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segunda-feira, 5 de maio de 2014

TERCEIRIZADO DE ÓRGÃO PÚBLICO DEVE RECEBER MESMO SALÁRIO DE FUNCIONÁRIO EFETIVO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A contratação de médicos cubanos pelo programa “Mais Médicos” iniciou as discussões sobre a possibilidade de o Poder Público terceirizar atividades essenciais, atividades que lhe caberia desempenhar de modo permanente e, idealmente, por meio de servidores públicos concursados e integrantes dos quadros da Administração.

Sobre o tema, o Juízo da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo assim já entendeu:
"Serviços essenciais e necessários ao Município, prestados de forma contínua, não podem ser terceirizados, devendo a Administração Pública promover a contratação de empregados por meio de concurso público ou, no caso do agente comunitário de saúde, por meio de processo seletivo público (CF, art. 198, § 4º).

Nesse sentido, é o teor do art. 2º da Lei 11.350/2006, a qual estabelece que o exercício das atividades de agente comunitário de saúde ocorre no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

Logo, é irregular a contratação dos agentes comunitários de saúde (...) por meio de convênio firmado entre o Município de São Paulo (...), cuja natureza jurídica é de associação de direito privado. (...).
Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da presente decisão, a fim de que fiscalize a contratação de agentes comunitários de saúde pelo Município de São Paulo. (...)”.

Muito se fala sobre uma possível situação análoga à de trabalho escravo em relação aos médicos cubanos que integram o programa “Mais Médicos”. Qual o motivo? É simples! 

O contrato com os médicos cubanos foi feito por intermédio da Organização Panamericana de Saúde, a OPAS. O governo brasileiro repassa a ela, OPAS, mais de R$ 10 mil por médico, a cada mês. A OPAS, no entanto, paga aos médicos cubanos cerca de R$ 940,00/mês. Já os médicos de outras nacionalidades, inclusive os brasileiros vinculados ao "Mais Médicos", recebem R$ 10 mil mensais diretamente do governo brasileiro.

Eis a questão! Por qual motivo o médico concursado e integrante do quadro de servidores permanentes e efetivos não recebe semelhante quantia de R$ 10 mil/mês? Por qual motivo os médicos cubanos, em cuja contratação interviram pelo menos dois “atravessadores”, recebem salários correspondentes a menos de 10% de seu custo para o Governo brasileiro?

Outro dado da realidade também chama a atenção. Quem abre, no domingo, os classificados de empregos dos grandes jornais percebe que há um crescente número de chamados de admissão de médicos e profissionais da saúde para atuarem no SUS por intermédio de instituições privadas, as ditas entidades filantrópicas. Filantrópicas de que nunca se ouviu falar antes... Atuação mediante contratação direta, sem concurso público. Em resumo: terceirização de atividade-fim.

De modo geral, com exceção feita aos médicos cubanos, a terceirização para o SUS, aparentemente, proporciona remuneração inicial superior à remuneração dos servidores concursados.

De modo geral e em outras atividades, contudo, ocorre o inverso. Terceiriza-se para pagar menos!

Quanto recebe um “auxiliar de serviços gerais” concursado, que opera elevador? Quanto recebe um ascensorista terceirizado? Quanto custa o terceirizado para o contratante? Há equivalência de gastos! Então, é justo que os terceirizados recebam menos por um mesmo trabalho desempenhado nas mesmas condições em que é realizado pelo colega concursado?

Instalou-se a discussão e a Justiça do Trabalho, em sua instância Superior (o TST), já vem tratando do assunto. Enquanto isso, o STF debate o alcance da responsabilidade do Poder Público quanto às dívidas trabalhistas de trabalhadores terceirizados.
O terceirizado há de buscar o seu direito!
Veja a notícia abaixo.

"Teleatendente de cooperativa terá isonomia com empregados de empresa pública
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um auxiliar contratado por uma cooperativa para prestar serviços à Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica (CEE-GT), do Rio Grande do Sul, para que ela receba o mesmo salário pago aos empregados da empresa pública. A Turma entendeu que a concessão de vantagens trabalhistas a uns e a sonegação desses mesmos direitos a outros, com idêntica função, afronta o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

O auxiliar era contratado pela Cooperativa de Produção e Trabalho de Deficientes Físicos, Auditivos e Visuais (Coopervisão) no cargo de auxiliar administrativo, e sempre exerceu a função de teleatendente na CEE-GT juntamente com colegas contratados diretamente pela empresa pública, porém com salários inferiores. Na ação trabalhista, alegou que sua situação era irregular, pois a cooperativa, na prática, intermediava mão-de-obra visando fraudar a CLT. Assim, pedia o reconhecimento da relação de emprego diretamente com a tomadora e os efeitos legais e salariais daí decorrentes. 

