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segunda-feira, 2 de março de 2020

REFORMA PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO: APÓS VOTAÇÃO APERTADÍSSIMA NA ALESP, DEPUTADO VAI AO TJ-SP IMPUGNAR PEC 18/2019.

Continua polêmica a tramitação da PEC 18/2019, relativa ao texto-base da Reforma Previdenciária dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. Após decisão do TJ-SP suspendendo a tramitação na ALESP, o Supremo Tribunal Federal liberou a discussão no legislativo estadual.

A aprovação da PEC da Reforma Previdenciária paulista (02/2020) teve votação apertada e a sua aprovação contou com o precioso e valioso apoio – acredite se puder! – de grande número deputados oriundos do serviço público, mais precisamente do magistério, da polícia civil e da polícia militar.

E uma vez aprovado o texto-base, deputados contrários à PEC recorrem novamente ao TJ-SP para discutir a constitucionalidade da tramitação. Conforme o Conjur (01/03/2020) o deputado estadual Campos Machado postulou junto ao Poder Judiciário um Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impugnando a recusa de apreciação de “Questão de Ordem” suscitada pelo parlamentar.

Em síntese, o deputado fundamentou a medida judicial no seguinte argumento: “Os parlamentares são possuidores de legítimo interesse para o ajuizamento de mandado de segurança em defesa do direito líquido e certo de somente participarem de um processo legislativo constitucional e legal, em conformidade com as normas da Constituição Federal.”. O Deputado Campos Machado alegou que o ato da ALESP se configura "ato coator omissivo e ilegal", ocorrendo violação a "direito líquido e certo", indicando "impossibilidade de convocação de qualquer sessão para a votação em segundo turno da PEC 18/2019 em razão de se encontrarem sub judice questões de inquestionável relevância, e que, se reconhecidas, podem viciar a constitucionalidade da emenda constitucional desde o seu nascimento".

Para o impetrante "Se faria necessário aguardar o julgamento do mérito daqueles mandamus para, com segurança, iniciar o segundo turno da votação da PEC", porque "Estar-se-á diante da possibilidade de verdadeira desordem social e de perigosa insegurança jurídica".

Haveria grave risco, pois a ALESP teria que refazer todo o procedimento de apreciação da PEC sob "fortíssima pressão interna e externa". De tal sorte, requereu a concessão de liminar para suspender a votação em segundo turno da reforma da previdência paulista até o julgamento do mérito do mandado de segurança, que a presidência da ALESP aprecie sua questão de ordem sobre a votação.

Processo de Referência: 2273599-90.2019.8.26.0000 – Órgão Especial do TJ-SP.

Assista ao debate sobre a PEC 18/2019:


quarta-feira, 11 de maio de 2016

ANTECEDENTES CRIMINAIS E ACESSO A CONCURSO PÚBLICO: STF AFIRMARÁ DISPOSITIVOS CONSITUTUCIONAIS QUE DEVERÃO PREVALECER.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de forma reiterada, julga processos de candidatos a carreiras policias que são eliminados da seleção após a fase de investigação social. Neste sentido, confiram-se alguns julgados do TJ/SP:

CONCURSO PÚBLICO – Soldado da Polícia Militar – 2ª Classe – Reprovação na fase de investigação social – Caráter eliminatório – Aceitação pela autora das condições impostas pelo edital – Omissão de informações importantes - Ação julgada improcedente – Recurso não provido.”
(Relator(a): Reinaldo Miluzzi; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/05/2016; Data de registro: 10/05/2016)

ATO ADMINISTRATIVO. Concurso público. Candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar – 2ª Classe. Exclusão do certame por reprovação na fase de investigação social. Várias advertências por atos de indisciplina na fase escolar. Suspensão no trabalho. Desapreço a regras e à hierarquia, valores estruturantes da corporação. Traços de impulsividade e descontrole. Perfil incompatível com a função pretendida. Expressa previsão editalícia. Legalidade do ato de exclusão.”
Ação julgada procedente. Sentença reformada. Recurso provido.
(Relator(a): Heloísa Martins Mimessi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/04/2016; Data de registro: 04/05/2016)

