STF, INCONSTITUCIONALMENTE, NEGA DIREITO À REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Esta
resenha foi escrita no domingo, 29/09/2019, cujo objetivo foi analisar decisão
do STF que em 25/09 declarou, de
forma inconstitucional, a desnecessidade de revisão anual geral dos
vencimentos dos servidores públicos. E hoje, 30/09/2019, matéria d´O Estado de
São Paulo (por coerência, referida ao final) confirma as justificativas fáticas
que determinam a quebra da isonomia entre os servidores públicos.
“Prevaleceu entendimento da divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso. Para
ele, o dispositivo constante do
artigo 37, inciso X, da Constituição não deve ser visto como um dever
específico de que a remuneração seja objeto de aumentos anuais, menos
ainda em percentual que corresponda à inflação apurada no período.”Conjur, 25/09/2019.
“Art. 5º Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...):
(...)
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio
de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 99. Ao Poder
Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais
elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
(...)
2º Ao Ministério
Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, (...)
§ 3º O Ministério
Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a
promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita,
aos necessitados, na forma
(...)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas
autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .”.
Eis
a ementa da tese adotada em Acórdão que aguarda a redação divergente (mas vitoriosa) pelo
Ministro Luis Roberto Barroso:
“Decisão:
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por
maioria, fixou a seguinte tese
de repercussão geral: ‘O não encaminhamento de projeto de lei de
revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do
art. 37 da CF/1988, não gera direito
subjetivo a indenização. “Deve o Poder Executivo, no entanto, se
pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a
revisão’, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para
o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não participou,
justificadamente, da fixação da tese, o Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.9.2019 (Sessão Ordinária).”
Inicialmente,
é necessário esclarecer o motivo deste processo que culminou na recente
decisão do STF. Trata-se do Recurso Extraordinário n. 565.089, originado
de São Paulo, em decisões proferidas por órgãos do TJ/SP. O processo foi ajuizado
por grupo de policiais militares
reclamando da omissão do Poder Executivo (governo estadual) na elaboração de
projeto legislativo de revisão anual
dos vencimentos, garantia esta prevista no art. 37, X, da Constituição
Federal. Em razão dos prejuízos causados pela omissão (perdas salariais) pleiteou-se
ao Poder Judiciário uma indenização fundamentada no art. 37, § 6º da CF
(responsabilidade civil do Estado) que fosse suficiente a cobrir inflação calculada
pelo IGPM/FGV, desde 1997.
O
processo chegou ao STF em 2007, tendo contado
com votos favoráveis de alguns dos atuais ministros. Mas a divergência
de um ex-procurador do Estado do Rio de Janeiro foi determinante para a mudança
de rumos; o Ministro Luís Roberto Barroso foi procurador do Estado, popularmente
conhecido por ser o “advogado do governo". Óbvio, o ex-procurador Barroso conhece as dificuldades do Poder Executivo,
esfera encarregada de prover as necessidades mais básicas dos cidadãos, sejam
eles miseráveis, pobres ou riquíssimos. Mas, com todo o respeito, ele foi nomeado para garantir a supremacia da Constituição Federal.
A
decisão definitiva está sendo redigida, mas a tese já foi fixada: consiste, com
todo o respeito ao STF, em descumprir
a Constituição Federal justificando a
desobediência em uma boa vontade com as finanças públicas.
E tanto é assim que a equipe econômica do governo Bolsonaro (Ministro Paulo Guedes), de forma anônima comemorou a decisão que desobrigaria o governo federal a conceder reposição inflacionária aos servidores do Poder Executivo.
A
decisão do STF, da qual divergimos, contrariou e expressamente o
inciso X, do art. 37, já que o texto constitucional faz referência inequívoca a
que “a remuneração
dos servidores públicos (...) somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, (...), assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”.
Por óbvio, ao estar assegurada a revisão
geral anual pelos mesmos índices, buscou-se garantir a
preservação do poder de compra contra os efeitos inflacionários. Ademais, uma
revisão geral sem distinção de
índices significa a proibição de privilégios ou de quebra da isonomia
entre os servidores dos outros poderes, sob pena de violar ao princípio da
igualdade.
Também reforça a ideia de proteção contra a
corrosão inflacionária (garantia hoje ainda mais ignorada) a previsão de
atualização do salário mínimo, que deveria ser suficiente a
custear as necessidades com alimentação,
saúde, habitação, lazer de todo e
qualquer trabalhador...
Mas a realidade está imposta! A Constituição Federal
está sendo solenemente violada (e há tempos se diz que “boas intenções” o
inferno está cheio; aguardemos a redação do Acórdão), tanto por negar aos servidores do Poder Executivo o
direito à revisão anual, como por aceitar impunemente a quebra da isonomia, porque os demais poderes (Legislativo e Judiciário),
os entes com autonomia administrativa e financeira (Ministério Público,
Defensoria Pública) e os setores-chave do Poder Executivo (receitas federal,
estadual e municipal) conseguem obter generosas revisões anuais
(recomposição do poder de compra acrescida
de aumento real).
A reforçar a nossa tese apontamos o fato de que o
orçamento do Poder Executivo se destina a satisfazer as necessidades da
população (saúde,
segurança, transporte, educação),
mas o orçamento dos demais poderes atende precipuamente à manutenção interna
destas estruturas estatais e apenas secundariamente à população. Pense: qual é o
percentual de cidadãos que se utiliza do Poder Judiciário? E qual a parcela
daqueles que necessitam de educação, transporte, saúde,
segurança?! De transporte e segurança todos, sem exceção!
Ainda não se conhece a íntegra e o fundamento da
decisão do STF. No entanto, é possível dizer que o descumprimento atual
da CF/88 é o efeito colateral
de abusos e da concessão desproporcional de privilégios passados a uma pequena
porção que é somente beneficiada por inconstitucionalidades e por excessivo
alargamento na interpretação da concessão de direitos.
E hoje, 30/09, a matéria de O Estado de São Paulo
confirma a conclusão deste artigo de final de semana...
“Governador
do RS congelou repasses a outros Poderes
Eduardo Leite (PSDB-RS) defende o
'compartilhamento' da crise entre os Poderes: 'O déficit é do Estado, não é só
do Executivo'
Com um déficit previsto de R$ 4,3 bilhões
(que pode aumentar em R$ 240 milhões sem o congelamento) e ainda pagando o 13.º
de servidores do ano passado, Leite defende o ‘compartilhamento’ da crise. ‘O déficit é do Estado, não é só
do Executivo’, disse o governador ao Estado.
(...)
Falta
esforço dos outros Poderes para a recuperação do Estado?
A devolução
feita pelo Tribunal de Justiça (que foi de R$ 98 milhões em 2018) é
prova de que há orçamento suficiente para eles, não precisa haver aumento de
repasses. Aliás, devolveram o
recurso também porque havia uma previsão orçamentária maior, porque há pleito
de reajustes para os seus servidores. Mas olhem: o Executivo já está com a maior parte das categorias há quatro anos
sem reajuste, não recebem os salários em dia e têm média salarial menor.
Enquanto os servidores dos outros Poderes estiverem recebendo, em dia, o 13.º
deste ano, o Executivo estará quitando o 13.º do ano passado, que foi pago
parcelado ao longo deste ano. Não há que se falar em aprovação de aumentos
salariais aos outros Poderes dentro do cenário de desequilíbrio que existe no
Estado. Para que haja a solidariedade de todos com a situação fiscal do
Estado, entendemos que é fundamental que se compartilhe já no orçamento o
congelamento dos repasses.” Destacamos e
sublinhamos.
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