TERCEIRIZADO DE ÓRGÃO PÚBLICO DEVE RECEBER MESMO SALÁRIO DE FUNCIONÁRIO EFETIVO.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A
contratação de médicos cubanos pelo programa “Mais Médicos” iniciou as discussões sobre a possibilidade de o Poder Público terceirizar atividades essenciais,
atividades que lhe caberia desempenhar de modo permanente e, idealmente, por
meio de servidores públicos concursados e integrantes dos quadros da
Administração.
Sobre
o tema, o Juízo da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo assim já entendeu:
"Serviços
essenciais e necessários ao Município, prestados de forma contínua, não podem
ser terceirizados, devendo a Administração Pública promover a contratação de empregados
por meio de concurso público ou, no caso do agente comunitário de saúde, por meio
de processo seletivo público (CF, art. 198, § 4º).
Nesse
sentido, é o teor do art. 2º da Lei 11.350/2006, a qual estabelece que o exercício
das atividades de agente comunitário de saúde ocorre no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes
federados, mediante vínculo direto entre os referidos agentes e órgão ou
entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Logo, é irregular a contratação dos agentes
comunitários de saúde (...) por meio de convênio firmado entre o Município de São
Paulo (...), cuja natureza jurídica é de associação de direito privado. (...).
Expeça-se
ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da presente decisão, a fim
de que fiscalize a contratação de agentes comunitários de saúde pelo Município de
São Paulo. (...)”.
Muito
se fala sobre uma possível situação análoga à de trabalho escravo em relação
aos médicos cubanos que integram o programa “Mais Médicos”. Qual o motivo? É
simples!
O contrato com os médicos cubanos foi feito por intermédio da
Organização Panamericana de Saúde, a OPAS. O governo brasileiro repassa a ela,
OPAS, mais de R$ 10 mil por médico, a cada mês. A OPAS, no entanto, paga aos
médicos cubanos cerca de R$ 940,00/mês. Já os médicos de outras nacionalidades,
inclusive os brasileiros vinculados ao "Mais Médicos", recebem R$ 10 mil mensais diretamente do governo
brasileiro.
Eis
a questão! Por qual motivo o médico concursado e integrante do quadro de
servidores permanentes e efetivos não recebe semelhante quantia de R$ 10
mil/mês? Por qual motivo os médicos cubanos, em cuja contratação interviram
pelo menos dois “atravessadores”, recebem salários correspondentes a menos de
10% de seu custo para o Governo brasileiro?
Outro
dado da realidade também chama a atenção. Quem abre, no domingo, os
classificados de empregos dos grandes jornais percebe que há um crescente número
de chamados de admissão de médicos e profissionais da saúde para atuarem no SUS
por intermédio de instituições privadas, as ditas entidades filantrópicas. Filantrópicas de que nunca se ouviu falar antes... Atuação
mediante contratação direta, sem concurso público. Em resumo: terceirização de
atividade-fim.
De
modo geral, com exceção feita aos médicos cubanos, a terceirização para o SUS, aparentemente,
proporciona remuneração inicial superior à remuneração dos servidores
concursados.
De
modo geral e em outras atividades, contudo, ocorre o inverso. Terceiriza-se para pagar menos!
Quanto
recebe um “auxiliar de serviços gerais” concursado, que opera elevador? Quanto recebe
um ascensorista terceirizado? Quanto custa o terceirizado para o contratante?
Há equivalência de gastos! Então, é justo que os terceirizados recebam menos
por um mesmo trabalho desempenhado nas mesmas condições em que é realizado pelo
colega concursado?
Instalou-se
a discussão e a Justiça do Trabalho, em sua instância Superior (o TST), já vem tratando
do assunto. Enquanto isso, o STF debate o alcance da responsabilidade do Poder
Público quanto às dívidas trabalhistas de trabalhadores terceirizados.
O
terceirizado há de buscar o seu direito!
Veja
a notícia abaixo.
"Teleatendente de cooperativa terá isonomia com
empregados de empresa pública
A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um auxiliar
contratado por uma cooperativa para prestar serviços à Companhia Estadual de
Geração de Energia Elétrica (CEE-GT), do Rio Grande do Sul, para que ela receba
o mesmo salário pago aos empregados da empresa pública. A Turma entendeu que a
concessão de vantagens trabalhistas a uns e a sonegação desses mesmos direitos
a outros, com idêntica função, afronta o princípio da isonomia, previsto no
artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
O auxiliar era
contratado pela Cooperativa de Produção e Trabalho de Deficientes Físicos,
Auditivos e Visuais (Coopervisão) no cargo de auxiliar administrativo, e sempre
exerceu a função de teleatendente na CEE-GT juntamente com colegas contratados
diretamente pela empresa pública, porém com salários inferiores. Na ação
trabalhista, alegou que sua situação era irregular, pois a cooperativa, na
prática, intermediava mão-de-obra visando fraudar a CLT. Assim, pedia o
reconhecimento da relação de emprego diretamente com a tomadora e os efeitos
legais e salariais daí decorrentes.
A sentença não
reconheceu o vínculo, mas condenou a CEEE e a Coopervisão ao pagamento de
diferenças salariais decorrentes das vantagens previstas no quadro de carreira
da empresa, por entender ter o auxiliar os mesmos direitos dos empregados da
tomadora dos serviços, conforme disposto no artigo 12 da Lei 6.019/74, que
trata da contratação de serviços temporários em empresas urbanas.
Atividade-meio
Todavia, o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou lícita a terceirização, por
entender que o serviço de teleatendimento estaria ligado à atividade-meio, e
não à atividade-fim das empresas do grupo CEEE. Mesmo comprovado que empregados
da CEEE exerciam a mesma função de teleatendente junto com terceirizados, o
Regional afastou o direito à isonomia e a aplicação, ainda que por analogia, da
Lei 6.019/74, por não se tratar de contratação temporária.
A decisão foi
reformada no TST, com voto favorável do relator, ministro José Roberto Freire
Pimenta, ao recurso do auxiliar. Para o relator, de fato, a finalidade da aplicação analógica do artigo 12, alínea "a"
da Lei 6.019/74 é evitar a terceirização que pretende sonegar direitos
garantidos aos trabalhadores. Mesmo admitindo-se a possibilidade de terceirizar
serviços de teleatendimento, o relator considerou injustificável manter alguns
empregados da CEEE prestando os mesmos serviços, simultaneamente, com
terceirizados e "conferindo-lhes tratamento desigual".
A decisão foi unânime.”.
Fonte:
TST, acessado em 05/05/2014.