que a entrega não agendada.
Qual seria a opção do consumidor? Optar pela entrega realizada em desacordo com a Lei da Entrega.

COMEÇO DA MUDANÇA.
Percebendo a astúcia dos comerciantes, o Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira promoveu uma representação perante o Procon/SP, que afirmou considerar a prática regular. Ou seja, para o Procon/SP as lojas poderiam cobrar  e fixar prazos maiores para a entrega agendada e oferecer a entrega simples sem cobrança e de forma mais rápida, ou seja, para cumprir a Lei da Entrega as lojas poderiam cobrar.
A partir de então, o Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira ofereceu representação ao Ministério Público (veja em
http://www.slideshare.net/efoadvogado/lei-da-entrega e http://efoadvogado.blogspot.com.br/2012/08/apos-representacao-formulada-pelo.html) apontando que as lojas Wal Mart, PontoFrio e Extra.com desrespeitavam a Lei da Entrega ao oferecerem a entrega sem agendamento em condições mais atraentes para o consumidor (entrega gratuita e em menor prazo, mas sem agendamento), embora cobrassem para realizar a entrega agendada, que também era muito mais demorada.
Na mesma época, o Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira também encaminhou correspondência à Deputada Vanessa Damo (criadora da Lei da Entrega) para informá-la sobre as artimanhas adotadas pelos lojistas. O objetivo era iniciar a revisão da lei e eliminar as brechas criadas pelos empresários para descumprirem a regra. Veja em:
http://www.slideshare.net/efoadvogado/deputada-vanessa-damolei-da-entrega

AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Após a instauração do Inquérito Civil em razão da representação formulada pelo Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira, em 2012 o Ministério Público ajuíza ação Civil Pública (veja em:
http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/noticias/publicacao_noticias/2012/agosto_2012/2012%2008%2017%20MP%20ajuiza%20a%C3%A7%C3%A3o%20para%20que%20empresas%20cumpram%20a%20Lei%20de%20Entrega.pdfcontra Wal Mart, PontoFrio e Extra.com. 

A MUDANÇA DA LEI E AS ENTREGAS FEITAS PELOS CORREIOS. 
Agora, conforme noticia a Folha de São Paulo, o Governador de São Paulo está prestes a “aprovar” a lei que obriga de uma vez por todas (eliminando as brechas) as empresas a cumprirem a Lei da Entrega. Todavia, entendemos que as disposições da Lei da Entrega e as modificações que estão em curso não se aplicam à entregas realizadas pelos Correios. Mas isso não é ruim, embora fosse desejável que também os Correios colaborassem com a nova sistemática. As razões? Os Correios não venderam o produto, apenas são contratados para o transporte. Ao contrário das entregas feitas por outras empresas, o negócio dos Correios é o transporte de correspondências. Trata-se de um serviço público. As entregas realizadas por motoboys  e empresas de logística não são serviço público. 
As entregas feitas pelos Correios permitem o acompanhamento via internet. Basta que a loja forneça o código de rastreamento para que tudo seja acompanhado pela internet, o fato que, exceto em alguns casos, não ocorrem com as empresas de logística; tanto lojista como a entregadora se recusam a informar a localização do objeto ao consumidor. 
Via de regra, as entregas realizadas pelos Correios são concluídas em até quatro horas após a indicação de que o objeto saiu para entrega. Além disso, há três tentativas de entrega em horários diferentes. 


29/12/2012 - 06h30
Projeto de lei que veta cobrança por entrega agendada é aprovado em SP

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MARIANNA ARAGÃO
DE SÃO PAULO

Um projeto de lei que proíbe empresas de cobrar a mais para fazer entregas agendadas de seus produtos e serviços foi aprovado na semana passada na Assembleia Legislativa de São Paulo. Para virar lei, o projeto depende agora da sanção do governador Geraldo Alckmin (PSDB).
A mudança torna mais rígida legislação em vigor desde outubro de 2009 que não vinha sendo plenamente cumprida por alguns dos principais sites de comércio eletrônico do país.
A legislação estadual, conhecida como "Lei da Entrega", obrigou empresas de São Paulo a fixar data e turno para a entrega de produtos e serviços para os clientes que assim solicitassem.
A regra, no entanto, não proibiu as lojas de cobrar por esse serviço. A cobrança adicional se tornou o padrão para lojistas que se adaptaram à lei de 2009.
É o caso de Walmart.com e das lojas da Nova.com, do Grupo Pão de Açúcar (Extra, Ponto Frio e Casas Bahia), que informam no site que o valor do frete é diferenciado do de uma entrega padrão.

