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terça-feira, 29 de outubro de 2013

STF ANALISA ALTERAÇÃO DE SISTEMA REMUNERATÓRIO DE POLICIAIS MILITARES.

Policiais militares questionam leis paranaenses sobre subsídios
A Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (Anermb) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5054 contra as leis paranaenses 17.169/2012 e 17.172/2012. A primeira fixou subsídio como forma de remuneração dos integrantes da carreira policial militar. Já a segunda criou a gratificação por exercício de função privativa policial (FPP).

Segundo a entidade, as normas contrariam o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado, e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI’.
‘No Estado do Paraná, para implantar o subsídio à carreira militar, deu-se uma interpretação de parcela única para quem tem cinco anos de atividade, para quem tem dez anos e assim por diante, de forma que o subsídio não absorveu o adicional de tempo de serviço. Criou-se um escalonamento que quebra a hierarquia militar constituído em onze referências tendo como embasamento o tempo de serviço’, argumenta a associação.

De acordo com a entidade, a carreira policial militar é de promoção vertical. ‘Nela, não há e nunca houve progressão horizontal como busca implantar o legislador do estado. Esse princípio da promoção vertical contempla o princípio da hierarquia militar’, alega. A Anermb sustenta que a demora em suspender as leis trará ‘danos irreparáveis’ aos integrantes da corporação militar, aos inativados e aos pensionistas em geral.

Conforme a associação, a Lei Estadual 17.172/2012, conjuntamente com a implantação do subsídio da carreira policial militar e policial civil, criou várias gratificações ou verba de representações, para os níveis de administração, seja da polícia militar, seja da polícia civil. ‘A instituição dessas gratificações ou verba de representações surge como fórmula engenhosa para corromper a essência da parcela única denominada, pelo parágrafo 4º do artigo 39 da CF, como sendo subsídio, na qual, como demonstrado, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou verba de representação’, aponta.
A entidade afirma que a remuneração denominada função privativa policial tem característica de uma gratificação de representação para funções de direção policial militar e civil (oficiais, delegados, chefes da Polícia Civil Científica e comandos do Corpo de Bombeiros, dos Quartéis, ou da Casa Militar).

Pedido
Na ADI 5054, a Anermb requereu liminar para suspender os efeitos das duas leis e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade das normas, no todo ou em parte. O relator da ação, ministro Dias Toffoli, adotou no caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações do Governo do Paraná e da Assembleia Legislativa do estado. Após, será aberta vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.
Fonte: Supremo Tribunal Federal, acessado em 29/10/2013.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Implementadas as reformas previdenciárias do setor público (aposentadorias dos servidores públicos), sendo a mais violenta de todas as criadas pela EC nº. 41/2003, que praticamente igualou a aposentadoria de servidores públicos e trabalhadores do RGPS (criando teto igual ao do INSS), as administrações agora tentam a todo custo criar uma régua de salários.
A tendência é padronizar remunerações (agora, não mais irrisórias / simbólicas posteriormente infladas por penduricalhos) e, nestas, absorver gratificações, adicionais, etc.
Não demorará muito para que Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais sejam revistas e, delas, extirpadas as disposições que tratam dos adicionais por tempo de serviços e/ou incorporações de parcelas de vencimentos.

Veja que no Estado de São Paulo, durante este ano de 2013, TODAS as Leis Complementares Estaduais editadas (TODAS!) trataram de cargos e remuneração de servidores públicos. Não houve uma única Lei Complementar Estadual, durante o ano de 2013, que tratasse de tema diverso.

E a pretensão de planificação, em relação a carreiras militares, realmente cria uma série de problemas. De um lado, poderia ocorrer de um Oficial de primeiro posto (Tenente recém-formado) receber bem menos do que um soldado que conte quase (20) vinte anos de serviço. Que moral teria o Oficial diante de uma tropa de antigos soldados, então? Os reflexos da hierarquia militar seriam fragilizados e, neste ponto, o Estado brasileiro (União e Estados), ou abre mão da manutenção do efetivo militar ou desiste de implantar regime híbrido.


Sob outro ângulo a referida “gratificação”, apesar de todos os servidores desempenharem função policial, beneficiaria somente os titulares de posição de comando. Ora, não é normal ver “Comandante” atuando no combate diário, de rua. Pelo contrário! Em situações de crise quem segue à frente é a tropa quase exclusivamente formada por praças.