A sentença não reconheceu o vínculo, mas condenou a CEEE e a Coopervisão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das vantagens previstas no quadro de carreira da empresa, por entender ter o auxiliar os mesmos direitos dos empregados da tomadora dos serviços, conforme disposto no artigo 12 da Lei 6.019/74, que trata da contratação de serviços temporários em empresas urbanas.

Atividade-meio
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou lícita a terceirização, por entender que o serviço de teleatendimento estaria ligado à atividade-meio, e não à atividade-fim das empresas do grupo CEEE. Mesmo comprovado que empregados da CEEE exerciam a mesma função de teleatendente junto com terceirizados, o Regional afastou o direito à isonomia e a aplicação, ainda que por analogia, da Lei 6.019/74, por não se tratar de contratação temporária.

A decisão foi reformada no TST, com voto favorável do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao recurso do auxiliar. Para o relator, de fato, a finalidade da aplicação analógica do artigo 12, alínea "a" da Lei 6.019/74 é evitar a terceirização que pretende sonegar direitos garantidos aos trabalhadores. Mesmo admitindo-se a possibilidade de terceirizar serviços de teleatendimento, o relator considerou injustificável manter alguns empregados da CEEE prestando os mesmos serviços, simultaneamente, com terceirizados e "conferindo-lhes tratamento desigual".
A decisão foi unânime.”.

Fonte: TST, acessado em 05/05/2014.

domingo, 12 de agosto de 2012

EQUIPARAÇÃO: JUSTIÇA TRABALHISTA SE PRONUNCIA NOVAMENTE A FAVOR DO TRABALHADOR.


Nos termos do artigo 461 da CLT, que trata da equiparação salarial, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Na definição dada pela CLT, trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. Porém, essas regras não prevalecem quando o empregador tem pessoal organizado em quadro de carreira. Nessa circunstância, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. No caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, foi demonstrado que a empresa não possuía plano de cargos e salários devidamente homologado no órgão competente, mas, mesmo assim, pagava salários diferentes a empregados que exerciam funções idênticas, no mesmo local. Diante dessa constatação, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação.

A empresa alegou que a reclamante exerceu as funções de Representante de Telemarketing I ou Júnior e, a partir de setembro de 2007, tarefas ligadas ao cargo de representantes de atendimento. Já a colega dela, indicada como paradigma, exercia atribuições de Representante de Cobrança Júnior, desde sua admissão em 2004, até ser aprovada em processo seletivo interno, em outubro de 2006, passando a exercer as funções de Representante de Telemarketing II ou Pleno. A empresa argumentou ainda que o atendimento rotineiro dado pela reclamante era diferente daquele realizado pela colega, que passou a desempenhar atividades de maior complexidade, depois de aprovada em processo seletivo interno, o que demonstra o seu merecimento e justifica a disparidade salarial. Segundo a empresa, a reclamante não alcançou qualquer promoção por merecimento e nem sequer tem conhecimento das atividades realizadas pela colega.
Inicialmente, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, relator do recurso, rejeitou as alegações patronais de que a colega da reclamante recebia salário maior porque foi aprovada em processo seletivo interno. No modo de ver do julgador, esse fato não pode ser usado como justificativa para afastar o pedido de equiparação salarial, pois a empregadora não possui plano de cargos e salários devidamente homologado junto ao órgão competente. Portanto, na situação em foco, o magistrado enfatizou que as diversas nomenclaturas dadas às funções exercidas, se I ou II, Júnior ou Pleno, somente se justificariam se houvesse distinção entre as atividades realizadas por seus empregados. Mas, ao analisar os depoimentos das testemunhas, o relator constatou que, mesmo com a distinção na denominação dos cargos, as atividades desenvolvidas eram as mesmas, durante o período em que a colega da reclamante trabalhou como Representante II. Segundo informações da testemunha, a única coisa que mudou após a promoção foi o salário, que passou a ser maior.
Nessa linha de raciocínio, o relator considerou indiscutível a identidade funcional entre as trabalhadoras, mesmo depois da promoção, pois elas até trabalhavam na mesma ilha, como informou a testemunha. Portanto, conforme acentuou o julgador, é irrelevante o nome que o empregador confere aos cargos, já que ficou comprovado que as trabalhadoras exercem funções idênticas, estando presentes os requisitos que caracterizam o direito à equiparação salarial. Acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, confirmando, assim, a sentença que acolheu o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação.
Fonte: TRT Minas Gerais. Arquivo pessoal.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão comentada é bem didática ao abordar abusos cometidos por empregadores.  A situação é idêntica em se tratando de servidores públicos. Em ambos os casos, tanto o trabalhador da iniciativa privada como o servidor público estão resguardados pela lei, sem espaço para a invocação de peripécias administrativas.