ADMINISTRATIVO  Concurso Público – Soldado PM de 2ª Classe –  Reprovação na fase de investigação social –  Demissão por justa causa por ter apresentado atestados falsos –  Alegação de ter sido vítima de consultório médico falso – Absoluta carência de prova –  Não atuação da Administração Pública contra princípios constitucionais de isonomia, razoabilidade e proporcionalidade –  Precedentes do TJSP –  Sentença de improcedência confirmada –  Recurso de apelação, desprovido.”
(Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/04/2016; Data de registro: 03/05/2016)

CONCURSO PÚBLICO. Polícia Militar. Investigação social. Condenação por porte ilegal de arma omitida no formulário, com resposta negativa à indagação sobre o envolvimento em ocorrência policial em qualquer fase da vida. Poder-dever da Administração Pública de proceder à averiguação da vida pregressa dos candidatos. Não se trata de perpetuar os efeitos da condenação criminal, mas da aferição do caráter do candidato pela sua omissão de fato relevante. Sem motivo, portanto, de invalidade da exclusão do autor, por esse motivo, do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar. Demanda improcedente. Recurso não provido.”
(Relator(a): Edson Ferreira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/05/2016; Data de registro: 02/05/2016)

Concurso de ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar. Reprovação na fase de investigação social. Inexatidão de fatos quanto à vida pregressa. Avaliação da conduta pela Administração. Legalidade e discricionariedade do ato. Admissibilidade. Ação improcedente. Apelação não provida.”
(Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/04/2016; Data de registro: 02/05/2016)

“APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – INVESTIGAÇÃO SOCIAL –REPROVAÇÃO – Pretensão inicial voltada ao reconhecimento de suposto direito do autor a ser reintegrado em certame oficial de que participava, direcionado ao preenchimento de vagas em cargo de provimento efetivo de Policial Militar – exclusão do candidato, durante a fase de investigação social, pela constatação de ambiência criminosa, comportamento agressivo e pelo comportamento desabonador no trabalho – perfil incompatível em relação aos valores deontológicos da corporação – elementos de informação coligidos aos autos que ratificam a legalidade do ato da Administração - sentença de improcedência da demanda mantida. Recurso do autor desprovido.”
(Relator(a): Paulo Barcellos Gatti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/04/2016; Data de registro: 28/04/2016)

Em certo processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu da seguinte forma:
AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO – SOLDADO PM DE 2ª CLASSE - Candidato eliminado em fase de investigação social – Pretensão de reintegração - Cabimento – Condutas consideradas desabonadoras (ter, quando menor, conduzido veículo; possuir parentesco com criminosos; ser inadimplente em compromissos financeiros) fogem da razoabilidade para censurar a reputação e excluir o autor do certame  Discricionariedade, que não pode ser confundida com arbitrariedade, deve observar a lei e dos demais princípios constitucionais norteadores do ato administrativo, cabendo ao Judiciário intervir, quando necessário - Autor que, ao preencher o formulário, agiu sempre de boa-fé e com transparência, sem omitir fatos – Precedentes deste Tribunal –  Sentença mantida –  Recurso e reexame necessário não providos.
(Relator(a): Spoladore Dominguez; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/04/2016; Data de registro: 14/04/2016)

Quais os parâmetros objetivos e subjetivos adotados pela Administração Pública em momento anterior à admissão de servidores?

Não há uniformidade nas considerações do Poder Público, de modo que o acesso a cargos públicos pode sofrer a interferência indesejada e vedada pela Constituição Federa0. No entanto, os arts. 5º, II, LVII e 37, I, II e 144, §7º da Constituição Federal prescrevem:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:      
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
(...)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”.

Recentemente, todavia, o STF julgou questão envolvendo o inc. LVII, do art. 5º, cujo teor se reproduz:
“LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

Para o STF, após esta recente decisão, uma pessoa pode ser considerada culpada assim que houver uma decisão de segunda instância. Pouco importa a existência de recurso para o próprio STF.

É neste quadro em que o Supremo Tribunal Federal iniciou hoje o julgamento do RE 560.900, que da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. A decisão da instância inferior entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado. Ou seja, em certa medida a decisão do TJ/DF conflita com as decisões do TJ/SP.