DIFERENCIADO
Caso a lei seja sancionada pelo governador Geraldo Alckmin --que também pode vetá-la--, essa cobrança adicional pelo agendamento da entrega passa a ser proibida. É esperada uma decisão até o final de janeiro.
Além de impedir a cobrança diferenciada, o projeto de lei torna obrigatória a opção do agendamento em todas as entregas feitas no Estado, independentemente da localização da sede da empresa, e a responsabilidade dos lojistas de avisar os consumidores sobre a Lei da Entrega.
Entidades do varejo protestam contra a nova norma. Segundo a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, a legislação foi feita sem que representantes dos setores afetados fossem ouvidos. A entrega com hora marcada, diz a entidade, traz custos maiores por não se aproveitar a economia decorrente da inteligência logística montada por cada empresa.

LOGÍSTICA
"Ela implica em mais caminhões nas ruas, mais poluição e prejudica as pequenas empresas do e-commerce, que não têm estrutura para oferecer esse serviço", diz Leonardo Palhares, coordenador jurídico da entidade.
De acordo com a Camara-e.net, menos de 1% dos compradores on-line solicitam a entrega agendada.
O projeto de lei, da deputada estadual Vanessa Damo (PMDB), foi aprovado no último dia 20 de dezembro em reunião conjunta das Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais.

MAIS CARO
A Fecomércio-SP também critica a nova lei. Segundo as entidades, caso seja aprovada, o resultado será um aumento do preço de frete para todos os clientes, em razão dos custos adicionados à logística de entrega.
Mesmo a atual previsão da lei não vem sendo plenamente cumprida pelas companhias. Algumas não oferecem a opção da entrega agendada, conforme consulta feita pela Folhano site das principais lojas virtuais.
Em seus sites, Magazine Luiza e Netshoes informam que "ainda não é possível fazer o agendamento da entrega". A Fast Shop não indica em seus site sobre a possibilidade de entrega agendada.

CORREIOS
Os Correios não estão sujeitos ao cumprimento da legislação paulista porque são regidos por lei federal.
Na época da regulamentação da lei, no entanto, a empresa publicou em seu blog oficial que as soluções para atender à Lei da Entrega "demandam profundas alterações na estrutura operacional dos Correios em São Paulo, resultando em aumento de custos, inevitavelmente repassados ao consumidor".
A empresa não quis comentar sobre a possível alteração na lei e reforçou que as novas regras também não são aplicáveis aos Correios.

OUTRO LADO
Procurada, a Magazine Luiza informou que preza pelo cumprimento dos prazos firmados com seus clientes. A Netshoes não quis se pronunciar e a Fast Shop não se manifestou.
Na Ricardo Eletro, a opção de agendamento da entrega é dada na finalização da compra. A empresa informou que não se pronunciaria sobre a alteração da legislação.
Os sites de comércio eletrônico de Casas Bahia, Extra e Ponto Frio, do GPA (Grupo Pão de Açúcar), afirmaram que "pautam suas ações na obediência irrestrita da legislação brasileira".
Americanas.com e Submarino, da B2W, e Walmart.com não responderam até a publicação desta reportagem.
Alex Argozino/Editoria de Arte/Folhapress

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

A "INDÚSTRIA DO DANO MORAL" NÃO SERVE DE DESCULPA PARA EMPRESA DEIXAR DE INDENIZAR COMSUMIDOR

TJ-SC: Pior que a indústria do dano moral é a do acinte ao consumidor
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de C. S. contra sentença da comarca da Capital, que negara indenização por danos morais decorrentes de promessa não cumprida de entrega gratuita de exemplares de revista mensal.

C. S. obteve a rescisão do contrato com a Editora T., bem como a devolução do montante investido na assinatura. O apelante também receberá valores cobrados por serviços não contratados, reconhecidos como inexistentes pela própria editora.

O juiz da comarca não reconheceu os danos morais por entender que os fatos enfrentados pelo autor foram aborrecimentos cotidianos. Todavia, a câmara entendeu presente o abalo moral, derivado da própria conduta ilícita da empresa. O desembargador Carlos Prudêncio, que relatou o apelo, disse que houve, sim, o dano moral.

“A editora ofereceu a venda de duas revistas, com a falsa promoção de entrega de exemplares, gratuitamente, no período de um mês, e efetuou cobrança indevida de serviço não contratado, desfalcando o autor de recursos necessários a sua subsistência”, analisou. Os autos dão conta, também, que os fatos são costumeiros junto aos vendedores da editora em questão, com inúmeras reclamações na Promotoria de Justiça ligada à defesa do consumidor.

Prudêncio citou, ainda, excerto de um acórdão de autoria do desembargador Lédio Andrade para reforçar o direito de C. S.: "pior do que a chamada indústria do dano moral é a indústria de acinte e desrespeito ao consumidor. O valor do dano deve recompensar a ofensa sofrida e, ainda, ter a função pedagógica de impedir a reincidência". A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 2007.054357-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acessado em 16/11/2011.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Mantida liminar que suspendeu tarifa por estouro de cheque especial

Cheque especial. Contrato é considerado abusivo pelo STJ
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou agravo interposto pelo Banco do Brasil na tentativa de derrubar liminar da justiça do Rio de Janeiro que suspendeu a cobrança da 'tarifa de adiantamento a depositante', aplicada contra quem excede os limites do cheque especial. O objetivo do agravo era que o STJ analisasse recurso especial apresentado pelo banco contra a liminar.