O Distrito Federal alega que o acórdão (decisão do TJ) violou o art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal, porque se faz necessário "que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar". Defende ainda que não há confusão entre a esfera penal e a administrativa, razão pela qual a exigência que barrou o candidato que se encontre respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

A discussão posta é saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição que se impõe à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.

O Ministério Público Federal protestou pela não aceitação do recurso

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista pelo Min. Luiz Edson Facchin. O Min. Luis Roberto Barroso já apresentou a sua tese, decisão que compatibiliza a garantia de amplo acesso a cargos públicos e a necessidade de preservação da moralidade administrativa. A sua proposta de encaminhamento, ao que tudo indica, resultará em uma decisão que preserve o amplo acesso aos cargos públicos, mas que seja capaz de preservar a necessidade de depurar os quadros de carreiras específicas. 


segunda-feira, 18 de abril de 2011

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacifica entendimentos sobre questões de políticas públicas.

O TJ/SP emitiu 50 novas Súmulas. A súmula é uma orientação destinada aos juízes de primeira instância e também para os magistrados de segunda instância. Serve como uma demonstração do entendimento do tribunal sobre questões reiteradas, muitas e muitas vezes discutidas e demandadas.
A unificação de entendimento pela via da súmula significa que o órgão máximo da Justiça Estadual (que é o Tribunal de Justiça) aplicará, em casos semelhantes, e em havendo recurso para a segunda instância, a solução mencionada na súmula.
Isso não quer dizer, em tese, que os juízes ficam engessados. Se houver uma particularidade que diferencie substancialmente uma causa daquele modelo conhecido pela súmula o juiz - e também o tribunal - poderá afastar a aplicação da súmula e dar a solução mais adequada e justa a uma situação diferente.

Com as súmulas, a atividade recursal da Administração Pública (que recorre até mesmo quando a guerra está inegalvemente perdida) tende a diminuir e, assim, privilegiar o direito dos cidadãos.

Confira o teor das Súmuas nºs. 63, 64, 65, 66, 67 e 68

Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.

Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: Neste caso, significa que qualquer pessoa pode entrar na Justiça pedindo a imediata disponibilização de vaga em unidade educacional.  O mandado de segurança é um processo muito rápido, que foi criado para afastar afronta de autoridade pública a qualquer tipo de direito líquido e certo, inclusive aos direitos fundamentais.

Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: Trata-se de entendimento em que a Justiça rechaçou as alegações de interferência do Poder Judiciário nas atividades do Poder Executivo. Lembra-se daquela lição da escola em que os professores nos ensinaram, quando ainda crianças, que o Poder Legislativo serve para fazer as leis, o Poder Executivo para executar as leis e o Poder Judiciário para julgar as pessoas?
Na visão da Administração Pública, o Poder Judiciário não teria a possibilidade legal de interferir na condução das políticas públicas formuladas pelos Prefeitos, Governadores, Presidente...
Segundo a Administração Pública, se um determinado remédio prescrito por um médico não fosse fornecido pelo SUS,  o Poder Judiciário não poderia dizer que o Estado devesse fornecer aquele medicamento negado e que não consta da relação do SUS.  O Estado estaria obrigado a fornecer somente os medicamentos listados por ele, Estado, no cadastro do SUS.

Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: Outra defesa muito utilizada por governantes era dizer que ele (Prefeitura, Estado ou União) não era responsável por determinada esfera de atuação no SUS. As prefeituras constantemente alegavam, nos processos envolvendo questões de saúde, que o estado era responsável por determinada parcela do serviço, e o estado alegava que a União não repassava os recursos. Agora essa defesa não será mais considerada.

Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: No mesmo sentido do comentário anterior, quando se acionava uma prefeitura, por exemplo, ela dizia que deveriam chamar Estado e União para o processo. Se fosse chamada a União, por exemplo, o processo sairia do fórum perto da localidade do cidadão e iria tramitar na Justiça Federal, que não está presente em todos as cidades. Imagine como ficaria o direito do indivíduo?

Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: A Administração Pública apresentava defesa no sentido de que tudo era atribuição das varas de fazenda pública. Se prevalecesse a defesa do governo estadual, por exemplo, todos os processos sobre o assunto tramitariam na cidade de São Paulo. E quem fosse lesado pelo governo no "interiorzão" do estado, como ficaria?
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