O adiantamento a depositantes é a 'permissão' dada ao cliente para que estoure sua conta corrente, ou exceda seu limite de cheque especial, caso o tenha. O Ministério Público propôs ação civil pública contra o Banco do Brasil para impedir a cobrança de tarifa por esse adiantamento, da maneira como vinha sendo feita pela instituição (incidência de mais de uma vez na conta-corrente).

O juiz concedeu liminar e suspendeu provisoriamente a cobrança, até o julgamento da ação. O banco tentou cassar a liminar, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que as alegações do Ministério Público eram verossímeis, 'diante da possível abusividade da cobrança', nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao manter a liminar, o TJRJ observou que a 'tarifa de adiantamento a depositante' tem como fato gerador o excesso cometido pelo cliente em relação ao limite do cheque especial, mas 'incide mais de uma vez sobre o mesmo correntista, em relação à mesma conta corrente'. O artigo 39 do CDC proíbe 'vantagem manifestamente excessiva' nas relações das empresas com seus clientes.

Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação – um dos pressupostos da medida liminar –, o TJRJ considerou que as questões referentes à defesa do consumidor exigem atuação eficiente do Poder Judiciário, 'pois a autorização da cobrança da tarifa imporá dano de difícil reparação na repetição do indébito, que alcançará indistintamente toda uma coletividade'.

O Banco do Brasil entrou com recurso especial para tentar reverter a decisão do TJRJ no STJ, mas o recurso não passou pelo exame prévio de admissibilidade no tribunal fluminense. Contra isso, interpôs o agravo, sustentando que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.

Em sua decisão, o ministro Salomão observou que o TJRJ, ao confirmar a liminar, amparou-se na jurisprudência do STJ, na análise das provas do processo e das cláusulas contratuais, verificando indícios de razão nas alegações do Ministério Público.

'Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da verossimilhança, bem como danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os reconheceu amparado na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos, demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da súmula do STJ', afirmou o ministro.

Luis Felipe Salomão apontou que a jurisprudência não admite o uso de recurso especial para discutir os requisitos da concessão de liminares – seja pelo seu caráter provisório, seja pelo impedimento da Súmula 7."

Fonte: STJ, em 09/09/2011.

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Procon fiscalizará o oferecimento de couvert

Publicado no Diário Oficial de 07 de setembro a Lei Estadual que torna obrigatória a informação sobre a cobrança e composição do couvert, em bares e restaurantes. Conforme o artigo 4º da Lei Estadual 14.536/2011, a regulamentação da lei será fixada pelo Governador e, como em todas as outras leis que tratam de direito do consumidor, caberá ao Procon a verificação do cumprimento da nova lei.

"LEI Nº 14.536, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011
(Projeto de lei nº 266/11, do Deputado André Soares - DEM)

Dispõe sobre a oferta de “couvert” por restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres que adotam o sistema de “couvert” disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se como “couvert” o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.

Artigo 2º - Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo 1° o fornecimento do serviço de “couvert” ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.

§ 1º - O serviço prestado em desconformidade com o previsto no “caput” não gerará qualquer obrigação de pagamento.

§ 2º - vetado.

Artigo 3º - A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Artigo 4º - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de setembro de 2011."
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sexta-feira, 11 de março de 2011

Ambeve indenizará consumidor

"A 6ª Vara Cível de Santo Amaro condenou a Companhia de Bebidas das Américas – Ambev a indenizar consumidor que encontrou “material estranho” dentro de garrafa de cerveja, possivelmente parte de algum inseto.
Benedito da Silva, autor da ação, sentiu gosto insosso ao tomar o produto e alega que ingeriu cerveja contaminada.
Em sua decisão, baseada no laudo do Instituto Adolfo Lutz e nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Décio Luiz José Rodrigues considerou a responsabilidade da Ambev, com necessidade de julgamento antecipado do feito, cabendo dano moral pela situação descrita. “O valor do dano tem caráter punitivo e ressarcitório, ficando razoavelmente fixado em R$15 mil”, concluiu. Ainda cabe recurso da decisão."
Fonte: TJ/SP

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão foi devidamente julgada. O foco central da decisão foi o fato de haver, comprovadamente, a presença de sujidades em uma bebida. Em casos relacionados ao mesmo tema é imprescidível a realização de prova pericial, ou seja, o exame do objeto estranho contido no produto, realizado por órgão técnico oficial. Decisão emblemática, já que muitos julgadores ainda são temerosos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.